PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE ECONÔMICA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a concessão de justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. 2. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica realizada pela parte gera presunção relativa de veracidade, permitindo ao julgador considerar outros elementos constantes dos autos para decidir acerca da concessão do benefício. 3. No caso em análise, os documentos juntados pela agravante indicam que o custeio das despesas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça que, embora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência seja relativa, a ausência de indícios de capacidade financeira da parte requerente justifica a concessão do benefício. 5. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8057969-45.2025.8.05.0000, figurando como Agravante EDILEUZA DO ESPIRITO SANTO e agravado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057969-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUZA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento de n.º 8057969-45.2025.8.05.0000 interposto por EDILEUZA DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão interlocutória (ID. 515342327) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 91304264), a agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe seja concedida integralmente a gratuidade da justiça, por entender que restou devidamente demonstrada a sua hipossuficiência econômica. Alegou, inicialmente, que ajuizou a ação principal pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e reparação por danos morais. Sustentou que apresentou diversos documentos que comprovam sua incapacidade financeira, entre os quais declaração de hipossuficiência, contracheques, comprovante de inscrição no CadÚnico, certidão de isenção de IRPF e extratos bancários, todos ratificando seu estado de vulnerabilidade. Argumentou que, não obstante tais documentos, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, entendendo que não restou suficientemente comprovada a alegada carência. Rebateu esse entendimento ao defender que a documentação apresentada goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), sendo cabível o benefício quando não houver prova em contrário. Pontuou, ainda, que a negativa do pedido fere o art. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, pois inviabiliza o acesso à Justiça e compromete o exercício do direito de ação. Ressaltou que sua renda mensal é inferior a dois salários mínimos e que as despesas básicas de subsistência já consomem a totalidade de seus rendimentos, o que lhe impossibilita de arcar com qualquer custo processual, mesmo que parcelado ou reduzido. Diante disso, pediu fosse deferido efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "reformando a decisão agravada para conceder à parte Agravante os benefícios da gratuidade de justiça". Decisão monocrática de ID 91407067, deferindo o efeito suspensivo. Contrarrazões ao ID 93156202, rogando pelo improvimento do Instrumental. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057969-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUZA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de agravo de instrumento de n.º 8057969-45.2025.8.05.0000 interposto por EDILEUZA DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão interlocutória (ID. 515342327) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Como corretamente fundamentou-se em decisão monocrática, a pretensão da Agravante consiste em obter provimento jurisdicional para reformar a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. O documento de ID 478517728, evidencia que a recorrente aufere como renda mensal um salário mínimo, o que advoga em favor da tese de insuficiência de recursos aventada. Ademais, se dúvidas remanescem sobre a real possibilidade financeira da Agravante, tenho que a incerteza deve ser interpretada em favor dela, seja pela presunção de veracidade de suas afirmações, seja pelo prestígio à garantia de acesso à justiça, consoante norma constitucional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que teria concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Agravada; II – O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; III – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; IV - O art. 99, § 3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. V – O Agravante resume-se a afirmar a existência de bens e gastos da Agravada, sem lograr êxito em apresentar qualquer prova apta no sentido de contrapor aquelas produzidas pela Recorrida; VI – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013380-07.2021.8.05.0000 figurando como agravante ROQUE DARIO MATTOS e como agravados MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80133800720218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifo aditado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes. Pessoa física. presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. art. 99, § 3º DO cpc/2015. Conjunto probatório que demonstra a hipossuficiência econômica alegada. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.O Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do art. 99, § 3º, porém, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado analisar a existência de indícios de capacidade financeira da parte requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove a hipossuficiência alegada. 2.Nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e desse modo, revela-se imprescindível, para o deferimento da benesse, que o requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 3. A parte agravante colacionou aos autos documentação (ID 16272585 a 16272612), que comprova que o primeiro agravante é profissional autônomo com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que se encontra endividado, além disso, o casal tem despesa com plano de saúde em torno de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), restando demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser concedido o benefício pleiteado pelos agravantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017250-60.2021.8.05.0000, em que figuram como agravantes LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO e outros e como agravados MARCIO SENA DE CARVALHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80172506020218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – grifo aditado Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito do Agravante ao benefício pleiteado. Ante o posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada que indeferiu a justiça gratuita, concedendo esta benesse em favor da Agravante. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057969-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUZA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO