PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111071-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA VAZ DE SOUZA
Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ
APELADO: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s):IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a embargante ao pagamento de danos morais, mantendo a sentença no que tange aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelada embargou o acórdão, alegando omissão quanto à base de cálculo dos honorários, sustentando que deveriam incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à base de cálculo da verba honorária; (ii) definir se é possível, de ofício, a correção da base de cálculo dos honorários para que incida sobre o valor da condenação, que inclui obrigação de fazer e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A rejeição dos embargos de declaração se justifica pela ausência de omissão no acórdão, que abordou expressamente a questão da sucumbência ao fundamentar a ausência de majoração dos honorários com base no Tema 1059 do STJ.

  2. A estreita via dos embargos não admite rediscussão do mérito, sendo inviável a alteração do julgado com base na simples discordância da parte embargante.

  3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão, inclusive de ofício, da fixação da verba honorária, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme precedentes citados.

  4. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários, devendo recair prioritariamente sobre o valor da condenação.

  5. No caso, havendo condenação expressa ao cumprimento de obrigação de fazer com valor econômico aferível e condenação ao pagamento de danos morais, a base de cálculo dos honorários deve incluir ambos os valores.

  6. Considera-se atendido o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que a matéria foi suscitada nos embargos e analisada pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados, com correção de ofício da base de cálculo dos honorários.


Tese de julgamento:

  1. A ausência de omissão no acórdão não autoriza a modificação do julgado em embargos de declaração.

  2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, inclusive quando esta envolver obrigação de fazer com conteúdo econômico e condenação em danos morais.

  3. A fixação dos honorários de sucumbência pode ser revista de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

  4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada em embargos de declaração rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; art. 1.022; art. 1.025.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1578138/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2296359/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; TJ-MG, AC 1047915-01.9754.5.001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 20.08.2020.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111071-81.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VERA LUCIA VAZ DE SOUZA e como apelada HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos e, de ofício, corrigir a base de cálculo dos honoráris sucumbenciais , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111071-81.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: VERA LUCIA VAZ DE SOUZA

Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519-A)

APELADO: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros

Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170-A), MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS (OAB:BA41524-A), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, contra o Acordão de ID. 78669588, que deu provimento à apelação da parte autora, condenando a embargante ao pagamento de danos morais e manteve a sentença primeva no concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.



Irresignado, o apelado apresentou aclaratórios no ID. 79241695, aduzindo que o julgado atacado incorreu em omissão, porquanto manteve os honorários sobre o valor da causa, quando deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, tendo por base o montante de condenação a título de danos morais.



Nesses termos, requer a integração do julgado, com efeitos modificativos, para correção da verba sucumbencial.



Contraminuta acostada no ID. 81446950.



Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inserção em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. Nivaldo dos Santos Aquino 


Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111071-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA VAZ DE SOUZA
Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ
APELADO: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.



Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.



Volvendo olhares ao mérito, no caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não ostenta vícios, porquanto se manifestou expressamente sobre a questão dos honorários, no seguinte sentido:


“Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do Recurso Repetitivo nº 1864633/RS, Tema 1059 do STJ, em razão do provimento do recurso.”



A estreita via dos embargos de declaração não permite o rejulgamento da causa, visto que é inviável revolver os fundamentos adotados pelo julgado em sede de recurso horizontal.



Lado outro, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício e qualquer momento.



PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS . TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal .Deu-se à causa o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), em agosto de 2016. Na sentença, o pedido foi julgado procedente . No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à apelação da União. O recurso especial interposto foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, conforme decisão monocrática da Presidência do STJ. II - Quanto ao mérito, a questão alegadamente infraconstitucional submetida ao STJ neste momento diz respeito, essencialmente, à definição de qual parcela relativa ao ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS: se aquela correspondente ao ICMS escritural ou a correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais. Ocorre, contudo, que a despeito da alegação da recorrente quanto à regência legal do tema, a questão debatida é de cunho eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte . Precedentes. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo . Precedentes. IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art . 85, § 4º, II, do CPC/2015.

(STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/15 . 2. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada de ofício pelo magistrado. 3 . Recurso desprovido.

(TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)



Nesse sentido, entendo que merece correção, de ofício, a base de calculo utilizada para o arbitramento dos honorários advocatícios. Isso é assim porque o art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial, preconizando que a referida verba deve ser calculada sobre o valor da condenação, do proveito econômico e, apenas não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizada da causa.



In casu, existe condenação expressa ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada no custeio de cirurgia de Tratamento Endovascular com implante de stent duplo, incluindo todos os materiais acaso solicitados pelo cirurgião e ainda, todas as despesas relativas à internação, medicamento e anestesistas, honorários médicos e etc.



Demais disso, houve condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à guisa de dano moral. Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem recair sobre a obrigação de fazer (que possui valor econômico aferível) e, também, sobre a quantia indenizatória de danos morais (valor da condenação).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA" . ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO . OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3 . Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II . b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2296359 PR 2023/0041942-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)



Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”



Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente nos aclaratórios.

 

CONCLUSÃO:

 

Isso posto, voto pela REJEIÇÃO os Embargos de Declaração e, de ofício, promovo a correção da base de cálculo dos honorários, devendo ser considerado o valor da condenação, que engloba o custo da obrigação de fazer (cirurgia, materiais utilizados e despesas relativas à internação, medicamentos e anestesistas, honorários médicos e etc.) além da indenização a ser paga a título de danos morais.

 

Intimem-se as partes desta decisão.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator