PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido indenizatório fundado em alegada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, sob o fundamento de ausência de comprovação individualizada da interrupção do serviço na unidade consumidora da autora. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à análise de protocolo administrativo e de precedente jurisprudencial invocado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar documento administrativo e precedente jurisprudencial apontados pela Embargante; e (ii) saber se há contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao próprio decisum, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis na mesma decisão, não se confundindo com eventual divergência jurisprudencial. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida ao Colegiado, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios produzidos para demonstrar que a unidade consumidora da autora foi efetivamente atingida por interrupções no abastecimento de água. 6. O voto condutor consignou que matérias jornalísticas, vídeos e manifestações genéricas não bastam, em demanda individual, para comprovar dano específico suportado pela autora, ausente demonstração concreta da privação do serviço e do dano extrapatrimonial alegado. 7. A alegação de omissão quanto ao protocolo administrativo não prospera, pois o acórdão apreciou o conjunto probatório de forma global e fundamentada, inexistindo obrigação do julgador de mencionar expressamente todos os documentos ou rebater individualmente cada argumento deduzido pelas partes. 8. Também não há omissão quanto ao precedente indicado pela Embargante, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de responsabilização civil da concessionária em hipóteses de interrupção indevida de serviço essencial, concluindo, contudo, pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à responsabilização civil no caso concreto. 9. O precedente invocado pela Embargante apresenta contexto fático-probatório distinto, pois naquela hipótese existiam elementos específicos aptos a demonstrar o efetivo desabastecimento da unidade consumidora, circunstância não verificada nos presentes autos. 10. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, sendo incabível a utilização do recurso como meio de rediscussão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, não se confundindo com eventual divergência jurisprudencial. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001604-89.2023.8.05.0242; Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. RT. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000897-87.2024.8.05.0242, sendo embargante Valdete da Cunha Dias e embargada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-87.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDETE DA CUNHA DIAS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada o conjunto probatório dos autos, ainda que sem menção expressa a todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão deste Órgão Colegiado que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido indenizatório por danos morais decorrente de alegada falha no abastecimento de água, Valdete da Cunha Dias opôs embargos de declaração, com fundamento em omissão e contradição, postulando a reforma do julgado. A Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar inexistirem elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar que sua residência teria sido efetivamente atingida por interrupções no fornecimento de água, sem, contudo, apreciar o protocolo administrativo juntado aos autos sob id 100544812, o qual, segundo afirma, comprovaria a reclamação formulada junto à concessionária acerca da falta de abastecimento em sua unidade consumidora. Aduz, ainda, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a Quarta Câmara Cível teria adotado entendimento diverso em caso análogo envolvendo os mesmos fatos relacionados ao desabastecimento de água na localidade de Barracas/Nova Represa, no Município de Ponto Novo/BA. Nesse sentido, menciona o julgamento da Apelação nº 8001604-89.2023.8.05.0242, de relatoria da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, no qual teria sido reconhecida a falha na prestação do serviço e fixada indenização por danos morais em favor de consumidora da mesma localidade. Enfatiza que, naquele precedente, foram considerados suficientes para a comprovação da interrupção do serviço documentos semelhantes aos produzidos nos presentes autos, tais como notícias veiculadas na internet, manifestações da comunidade local, reclamações administrativas e abaixo-assinado de moradores, razão pela qual entende existir tratamento contraditório entre os julgamentos. Sustenta, assim, que os elementos probatórios constantes dos autos seriam aptos a demonstrar a interrupção do fornecimento de água em sua residência e os transtornos suportados em decorrência da alegada má prestação do serviço público essencial. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das alegadas omissão e contradição, bem como a modificação do acórdão embargado para condenar a Embas ao pagamento de indenização pelos danos morais postulados. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-87.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDETE DA CUNHA DIAS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, para submetê-los à apreciação deste Colegiado. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(…) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (…)” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083). O vício de omissão, por seu turno, encontra definição no próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, contudo, não se cogita dos alegados vícios de omissão e contradição. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara, examinando detidamente a alegação de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios produzidos pela parte autora. Com efeito, o voto condutor consignou expressamente que: “Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram produzidos elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar que o imóvel da autora tenha sido efetivamente atingido por interrupções no fornecimento de água.” O acórdão ainda ressaltou que: “Embora tenham sido juntadas matérias jornalísticas, vídeos e manifestações genéricas sobre dificuldades no abastecimento em determinados bairros da cidade, tais elementos não comprovam, de forma individualizada, que a residência da demandante tenha sido diretamente afetada pela alegada falha na prestação do serviço.” Prosseguindo na fundamentação, o voto foi categórico ao afirmar que: “No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de dificuldades no abastecimento de água na região, sem comprovar que tenha sofrido privação efetiva do serviço em sua residência ou que tenha experimentado dano extrapatrimonial indenizável.” Observa-se, portanto, que a alegação de omissão quanto ao protocolo administrativo id 100544812 não prospera. Isso porque o acórdão apreciou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, que os documentos produzidos não eram suficientes para demonstrar, de maneira individualizada, a efetiva interrupção do abastecimento na unidade consumidora da autora. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os documentos juntados aos autos ou rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente à formação do convencimento judicial, como efetivamente ocorreu na hipótese. Também não procede a alegação de omissão quanto ao precedente indicado pela Embargante. O acórdão embargado reconheceu expressamente a possibilidade de responsabilização civil da concessionária em hipóteses de interrupção indevida de serviço essencial, consignando que: “A jurisprudência pacífica é no sentido de que a prestação inadequada ou a interrupção indevida de serviço público essencial pode ensejar responsabilidade civil da concessionária, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilização exige a demonstração dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal.” A conclusão adotada, portanto, não decorreu de desconsideração da jurisprudência aplicável, mas sim da ausência de comprovação concreta dos requisitos necessários à responsabilização civil no caso específico dos autos. Inclusive, o voto embargado fez referência expressa a precedente desta Corte em situação análoga, no qual se assentou que reportagens, vídeos e manifestações genéricas não bastam para demonstrar dano individualizado em demanda de natureza individual: “RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS SUSTENTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL. REPORTAGENS E VÍDEOS DE PROTESTOS LOCAIS A NÃO COMPROVAR DANO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO.” Também não se verifica a alegada contradição. A Embargante aponta suposta incongruência entre o acórdão recorrido e julgado proferido por esta Quarta Câmara Cível no processo nº 8001604-89.2023.8.05.0242. Todavia, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio decisum, consistente na existência de proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, não se confundindo com eventual divergência jurisprudencial. Além disso, o precedente invocado possui contexto fático-probatório distinto. Conforme destacado nos próprios embargos, naquele feito havia reclamação administrativa específica, abaixo-assinado da comunidade e outros elementos considerados suficientes para comprovar que a unidade consumidora da autora fora diretamente atingida pelo desabastecimento. Já na hipótese dos autos, o Colegiado concluiu pela inexistência de prova individualizada da alegada privação do serviço, circunstância que inviabilizou o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e coerente os fundamentos adotados para a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. Na realidade, pretende a Embargante rediscutir o mérito da decisão e obter nova apreciação do conjunto probatório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. E, inexistindo os vícios apontados, não há falar em atribuição de efeitos infringentes ao recurso, providência excepcional que pressupõe a efetiva constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, reitero a advertência já constante do acórdão embargado no sentido de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-87.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDETE DA CUNHA DIAS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO