PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-53.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE WELISON DE SOUSA LOPES
Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR
APELADO: WELITON FERNANDES MARTINS LOPES
Advogado(s):HISMALLE DOS ANJOS LIMA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSE COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR, ITR E DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS. TURBAÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE NA VIA POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO DEVE SER RESERVADA À AÇÃO PETITÓRIA. ILEGITIMIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, COM FUNDAMENTO EM COPROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000268-53.2020.8.05.0081, em que figuram como apelante JORGE WELISON DE SOUSA LOPES e como apelado WELITON FERNANDES MARTINS LOPES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-53.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE WELISON DE SOUSA LOPES
Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR
APELADO: WELITON FERNANDES MARTINS LOPES
Advogado(s): HISMALLE DOS ANJOS LIMA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JORGE WELISON DE SOUSA LOPES, em face da sentença (ID 81390851), proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, ajuizada por WELITON FERNANDES MARTINS LOPES, que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a posse do recorrido sobre o imóvel denominado Fazenda Itaú, localizado no Povoado Mucambo Grande, Município de Formosa do Rio Preto/BA, nos termos a seguir:


“...Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor Weliton Fernandes Martins Lopes e determino:

A manutenção do autor na posse do imóvel denominado Fazenda Itaú, vedando ao réu Jorge Welison de Sousa Lopes a prática de quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Sentença com força de mandado/ofício.

Expeça-se o necessário...”

 

Em suas razões recursais (ID nº 81390853), o apelante sustenta, em síntese:


(i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de provas documentais que atestariam a sua copropriedade do imóvel;

(ii) a inexistência de esbulho possessório, porquanto a posse seria exercida de forma conjunta, conforme comprovaria a matrícula do imóvel registrada sob o nº R-1-1310;

(iii) a ausência de provas quanto à exclusividade da posse pelo recorrido, bem como da efetiva ocorrência de turbação;

(iv) a necessidade de reconhecimento da sua condição de coproprietário e copossuidor, afastando-se qualquer ilicitude de sua conduta, pugnando, ao final, pelo provimento total do recurso, com a inversão do ônus sucumbenciais.

 

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 81390857).

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-53.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE WELISON DE SOUSA LOPES
Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR
APELADO: WELITON FERNANDES MARTINS LOPES
Advogado(s): HISMALLE DOS ANJOS LIMA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto por JORGE WELISON DE SOUSA LOPES.


Diante dos elementos que compõem este recurso, bem como dos documentos trazidos pelo apelante para comprovar sua hipossuficiência econômica-financeira, defiro a gratuidade da justiça pleiteada.


Cuida-se de apelação cível contra sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a manutenção do autor na posse do imóvel Fazenda Itaú, vedando ao réu a prática de quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa, indeferindo, contudo, os pedidos de perdas e danos e indenização por danos morais, por ausência de provas concretas.

 

Pois bem.

 

A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à natureza e ao alcance da posse exercida pelo autor sobre o imóvel denominado Fazenda Itaú e se houve, de fato, turbação ou esbulho por parte do réu, de modo a justificar a tutela possessória concedida.

 

O juízo sentenciante fundamentou adequadamente a decisão, afastando preliminares de inépcia, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, com base nos documentos constantes dos autos, entre eles contrato de compra e venda firmado entre o autor e Mário Sérgio de Araújo, comprovantes de pagamento de ITR e outros elementos que evidenciam o exercício de posse pelo autor.

 

Importante destacar que, nos termos do art. 561, do CPC, compete ao autor da ação possessória comprovar: 


(i) a sua posse; 

(ii) a turbação praticada pelo réu; 

(iii) a data da turbação; 

(iv) e a continuação da posse, ainda que turbada.

 

A instrução processual contemplou audiência com depoimentos das partes e de informante, o próprio vendedor do imóvel.


Os elementos documentais e a prova testemunhal constante dos autos indicam que o autor exerceu, por longo período, posse direta sobre a integralidade do imóvel denominado Fazenda Itaú. Embora o réu alegue copropriedade e posse conjunta, não apresentou instrumento contratual ou probatório robusto que comprovasse o exercício fático da posse de modo compartilhado, tampouco contestou ou impugnou, de forma convincente, os documentos de domínio e comprovação de ocupação apresentados pelo autor.


O informante ouvido, identificado como vendedor originário do imóvel, apontou o autor como adquirente da propriedade. Embora haja menção à participação de terceiros no registro da escritura, para fins de financiamento, não há, nos autos, demonstração inequívoca de que tais registros corresponderam a uma aquisição conjunta do ponto de vista fático e possessório.


Dessa forma, dentro dos limites da prova documental constante dos autos e da prova oral transcrita, o conjunto probatório inclina-se no sentido de reconhecer o exercício da posse, de forma exclusiva ou preponderante, pelo recorrido, sem que se configure, da parte do apelante, posse justa ou legitimada por convenção de condôminos ou acordo contratual específico.


A alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. A audiência foi realizada, com produção de prova oral e sendo oportunizado o oferecimento das alegações finais. Deste modo, plenamente observado o contraditório.

 

Quanto à alegação de copropriedade, é entendimento pacificado que a discussão de domínio é impertinente em sede de ação possessória.


O objeto da presente demanda é a tutela possessória, e, não, declaração de domínio. Em tal contexto, a juntada de comprovantes de pagamento de ITRs, referentes a diversos exercícios fiscais (ID’s 81390645 a 81390650), documento típico de quem exerce animus domini ou, no mínimo, animus possidendi, reveste-se de especial relevância para evidenciar a continuidade da posse do recorrido.


A jurisprudência reconhece que a documentação fiscal, a exemplo do ITR, constitui indício relevante da posse, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como contrato de compra e venda, certidão de inscrição no CAR e ausência de contestação formal e eficaz por parte do suposto coproprietário, ora recorrente.


A propósito, em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirmou tal entendimento:


‘Fazem prova da posse anterior a 2021 os Documentos de Arrecadação de Tributos Federais (DARF), comprovando o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) correspondente ao imóvel rural nos anos de 2018 a 2022; Recibos de pagamento de materiais e inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, entre outros’.

(TJ-CE, Apelação Cível n.º 0201495-83.2022.8.06.0163, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 22/11/2023, DJe 22/11/2023).”

 

O exercício de pretensa copropriedade não autoriza a turbação da posse legítima exercida exclusivamente por outro, ainda mais quando não demonstrada eventual existência de divisão consensual ou judicial da posse.

 

Assim, ao contrário do que sustenta o apelante, a sentença limitou-se à proteção possessória e corretamente indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de prova concreta da extensão do prejuízo, decisão que não foi objeto de apelação pelo autor, o que acarreta a preclusão da matéria.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.


Considerando, ademais, que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sem fixação dos honorários de sucumbência, supro a omissão e os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelo réu, ora apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator