PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO E DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 24, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAIS COM EFICÁCIA SUSPENSA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. No julgamento do RE 1.140.005/RJ de Repercussão Geral (Tema 1002), o STF confirmou esse entendimento, fixando as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. As citadas Leis Complementares Federais nº 80/94 e 132/2009 trazem as normas gerais sobre a questão, o que atrai a incidência do art. 24, § 4º da Constituição Federal: "§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 4. Desta forma, a Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008, que proíbem a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, estão com sua eficácia suspensa, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. Logo, não se sustenta a tese da distinção da situação específica da Defensoria Pública da Bahia com o precedente vinculante. 5. Também não cabe a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, posto que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação do direito infraconstitucional aplicado à espécie 6. Sentença reformada para condendar o Município de Brumado e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, cabendo a cada litisconsorte a responsabilidade pelo pagamento de 50% da verba sucumbencial. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8002751-48.2016.8.05.0032, em que figuram como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002751-48.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCENI DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
1. O art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, garante à Defensoria Pública o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vieram-me encaminhados os autos da presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002751-48.2016.8.05.0032, sendo Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO para fins de reapreciação de apelo interposto pela Defensoria em face da sentença de id 11616537, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que julgou procedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCENI DOS SANTOS SOUZA, visando provimento jurisdicional que lhe garantisse tratamento médico, entretanto, deixou de fixar honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais de id 9042993, a Defensoria Pública sustenta a contrariedade da sentença com o quanto disposto no art. 85 do CPC e defende o cabimento da condenação de honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia o Município de Brumado. Advoga a tese que a Lei Complementar Estadual n. 26/2006 não isenta os entes públicos do pagamento da verba honorária, sobretudo diante da impossibilidade jurídica de adentrar a matéria legislativa reservada à União Federal. Aponta, ainda, que a condenação do Poder Público visa atender ao quanto disposto pelo art. 85, §19, do Código de Processo Civil, e, art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal n. 80/94, suscitando, ainda, que a matéria já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do AR 1.937 AgR, onde o Pretório Excelso admitiu a condenação da União Federal ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública da União. Pugna, também, pela aplicação do art. 85, §19, do Código de Processo Civil, vez que o ônus sucumbencial será dirigido para o Fundo de assistência Judiciária da Defensoria Pública, Lei n. 11.045/2008 - FAJDPE/BA, previsto no art. 26, da LC nº 26/2006. Ao final, requer o provimento do recurso, para que o Estado da Bahia e o Município de Brumado sejam condenados ao pagamento de honorários advocaticios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. Estabelecido o contraditório, o Município de Brumado ofertou contrarrazões mediante expediente de id 9042996, onde prestigia a sentença de piso requer sua integral manutenção. O Estado da Bahia, embora intimado, não ofertou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de id 9042997. Encaminhados os fólios a esta Corte e distribuídos por sorteio, coube a relatoria à Desa. Ilona Marcia Reis. O recurso foi conhecido e parcialmente provido, nos termos do acórdão de id 11616537, que reformou a sentença apenas para "condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor Defensoria Pública no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa". Contra o aresto a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário (id 11907450) e o Município de Brumado interpôs Recursos Especial e Extraordinário (id 16168275 e 16168278). Os autos foram encaminhados à 2ª Vice-Presidência para processamento dos recursos interpostos, sobrevindo a decisão de id 57483273, determinando o retorno dos autos a este Órgão Julgador para possível juízo de retratação à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal correspondente ao Tema de Repercussão Geral 1.002. Recebidos os autos enquanto substituta da anterior relatora, elaborei o presente voto e determinei, na forma do art. 931, do CPC, a restituição dos autos à Secretaria desta Quinta Câmara Cível para fins inclusão do feito em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002751-48.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCENI DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de novo julgamento de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública contra sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários de sucumbência. Conheço do apelo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, salientando que o Apelante goza de prazo em dobro, bem como de isenção do preparo. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo, de logo, à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento da condenação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual, partes vencidas, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Desta forma, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a tese de configuração de confusão, que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa credor e devedor, na qual se baseou a Súmula 421, que partia da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado ao Estado ou à União, encontra-se de fato superada. Atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º da Constituição Federal, que lhe confere o status de órgão autônomo, com orçamento próprio e autonomia para geri-lo, não havendo mais que se falar em confusão patrimonial. Estes foram os principais argumentos defendidos pelo Relator do RE 1.140.005/RJ, Ministro Luis Roberto Barroso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário que deu origem ao Tema 1.002, do STF, e condenou a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, com a fixação das seguintes teses de julgamento: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em recursos semelhantes ao ora analisado, o Estado da Bahia tem reiteradamente sustentado que o caso da Defensoria Pública da Bahia se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing), e sustenta que, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação. A tese, entretanto, não prospera. O art. 24 da CF atribui aos estados competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Sabe-se que no âmbito da competência legislativa concorrente cabe à União estabelecer as normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las. Inexistindo lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena. No entanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. O Estado da Bahia, no exercício da competência legislativa concorrente, estabeleceu por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 uma vedação à percepção pela Defensoria Pública de honorários sucumbenciais nas demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público. Ocorre que em outubro de 2009 sobreveio a Lei Complementar Federal nº 132/2009 que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 80/1994, inclusive o seu art. 4º, XXI, que passou a ter a seguinte redação: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI –executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [...] Registre-se que as Leis Complementares Federais nº 80/94 e 132/2009 trazem as normas gerais sobre a questão, o que atrai a incidência do art. 24, § 4º da Constituição Federal. Vejamos: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Como se vê, a Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008, que proíbem a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, estão com sua eficácia suspensa, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se pacificada: O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “A ofensa à Súmula Vinculante 10 só existe quando o órgão deixa de aplicar norma infraconstitucional, com base em fundamento constitucional, ainda que implicitamente” (Rcl 45770 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.7.2021). Outrossim, ressalte-se que “[...] o Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas deste Tribunal." [ARE 784.441, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-2-2016, DJE 30 de 18-2-2016.] O art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994 disciplina de forma expressa o direito à percepção, pela Defensoria Pública, “[d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação. Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante. Põe-se de relevo, ainda, que, na dicção do verbete vinculante 10 da Súmula do STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008). A rigor, as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade - direta ou indiretamente -, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário.” - Grifei Com estes fundamentos, e configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensoria Pública, tenho como induvidoso o dever do Município de Brumado e do Estado da Bahia de pagar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. O art. 85, §2º do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, atendidos "I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". O §3º do mesmo artigo, ao seu turno, dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação observara "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos". Assim, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º e art. 87 §2º do CPC, arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cabendo a cada litisconsorte o pagamento de 50% da verba sucumbencial. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, cabendo a cada litisconsorte o pagamento de 50% da verba. Sala das Sessões, data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002751-48.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCENI DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
A autonomia e a relevância institucional da Defensoria passaram a ser reconhecidas em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal até que na Ação Rescisória nº 1.937, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional administrativa e orçamentária (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF (JULGAMENTO DO RE 1.140.005). TESE RECURSAL DE DISTINGUISHING. NÃO ACOLHIDA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 856 DO STF. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0000693-09.2019.8.05.0032,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 05/07/2024 ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR. TEMA 1.002 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO QUE NÃO SE RESTRINGE À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA 856 DO STF. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS VINCULADAS AO RECURSO HORIZONTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A rigor, a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do apelo julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. No caso em apreço, porém, não se observa a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no indigitado Acórdão, porquanto este se revela íntegro e coeso, havendo abordado de forma suficiente a matéria posta a acertamento, sobretudo diante da incidência do Tema 1.002, do STF, no caso concreto. 3. Ademais, tem-se que a tese de distinção (distinguishing) ora sustentada somente foi trazida pelo embargante quando da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o que representa pretensão de inovação de matéria, incabível pela via dos aclaratórios. 4. Nada obstante, ainda que o embargante houvesse trazido a aludida tese meritória no momento processual oportuno, não lhe assistiria razão. Com efeito, não se verifica a ocorrência do alegado distinguishing, por abranger o entendimento da Suprema Corte tanto a Defensoria Pública da União, quando em litígio contra a União; como as Defensorias Públicas Estaduais, nas ações contra os respectivos estados, o que se infere da própria redação do julgado paradigma, segundo a qual os honorários serão devidos à “Defensoria Pública […] em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 5. Nesse sentido, por se mostrarem contrários ao supracitado entendimento, os arts. 6o, inciso II, e 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica da DPE-BA), e o art. 3o, da Lei Estadual nº 11.045/08, devem ser afastados quando estabelecem que não serão devidos honorários de sucumbência à Defensoria Baiana nas ações ajuizadas contra a Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Bahia. 6. Frise-se, por fim, que tal afastamento não viola a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10), posto que a Tese 1.002 é entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante a Tese 856 da Suprema Corte, que versa: “É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. 7. Finalmente, descabido o pretendido prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de, pelo menos, um dos vícios gizados no art. 1022, do CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente no STJ. 8. É neste passo que os presentes aclaratórios pretendem mera rediscussão da matéria já resolvida, não merecendo acolhimento; e, inobservada omissão ou outro defeito no julgado, deve ser mantido integralmente. 9. Rejeitados os embargos. ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0505010-10.2017.8.05.0146,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2024 ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. II – Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso. III – O Tema nº. 1002 do STF sedimentou a tese, entendendo ser “[…] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra […]”. Inexistência de razão para o distinguishing. Também não cabe a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, posto que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação do direito infraconstitucional aplicado à espécie. IV – Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; V – Recurso de embargos de declaração não acolhido, preservando o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação em todos os seus termos. ( Classe: Embargos de Declaração, úmero do Processo: 8003526-09.2019.8.05.0113,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/06/2024 ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO. CABIMENTO. TEMA Nº 1.002, DO STF. APLICAÇÃO. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. No caso dos autos, o acórdão objeto da presente retratação afastou o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em face da Defensoria Pública Estadual. O Colendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.002), firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Cumpre destacar que é clara a similitude entre o caso concreto e aquele julgado no Tema de nº. 1002, do STF, sendo descabida a realização de distinção (distinguishing). Além do afastamento da tese de confusão, que impedia que a União fosse condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, a Suprema Corte também analisou o assunto sob o ponto de vista do aparelhamento das Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) e do desestímulo à litigiosidade infundada perante a União, os Estados e o Distrito Federal). É descabida a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF) para afastar a aplicação da legislação estadual no presente caso, haja vista que, de acordo com a tese firmada no Tema de nº 856, do Supremo Tribunal Federal, “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. Na espécie, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema nº 1.002, do STF, deve ser realizado o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para, reformando o julgamento do agravo interno, dar provimento ao recurso e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000802-18.2018.8.05.0032,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 04/12/2023 ).
Ressalto que, ao contrário do que vem alegando o Estado da Bahia nos múltiplos Embargos de Declaração opostos contra acórdãos desta Corte, não há que se falar em violação a Sumula Vinculante nº 10 do STF, que assim dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O entendimento ora adotado em nenhum momento guarda fundamento na inconstitucionalidade de dispositivo infraconstitucional. Ao contrário se alicerça na aplicação das regras constitucionais. Não há falar, portanto, em violação de cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97).
Por fim, válido transcrever trecho de Decisão do Min. Edson Fachin, no julgamento da Reclamação nº 69.080 BAHIA, que corrobora as teses defendidas no presente voto: