PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029176-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON MOTA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
IMPETRADO: a) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

A13

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 02/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES  04, 16, 19, 51, 63, 65, 70 e 75 DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. ANULAÇÃO APENAS DA QUESTÃO 75.  SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8029176-72.2020.8.05.0000, sendo Impetrante MAICON MOTA RIBEIRO, e Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, à unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto do Relator. 

Sala das Sessões,  

 

Presidente  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz Substituto de 2º grau – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029176-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON MOTA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
IMPETRADO: a) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

A13

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança Cível sob o nº 8029176-72.2020.8.05.0000, impetrado por MAICON MOTA RIBEIRO, em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e ESTADO DA BAHIA.

Sustenta o impetrante que se inscreveu no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 02/2019). 

Asseverou, em síntese, que após a divulgação do gabarito preliminar, percebeu que as questões n°s 4, 16, 19, 51 (constitucional) e 75 (igualdade de raça e gênero) e 63 e 65 e 70, deveriam ter sido anuladas, vez que eivadas de irregularidades quanto a alternativa considerada correta pela banca de correção. 

Aduz que, ao deixarem de anular as questões em referência, os impetrados o prejudicaram, pois o impediram que alcançasse a pontuação necessária para que a sua redação fosse corrigida e pudesse prosseguir no certame.

Nesse contexto, liminarmente, o impetrante defendeu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a anulação da questão e sua inclusão na lista de aprovados do concurso, contudo, restou indeferida a tutela antecipada no ID 12084470. 

Desse modo, requer que, em sede de julgamento definitivo, seja concedida a segurança para que seja anulada a referida questão impugnada, e concedido ao impetrante a pontuação equivalente à estas, a fim de que seja reclassificado na lista de aprovação. 

Defesas apresentadas nos IDs 13243985, 13392898, 13620168, 13807238 e 14137439, pugnando pela denegação da segurança.

Sequencialmente, determinou-se a suspensão do presente Mandado de Segurança até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, pois pendente de apreciação do Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 982, §5º, do CPC/2015.

Certificado o trânsito julgado do supracitado Incidente, cabendo-me a relatoria, os autos retornaram-me conclusos para julgamento.

Sem recolhimento de custas, uma vez que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

É o que cumpria relatar.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, VI, do CPC, e 187, I, do RITJ BA.

Salvador,  de   de 2024.  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz Substituto de 2º grau – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029176-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON MOTA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
IMPETRADO: a) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

A13

VOTO

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento.

Observa-se que tal matéria foi submetida ao procedimento dos IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015, autuado sob o número 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), cuja Relatoria coube ao Eminente Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro.

Destarte, efetuado o juízo de admissibilidade pela Seção Cível de Direito Público, com fulcro nos arts. 981 do CPC e 219, §8º, do Regimento Interno deste Sodalício, o Eminente Relator determinou a suspensão da tramitação dos feitos, individuais e coletivos, idênticos e pendentes de solução, como no caso sub oculi.

Não obstante, verifica-se que, na sessão do dia 24 de novembro de 2022, o supracitado Incidente fora devidamente julgado, tendo sido firmado a seguinte tese:

“Decisão: Aprovadas as seguintes teses vinculantes: a) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72 ,da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. b) Devem ser anuladas a questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e a questão 41 da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentarem erro grosseiro. c) Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes” (IRDR – TEMA 14) (grifamos).

Logo, no presente caso, o Recorrente pleiteia a anulação das questões 4, 16, 19, 51 (constitucional) e 75 (igualdade de raça e gênero) e 63 e 65 e 70, do certame Edital SAEB 02/2019, para atribuição de mais pontos a fim de que obtenha nova classificação. 

Ocorre que das anulações pretendidas, apenas a questão 75 encontrou julgamento favorável no supracitado Incidente.

No ponto, observa-se que a referida questão jurídica tem peso de 2 (dois) pontos, conforme previsão editalícia.

Desse modo, impõe-se a anulação da questão nº 75 do certame, considerando ter sido acometida de erro grosseiro, consoante consignado no já aludido IRDR 8034581-89.2020.8.05.0000.

Nesse sentido, os arestos desta Corte:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 02/2019. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES 04, 29, 51, 63 e 75 DA PROVA OBJETIVA. IRDR 8034581-89.2020.8.05.0000. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. ANULAÇÃO APENAS DA QUESTÃO 75. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AP: 8007497-76.2021.8.05.0001, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023)

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A PARCIALMENTE SEGURANÇA, para anular a questão nº 75 do referido certame, determinando-se a reclassificação do candidato.

Salvador,    de     de 2024.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator