PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035745-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DUCIVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI ESTADUAL N.º 11.356/09 MANTÉM O CARGO DE SUBTENENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

  1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração aos impetrantes, uma vez que, graduados como subtenentes, passaram à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente.

  2. Os impetrantes, contudo, argumentam que o cargo de Subtenente foi extinto em 1997, quando foi editada a Lei Estadual nº 7.145, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, excluindo o referido cargo dos quadros da corporação, o que foi mantido pelo pela Lei Estadual nº 7.990/01.

  3. Neste sentido, os policiais defendem que deveriam ser ter sido promovidos ao posto superior ao de subtenente, qual seja, 1º Tenente e, portanto, fariam jus aos proventos de capitão quando da transferência para reserva remunerada.

  4. Ocorre que a Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, de modo que a Legislação Estadual atualmente vigente mantém o cargo de subtenente.

  5. No caso em apreço, os autores não demonstraram o período em que ocorreu a sua promoção para o cargo de subtenente, se teria sido realizada em período no qual não havia a previsão da graduação em legislação. Portanto, não trouxeram aos autos prova pré-constituída de seu direito, como é requisito em ação mandamental.

  6. Ademais, consoante previsão legal do artigo 134 da Lei 7.145/97, o policial militar deve contar na lista de pré-qualificação para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, e para constar nesta lista, é necessário preencher uma série de requisitos (condições de acesso; interstício; aptidão física; as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; conceito profissional; e conceito moral), os quais não foram demonstrados, nos autos, pelos autores.

  7. Outrossim, pretendem os autores que lhe seja reconhecida a promoção a 1º tenente, saltando um grau na escala hierárquica, sob o fundamento de que não poderiam ter se aposentado com proventos iguais ao do primeiro sargento, buscando, por via indireta, superar o direito a esses reconhecido.

  8. A Constituição da República, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39, que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos.

  9. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.

  10. Assim, não há que se falar em reclassificação dos autores do posto de Subtenente ao cargo de 1º Tenente, e consequentemente, não há que se falar em proventos de aposentadoria equiparados ao valor da remuneração de Capitão PM.

  11. Mandado de Segurança conhecido. Segurança denegada.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035745-84.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes DUCIVALDO SANTOS NASCIMENTO E EDNA RODRIGUES DA SILVA, e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 


Sala das Sessões,  de         de 2023.

 

 PRESIDENTE


DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES


RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035745-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DUCIVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DUCIVALDO SANTOS NASCIMENTO E EDNA RODRIGUES DA SILVA, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , caracterizado pela omissão em reconhecer a reclassificação dos impetrantes para o cargo de 1º Tenente PM, diante da suposta extinção do posto de subtenente PM.


No arrazoado mandamental, o Impetrantes alegam que foram transferidos para a inatividade no posto de subtenente, auferindo rendimentos de 1º-Tenente PM.


Sustentam, entretanto, que o posto de Subtenente deixou de existir desde o ano de 1997, com o advento da Lei Estadual nº 7.145/97, e que, portanto, suas promoções, na ativa, deveriam ter sido realizadas para o cargo imediatamente superior ao extinto, ou seja, o de 1º-Tenente PM, do quadro auxiliar, e quando da inatividade receber os proventos de capitão PM.


Desta forma, os impetrantes, por entenderem que, na ativa, deveriam ocupar o posto de 1º-Tenente PM, defendem que, quando do ingresso na inatividade, deveriam receber os proventos relativos ao cargo de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º-Tenente PM no quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia.


Os Impetrantes acrescentam que “Nada obstante a graduação de SUBTENENTE ser hierarquicamente superior à graduação de SARGENTO, ambos os graus hierárquicos estão sendo tratados de forma igual quando se trata de transferência para a reserva remunerada, violando não a apenas a hierarquia e a disciplina, mas também o princípio da igualdade. ”.


Ao final, o requerem a ”reclassificação dos Impetrantes à graduação de 1º Tenente PM, e promovam a revisão dos seus proventos da inatividade, devendo o cálculo ser realizado com base na remuneração de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º Tenente PM, bem como determinar o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais”.


Para demonstrar o direito, colacionaram documentos pessoais, contracheques, declaração de hipossuficiência, as Portarias que transferem os impetrantes para a reserva e fixa os respectivos proventos.


Distribuídos os autos a esta Colenda Seção Cível de Direito Público, coube a relatoria.


Conclusos os autos, os Impetrantes foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, consoante ID 49121977. Em resposta, os impetrantes optaram pelo recolhimento das custas processuais (id. 49279735).


Outrossim, intimou-se o polo ativo para manifestação acerca da impetração por JOÃO OLIVEIRA DA SILVA, uma vez que esteve ocupava o posto de sargento PM. Então, foi requerida a desistência da ação em relação a este autor, pedido este que foi homologado, ao id. 49494947.


Após, retornaram os autos conclusos.


Admitido o presente writ, foram notificadas as autoridades coatoras para prestarem informações, e cientificado o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide.


O Estado da Bahia interveio no feito, aduzindo que “As assertivas da petição inicial não correspondem à realidade fática, nem legal, eis que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção”.


Prosseguiu a mesma parte, esclarecendo que “a Lei Estadual nº 11.356/2009, no art. 8º resguardou aos ingressos na Corporação antes de sua publicação e que vierem a alcançar a graduação de 1º SARGENTO PM ou de SUBTENENTE PM, com mais de trinta anos de serviço, a percepção de proventos com base no posto de 1º TENENTE PM quando da aposentação”.


Trouxe à baila a informação de que “a petição inicial distorce a verdade e formula pretensão contra o texto expresso das Leis Estaduais nº 7.990/2001 (art. 9º, III, art. 45, parágrafo único, art. 127, IX, e art. 139, d), 11.356/2009 (art. 6º, III, IV, X e XII, art. 8º e Anexos IV, VI e VIII). ”.


Concluiu alertando que “consiste entendimento cristalizado que a aposentadoria é processada e declarada segundo a lei vigente no momento em que nasce o direito do servidor de passar para a inatividade, ou seja, quando haja a observância de todos os requisitos legais previstos para este ato. Nesse sentido se editou a Súmula nº 359 do STF”. Por est razão, defende “a impossibilidade de se alterar o ato aposentador tal como postulado, sob pena de violação a um ato jurídico perfeito ”.


Ao final, o Estado da Bahia requer a denegação da segurança.


O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações, ao ID 50120319, asseverando que inexiste direito líquido e certo violado na hipótese a justificar a presente impetração.


O Governador da Bahia, por sua vez, em manifestação ao id. 50286814, asseverou que “as alegações da parte impetrante alteram a verdade dos fatos e deduzem pretensão contra norma expressa de lei ao suscitar, como causa de pedir, suposta extinção da patente de SUBTENENTE PM, que continua a existir e vem sendo gradativamente ampliada pela Polícia Militar do Estado da Bahia […] Tem-se, portanto, que a legislação vigente e a realidade fática contrariam a equivocada tese da parte impetrante de que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta. Portanto, o ato injustamente atacado foi absolutamente legal e regular, traduzindo-se no estrito cumprimento da legislação em vigor e nos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia”.


A douta Procuradoria de Justiça, presentada pelo Ilma. Procuradora de Justiça, Rita Maria Silva Rodrigues, manifestou-se ao id 50752481, pela desnecessidade de intervenção no feito.

 

Intimada a parte impetrante para, querendo, manifestar-se sobre a defesa e as objeções suscitadas, apresentou petição ao id. 51238301.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente writ é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 5 de outubro de 2023.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035745-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DUCIVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

  1. Do cabimento do Mandado de Segurança


A Constituição Federal de 1988 resguarda, em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, ao art. 5º, LXIX, o direito do cidadão à proteção de seus direitos contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes.1


Em cumprimento ao comando constitucional, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança individual, estabeleceu logo ao art. 1º a função desta ação mandamental, de proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos de poder de representantes estatais.2


Nas palavras de Gabriel Sant'anna Quintanilha, “O mandado de segurança (writ ou mandamus), ao teor do art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88, bem como da Lei n. 12.016/2009, é um remédio constitucional com “eficácia potenciada” (Kazuo Watanabe) de jurisdição especial e contenciosa, dirigido à tutela de direito líquido e certo violado ou com justo receio de o ser por ato de autoridade ou pessoa a ela equiparada, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não amparado por habeas corpus nem habeas data3.


Acerca da natureza do Mandado de Segurança, pondera Humberto Theodoro Júnior: “trata-se, dentro da função constitucional a que se acha destinado a cumprir, não de singelo procedimento de jurisdição especial contenciosa. Mais do que isso, por força do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Política, é ele verdadeira garantia fundamental, de modo que a prerrogativa de manejá-lo equipara-se aos mais importantes direitos do homem reconhecidos pelo Estado Democrático de Direito, a exemplo da vida, liberdade, igualdade, intimidade e liberdade de expressão. Por meio da declaração constitucional, proclama-se o direito fundamental do homem de não ser violado em sua esfera jurídica pelos agentes do Poder Público, ao mesmo tempo em que se institui uma garantia especialíssima para blindá-lo contra as ilegalidades e abusos de poder praticados em nome do Estado. A garantia do mandado de segurança é, a um só tempo, um direito cívico dos cidadãos em sentido lato e um limite dos poderes conferidos aos agentes estatais”.4


Prossegue o ilustre jurisconsulto, acerca do ato administrativo impugnável pela via do remédio constitucional em debate: “superado o tabu da insindicabilidade do mérito do ato administrativo pelo judiciário, perde significado o esforço para distinguir entre ilegalidade e abuso de poder, em relação ao atuar da Administração. Tudo, enfim, se reduz a atuar em desconformidade com o direito, como um todo. Tanto a ilegalidade como o abuso de poder se traduzem no mesmo conceito atual de ilegitimidade, de sorte que, para o cabimento do mandado de segurança, podem praticamente ser vistos como uma só fonte de invalidação do ato administrativo. Tanto quando o administrador viola manifestamente um preceito de lei em sentido estrito, como quando, no exercício de um poder discricionário, ‘vai além do que a lei lhe permitia’, a ilegitimidade do ato, na verdade, deriva de uma ofensa à legalidade”.5


Consoante esclarece Dirley da Cunha Jr., sobre o controle judicial dos atos administrativos: “todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle de legitimidade pelo Poder Judiciário. Isso significa que vige entre nós o sistema da jurisdição única ou sistema inglês do controle judicial, que se contrapõe ao sistema do contencioso administrativo ou sistema francês da dualidade da jurisdição. (...) O controle judicial não mais se limita aos aspectos estritos da legalidade. Ele é mais amplo e tem por parâmetro todos os princípios constitucionais, além do princípio da legalidade estrita. Em razão disso, o Poder judiciário está habilitado pela ordem jurídico-constitucional a investigar e controlar o ato da Administração quer quanto à legalidade propriamente dita, quer quanto à impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação etc”.6


Celso Antônio Bandeira de Mello encerra qualquer dúvida ao explanar que: “dentro de um sistema jurídico positivo, a própria fluidez dos conceitos é menos acentuada que na linguagem corrente, pois a interpretação contextual reduz a margem de nebulosidade e de imprecisão deles. O próprio conjunto de regras jurídicas fornece achegas, outorga subsídios, confere indícios para circunscrever o campo duvidoso das palavras, de tal modo que o Judiciário poderá, socorrendo-se das indicações extraídas da função do conceito legal dentro do texto, de seu significado no contexto em que se insere o instituto jurídico e dentro do sistema positivo como um todo, encontrar barreiras que delimitam mais acertadamente a zona de liberdade de avaliação administrativa”.7


Por sua vez, Ricardo Cunha Chimenti assim conceitua direito líquido e certo: “é aquele que não precisa da dilação probatória para ser demonstrado, pois os elementos de plano apresentados ou indicados (admite-se apenas a requisição de documentos que esteja em poder do impetrado ou de repartição pública de difícil acesso) mostram-se aptos a comprovar a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.8


Leciona Clèmerson Melin que: “O requisito fundamental do mandado de segurança é o direito líquido e certo. Logo após a criação, em nível constitucional, do mandado de segurança, muitos chegaram a afirmar que direito líquido e certo seria aquele que não demandasse maiores considerações, que não ensejasse dúvida, ou que não oferecesse complexidade, assim de fácil compreensão, o ‘direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações’. Esse critério simplista e subjetivo foi repelido por Castro Nunes, a dizer que, ‘entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do mandado de segurança, convindo acentuar, ademais, que, por esse critério subjetivo, uma ‘questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto’ ou menos estudioso, acrescentaríamos”9.


Mandado de Segurança, portanto, é remédio jurídico-constitucional que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo contra violação ou ameaça de lesão decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado pelo Poder Público.


Apreciando os autos, denota-se o cabimento do presente mandamus, uma vez que foi impetrado por servidores públicos aposentados contra ato alegadamente ilegal e abusivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e Governador Do Estado – portanto, agente estatal – relativo ao cálculo do valor de seus proventos, com o arrimo de provas documentais oportunamente anexadas ao writ.


3. Do mérito


No presente caso, o pedido formulado pelos impetrantes tem por objeto e finalidade o reconhecimento da suposta omissão da autoridade coatora em promovê-los para o posto de 1º-Tenente PM, defendo que o posto de Subtenente PM deixou de existir nos quadros da PMBA desde o ano de 1997.


Adentrando ao mérito, necessário analisar sucessão de leis que regem a carreira policial no Estado da Bahia.


De fato, no ano de 1997 foi editada a Lei Estadual nº 7.145, que reorganizou a escala hierárquica da polícia Militar do Estado da Bahia, excluindo o cargo de Subtenente PM dos quadros da corporação, o que foi mantido pelo pela Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que, em sua redação original, previa:


Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: (...)

III – Praças:

a) Sargento PM;

b) Soldado PM 1ª Classe


Ocorre que, em 06 de janeiro de 2009, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09, que criou o prêmio por desemprenho policial, modificou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e alguns dispositivos do estatuto da PM, dispondo, em seu artigo 6º:


Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)

II - alteração dos incisos II e III do art. 9º:

Art. 9º - ...............................................................................................

II - Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM.


Evidencia-se, então, que a Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolvendo o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia.


Destaca-se que esta é a redação que se mantém no artigo 9º do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia até hoje, conforme pode ser observado em consulta pública realizada no sítio da Legislação do Estado da Bahia, publicado pela Casa Civil estadual no link “http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-7990-de-27-de-dezembro-de-2001”.


De certo, a previsão do posto de Subtenente PM mantém-se na escala hierárquica da corporação, não havendo falar em ilegalidade nem, tampouco, necessidade de correção do ato administrativo guerreado.


Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, exempli gratia:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 85, §11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0505178-25.2018.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 03/03/2021 )


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. REVISÃO DO SOLDO E ADEQUAÇÃO PARA A PATENTE DE CAPITÃO. CARGO DE 1º SARGENTO MANTIDO PELA REFORMA DA CARREIRA POLICIAL MILITAR. APELANTE QUE JÁ PERCEBE SOLDO SUPERIOR (1º TENENTE). NOVA PROMOÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I Embora não recorrida a prescrição de fundo de direito deve ser considerada para ratificar o seu afastamento, consoante Verbete 85 da Súmula do STJ. II O Autor buscou alteração do seu soldo, para que pudesse equivaler ao da Patente de Capitão. III Quando do ingresso na reforma, assim como na época do ajuizamento, permanecia existente a patente de 1º Sargento, ocupada pelo Apelante, quando em atividade. IV Como a Patente de 1º Sargento não foi extinta e permanece na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, o Recorrente, que já percebe o soldo referente ao Posto Superior (1º Tenente), não faz jus a nova promoção para equivalência à graduação de Capitão, como bem assinalado na sentença. Sentença dotada de juridicidade. Precedentes reproduzidos no voto condutor. Recurso Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565661-21.2018.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/05/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUB-TENENTE (LEI N.º 7145/97) QUANDO O AUTOR JÁ SE ENCONTRAVA NA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ART. 85, §11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0414425-32.2012.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/03/2020)


Por tudo quanto exposto, observa-se que a Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia. Assim, não há que se falar em reclassificação dos autores.


Destaca-se, ainda, que os autores não demonstraram o período em que ocorreu a sua promoção para o cargo de subtenente, se teria sido realizada em período no qual não havia a previsão da graduação em legislação. Portanto, não trouxeram provas pré-constituídas do alegado direito, como é requisito em ação mandamental.


Ademais, merece destaque a previsão legal de que o policial militar deve contar na lista de pré-qualificação para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, e para constar nesta lista, são necessários os requisitos elencados no artigo 134, in verbis:


Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.


No caso em apreço, os impetrantes não trouxeram aos autos qualquer documento apto a demonstrar o cumprimento de todos os requisitos necessários para promoção de graduação, como elencado na legislação especial (artigos 126 a 134 da Lei Estadual n.° 7.990/2001).


Os impetrantes não comprovam terem composto a lista de pré-qualificação, bem como não demonstram terem, à época, cumprido com os requisitos necessários, nos termos da lei em comento.


Ante a tais considerações, os Impetrantes não demonstraram que fazem jus à reclassificação do posto de Subtenente ao cargo de 1º Tenente, e consequentemente, não há que se falar em proventos de aposentadoria equiparados ao valor da remuneração de Capitão PM.


Outrossim, convém ressaltar que pretendem os autores que lhes seja reconhecida a promoção a 1º tenente, saltando um grau na escala hierárquica, sob o fundamento de que não poderiam ter se aposentado com proventos iguais ao do primeiro sargento, buscando, por via indireta, superar o direito a esses reconhecido.


A Constituição da República, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39, que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos.


O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos, devendo, contudo, serem ressalvadas, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.


A Súmula nº. 339 do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante nº. 37, prevê:


“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO,

COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).

1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).

2. Agravo regimental provido.

(STF - AgR ARE: 841799 RJ - RIO DE JANEIRO 0038090-55.2012.8.19.0001, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 23/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 12-05-2016)


Por todas as razões apresentadas, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes à reclassificação.


4. Da conclusão


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente mandamus e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.


Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança, nos termos do art. 2510 da Lei nº 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512 do STF11 e 105 do STJ12.


Salvador/BA, 5 de outubro de 2023.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator


GLRG II 446

1 Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

3 Quintanilha, Gabriel Sant’Anna Mandado de segurança no direito tributário / Gabriel Sant’Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro : Forense, 2019. P. 34.

5 Idem. P. 37.

6 CUNHA JR. Dirley da. Curso de direito constitucional. 9ª ed. Salvador: JUSPODIVM, 2015. P. 768.

7 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P.849.

8 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário. V 16. 19 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017. P. 229.

9 Clève, Clèmerson Melin. Coordenador. Doutrina, Processos e Procedimentos. Vol. 1. Ações Constitucionais. Ed. Em e-book baseada na 1a ed. Impressa. 2015. RTOnline.

10 Art. 25 da Lei nº 12.016/2009: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

11 Súmula 512, STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

12 Súmula 105, STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.