PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – CONTINUIDADE DE COBERTURA APÓS RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Legislação citada Jurisprudência citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032709-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SERGIO SACRAMENTO NEGRAO
Advogado(s):GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que reconheceu o direito de beneficiário de plano coletivo extinto à migração para plano individual, com condenação por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à análise do período de permanência após demissão e suscitou revisão de índices de correção monetária e multa fixada.
Verificação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada, especialmente quanto aos fundamentos adotados para a responsabilização da operadora e os consectários da condenação.
Inexistência de vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões essenciais à solução da controvérsia, nos limites do que exige o art 489 § 1º do CPC. Não se exige manifestação sobre todos os argumentos das partes, bastando que se aprecie a matéria relevante. Os embargos, na verdade, visam rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios elencados no art 1022 do CPC. Não configurado qualquer vício na decisão embargada, impõe-se sua manutenção.
Código de Processo Civil arts 1022 e 489 § 1º
Código Civil arts 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14905/2024)
Resolução CMN 5171/2024
TJDFT Acórdão nº 939704 Agravo de Instrumento 20150020310806AGI Rel Mário-Zam Belmiro 2ª Turma Cível julgado em 04/05/2016 publicado no DJE em 12/05/2016
STJ EDcl no AgRg no RHC 107701/PR Rel Min Antonio Saldanha Palheiro 6ª Turma julgado em 16/05/2019 DJe 06/08/2019
STJ EDROMS 18205/SP Rel Min Felix Fischer julgado em 08/05/2006 DJ p 240
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Sul America Companhia de Seguro Saúde em face de Sérgio sacramento Negrão, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso, no que se refere ao período de permanência da apólice de seguro saúde após a demissão. Entende não ser possível a migração do Embargado para um plano individual, em face do não cumprimento dos requisitos exigidos pela ANS. Invoca o princípio do mutualismo e refuta a existência de danos morais e seu quantum. Defende que a condenação que lhe foi imposta seja atualizada de acordo com os termos estabelecidos pela Lei 14.905/24, na forma da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a fim de que seja corrigida com base no IPCA e os juros moratórios incidentes observem a Taxa Legal, a ser calculada na forma da Resolução CMN 5171/2024, pela integralidade do período de incidência dos consectários da mora. Narra que a parte deve ser pessoalmente cientificada, entendendo que as penalidades devem ser afastadas, além de pedir a redução da multa diária. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032709-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SERGIO SACRAMENTO NEGRAO
Advogado(s): GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Sul America Companhia de Seguro Saúde em face de Sérgio sacramento Negrão, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso, no que se refere ao período de permanência da apólice de seguro saúde após a demissão. Entende não ser possível a migração do Embargado para um plano individual, em face do não cumprimento dos requisitos exigidos pela ANS. Invoca o princípio do mutualismo e refuta a existência de danos morais e seu quantum. Defende que a condenação que lhe foi imposta seja atualizada de acordo com os termos estabelecidos pela Lei 14.905/24, na forma da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a fim de que seja corrigida com base no IPCA e os juros moratórios incidentes observem a Taxa Legal, a ser calculada na forma da Resolução CMN 5171/2024, pela integralidade do período de incidência dos consectários da mora. Narra que a parte deve ser pessoalmente cientificada, entendendo que as penalidades devem ser afastadas, além de pedir a redução da multa diária. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, acaso encerrado o plano coletivo, deve ser facultado ao beneficiário a continuidade da prestação dos serviços em planos individuais. A conduta do Embargante foi caracterizada como ilícita, ensejando sua responsabilidade objetiva e danos morais. Tem-se que o valor foi fixado de forma adequada, não havendo se falar em retirada ou redução. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032709-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SERGIO SACRAMENTO NEGRAO
Advogado(s): GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA
VOTO