PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-88.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA, ELAINE SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.

2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001561-88.2021.8.05.0189, em que figuram como embargante BANCO PAN S.A. e como embargada DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                                     Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                

                                                                                                         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-88.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA, ELAINE SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão que julgou improvido o apelo interposto em face de DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO.


Em suas razões de ID 83146772, alega que houve contradição no julgado em razão de o acórdão ter mantido o capítulo da sentença que determinou a aplicação de juros de mora por danos morais a partir do evento danoso, arguindo o Embargante que deveria ser a partir do arbitramento.


Requer a Embargante que sejam acolhidos os presentes Embargos, com efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada como existente.


Contrarrazões de ID 84789147.


Relatados os autos e pronto para julga1ento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-88.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA, ELAINE SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível em face do acórdão que julgou-o improvido.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado não deve ser corrigido.


O acórdão restou devidamente fundamentado, eis que, a parte embargante alega a existência de contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora.


No entanto, tais argumentos não se sustentam.


O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade da decisão proferida.


A inexistência de relação contratual, quando gera danos morais, configura responsabilidade extracontratual. Nesses casos, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 54, estabelece que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, do momento em que o dano moral ocorreu. Nesse diapasão:


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas.

2. Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.

3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa.

4. Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7. Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada.

(TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024).


Com efeito, o embargante não se insurge contra decisão que foi omissa, contraditória ou obscuro ou que contém erro material. Rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.


Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014).


O embargante não se insurge contra decisão que foi omissa, contraditória ou obscuro ou que contém erro material. Rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.


Assim sendo, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão apelado.

 

 


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13