PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO ESCRITO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000234-79.2021.8.05.0231, em que figuram como apelante JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-79.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Iuri Lemos.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Josemar Francisco dos Santos contra a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou o pleito autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício." Adoto o relatório da sentença. Na origem, o autor alegou que passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, sem que jamais tivesse contratado a operação, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Após a fase de especificação de provas, o Juízo de primeiro grau entendeu suficiente o acervo documental e proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade do contrato e a regularidade dos descontos, condenando ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, ao fundamento de fracionamento indevido de demandas envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, com base no Enunciado nº 53 das Turmas Recursais deste Tribunal. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando a inexistência de elementos caracterizadores da litigância de má-fé, afirmando tratar-se de tese jurídica amparada em jurisprudência consolidada e que o simples ajuizamento de ações autônomas não implica abuso do direito de ação. Defende, outrossim, que não restou comprovada, de forma segura, a sua anuência à contratação. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. O banco apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão, com a preservação da multa aplicada. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,(data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-79.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, a definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, de modo a justificar a manutenção da improcedência dos pedidos; e se estão presentes os requisitos autorizadores da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do fracionamento de demandas e da alegada utilização abusiva do direito de ação. Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre as partes é de consumo, na medida em que o banco recorrido se enquadra no conceito de fornecedor e o apelante, aposentado que contrata (ou afirma não ter contratado) serviço financeiro, figura como destinatário final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime protetivo do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais dispositivos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". Antes de adentrar no mérito, necessária a análise da preliminar suscitada nas suas contrarrazões. Rejeito, de início, a preliminar de não conhecimento arguida nas contrarrazões. Do exame das razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou os fundamentos essenciais da sentença, ao questionar a validade do contrato reputado regular na origem e, de forma destacada, a condenação por litigância de má-fé, indicando, inclusive, razões jurídicas e precedentes que entenderia aplicáveis. Não se trata, portanto, de mera repetição da petição inicial, mas de insurgência dirigida contra a motivação da decisão, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. Nesse contexto, não se configura violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o autor afirmou não reconhecer o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, atribuindo a terceiros a contratação. A instituição financeira, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, firmado por meio de assinatura a rogo em favor de pessoa analfabeta, subscrito por duas testemunhas, bem como comprovante de transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade do apelante. A controvérsia envolve, portanto, não apenas a existência do contrato, mas também a sua validade formal, em razão da condição de analfabeto do consumidor. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, esta Corte de Justiça entende: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000916-34.2022.8 .05.0058 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): APELADO: ANTONIO IDELFONSO DE SANTANA Advogado (s):SOSTHENES JOSE DE SANTANA, MATEUS CERQUEIRA DANTAS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA . VÍCIO FORMAL EM CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I - Nos contratos firmados por pessoas analfabetas, as formalidades assumem maior relevância, especialmente para garantir a lisura das contratações, inclusive no que tange aos esclarecimentos sobre os termos contratados e a observância do dever de informação pelo consumidor. Deve, por outro lado, ser considerado que o analfabeto não é civilmente incapaz, cabendo destacar que o Código Civil estabelece a possibilidade de contratação mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. II - No caso dos autos, a instituição financeira afirma que os descontos realizados no benefício dos autos decorreram de contrato de empréstimo por ele firmado, juntando o referido contrato ao ID 48473392, onde consta a impressão digital do autor, assinatura a rogo e subscrição por apenas uma testemunha . Destarte, detecta-se a nulidade da contratação que inobservou a forma prescrita em lei, uma vez que, conforme acima assinalado, os contratos celebrados com analfabetos devem ser realizados por instrumento público ou mediante a forma prevista no artigo 595 do Código Civil. III - Tratando-se o consumidor de pessoa não alfabetizada, conforme declarado em seu documento de identificação juntado aos autos, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo e duas testemunhas, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. IV - Demonstrada, portanto, a nulidade dos contratos que geraram o débito, com espeque no art. 166, IV, do CC, tem-se por irregular os descontos realizados em seu benefício previdenciário . V - Danos morais. Este Tribunal entende que a cobrança indevida gera danos morais in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. O dano moral fixado na sentença revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades da espécie, ainda levando em conta os valores já fixados por esta Egrégia Corte em casos semelhantes . VI - No que se refere à condenação do demandado em repetição de indébito na forma simples, entende a jurisprudência desta Corte de Justiça que, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, como foi o caso dos autos, deve a instituição bancária ser condenada à restituição simples. VII - Recurso improvido. Sentença mantida Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000916-34 .2022.8.05.0058, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado ANTÔNIO IDELFONSO DE SANTANA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239 (TJ-BA - Apelação: 80009163420228050058, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/04/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) No caso concreto, o documento colacionado pelo banco atende a esses requisitos formais, pois contém a assinatura a rogo de terceira pessoa, identificada como irmã do contratante, além da assinatura de duas testemunhas, e está acompanhado de cópias de documentos de identificação e do comprovante de TED (id 88032401), evidenciando a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. O apelante, embora tenha alegado, em réplica, que as assinaturas seriam “scanneadas”, não requereu, no momento oportuno, a produção de prova pericial destinada a demonstrar a falsidade do contrato, tampouco trouxe qualquer outro elemento capaz de infirmar, de forma concreta, a documentação apresentada. Em sede de responsabilidade civil nas relações de consumo, o ônus probatório pode ser distribuído em desfavor do fornecedor, mas, uma vez trazido aos autos conjunto documental consistente, incumbiria ao consumidor, nos termos do art. 373, I do CPC, ao menos, apontar fraude específica ou requerer a produção de prova idônea para afastar a presunção de veracidade do instrumento, fato que não ocorreu no presente caso. Portanto, não o tendo feito, e diante da regularidade formal do contrato e da prova de crédito em seu favor, não há como reconhecer a inexistência da relação jurídica. Diante desse quadro, reputa-se acertado o entendimento adotado na origem quanto à existência e validade do contrato e à regularidade dos descontos, mantendo-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Passa-se, então, ao exame da condenação por litigância de má-fé. O Juízo a quo, com fundamento nos arts. 79 a 81 do CPC, no Enunciado nº 53 das Turmas Recursais deste Tribunal e no fato de o autor ter ajuizado diversas demandas em face da mesma instituição financeira, envolvendo alegações similares de inexistência de contratos bancários, concluiu pela caracterização de abuso do direito de ação, fixando multa de 5% sobre o valor da causa. É certo que o fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser concentradas em uma única demanda pode configurar abuso processual e contrariar os princípios da cooperação, da boa-fé e da razoável duração do processo. Todavia, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, protelar o andamento do feito ou utilizar o processo com finalidade manifestamente ilegítima, não se admitindo a presunção de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em demandas envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, é firme no sentido de que a imposição de multa por litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Nesse cenário, a mera existência de múltiplas ações ou o insucesso da pretensão não bastam, por si sós, para caracterizar a má-fé processual. Assim, ausente prova robusta de conduta temerária ou desleal por parte do apelante, impõe-se afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal. Face ao exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento e, no mérito, dou provimento à apelação apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se íntegra, no mais, a sentença recorrida. Diante do provimento do recurso para excluir a multa, e considerando que a sentença de origem foi proferida sem condenação em honorários de sucumbência, mantenho a disciplina adotada na instância de origem. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-79.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO