PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042602-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA SOARES DA CUNHA e outros (5)
Advogado(s): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CADÚNICO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BAIXA RENDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação indenizatória. Os agravantes alegaram impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se os documentos apresentados comprovam a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação juntada demonstra a condição de hipossuficiência dos agravantes, inclusive mediante inscrição no CadÚnico, recebimento de benefício social e percepção de rendimentos modestos.

4. Inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes.

Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade. 2. Comprovada a insuficiência de recursos, deve ser deferida a gratuidade da justiça.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55.857/MG; TJBA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080; TJBA, Apelação nº 0114048-42.2009.8.05.0001.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042602-44.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, tendo, como Agravantes FRANCISCA SOARES DA CUNHA e outros (5) e como agravada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042602-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA SOARES DA CUNHA e outros (5)
Advogado(s): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por FRANCISCA SOARES DA CUNHA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

Na ação ordinária declaratória de responsabilidade civil cumulada com dever de indenizar, os autores alegaram que sua matriarca, Gerusa Soares de Oliveira, aos 85 anos de idade, veio a óbito no dia 22/11/2025 nas dependências de unidade hospitalar pertencente ao réu Hapvida Assistência Médica S.A.. Na ocasião, asseveraram que o falecimento decorreu de sucessivas negligências e imperícias na condução de protocolo de sepse incompatível com o diagnóstico real de descompensação cardíaca da paciente, culminando na administração de medicamentos com alto potencial arritmogênico e em paradas cardiorrespiratórias sucessivas. Em virtude do grave abalo moral pela perda do ente familiar, formularam pedido indenizatório por dano moral reflexo e atribuíram à causa o valor de quatro milhões, trezentos e setenta e seis mil e setecentos reais.

 

A fim de instruir o pedido de assistência jurídica gratuita deduzido na petição inicial, os autores acostaram declarações de hipossuficiência de próprio punho, comprovantes de ausência de renda, carteiras de trabalho digitais e holerites que atestam a modesta condição econômica do núcleo familiar. Igualmente, demonstraram que os autores Francisca Soares da Cunha e Jamile Cardoso da Cunha estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e são beneficiárias do programa assistencial Bolsa Família.

 

Não obstante o farto acervo probatório carreado, o juízo de origem proferiu a decisão interlocutória de ID 545211315, indeferindo de plano o pleito de gratuidade de justiça. Em sua fundamentação, a magistrada singular amparou-se em argumentos abstratos e transcrições genéricas, sem examinar as peculiaridades da renda dos autores. Por conseguinte, assinalou o prazo de 05 dias para que os requerentes procedessem ao recolhimento integral das custas de ingresso calculadas sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial com baixa na distribuição.

 

Em face da decisão, os autores opuseram embargos de declaração sob ID 547633872. Na peça recursal, apontaram vício de omissão decorrente da ausência de análise individualizada dos holerites, das carteiras de trabalho e dos extratos do CadÚnico, além de apontarem contradição fática em razão de residirem em logradouros simples e desprovidos de pavimentação asfáltica em Lauro de Freitas, circunstância diametralmente oposta às conjecturas de riqueza mencionadas no decisum. Os embargos foram rejeitados (ID 559060933).

 

Irresignados com a manutenção do óbice ao processamento da demanda, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento de ID 107849766. Em suas razões, sustentam que o indeferimento da benesse processual inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário de cidadãos de baixa renda que buscam reparação pelo óbito de seu familiar, haja vista que as custas iniciais calculadas sobre o proveito econômico perseguido superam amplamente suas capacidades financeiras. Postulam, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos das decisões recorridas e garantir o processamento da lide de origem até o julgamento definitivo do agravo.

Em decisão monocrática (id nº 108056115), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2026

  

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042602-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA SOARES DA CUNHA e outros (5)
Advogado(s): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Estabelece o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais.

 

Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida:

“IV - Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, as Agravantes fazem jus ao benefício”.

(AgInt nos EDcl no RMS 55857 / MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0301535-7, Rel. Mini. Regina Helena Costa, T1 – Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Para o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, o Juízo de primeiro concluiu o seguinte:

“Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas (ANC - TJBA n. 16/2020)  e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos,  do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.

 

No caso concreto, o acervo probatório documental produzido pelos agravantes demonstra de forma inequívoca o estado de hipossuficiência financeira alegado, de modo que a presunção legal restou plenamente ratificada e demonstrada no plano dos fatos.

Dois dos integrantes do polo ativo, Francisca Soares da Cunha e Jamile Cardoso da Cunha, comprovaram de forma cabal estarem devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O extrato de movimentação de conta bancária de Jamile comprova, ademais, a percepção mensal de setecentos reais oriundos do programa assistencial Bolsa Família, montante destinado à garantia do mínimo existencial e à alimentação de seu núcleo familiar composto por duas filhas menores. A vinculação a programas de transferência de renda de caráter nitidamente assistencial constitui a maior e mais idônea prova da impossibilidade material de arcar com custas judiciais.

Os demais co-agravantes comprovaram desempenhar atividades laborais de baixa remuneração e caráter essencialmente modesto. Bruna Bomfim Maia Cardoso atua como recepcionista e auxiliar de consultório com remuneração mensal bruta de mil e seiscentos e noventa e um reais, percebendo mensalmente o valor líquido de mil e duzentos e quarenta e nove reais após os descontos previdenciários e assistenciais. Silvio Soares Cardoso exerce o mister de porteiro de edifício, auferindo rendimentos base na faixa de mil e oitocentos e setenta e três reais. Gileandro Cardoso da Cunha desempenha a atividade de motorista com proventos brutos contratuais de dois mil e cento e quarenta reais. Wellington Soares de Oliveira labora como auxiliar de rampa com salário mensal contratual de mil e setecentos e oitenta e um reais.

Verifica-se, por conseguinte, que nenhum dos integrantes da demanda principal possui padrão de rendimentos que se distancie da média salarial da população humilde do país. O próprio endereço residencial dos agravantes no distrito de Caji, na Comarca de Lauro de Freitas, revela moradias situadas em vias desprovidas de pavimentação asfáltica, o que afasta as hipóteses abstratas lançadas na decisão recorrida de que os litigantes seriam pessoas detentoras de elevado padrão econômico residentes em condomínios suntuosos. Assim, verifica-se que as partes não reúnem condições financeiras adequadas para arcarem com as custas processuais.

 

A propósito:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Cinge-se o pleito recursal na busca em conferir à apelante as condições de acesso à assistência judiciária gratuita, uma vez que este requerimento não foi objeto de apreciação pelo Juízo de piso, quando do Despacho proferido à fl.31.

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020)

  

Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que os Agravantes possuem recursos financeiros para arcarem com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuíam condições financeiras para arcarem com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleitearam o benefício da gratuidade da justiça visando não recolherem as custas, estarão sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos Agravantes.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA