PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062524-06.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: IZABEL CANDIDA DE JESUS CESAR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU E TRSD. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição direta e intercorrente de créditos tributários de IPTU e TRSD.

2. O apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, a nulidade do reconhecimento da prescrição por ausência de intimação prévia e a aplicação da Súmula 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição direta dos créditos tributários referentes aos exercícios de 1997 a 2004; (ii) analisar se se configura a prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2005 a 2007; (iii) apurar se há nulidade no reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição direta é reconhecida quanto aos créditos de 1997 a 2004, pois a Execução Fiscal foi ajuizada apenas em 2009, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.

A prescrição intercorrente é cabível nos créditos de 2005 a 2007, uma vez que após a ciência da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis a Fazenda Pública permaneceu inerte, não promovendo atos concretos para o andamento da execução, aplicando-se a Súmula 314 do STJ.

A alegação de que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário não prospera, pois não houve comprovação específica neste sentido, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do STJ.

Inexistência de nulidade por ausência de intimação prévia para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois consta dos autos a regular intimação do Município para se manifestar sem apresentação de causa interruptiva válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
A execução fiscal ajuizada após o prazo de cinco anos do vencimento do crédito atrai a incidência da prescrição direta, nos termos do art. 174 do CTN.
Configura-se a prescrição intercorrente quando após a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis e não localização do devedor, não são adotadas medidas eficazes para o prosseguimento da execução.
A aplicação da Súmula 106 do STJ exige a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 937; Regimento Interno do TJBA, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14.11.2018; STJ, Súmulas 106 e 314.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0062524-06.2009.8.05.0001, agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravada IZABEL CÂNDIDA DE JESUS CÉSAR. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062524-06.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: IZABEL CANDIDA DE JESUS CESAR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador em face de decisão que negou provimento à Apelação, nos seguintes termos:

“O argumento de que a Fazenda Pública não foi previamente intimada antes da decretação da prescrição intercorrente não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional corre automaticamente, independentemente de despacho judicial reconhecendo a suspensão da execução fiscal. No caso concreto, o Município foi intimado, ID  74458737, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e não demonstrou qualquer causa interruptiva válida (ID 74458738). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus próprios termos.  Inviável a condenação em honorários devido à ausência de citação válida e formação da relação processual. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Dou à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se.  Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho relatora” (ID 78073503).

Inconformado, o Município interpôs recurso de Agravo Interno reiterando as teses defendidas, insistindo na inexistência de prescrição intercorrente, na aplicação da Súmula 106 do STJ e na nulidade do reconhecimento da prescrição por ausência de intimação prévia (ID 80998861).

Sem contrarrazões.

O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a inexistência de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062524-06.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: IZABEL CANDIDA DE JESUS CESAR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de prescrição direta e intercorrente em execução fiscal de crédito tributário de IPTU e TRSD, à luz dos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.

O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento do tributo.

No julgamento do Tema 980, o STJ fixou que a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição por se tratar de ato unilateral da Fazenda Pública, e que o parcelamento posterior ao prazo já consumado não restaura a exigibilidade do crédito tributário. 

No caso concreto, os créditos dos exercícios de 1997 a 2004 venceram entre fevereiro de 1997 e fevereiro de 2004, tendo a execução sido ajuizada apenas em maio de 2009, o que atrai a incidência da prescrição direta.

Quanto aos créditos referentes aos exercícios de 2005 a 2007, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo quinquenal, verifica-se que após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e a inexistência de bens penhoráveis, não foram adotadas medidas efetivas para impulsionar o feito.  

Como bem apontado pela decisão agravada no trecho a seguir:

"No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada em diversas ocasiões para se manifestar e não adotou providências eficazes para impulsionar a execução. Além disto, não houve qualquer constrição patrimonial apta a suspender o prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O Município sustenta que a demora na citação decorreu de falhas do Judiciário, o que afastaria a prescrição intercorrente. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta de que o retardamento processual foi exclusivamente culpa do Judiciário. No presente caso, verifica-se que o Município não tomou providências efetivas para localizar o executado e indicar bens passíveis de penhora, o que caracteriza inércia. Não há como afastar a prescrição intercorrente com base na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois não foi comprovado que a demora decorreu exclusivamente do Poder Judiciário." (ID 78073503).

Igualmente, a tese de nulidade por ausência de intimação prévia não se sustenta, uma vez que consta nos autos a intimação do Município para se manifestar sem que tenha sido apresentada causa interruptiva válida. 

Isto posto, inexiste fundamento para a reforma da decisão monocrática, a qual permanece alinhada à jurisprudência do STJ e aos precedentes desta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

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