PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115228-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BERNARDO BUOSI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral. O Autor alegou desconhecer a dívida, que motivou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito pela Instituição Financeira. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança, fundamentando-se na prova da contratação de crédito para reorganização de dívidas, e na utilização dos valores para liquidar débitos anteriores.

II. Questões em discussão

2. Verificar se o Banco logrou comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito impugnado; definir se os documentos apresentados pelo Suplicado (telas sistêmicas e extratos) possuem força probatória suficiente para afastar a pretensão autoral; constatar se a negativação do nome do Consumidor configurou ato ilícito passível de indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

3. Nas relações de consumo, malgrado operada a inversão do ônus da prova, cabe ao Fornecedor apresentar elementos que demonstrem a regularidade da contratação e da cobrança (art. 6º, VIII, do CDC).

4. No caso sub examine, o Banco acionado colacionou documentos que detalham a contratação do "Crédito Reorganização" (Contrato nº 320000090190), no valor de R$ 1.981,45 (mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), ocorrida em 10/06/2022.

5. A validade das informações sistêmicas é reforçada pelo extrato consolidado, que demonstra o crédito do valor, na conta de titularidade do Demandante, e a imediata utilização do montante, para liquidar três operações pré-existentes: um empréstimo anterior (R$ 1.655,98 – mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e outo centavos), débito de fatura de cartão de crédito (R$ 312,85 – trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) e saldo de conta.

6. A tese de que os documentos são unilaterais não subsiste, diante da complexidade dos dados apresentados, que vinculam a nova contratação ao abatimento de dívidas reais e anteriores, evidenciando o proveito econômico obtido pelo Suplicante.

7. Identificada a legitimidade do débito e o inadimplemento das parcelas do refinanciamento, a inscrição do nome do Devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta o dever de indenizar.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido. Sentença mantida.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, II e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; Código Civil, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apc: 81290320620208050001, Rel.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 3ª CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/12/2022).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8115228-29.2024.8.05.0001, tendo como Recorrente LUCIANO RODRIGUES SILVA, figurando como Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115228-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO RODRIGUES SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8115228-29.2024.8.05.0001, movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.

Inconformado, o Autor apelou (id. 99839908), reiterando que os documentos apresentados pelo Banco são telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de força probatória, e que não houve prova da contratação bilateral.

Disse, assim, que as telas sistêmicas “são alimentadas pela própria empresa, é um ambiente virtual que os funcionários de diversas personalidades, movimenta, retiram e colocam informações, onde a contratação dessas pessoas não passa por uma fiscalização e não se pode provar a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema, levar essas telas em consideração seria praticamente garantir total injustiça, onde as empresas poderiam colocar o que quiser e cobrar por isso”.

Salientou ser explícito o ato ilícito do Réu, advindo o dever de indenizar (dano moral in re ipsa), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, assim como do art. 14 do CDC.

Destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 385-STJ, ao caso concreto.

Pugnou pela reforma total da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O Apelado apresentou as contrarrazões de id. 99839913, defendendo a manutenção da decisão terminativa, por seus próprios fundamentos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 8 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115228-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

A controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica e da legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do Apelante. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do Fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta o Consumidor de apresentar um lastro mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem impede que o Réu apresente prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado (art. 373, II, do CPC).

Na hipótese dos fólios, o Banco Santander apresentou um conjunto probatório robusto, que vai além de meras "telas sistêmicas" genéricas.

O documento de id. 99839882 (Extrato Parcelado) identifica o contrato nº 320000090190, modalidade "Crédito Reorganização", formalizado em 10/06/2022.

O ponto crucial reside no extrato consolidado de id. 99839885, que detalha a movimentação bancária da conta do Recorrente, em junho de 2022:

a) Em 10/06, houve o lançamento a crédito do empréstimo no valor de R$ 1.981,45 – mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos;
b) Na mesma data, ocorreram os débitos automáticos para a "Liquidação Emprést/Financiamento" (R$ 1.655,98 – mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) e "Débito Fatura Cartão Crédito" (R$ 312,85 – trezentos e doze reais e oitenta e um centavos).


Note-se que o Acionante, em sua insurgência recursal, limitou-se a atacar a forma da prova (telas sistêmicas), mas não negou a existência das dívidas anteriores, que foram quitadas com esse novo crédito, nem explicou o motivo de ter continuado a movimentar a conta, normalmente, após tais lançamentos.

A jurisprudência admite as telas de sistemas internos, como meios de prova, quando estas são corroboradas por outros elementos que atestem a sua fidedignidade.

No caso, os extratos bancários de conta corrente, que mostram o fluxo de entrada e saída de valores para pagamento de débitos pretéritos, constituem prova contundente da relação jurídica e do proveito econômico obtido pelo Devedor.

Assim, restou demonstrado que o Banco não agiu com negligência. Pelo contrário, a Instituição Financeira comprovou que o Apelante se utilizou de uma linha de crédito para reorganizar sua vida financeira, liquidando pendências de cartão de crédito e empréstimos anteriores.

O inadimplemento das novas parcelas pactuadas legitima a conduta do Acionado em inscrever o nome do Demandante nos órgãos de restrição ao crédito.

Consequentemente, agindo o Demandado no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não se configura ato ilícito, o que afasta qualquer pretensão indenizatória por dano moral ou a declaração de inexistência do débito.

No tocante ao tema:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129032-06.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JANE MARY ALVES DOS SANTOS Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado (s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a validade da contratação, a negativação em razão da inadimplência da apelante configura exercício regular do direito. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8129032-06.2020.805 .0001, em que figura como apelante Jane Mary dos Santos e apelado PAG. S.A Meios de Pagamento. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 81290320620208050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022).


Destarte, a sentença obliterada não merece reparos, pois avaliou corretamente o acervo probatório e aplicou o direito de forma adequada à espécie.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os sucumbenciais para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Apelante (art. 98, §3º, do CPC).

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator