PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por autora em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de insuficiência de provas da hipossuficiência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos — contracheque, extratos bancários, comprovantes de despesas e declaração de hipossuficiência — são suficientes para demonstrar a condição financeira da parte, independentemente da escolha de foro diverso e da contratação de advogado particular. III. Razões de decidir Nos termos do art. 98 do CPC, a justiça gratuita pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos, bastando, para a pessoa natural, a declaração firmada nos autos, conforme presunção do art. 99, § 3º, do mesmo diploma. A contratação de advogado particular e a eleição de foro diverso não constituem, por si só, razões para indeferimento do benefício, conforme previsão do § 4º do art. 99 do CPC e entendimento consolidado nos tribunais. Os documentos anexados aos autos pela agravante evidenciam situação de dificuldade econômica, sendo suficiente para manutenção da presunção legal. O indeferimento da gratuidade exige prova inequívoca da capacidade econômica da parte, o que não restou demonstrado nos autos. A concessão do benefício não implica prejuízo irreparável à parte contrária, podendo ser revogada caso se comprove alteração na condição financeira, conforme art. 100 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8176628-44.2024.8.05.0001, em que figura como agravante Luciana Santos da Silva Aragão Cruz, e como agravado Banco Master S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075252-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA SANTOS DA SILVA ARAGAO CRUZ
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI registrado(a) civilmente como LEONARDO BOTELHO PERRI
AGRAVADO: RAFAEL ALVES GALVAO 05496961564 e outros
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luciana Santos da Silva Aragão Cruz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 8176628-44.2024.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Master S/A, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID: 74810597). A Agravante alega que sofre descontos indevidos em sua folha de pagamento, sem prévia autorização e relacionados a serviços não contratados. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a concessão da gratuidade da justiça. O juízo de origem indeferiu o benefício ao fundamento de que os documentos não comprovariam a hipossuficiência. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a negativa compromete seu acesso à justiça, argumentando que os documentos juntados — contracheque com rendimento modesto, declaração de hipossuficiência (ID: 74810596), comprovantes de despesas essenciais e extrato com saldo bancário negativo — demonstram sua situação de vulnerabilidade econômica. O recurso foi distribuído a esta Colenda Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator. Os autos voltaram-me conclusos. Inclua-se em pauta para julgamento (art 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075252-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA SANTOS DA SILVA ARAGAO CRUZ
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI registrado(a) civilmente como LEONARDO BOTELHO PERRI
AGRAVADO: RAFAEL ALVES GALVAO 05496961564 e outros
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No mérito, o recurso comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, goza de presunção de veracidade, não sendo necessária a miserabilidade absoluta, mas apenas a demonstração de insuficiência de recursos. No caso concreto, a Agravante anexou aos autos documentação robusta (contracheque, comprovantes de despesas e declaração de hipossuficiência), o que evidencia sua alegada limitação financeira. Ressalte-se que, conforme a jurisprudência pacificada, a contratação de advogado particular não afasta por si só o direito ao benefício. A jurisprudência analisada confirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme o §4º do artigo 99 do CPC. “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Renúncia ao foro do domicílio . Presunção de hipossuficiência. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada pela agravante em face de instituição bancária . A decisão indeferiu o benefício sob o fundamento de que a autora escolheu foro diverso de seu domicílio e contratou advogado particular. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se a escolha do foro do réu e a contratação de advogado particular impedem a concessão da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência da agravante . III. Razões de decidir 3. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa que comprovar insuficiência de recursos, sendo que a presunção de hipossuficiência favorece a pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º do CPC. No caso concreto a recorrente comprovou que recebe benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo . 4. A opção por foro diverso do domicílio em relações de consumo não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência da agravante, que se encontra resguardada pelo artigo 101, I do CDC. 5. A contratação de advogado particular, ainda que em foro diverso, não obsta a concessão do benefício, conforme artigo 99, § 4º do CPC, quando demonstrada a real necessidade econômica da parte . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A escolha de foro diverso e a contratação de advogado particular, por si só, não afastam a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º do CPC, desde que os documentos apresentados demonstrem a necessidade da parte ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2209457-09 .2021.8.26.0000, Rel . Ramon Mateo Júnior, j. 18/10/2021; TJSP, AI nº 2201090-93.2021.8 .26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, j. 15/10/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23185847120248260000 Osasco, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024).” À luz dos documentos analisados, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem se manifestado sobre a concessão da gratuidade da justiça em diversas decisões, destacando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a irrelevância da contratação de advogado particular para a concessão do benefício. Em um dos casos, o TJBA decidiu que a declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, por ter presunção relativa de veracidade, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo possível o indeferimento pelo juízo apenas quando existam nos autos elementos que afastem a alegada hipossuficiência. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015095-16.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FABIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural, por ter presunção relativa de veracidade, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo possível o indeferimento pelo juízo apenas quando existam nos autos elementos que afastem a alegada hipossuficiência. Não havendo nenhuma prova nos autos que invalide a declaração de incapacidade financeira da parte, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n .º 8015095-16.2023.8.05 .0000 em que é agravante FABIO DE OLIVEIRA SANTOS e agravado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150951620238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 28/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2024).” Outro acórdão do TJBA reafirma que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é mantida, conforme disposto no §3º do art. 99 do CPC, e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002941-29.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEFA SANTOS DE SANTANA Advogado (s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO RELATIVO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, DO CPC. INDEFERIMENTO NA ORIGEM . DOCUMENTOS QUE RATIFICAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no § 3º, do art . 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II - Da análise detida dos documentos anexados pela requerente, entende-se por suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente a CTPS física da agravante (ID 56997934), na qual consta como único vínculo formal o emprego de doméstica/cuidadora de idoso, admitida em 18/12/2012 com remuneração de um salário-mínimo e dispensada em 18/02/2013, inexistindo qualquer outro vínculo empregatício desde então, o que reforça sua alegação de ser dona de casa. Além disso, em seu CNIS ao ID 56503099, fl . 2, há tão somente uma única contribuição como facultativo baixa renda em 08/10/2012 e comprovou ainda estar cadastrada no Cadúnico com faixa de renda familiar de até meio salário-mínimo (ID 56997935). III - A concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC. IV - Recurso provido. Concessão do Benefício . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002941-29.2024.8 .05.0000, em que figuram como agravante JOSEFA SANTOS DE SANTANA e como agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80029412920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).” Além disso, o tribunal tem reiterado que a concessão do benefício da justiça gratuita não acarreta consequências irreversíveis, pois há a possibilidade de sua revogação posterior, conforme o art. 100 do CPC. Essas decisões evidenciam a aplicação prática das normas do CPC pelo TJBA, garantindo o acesso à justiça para aqueles que comprovam insuficiência de recursos. Do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075252-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA SANTOS DA SILVA ARAGAO CRUZ
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI registrado(a) civilmente como LEONARDO BOTELHO PERRI
AGRAVADO: RAFAEL ALVES GALVAO 05496961564 e outros
Advogado(s):
V O T O
Juíza Substituta convocada