PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A13 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 02/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 04, 16, 19, 51, 63, 65, 70 e 75 DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. ANULAÇÃO APENAS DA QUESTÃO 75. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8029176-72.2020.8.05.0000, sendo Impetrante MAICON MOTA RIBEIRO, e Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, à unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029176-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON MOTA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
IMPETRADO: a) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A13 Cuida-se de Mandado de Segurança Cível sob o nº 8029176-72.2020.8.05.0000, impetrado por MAICON MOTA RIBEIRO, em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e ESTADO DA BAHIA. Sustenta o impetrante que se inscreveu no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 02/2019). Asseverou, em síntese, que após a divulgação do gabarito preliminar, percebeu que as questões n°s 4, 16, 19, 51 (constitucional) e 75 (igualdade de raça e gênero) e 63 e 65 e 70, deveriam ter sido anuladas, vez que eivadas de irregularidades quanto a alternativa considerada correta pela banca de correção. Aduz que, ao deixarem de anular as questões em referência, os impetrados o prejudicaram, pois o impediram que alcançasse a pontuação necessária para que a sua redação fosse corrigida e pudesse prosseguir no certame. Nesse contexto, liminarmente, o impetrante defendeu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a anulação da questão e sua inclusão na lista de aprovados do concurso, contudo, restou indeferida a tutela antecipada no ID 12084470. Desse modo, requer que, em sede de julgamento definitivo, seja concedida a segurança para que seja anulada a referida questão impugnada, e concedido ao impetrante a pontuação equivalente à estas, a fim de que seja reclassificado na lista de aprovação. Defesas apresentadas nos IDs 13243985, 13392898, 13620168, 13807238 e 14137439, pugnando pela denegação da segurança. Sequencialmente, determinou-se a suspensão do presente Mandado de Segurança até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, pois pendente de apreciação do Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 982, §5º, do CPC/2015. Certificado o trânsito julgado do supracitado Incidente, cabendo-me a relatoria, os autos retornaram-me conclusos para julgamento. Sem recolhimento de custas, uma vez que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça. É o que cumpria relatar. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, VI, do CPC, e 187, I, do RITJ BA. Salvador, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029176-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON MOTA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
IMPETRADO: a) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A13 O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento. Observa-se que tal matéria foi submetida ao procedimento dos IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015, autuado sob o número 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), cuja Relatoria coube ao Eminente Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Destarte, efetuado o juízo de admissibilidade pela Seção Cível de Direito Público, com fulcro nos arts. 981 do CPC e 219, §8º, do Regimento Interno deste Sodalício, o Eminente Relator determinou a suspensão da tramitação dos feitos, individuais e coletivos, idênticos e pendentes de solução, como no caso sub oculi. Não obstante, verifica-se que, na sessão do dia 24 de novembro de 2022, o supracitado Incidente fora devidamente julgado, tendo sido firmado a seguinte tese: “Decisão: Aprovadas as seguintes teses vinculantes: a) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72 ,da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. b) Devem ser anuladas a questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e a questão 41 da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentarem erro grosseiro. c) Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes” (IRDR – TEMA 14) (grifamos). Logo, no presente caso, o Recorrente pleiteia a anulação das questões 4, 16, 19, 51 (constitucional) e 75 (igualdade de raça e gênero) e 63 e 65 e 70, do certame Edital SAEB 02/2019, para atribuição de mais pontos a fim de que obtenha nova classificação. Ocorre que das anulações pretendidas, apenas a questão 75 encontrou julgamento favorável no supracitado Incidente. No ponto, observa-se que a referida questão jurídica tem peso de 2 (dois) pontos, conforme previsão editalícia. Desse modo, impõe-se a anulação da questão nº 75 do certame, considerando ter sido acometida de erro grosseiro, consoante consignado no já aludido IRDR 8034581-89.2020.8.05.0000. Nesse sentido, os arestos desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 02/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES 04, 29, 51, 63 e 75 DA PROVA OBJETIVA. IRDR 8034581-89.2020.8.05.0000. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. ANULAÇÃO APENAS DA QUESTÃO 75. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AP: 8007497-76.2021.8.05.0001, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A PARCIALMENTE SEGURANÇA, para anular a questão nº 75 do referido certame, determinando-se a reclassificação do candidato. Salvador, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029176-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON MOTA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
IMPETRADO: a) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO