PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025885-35.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELZUITO FERREIRA DO ROSARIO
Advogado(s): JOAO DA SILVA OLIVEIRA, CARLA CALDAS QUEIROZ, ELIEL MARRONI DE JESUS MATOS ARAUJO, DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DE VANTAGEM GERAL, CONCEDIDA INDISTINTAMENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ARTIGO 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES). DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a alegada omissão do Poder Público se renova mensalmente, afastando-se as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração se volta contra ato omissivo de efeitos concretos, e não contra lei em tese. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera ante a ausência de provas que infirmem a presunção de hipossuficiência do impetrante.

  2. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, possui natureza de vantagem geral, sendo extensível aos servidores inativos e pensionistas, em observância ao princípio da paridade remuneratória, conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça.

  3. A Lei Estadual nº 12.566/2012, ao regulamentar a progressão para as referências IV e V da GAP, não alterou sua natureza genérica, apenas estabeleceu um cronograma para sua implementação, que, na prática, foi concedida de forma indistinta a todos os militares da ativa.

  4. O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) assegura expressamente aos inativos a revisão de seus proventos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos militares em atividade, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.

  5. É vedada a cumulação da GAPM com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), por possuírem fatos geradores análogos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 7.145/97 e jurisprudência pacífica. Contudo, é possível sua cumulação com a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), por terem fatos geradores distintos.

  6. SEGURANÇA CONCEDIDA, para determinar a implementação da GAP nas referências IV e, após o interstício legal, V, nos proventos do impetrante, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, observados os consectários legais.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025885-35.2018.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDELZUITO FERREIRA DO ROSARIO e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

  Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025885-35.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELZUITO FERREIRA DO ROSARIO
Advogado(s): JOAO DA SILVA OLIVEIRA, CARLA CALDAS QUEIROZ, ELIEL MARRONI DE JESUS MATOS ARAUJO, DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDELZUITO FERREIRA DO ROSARIO contra suposto ato omisso atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O impetrante busca a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V em seus proventos.

Em sua petição inicial, o autor esclarece que é policial militar aposentado (Capitão PM) e que recebe atualmente a GAP na referência III. Argumenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012 elevou os níveis da gratificação para as referências IV e V, mas excluiu os servidores inativos. Sustenta que essa exclusão viola o princípio da paridade remuneratória assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

O impetrante defende a natureza genérica da gratificação, alegando que sua concessão aos militares da ativa ocorreu de forma indistinta. Por fim, requer a concessão da segurança para que os níveis IV e V sejam implantados em seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas desde o ajuizamento da ação.

Por meio da decisão de ID 2409570, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000. Tal suspensão foi reforçada pela decisão de ID 5284492, sem qualquer manifestação pelas partes.

Posteriormente, por meio do despacho de ID 97384683, foi levantado o sobrestamento do feito em razão do trânsito em julgado do IRDR, determinando-se a intimação das partes e a posterior notificação da autoridade coatora e do Estado da Bahia.

Em petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 98576926), o impetrante sustentou que o sobrestamento foi equivocado, pois o IRDR que o motivou (Tema nº 02) versava sobre matéria diversa (auxílio-transporte), requerendo o imediato prosseguimento do feito para análise do pedido de reajuste da GAP.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 98798987), acompanhado das informações da autoridade coatora (ID 98798988), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a inadequação da via eleita e a decadência. No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando a natureza propter personam da gratificação, a constitucionalidade da Lei nº 12.566/2012, a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo e a vedação à cumulação da GAP com a Gratificação de Função (GFPM).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 104406742, opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do Mandado de Segurança.


Salvador/BA, de de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025885-35.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDELZUITO FERREIRA DO ROSARIO
Advogado(s): JOAO DA SILVA OLIVEIRA, CARLA CALDAS QUEIROZ, ELIEL MARRONI DE JESUS MATOS ARAUJO, DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado em decorrência de suposto ato coator, consistente na ausência de implementação da Gratificação Policial - GAP, em sua referência IV e V, nos proventos de aposentadoria do impetrante, integrante do quadro de Policiais Militares do Estado da Bahia.

 Inicialmente, o Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade de justiça requerido pela Impetrante na inicial, sob o argumento de que a presunção de hipossuficiência não se sustenta, pleiteando o indeferimento ou a revogação do benefício.

 A presunção de veracidade da declaração de pobreza só pode ser afastada por prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo Estado da Bahia, que se limitou a impugnar genericamente o pleito. Assim, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, garantindo o acesso à jurisdição de forma efetiva. 

Também não há que se falar em inadequação da via eleita por afronta a lei em tese, uma vez que a Impetrante se insurge em face do ato, repita-se, que não procedeu à revisão da Gratificação de Atividade Policial, quanto proventos dos integrantes da Carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia. A ação visa corrigir lesão concreta decorrente da não aplicação da paridade.

Com relação à preliminar de decadência também sem razão o Impetrado, uma vez que o presente mandamus ataca suposto ato omissivo perpetrado mês a mês, certo que os efeitos deste Mandado de Segurança incidirão apenas a partir da data da sua impetração, não havendo que se falar em decadência, e tão pouco em prescrição, portanto. Trata-se de relação de trato sucessivo conforme a Súmula 85 do STJ.

No mérito, é preciso evidenciar que a GAP teve seu nascedouro na Lei 7.145/97, que assim estipulou:

Art. 6°- Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I – o local e a natureza do exercício funcional;

II – o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III – o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

De uma simples leitura dos dispositivos transcritos, observa-se que, em sua natureza jurídica, a GAP não decorre da existência de condições anormais durante a prestação do serviço, uma vez que o risco é inerente da atividade policial.

Verifica-se, assim, que a GAP, por sua própria natureza, consiste em gratificação genérica, concedida a todos os policiais, indistintamente, como uma progressão na carreira pelo exercício efetivo do serviço.

Logo, quando sobreveio a Lei Estadual 12.566/2012, que regulamentou os "processos revisionais" para acesso à GAP I a V, esta limitou-se a alterar a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado, de acordo com o cronograma definido a partir da sua vigência, estabelecendo o seguinte:

Art. 3º Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100, 00 (cem reais).

Art. 4°- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1° de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5° Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.

Art. 6° Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional

Art. 7° O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5° desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3° e 41 da Lei n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Dito de outra forma, a Lei Estadual nº 12.566/2012 não alterou a natureza jurídica da Gratificação de Atividade de Policial Militar, que permaneceu genérica e sendo aplicável, indistintamente, a todos os policiais militares, mas apenas estabeleceu os critérios para o recebimento da GAP IV e da GAP V.

Frise-se, por oportuno, que as regras de transição previdenciárias, previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, não se aplicam aos policiais militares, que possuem regras próprias, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa determinação constitucional:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. [...] O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. [...] (ADI 4912, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)

Com relação à matéria, disciplinou a Constituição Estadual, em seu art. 48, que as normas e condições de transferência para a inatividade fossem estabelecidas em estatuto próprio, que, por sua vez, no Estado da Bahia, optou por garantir aos policiais militares inativos estaduais, a paridade remuneratória com os militares em atividade, nos termos do art. 121, do referido estatuto, como visto.

Desta forma, resta inequívoco que os militares inativos têm direito à paridade vencimental.

Insta consignar, por oportuno, que este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga, pelo Estado da Bahia, a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da inatividade, com base na paridade prevista no art. 40, §8º, antes da redação dada pela EC 41/03, na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2°, e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 do seu Estatuto, Lei Estadual n°7.990/01, assim disposto:

Art. 121-Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.


Vale trazer à baila os precedentes da Corte:


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP III, IV e V. PARIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE. VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO. CONCESSÃO AOS INATIVOS CONFORME ART. 42 § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA GAP III, IV e V, OBSERVANDO O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO EM CADA UM DOS NÍVEIS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. ABATIDOS OS VALORES JÁ PERCEBIDOS A TÍTULO DE GAP. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS. CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I - In casu, o impetrante, policial militar aposentado, através do presente mandado de segurança, pugna pela concessão da segurança para que seja determinada à autoridade coatora a implantação em suas folhas de pagamento da GAP nas referências III, IV e, doravante, no nível V. II – O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, através da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 12.566/2012, saliente-se que isto não importa no afastamento do caráter geral da GAP - Gratificação de Atividade Policial. Utilizando-se deste fundamento, o impetrante requer o reconhecimento do direito à percepção dos proventos de gratificação GAP nas referências superiores. III - Analisando o texto, depreende-se que o recebimento da GAP não decorre da existência de condições anormais durante a prestação do serviço, eis inclusive que o risco é inerente à atividade policial, logo todos os policiais militares fazem jus ao benefício. É sabido, inclusive, que a gratificação requerida tem sido paga a todos os policiais em atividade, sem distinção, o que afasta as alegações do Estado da Bahia de seu caráter pro labore. IV - Consigne-se, inclusive, que o impetrante comprova o efetivo recebimento da Gratificação, no nível I, que possui similar exigência aos níveis III, IV e V, o que torna forçoso concluir pela obrigação do Estado da Bahia de incluir na folha de pagamento do impetrante as referidas gratificações. V - Não se olvida da necessária observação da exigência temporal contida no art. 8º, inciso I da Lei n° 12.556/2012, ou seja, a permanência em 12 (doze) meses em cada referência da GAPM. VI - Deve-se restituir os valores retroativos devidos desde a data da impetração. Sobre tais montantes deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. VII – Segurança concedida em parte. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011363-95.2021.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 11/11/2021 ). 


Mandado de Segurança. Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM. Extensão a Policial Militar Aposentado em sua referência IV e V. Lei 12.566/12. Inaplicabilidade do Tema 1.017 do STJ, pois a presente demanda não visa ao incremento de direito que lhe fora negado em seu ato de aposentação, mas apenas à progressão da GAPM III (já percebida) para os níveis IV e V em seus proventos de aposentadoria nas mesmas condições e prazos em que esta gratificação passou a ser majorada para os militares em atividade. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de inadequação da via eleita sob a alegação de não ser cabível ação mandamental contra lei em tese afastada, vez que o impetrante não atacou em abstrato a constitucionalidade da Lei Estadual 12.566/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do ESTADO DA BAHIA, praticados pela administração pública com base na referida lei, consistente no não pagamento da mencionada gratificação. Inaplicável, na hipótese, a Súmula 266 do STF. Preliminar de decadência suplantada, pois a pretensão delineada nos autos não visa atacar a Lei Estadual 12566/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do Estado, que embasado naquela lei, não concedeu ao impetrante o pagamento pretendido. Neste sentido, o termo a quo do prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 não corresponde à data de edição da Lei Estadual 12566/2012. Preliminar de prescrição afastada, pois, conforme o STJ, “Incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (AgR no REsp. 1374492/CE). Mérito. Por possuir a Gratificação de Atividade Policial caráter genérico (art. 17 da Lei Estadual n.º 7.145/97), vez que não se funda em suporte fático específico e é concedida indistintamente aos policiais militares em atividade, esta constitui-se como verdadeiro aumento de remuneração disfarçado de vantagem pecuniária. Em face do princípio da paridade entre ativos e inativos, deve ser assegurado aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Além disso, o impetrante comprovou que laborava em carga horária de 180 horas mensais, ou seja, superior a 40 horas semanais, requisito imposto pelas Leis 7.146/97 e 12.566/12 para a percepção da vantagem nas referências III, IV e V. Então, considerando que a implantação da GAP na referência V se deu a partir de 1º de abril de 2015 para os militares em atividade, consoante artigo 6º, da Lei Estadual nº 12.566/12, faz jus ao impetrante a ter implantado em seus proventos de inatividade, desde a propositura da presente ação a GAP na referência V. Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM – nas referências IV e V, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GAP V mencionada gratificação nos proventos do impetrante, já que o prazo para implementação deste nível para os militares em atividade ocorreu em abril de 2015 (artigo 6º da Lei Estadual nº 12.566/2012); e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança, deduzindo-se os valores já pagos a título de GAPM III. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Segurança Concedida( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8003779-74.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 28/10/2021). Grifamos.

 

Importa ressaltar que, muito embora o art. 8°, da Lei Estadual nº 12.566/2012, tenha previsto que, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP, seria necessário submetê-lo a um processo revisional para aferição do preenchimento dos requisitos legais, constatou-se que tais referências vêm sendo indistintamente deferidas aos policiais militares da ativa, nas datas aludidas no mencionado diploma, independentemente da submissão aos procedimentos revisionais, razão porque se firma o caráter genérico do pagamento da GAPM, inclusive nos níveis IV e V, garantindo-se aos inativos e pensionistas um direito já previsto na Carta Magna e no Estatuto da PMBA.

Fica claro, desse modo, que o Impetrante possui direito à implementação, em seus proventos, da GAP nos níveis IV e V, nos mesmos moldes e datas em que conferidos aos servidores da ativa.

Vale ainda consignar, que não procede a argumentação do Estado da Bahia de ser incabível a aplicação do quanto determinado pelo art. 40, § 8°, da CF (atual art.7° da EC n° 41/2003) ao caso, pois se uma lei posterior à aposentadoria ou a instituição do benefício da pensão concedeu uma vantagem, melhorando as condições dos servidores que vierem a se aposentar a partir da promulgação desta lei, este benefício deve ser estendido àqueles, sob pena de se violar a paridade de tratamento pretendido pela Carta Magna.

Com efeito, as regras de regência vigentes na época do fato, aqui, época da aposentadoria, não são absolutas, porquanto a nova norma, quando mais benéfica e de caráter geral, pode alcançar o servidor aposentado e pensionista sem que isso implique em desrespeito ao direito adquirido.

Este é o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, vejamos:

“A norma nova só pode alcançar o servidor no caso da denominada retroatividade benigna, ou seja, se instituir situação a ele mais favorável. Não é o caso da alterabilidade prejudicial: havendo o direito adquirido, não incide sobre a situação funcional benéfica do servidor.” (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 1? ed. Rev. e atual. ed. Lúnen Juris).

"A jurisprudência desta colenda Corte é no sentido de que a vantagem de caráter genérico deve ser estendida ao servidor inativo e ao pensionista... Agravo Regimental desprovido." (STF RE 325203, AgR/CE. Ceará, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Julgado pela Primeira Turma, em 26/10/2004; Rel. Min. Carlos Britto).


Também nesse sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA RECONHECER O DIREITO A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO ABATIDOS OS VALORES JÁ PERCEBIDOS. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência e prescrição alegadas. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 4. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 5. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 6. Segurança concedida em parte em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 7. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E ( RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ressalvados e descontados os valores percebidos a título de GAP em outras referências. (TJ-BA - MS: 80112366020218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2021)


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJBA REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. POLICIAL MILITAR. GAP. IMPLEMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS III, IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. CUMULAÇÃO. GFPM. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO. BENEFÍCIO AO SERVIDOR. GHPM MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No mérito, o postulante requereu, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores em seus proventos de aposentadoria. 2. O caráter genérico da GAP em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º, do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas. 3. O Estado da Bahia ao instituir a GAP apenas para os servidores da polícia em atividade violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais inativos. 4. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – III, e posteriormente IV e V, na forma da lei. 5. Segurança Concedida. (TJ-BA - MS: 80141206220218050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

            Para finalizar, impõe-se ressaltar que o entendimento pacífico dos nossos tribunais é no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a sua modificação desde que preservada a irredutibilidade dos proventos.

Desta forma, alterado o regime remuneratório, ou mantém-se o cálculo dos proventos do servidor de acordo com o regramento vigente à época da reserva ou procede-se ao recálculo em observância às novas regras, assegurando-se, por óbvio, a irredutibilidade do valor total, sendo vedado, no entanto, somar-se dois benefícios de regimes distintos.

Por sua vez, ao instituir a Gratificação de Atividade Policial Militar, a Lei nº 7.145/97 estabeleceu, em seu art. 12, que ficavam extintas, por conseguinte, a Gratificação de Função Policial, Gratificação de Comando, Gratificação de Habilitação e a FEASPOL - Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais, cessando os respectivos pagamentos. Confira-se:

Art. 12. Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL [...]

Com isso, tem-se que o legislador estadual deixou clara a impossibilidade de cumulação das Gratificações de Função Policial, de Habilitação, de Comando e FEASPOL com a GAPM, então instituída, uma vez que ordenou a extinção daquelas em função da criação desta.

No entanto, em sessão de julgamento realizada em 23/07/2020, este Órgão Julgador adotou, por maioria, o entendimento de que é possível a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, ao fundamento de que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. [...] São cumuláveis, todavia, a GAPM e a GHPM, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos. [...] (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8000714-37.2022.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 10/02/2023 ).

No caso deste Mandado de Segurança, por sua vez, de acordo com o contracheque colacionado, verifica-se que o Impetrante não percebe outras gratificações inacumuláveis com a GAP, motivo pelo qual, o realinhamento da Requerente para a GAP IV com evolução após o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com o artigo 8º, I, da Lei 12.566/2012, é medida que se impõe.

Assim, embora juridicamente viável a cumulação da GAP com a GHPM, a vedação à cumulação da GAP com a GFPM deve ser rigorosamente observada, inclusive na fase de elaboração dos cálculos, impondo-se, quando for o caso, a opção do servidor por uma das vantagens, de modo a afastar pagamento indevido.

Ante o exposto, vota-se no sentido de, rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA ao Impetrante, para determinar o realinhamento da pensão, com a majoração da GAP na referência IV e posteriormente V, condenando o Estado da Bahia, a pagar todas as diferenças devidas desde a data da impetração até a data do efetiva realinhamento/implantação, com a compensação dos valores recebidos a este título, aplicando-se, para efeito de incidência de juros e correção monetária, a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (Tema 810), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º, da referida emenda constitucional.

É o voto.