PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108288-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE PRATES CERQUEIRA
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. FIXAÇÃO PERCENTUAL QUE RESULTA EM VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, determinando o refaturamento de contas de consumo e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico devem ser majorados por apreciação equitativa, diante do valor irrisório resultante da aplicação do percentual legal.

III. Razões de decidir

3. O proveito econômico obtido corresponde à diferença entre os valores originalmente cobrados e aqueles refaturados, resultando em montante aproximado de R$ 2.425,56.

4. A aplicação do percentual de 10% sobre referido proveito econômico conduz à verba honorária inferior a R$ 250,00, valor incompatível com o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação da demanda e os atos processuais praticados.

5. O art. 85, § 8º, do CPC admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076.

6. Consideradas as circunstâncias da causa, a majoração dos honorários para R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, preservando a remuneração digna da advocacia sem gerar enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00, mantidos os demais termos.

Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando a aplicação do percentual sobre o proveito econômico resultar em valor irrisório. 2. A verba honorária deve observar o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8108288-87.2020.8.05.0001, sendo apelante Jose Jorge Prates Cerqueira e apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108288-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE PRATES CERQUEIRA
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Jose Jorge Prates Cerqueira em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito, ajuizada em razão de alegada cobrança excessiva nas faturas de consumo de água.

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das contas impugnadas e condenando a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.

Irresignado com o capítulo da sentença referente à verba honorária, o autor interpôs recurso de apelação (id 104958674), sustentando que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido resultou em quantia irrisória, incapaz de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido no curso da demanda.

Argumenta que o proveito econômico da causa é reduzido, pois limitado à revisão de faturas específicas, circunstância que gerou base de cálculo mínima e dissociada da complexidade do feito.

Enfatiza que a demanda envolveu discussão técnica acerca de consumo de água, atuação em fase liminar, inversão do ônus da prova, resistência da concessionária e tramitação processual prolongada desde o ano de 2020, elementos que, segundo afirma, evidenciam a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono.

Defende, nesse contexto, a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do caráter irrisório do proveito econômico.

Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação equitativa da verba honorária quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, a fim de evitar o aviltamento da remuneração profissional.

Acrescenta que a manutenção dos honorários nos moldes arbitrados na sentença implicaria desvalorização da atividade advocatícia, em afronta à orientação consolidada daquela Corte Superior.

Sustenta, ainda, que a Tabela de Honorários da OAB/BA constitui parâmetro orientador para fixação mínima da verba honorária, razão pela qual pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), conforme previsto na referida tabela, por entender tratar-se de quantia adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido.

Intimada, a Embasa apresentou contrarrazões (id 104958676), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108288-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE PRATES CERQUEIRA
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Jose Jorge Prates Cerqueira em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa, determinando o refaturamento das contas impugnadas e condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Insurge-se a parte apelante exclusivamente quanto ao arbitramento da verba honorária, sustentando que a fixação em percentual sobre o reduzido proveito econômico resultou em quantia irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido no curso da demanda.

No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde à diferença entre os valores originalmente cobrados pela concessionária e aqueles posteriormente refaturados por força da tutela jurisdicional deferida nos autos.

Da análise das faturas acostadas à inicial, verifica-se que os débitos originalmente exigidos totalizavam aproximadamente R$ 2.642,00 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais), ao passo que, após o refaturamento, passaram a corresponder ao montante aproximado de R$ 216,44 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), resultando em proveito econômico da ordem de R$ 2.425,56 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Desse modo, a aplicação automática do percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil conduz à fixação de honorários sucumbenciais em aproximadamente R$ 242,55 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor manifestamente irrisório diante das peculiaridades da causa.

Com efeito, a demanda tramita desde o ano de 2020, envolvendo tutela de urgência, inversão do ônus da prova, apresentação de contestação, réplica, requerimento de prova pericial junto ao IBAMETRO, expedição reiterada de ofícios judiciais e acompanhamento processual prolongado.

Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Por sua vez, o arbitramento por apreciação equitativa constitui hipótese excepcional, admitida apenas nas situações expressamente previstas no §8º do referido dispositivo legal, isto é, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, firmou a seguinte orientação:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Na hipótese dos autos, diversamente das causas em que o proveito econômico possui expressão econômica relevante, verifica-se que a verba honorária arbitrada na origem resultou em quantia extremamente reduzida, inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), circunstância que autoriza a incidência excepcional do art. 85, §8º, do CPC, sob pena de aviltamento da remuneração profissional.

Além disso, o §8º-A do referido dispositivo estabelece que, na fixação equitativa, deverão ser observados os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o percentual mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior.

Importa registrar, ainda, que as contrarrazões apresentadas pela recorrida não enfrentam adequadamente a matéria devolvida à apreciação desta Corte, porquanto desenvolvem argumentação relacionada à inexistência de danos morais, matéria que sequer integra o objeto recursal, inexistindo, inclusive, pedido indenizatório dessa natureza na petição inicial.

Assim, observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação processual e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, mostra-se adequada a majoração da verba honorária sucumbencial para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia proporcional e razoável às circunstâncias concretas da demanda.

O valor ora arbitrado mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados em demandas consumeristas de reduzida expressão econômica, preservando a remuneração digna da advocacia sem ocasionar enriquecimento indevido da parte vencedora, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator