PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008975-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: VIVIANE PINTO SILVA
Advogado(s): 

RC 13

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ENUNCIADO 297/FPPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar antecipadamente o mérito em ação de cobrança de débitos de cartão de crédito, rejeitou os pedidos sob a premissa de insuficiência probatória, ante a ausência de contrato escrito assinado pelas partes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento imediato da lide fundamentado na carência de provas do direito alegado pelo autor acarreta erro de procedimento e cerceamento de defesa passível de decretação de ofício pelo Tribunal.

III. Razões de decidir

3. O julgamento antecipado do mérito pressupõe que o acervo probatório esteja devidamente instruído, sendo contraditória e inadequada a rejeição dos pedidos por insuficiência de provas quando o próprio juízo impede a dilação probatória, conforme Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

4. O cerceamento de defesa constitui nulidade processual de ordem pública que atinge diretamente o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ensejando a decretação de ofício da nulidade e a cassação da sentença.

5. Pronunciada a anulação de ofício da sentença para determinar a reabertura da instrução processual na origem, resta prejudicado o exame do recurso de apelação.

IV. Dispositivo

6. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008975-17.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelada VIVIANE PINTO SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008975-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: VIVIANE PINTO SILVA
Advogado(s):  

RC 13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra VIVIANE PINTO SILVA, julgou improcedentes os pedidos iniciais (id 102983715).

 

A sentença condenou, ainda, o autor ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões (id 102985068), argui, inicialmente, a nulidade da citação, em razão de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro estranho à relação processual.

 

Afirma que a sucessão cronológica das faturas mensais detalhadas comprova a pactuação e a fruição do crédito, configurando comportamento contraditório por parte da consumidora a recusa ao adimplemento.

 

Argumenta ainda a desnecessidade de contrato físico em contratações eletrônicas e insurge-se contra a condenação ao pagamento de verba sucumbencial diante da revelia decretada sem advogado constituído nos autos.

 

Preparo recursal sob id 102985068.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 102985070.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008975-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: VIVIANE PINTO SILVA
Advogado(s):  

 

RC 13

VOTO

 

Antes de examinar as razões recursais deduzidas pela instituição financeira, impõe-se a análise, de ofício, da regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem. Isso porque eventual vício processual capaz de comprometer as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição.

 

No caso, verifica-se que o magistrado de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito e, ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que o autor não produziu prova suficiente do fato constitutivo de seu direito (id 102983715).

 

Entendeu o juízo de origem que as faturas juntadas aos autos (ids 102983691 e 102983692) não seriam aptas a demonstrar a contratação discutida, diante da ausência do respectivo instrumento contratual.

 

A solução adotada, entretanto, não se mostra compatível com os fundamentos posteriormente utilizados para o julgamento de improcedência da demanda. Isso porque o julgamento antecipado do mérito pressupõe que o processo se encontre suficientemente instruído para a formação do convencimento judicial, dispensando-se a produção de outras provas.

 

Nessa perspectiva, incide o entendimento consagrado no Enunciado nº 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual o magistrado que promove o julgamento antecipado do mérito por considerar desnecessária a produção de outras provas não pode, posteriormente, proferir sentença de improcedência fundada na insuficiência do conjunto probatório.

 

Nessa mesma linha de entendimento, assim decidiu este Tribunal:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA – PIS/PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DESPACHO SANEADOR E PRÉVIO ANÚNCIO. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VÍCIOS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca de eventual cerceamento de defesa da apelante, que não pode produzir prova de suas alegações antes do julgamento da lide. 2. O STJ, em seus julgados, tem sido pedagógico ao explicar que a nulidade do julgamento antecipado poderá decorrer quando 1) da falta de intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir; 2) da falta de anúncio do julgamento antecipado; 3) da falta de fundamentação acerca da antecipação do julgamento; 4) da improcedência do pedido por falta de provas quando julgada antecipadamente à lide. 3. Assim, ainda que o julgamento antecipado da lide seja faculdade do Magistrado instrutor do feito, tal não o autoriza a optar pela abreviação do procedimento sem dar às partes ciência dessa decisão para que sobre ela se manifestem. 4. Logo, demonstrado o cerceamento do direito de defesa da apelante, a sentença merecer ser cassada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8002170-67.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)

 

Assim, ao concluir que os elementos documentais apresentados eram insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não poderia o magistrado ter dispensado a fase instrutória e, posteriormente, julgado improcedente a demanda justamente pela ausência de prova cuja produção não foi oportunizada.

 

Caracterizado, portanto, o erro de procedimento decorrente do julgamento antecipado da lide seguido da improcedência do pedido por insuficiência probatória, impõe-se a desconstituição, de ofício, da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e adequada instrução processual.

 

Fica, por conseguinte, prejudicado o exame das razões recursais do apelante, porquanto a anulação da sentença constitui providência antecedente e prejudicial à apreciação do mérito da apelação.

 

Posto isso, voto no sentido de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e novo julgamento da causa, ficando PREJUDICADO o exame do recurso de apelação.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator