PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPEREENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INTELECTIVOS INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8008845-14.2023.8.05.0146, em que figuram, como embargante, BANCO MASTER S/A, e, como embargado, GERALDO DOS SANTOS ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008845-14.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE FIDALGO, JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO
APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros (6)
Advogado(s):JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO, ALEXANDRE FIDALGO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, SERGIO SCHULZE, MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MASTER S/A, contra o acórdão (ID 90433185), que negou provimento às apelações, mantendo a limitação dos descontos do cartão de crédito consignado a 5% da remuneração líquida do autor, com fundamento na Lei nº 10.820/2003, ao tempo em que afastou a caracterização do superendividamento. Nas razões do recurso (ID 91310620), a parte apelante sustentou que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições, argumentando que o julgado não apreciou adequadamente a aplicação do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, alegando que a matéria discutida nos autos estaria abrangida pelo referido incidente, que determinou a suspensão dos processos correlatos. Aduziu, também, que houve omissão quanto à interpretação dos arts. 54-A e 104-B do CDC, do Decreto 11.150/2022 e das discussões em curso perante o STF acerca da constitucionalidade de dispositivos que fixam o mínimo existencial e excluem dívidas de crédito consignado do seu cálculo. Apontou, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 ao cartão de crédito do Programa Credcesta, regido por norma estadual específica. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, com fins de prequestionamento. Recurso próprio e tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 92088430). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008845-14.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE FIDALGO, JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO
APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO, ALEXANDRE FIDALGO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, SERGIO SCHULZE, MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no Acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a limitação dos descontos a 5% da remuneração líquida do autor e afastando a caracterização do superendividamento. Consabido, os Embargos de Declaração consistem em modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. No caso dos autos, os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na falta de enfrentamento de pontos relevantes sobre: (i) a abrangência do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000; (ii) os fundamentos constitucionais e legais relativos à definição do mínimo existencial; e (iii) a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 ao cartão de crédito Credcesta. Da leitura do julgado embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. No que concerne a abrangência do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o acordão consignou de forma expressa que “a hipótese dos autos não se enquadra na matéria submetida à apreciação no referido incidente, uma vez que, na presente demanda, não se discute a validade da contratação, mas apenas o percentual de descontos incidentes sobre o salário do demandante. Desse modo, afasta-se a referida preliminar.”. Quanto a definição do mínimo existencial o julgado apreciou de forma pormenorizada a incidência do Decreto nº 11.567/2023, bem como a ausência de decisão definitiva nas ações diretas que questionam a constitucionalidade do referido critério (ADPFs 1097, 1005 e 1006), vejamos: Embora o CDC não tenha definido objetivamente o que seja “mínimo existencial”, o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou-o em R$ 600,00 mensais, determinando que sua apuração se dê pela contraposição da renda mensal total com as parcelas das dívidas vencidas e vincendas. Além disso, o art. 4º, parágrafo único, do referido Decreto exclui do cálculo determinadas obrigações, entre elas as decorrentes de operações de crédito consignado. In verbis: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). […] Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: […] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ressalte-se que, embora haja ações diretas questionando a constitucionalidade desse critério (ADPFs 1097, 1005 e 1006), inexiste decisão definitiva, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma. Por fim, a tese de omissão quanto a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 ao cartão de crédito Credcesta, não deve prosperar, visto que o julgado asseverou, de forma clara, que tratando-se de cartão de crédito consignado, mostra-se correta a determinação contida na sentença de limitação dos descontos efetuados ao percentual de 5% da remuneração líquida do demandante, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. A insistência nos aclaratórios revela claro intuito de rediscutir questões já decididas, desvirtuando a natureza integrativa dos embargos de declaração e utilizando-os como sucedâneo recursal impróprio. Desse modo, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008845-14.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE FIDALGO, JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO
APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CASTRO REIS, MARCOS AURELIO DE MELO, ALEXANDRE FIDALGO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, SERGIO SCHULZE, MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA
VOTO