PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-50.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ
Advogado(s):EDUARDO MARTINS VIEIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. ART. 595, DO CC E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre instituição financeira e consumidora analfabeta funcional, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) validade do contrato firmado por analfabeta funcional sem observância das formalidades legais; (ii) possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) configuração de dano moral indenizável; (iv) necessidade de produção de prova pericial ou documental adicional.

III. Razões de decidir
3. É inválido o contrato firmado por analfabeto funcional desacompanhado das formalidades exigidas, como assinatura a rogo e presença de testemunhas, conforme art. 595 do CC e Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
4. A ausência de documento contratual válido impede o reconhecimento da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço.
5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
6. O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização.
7. A inversão do ônus da prova, amparada pelo CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
8. Inexistindo fato novo a ser esclarecido, descabe a conversão do julgamento em diligência para apresentação de documentos bancários pela parte consumidora.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

"É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta funcional sem observância das formalidades legais. A ausência de contrato válido justifica a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, diante da falha na prestação do serviço bancário e da violação à dignidade do consumidor."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; IN INSS nº 28/2008, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJBA, Apel. nº 8001135-64.2023.8.05.0138, Rel. Des.ª Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJBA, Apel. nº 8013481-27.2023.8.05.0274, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2035509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000382-50.2024.8.05.0081, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada FRANCISCA RODRIGUES DINIZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente


 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-50.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8000382-50.2024.8.05.0081, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por FRANCISCA RODRIGUES DINIZ, nos termos a seguir:

 

“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA RODRIGUES DINIZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e o faço para:

  1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817386811;

  2. DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao referido contrato;

  3. CONDENAR o réu ao pagamento de repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.883,92 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), com dedução/compensação do crédito liberado de R$ 5.237,70 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos), perfazendo o saldo líquido de R$ 2.646,22 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

  4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

  5. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se...”

 

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese:


(i) a validade do contrato celebrado entre as partes, sustentando ter havido regular manifestação de vontade da recorrida, com depósito dos valores na conta bancária de sua titularidade;

(ii) que inexiste qualquer irregularidade na contratação, sendo incabível a repetição do indébito;

(iii) que não se configura o dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita;

(iv) requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, com a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, a fim de comprovar o recebimento dos valores; e

(v) pugna, ao final, pela total reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 

Em contrarrazões apresentadas, a parte apelada sustenta:


(i) a inexistência de contrato válido, ante a ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta;

(ii) a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, configurando ilícito indenizável;

(iii) a pertinência da condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

(iv) a adequação do quantum fixado a título de danos morais, em vista da condição de hipossuficiência da consumidora e da gravidade da conduta da instituição financeira.

 

Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-50.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

Preparo recursal recolhido, ID 88866459.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817386811, determinando a suspensão dos descontos, condenando o banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.646,22 líquidos), além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

 

A insurgência recursal repousa sobre a alegada regularidade da contratação, sustenta que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta da autora e, portanto, inexistente qualquer vício de consentimento.

 

Refuta, ademais, a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro.

 

Pois bem.

 

De início, impende salientar que a relação jurídica firmada entre as partes reveste-se de nítido caráter de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A autora é destinatária final dos serviços bancários, enquanto o banco, fornecedor habitual.

 

Nesse cenário, incidem as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, ao princípio da boa-fé objetiva, à necessidade de informação clara e adequada e à responsabilização objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço.

 

Como se extrai dos autos, a parte autora é idosa e analfabeta funcional, circunstância que impõe especial atenção à sua condição de hipervulnerabilidade, exigindo da instituição financeira rigor na formalização do negócio jurídico, sob pena de nulidade.

 

Dessa forma, contratos firmados com pessoas analfabetas funcionais somente terão validade se aposta a impressão digital do contratante, assinados a rogo, com a presença de duas testemunhas ou de procurador especialmente constituído por instrumento público.

 

Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 . A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

 

Na espécie, o banco recorrente não apresentou, qualquer instrumento contratual formal, limitando-se a invocar suposta adesão por geolocalização e selfie, o que não supre as exigências legais e tampouco comprova a manifestação livre, consciente e informada de vontade por parte da consumidora.

 

Ademais, a própria Instrução Normativa INSS nº 28/2008, aplicável à espécie, determina em seu artigo 5º:

 

“A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico”.

 

Tal requisito não foi atendido, já que inexiste nos autos documento contratual assinado, por qualquer meio, pela parte autora, tampouco se demonstrou que houve ciência e concordância da mesma com os termos do negócio.

 

A contratação por meio eletrônico, desacompanhada da devida instrução legal, é absolutamente inválida no caso de analfabeto funcional, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria e reiterado por este Egrégio Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-64.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO MIRANDA DOS SANTOS Advogado (s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART . 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH . 2- A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80011356420238050138, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013481-27.2023.8 .05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado (a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: LAURISETE SANTOS DA SILVA Advogado (s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidora idosa que alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de dois empréstimos consignados que não reconhece . A ré, instituição financeira, sustentou a regularidade contratual com base na suposta contratação via aplicativo de mensagens e comprovantes de transferência bancária. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, fixou indenização por danos morais e determinou a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilidade objetiva da ré; (ii) determinar se há elementos que autorizem a minoração da indenização por danos morais; (iii) verificar se a restituição do indébito deve observar o critério da devolução simples ou em dobro . III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de apresentar os contratos contestados com a devida assinatura da requerente, prints de tela da contratação ou outros elementos que comprovem a autorização expressa da consumidora, conforme exige a Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008. Considerando a condição de idosa da autora e a inexistência de prova válida da contratação, é aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art . 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de fortuito externo. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico do ofensor e o caráter compensatório e pedagógico da medida. O patamar de R$ 5 .000,00 mostra-se adequado e conforme jurisprudência dominante no âmbito do TJBA. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30.03.2021 e, a partir dessa data, em dobro, com fundamento no art . 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A sentença foi omissa quanto à compensação dos valores transferidos, logo determino o abatimento do montante depositado na conta da autora. IV . DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso improvido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimos consignados não contratados, cuja contratação não foi validamente comprovada, nos termos do art. 14 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa) . A restituição do indébito deve ser simples até 30.03.2021 e, a partir de tal data, em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC e no entendimento do STJ no EAREsp 676 .608/RS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.014; 85, § 2º; CC, art . 406; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; IN INSS/PREV nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: - TJ-BA, APL nº 8000455-76 .2021.8.05.0194, rel . Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26.07 .2023; TJ-BA, APL nº 8070787-65.2021.8.05 .0001, rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 06 .09.2022; TJ-BA, APL nº 8062942-50.2019.8 .05.0001, rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j . 02.09.2021;- STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10 .2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8013481-27 .2023.8.05.0274, oriundo da Comarca de Vitória da Conquista, figurando como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelada LAURISETE SANTOS DA SILVA . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de ofício determino a adequação da repetição indébito à jurisprudência do STJ, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.

(TJ-BA - Apelação: 80134812720238050274, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025).


Portanto, a ausência de instrumento contratual firmado ou de qualquer outro documento idôneo que comprove a anuência válida da consumidora configura vício insanável, o que conduz, irremediavelmente, à nulidade absoluta do negócio jurídico.


A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida, salvo engano justificável:

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso [...], salvo hipótese de engano justificável”.

 

No caso dos autos, ausente prova de engano justificável, sendo nulo o contrato, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, e devem ser restituídos em dobro.

 

A sentença, portanto, bem analisou a matéria, promovendo compensação do valor recebido e condenando o banco à devolução do saldo líquido de R$ 2.646,22 – valor condizente com a planilha de descontos e o crédito liberado.

 

De igual modo, a jurisprudência consolidada reconhece que a realização de descontos em proventos de aposentadoria, oriundos de contrato inexistente ou nulo, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo, por configurar situação de constrangimento e angústia.

 

RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa.

(STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022).

 

A autora, pessoa idosa e de baixa renda, teve sua renda mensal comprometida por descontos decorrentes de contratação irregular. A indenização de R$ 5.000,00, fixada na sentença, mostra-se adequada, proporcional e razoável, em consonância com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Sobre a conversão do julgamento em diligência, esta é medida excepcional, cabível quando constatada a necessidade de esclarecimentos relevantes à solução da lide. No caso, o banco, detentor dos documentos que supostamente lastreariam a contratação, teve oportunidade para produzir prova documental, não sendo possível imputar à parte adversa a produção de prova negativa.

 

A alegada inércia da parte autora em apresentar extratos bancários não afasta a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação, notadamente quando se trata de consumidor hipossuficiente, amparado pelo princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada, em casos análogos, nos quais se reconheceu a nulidade de contratos de empréstimos consignados firmados com idosos e analfabetos funcionais, sem observância das exigências legais formais, mormente quando a contratação ocorre por meios digitais ou com base em selfies e geolocalização, instrumentos insuficientes para caracterizar consentimento válido e consciente.

 

Destaca-se, a título exemplificativo:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - ANALFABETO FUNCIONAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, corresponde à data do desconto da última parcela. A validade dos contratos bancários celebrados com analfabeto ou analfabeto funcional está condicionada à assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art . 595 do Código Civil. Consequentemente, não tem validade o empréstimo consignado contratado por analfabeto funcional sem observância das formalidades legais. Tendo em vista a nulidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao "status quo ante", com a devolução do valor das parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da 1ª apelante. Tendo em vista que restou provada a má-fé da instituição financeira, pois celebrou contrato com analfabeto funcional sem observância das formalidades legais, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art . 42 do CDC. Aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o desconto das parcelas no benefício de aposentadoria acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento . O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50003167920238130487, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).

 

A ausência de instrumento contratual regular e de anuência clara do consumidor vulnerável impõe a responsabilização da instituição financeira, nos termos do art. 14, do CDC, sendo de rigor a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se integralmente a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos, e, por conseguinte, majorar os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É, pois, como voto.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator