PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018081-91.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):HILNA SERAPHIM FALCAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM UNIDADE DE SAÚDE (GEUS). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1994. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Feira de Santana em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada por Sindicato representativo de categoria profissional. A demanda objetiva a implementação e o pagamento retroativo da Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde (GEUS) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), prevista no artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 01/1994. O ente municipal sustenta que os servidores não fazem jus ao benefício por exercerem atividades externas (trabalho de campo) e não nas dependências físicas das unidades de saúde, além de alegar ausência de regulamentação específica e óbices orçamentários.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir se os Agentes Comunitários de Saúde, cujas atribuições envolvem preponderantemente visitas domiciliares e trabalho de campo, preenchem o requisito de "exercício em unidades de saúde" exigido pela legislação municipal para a percepção da GEUS. Discute-se, ainda, se a ausência de decreto regulamentador e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal constituem impedimentos legítimos para a concessão da vantagem pecuniária.

III. Razões de decidir

3. A Lei Complementar Municipal nº 01/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Feira de Santana, prevê expressamente, em seus artigos 69 e 74, a concessão de gratificação aos servidores que tenham exercício em unidades de saúde do Município. A interpretação do termo "exercício em unidades de saúde" deve ser realizada de forma teleológica e sistemática, considerando a integração funcional dos Agentes Comunitários de Saúde às equipes da Atenção Básica.

4. A documentação acostada aos autos, incluindo contracheques e comprovantes de cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), demonstra inequivocamente que os ACS estão lotados administrativamente e vinculados funcionalmente às Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS). O fato de o trabalho ser executado externamente, mediante visitas domiciliares, não desnatura o vínculo com a unidade de saúde, que serve como base operacional, local de planejamento, reuniões e subordinação hierárquica, sendo o trabalho de campo uma extensão da atuação da própria unidade na comunidade.

5. A gratificação possui natureza propter laborem, destinada a remunerar as condições específicas do serviço de saúde. A exclusão dos ACS do rol de beneficiários, sob o argumentou de atuação externa, viola o princípio da isonomia, uma vez que tais servidores compõem a equipe multiprofissional e estão expostos a riscos e condições de trabalho análogas ou até mais gravosas que os servidores que atuam internamente.

6. A ausência de decreto regulamentador do Poder Executivo não pode servir de escusa para o descumprimento de direito previsto em lei complementar vigente há décadas. A omissão da Administração Pública não tem o condão de revogar a eficácia da norma legal, cabendo ao Poder Judiciário garantir a efetividade do direito subjetivo do servidor. A Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça orienta que a inércia do Poder Público em regulamentar a matéria não pode inviabilizar o direito assegurado em lei, sendo possível a intervenção judicial para suprir a omissão administrativa (TJ-BA, Apelação nº 8000119-61.2019.8.05.0091).

7. As alegações genéricas de impacto orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não são suficientes para afastar a obrigação de pagamento de verbas de natureza alimentar asseguradas por lei, tratando-se de despesa obrigatória de caráter continuado decorrente de lei anterior. Entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1075, que excepciona da vedação de aumento de despesa as revisões ou concessões provenientes de lei anterior ao período de restrição.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Tese de julgamento: "1. Os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus à Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde (GEUS) prevista na Lei Complementar Municipal nº 01/1994 de Feira de Santana, uma vez que, embora realizem atividades externas, estão funcionalmente vinculados e lotados nas unidades de saúde, integrando a equipe de atenção básica. 2. A inércia do Chefe do Poder Executivo em editar decreto regulamentador não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito à percepção de gratificação legalmente instituída."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, X; Lei Federal nº 11.350/2006; Lei Complementar Municipal nº 01/1994, arts. 69 e 74; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1075; TJ-BA, Apelação nº 8000119-61.2019.8.05.0091; TJ-BA, Apelação nº 8000553-63.2021.8.05.0258; TJ-DF, IUJ nº 0701931-93.2020.8.07.9000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018081-91.2023.8.05.0080, em que figuram o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA (como apelante) e o SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE FEIRA DE SANTANA (como apelado).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).


 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018081-91.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): HILNA SERAPHIM FALCAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8018081-91.2023.8.05.0080, ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA - SINDACS.

Na exordial, a entidade sindical autora narrou, em síntese, que representa os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Feira de Santana, servidores públicos submetidos ao regime estatutário. Alegou que a categoria integra a equipe de atenção básica de saúde, desempenhando funções essenciais de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante vínculo direto com as Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS). Sustentou que, apesar de cumprirem suas funções com assiduidade e estarem lotados nas referidas unidades de saúde, o Município Réu não vem efetuando o pagamento da "Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde" (GEUS), vantagem pecuniária expressamente prevista nos artigos 69 e 74 da Lei Complementar Municipal nº 01/1994 (Estatuto dos Servidores). Requereu, ao final, a procedência da ação para condenar o ente público à implementação da referida gratificação na remuneração dos substituídos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

Adoto o relatório da sentença (ID 95503241), na qual o juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na fundamentação, o Magistrado consignou que a interpretação da norma municipal deve considerar a realidade funcional dos servidores, os quais, embora realizem trabalho externo, estão vinculados às unidades de saúde para fins de subordinação, planejamento e registro de atividades. Reconheceu que a gratificação tem natureza propter laborem e que a omissão do Executivo em regulamentar a lei não pode prejudicar os servidores. Condenou o Município à implementação do benefício no percentual de 40% (quarenta por cento), com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, fixando prazo para cumprimento e multa por descumprimento, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Município de Feira de Santana interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95503244). Em suas razões recursais, reitera os argumentos expendidos na contestação. Insiste na tese de que a interpretação do art. 74 da LC 01/94 deve ser restritiva, abrangendo apenas servidores com atuação interna nas unidades. Alega que a sentença viola o princípio da legalidade ao estender benefício sem a devida previsão regulamentar e sem a correspondente fonte de custeio, afrontando o equilíbrio fiscal do ente público. Pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destacou a existência de precedente desta Corte de Justiça em caso análogo envolvendo os Agentes de Combate às Endemias, bem como a comprovação documental do vínculo dos servidores com as unidades de saúde (ID 95503244) .

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018081-91.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): HILNA SERAPHIM FALCAO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. Ressalte-se que o preparo é dispensado, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal.

Adentrando ao mérito recursal, a controvérsia submetida a este Egrégio Tribunal consiste em verificar se os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Feira de Santana preenchem os requisitos legais para a percepção da Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde (GEUS), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 01/1994.

A legislação municipal de regência, especificamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feira de Santana (Lei Complementar nº 01/1994), estabelece em seu artigo 69, inciso III, a previsão da referida vantagem. Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2020, dispõe sobre os critérios de concessão:

"Art. 74. Os servidores que tenham exercício em unidades de saúde do municipio farão jus à gratificação estabelecida nesta subseção.

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por decreto, pelo Executivo, tendo por base a produtividade do servidor e não poderá exceder os seguintes limites:

a) 40% (quarenta por cento), para os servidores lotados em posto de saúde e em unidades ambulatoriais extra-Hospitalares.

b) 80% (oitenta por cento), para os servidores lotados em unidades hospitalares."

O cerne da irresignação do Município Apelante reside na interpretação da expressão "exercício em unidades de saúde". A Administração Pública sustenta uma exegese literal e restritiva, defendendo que apenas o trabalho realizado fisicamente no interior das instalações prediais das unidades de saúde ensejaria o pagamento da gratificação. Por conseguinte, como os Agentes Comunitários de Saúde realizam visitas domiciliares e trabalho de campo, estariam excluídos do benefício.

Tal interpretação, contudo, não merece prosperar, porquanto desconectada da realidade organizacional do Sistema Único de Saúde (SUS) e da própria estrutura funcional da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde.

A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, estabelece que a atuação desses profissionais se dá no âmbito da atenção básica à saúde. É consabido que a atenção básica é estruturada tendo como base física e referência territorial as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as Unidades de Saúde da Família (USF).

O Agente Comunitário de Saúde não é um profissional "avulso" ou desvinculado da estrutura administrativa. Ao contrário, ele é parte integrante e indissociável da equipe de saúde lotada na unidade. É na unidade de saúde que o Agente Comunitário de Saúde recebe suas diretrizes, participa de reuniões de planejamento, entrega seus relatórios, abastece-se de materiais e encaminha os pacientes da comunidade. A unidade de saúde é o seu ponto de referência funcional, sua lotação administrativa e o centro de sua subordinação hierárquica.

A prova documental carreada aos autos corrobora essa conclusão. Os contracheques anexados, a exemplo daqueles pertencentes aos servidores substituídos (IDs 95502283 a 95502857), indicam expressamente a lotação em unidades específicas, tais como "USF CAMPO LIMPO V", "USF SITIO NOVO", "USF TOMBA II", entre outras. Além disso, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), documento oficial do Ministério da Saúde, vincula nominalmente cada Agente Comunitário de Saúde a uma unidade de saúde específica, com carga horária definida.

O fato de a atividade preponderante do ACS ser realizada "porta a porta", portanto, não retira a sua condição de servidor com exercício na unidade de saúde. O trabalho externo é, na verdade, uma extensão da atuação da unidade de saúde no território adscrito. A interpretação pretendida pelo Apelante levaria ao absurdo de considerar que o Agente Comunitário de Saúde, embora servidor da saúde, não teria "exercício" em local algum, ficando num limbo administrativo, o que não se admite.

Ademais, a gratificação em comento possui natureza propter laborem, instituída para compensar o desgaste e as peculiaridades do serviço prestado no âmbito da saúde pública. Os Agentes Comunitários de Saúde, ao realizarem a busca ativa de doenças e a promoção de saúde nas residências, estão expostos a riscos e condições de trabalho que justificam, com ainda mais razão, a percepção da vantagem, em pé de igualdade com os demais servidores da equipe (médicos, enfermeiros, técnicos) que, por atuarem internamente, recebem a gratificação.

No que tange à alegação de ausência de regulamentação por decreto executivo como óbice ao pagamento, melhor sorte não assiste ao Apelante. A Lei Complementar nº 01/1994 é vigente há cerca de trinta anos. A inércia do Chefe do Poder Executivo em editar o decreto regulamentador mencionado no parágrafo único do artigo 74 não pode servir de fundamento para negar eficácia a um direito previsto em lei complementar.

Aceitar tal argumento seria permitir que a Administração Pública se beneficiasse da própria torpeza, utilizando a omissão no dever de regulamentar como instrumento para o não cumprimento da lei. O Poder Judiciário, quando provocado, tem o dever de afastar tal lesão a direito, garantindo a aplicabilidade da norma legal, sobretudo quando os parâmetros para a concessão (lotação em unidade de saúde e percentuais máximos) já estão delineados na própria lei. No caso, tratando-se de unidades extra-hospitalares (Postos de Saúde/USF), aplica-se o percentual de 40% (quarenta por cento) previsto na alínea 'a' do parágrafo único do art. 74 da LC 01/94.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a omissão regulamentar da Administração não pode esvaziar o conteúdo econômico de direitos assegurados em lei aos servidores públicos.

Nesse sentido, mutatis mutandis, tem decidido esta corte de justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS . AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA . GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 374, II E III, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A falta de previsão expressa na Constituição, não afasta o direito do Servidor Público à percepção do adicional de insalubridade quando exercer atividade em contato com material insalubre . 2. O texto constitucional na sua atual redação, ao não prever no rol expresso dos direitos automaticamente assegurados aos Servidores Público o adicional de insalubridade, acabou por reafirmar a necessidade de legislação específica dos respectivos entes federativos, restando imprescindível lei específica local para que seja reconhecido o direito à sua percepção.. 3. Incontestável a omissão da Administração Pública no que diz respeito ao seu dever de regulamentar o referido direito, gerando reflexos sobre o Servidor, que, exercendo atividade insalubre, vem sendo preterido de seu direito. 4. Tal omissão permite ao Poder Judiciário confrontar o ato ilegal e apresentar ao Servidor a equitativa contrapartida, sem que implique em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, ou ao entendimento sumulado pelo STF, através do Enunciado nº 339, vez que não se trata de concessão de aumento de vencimentos, mas de reconhecimento a direito do servidor ao adicional previsto em lei . 5. A prova pericial se mostra despicienda, uma vez que restou comprovado, que exerceu a Servidora cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Saúde, executando tarefas de conservação, manutenção e limpeza em geral de hospitais e postos de saúde, nas suas dependências internas e externas. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000553-63.2021.8.05 .0258, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, e, como apelada, MARIA JOSÉ CORDEIRO DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des . Jorge Barretto Relator

(TJ-BA - Apelação: 80005536320218050258, 2ª Câmara Cível, Relator.: José Jorge Lopes Barreto da Silva, Data de Publicação: 08/04/2025).

 

Quanto às alegações de impacto orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é cediço que os limites de gastos com pessoal previstos na LRF não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos assegurados por lei. Tratando-se de vantagem pecuniária legalmente instituída, sua despesa é de caráter obrigatório, motivo pelo qual a Administração Pública deve promover os ajustes orçamentários necessários para o seu adimplemento, e não negar o direito dos servidores.

Sobre a matéria, oportuno colacionar a exegese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1075, o qual, mutatis mutandis, consolidou o entendimento de que a implementação de vantagens remuneratórias previstas em lei não se submete às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas ao estouro de limites de gastos, uma vez que se trata de obrigação decorrente de comando legal anterior. Eis a tese fixada:

"É vedado o ato de revisão de vencimentos, ou de concessão de vantagem pecuniária, que importe aumento de despesa, quando excedidos os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000), exceto se a referida revisão for proveniente de sentença judicial, ou de lei, ou de contrato, anteriores ao período de restrição." (Tema 1075 STJ).

No presente caso, a Gratificação pelo Exercício em Unidade de Saúde decorre de Lei Complementar Municipal de 1994, sendo, portanto, anterior a qualquer período de restrição orçamentária atual, o que autoriza sua implementação judicial imediata. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a alegação de insuficiência orçamentária ou de limites da LRF não é oponível para eximir o ente público do pagamento de vantagens remuneratórias previstas em lei aos seus servidores.

Por fim, observa-se que a sentença recorrida está em consonância com a prova dos autos e com o direito aplicável. O Magistrado de piso analisou detidamente a questão, reconhecendo a procedência do pedido com base na legislação municipal e na realidade fática do exercício funcional dos Agentes Comunitários de Saúde. A decisão paradigma mencionada nos autos, referente aos Agentes de Combate às Endemias (que possuem regime jurídico semelhante), reforça a correção do entendimento adotado na sentença ora combatida.

Destarte, não havendo qualquer erro in judicando ou in procedendo a ser corrigido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, consubstanciado na apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Majoro-os, portanto, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03