PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-76.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A Lei Municipal nº 2.560/2021, em seu art. 116, disciplina expressamente as hipóteses de responsabilidade pelo recolhimento do ISS na condição de substituto tributário, conferindo fundamento legal direto à cobrança impugnada.

A Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º, § 2º, II, autoriza a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador, cabendo ao Município, no exercício da competência prevista no art. 156, III, da CF, regulamentar a matéria por lei local.

A exigência de lei complementar para instituir a substituição tributária já se encontra atendida pela LC nº 116/2003, não havendo óbice à disciplina da responsabilidade tributária por meio de lei municipal em sentido estrito.

A parte Impetrante não comprova, de plano, que os serviços tomados não se enquadram nas hipóteses legais de substituição tributária, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade na via mandamental.

A verificação da natureza dos serviços contratados e da eventual indevida aplicação do regime de substituição tributária demanda análise probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

Não demonstrado que a exigência decorreu exclusivamente de ato infralegal, afasta-se, no caso concreto, a alegada violação aos arts. 150, I e II, da CF e 97 e 128 do CTN.

É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, inaplicável a majoração prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011169-76.2023.8.05.0113, em que figuram, como Apelante - COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA e, como Apelado - MUNICIPIO DE ITABUNA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador/BA,

R/11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-76.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICIPIO DE ITABUNA, denegou a segurança vindicada.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 87818094).


Em suas razões recursais (Id. 87818168), a parte Apelante, inicialmente, discorreu sobre a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, destacando a tempestividade e o regular preparo.


No mérito, argumentou, em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a cobrança do ISSQN na modalidade substituição tributária, sob o fundamento de que não desempenha atividades que caracterizem o fato gerador da exação na forma exigida pelo Município, bem como em razão da alegada inconstitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária por meio de decreto.


Afirmou que o Juízo de origem denegou a segurança sob o fundamento de que a cobrança estaria amparada na Lei Municipal nº 2.560/2021, especificamente em seu art. 116, o qual estabelece hipóteses de responsabilidade do substituto tributário.


Asseverou que opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto à análise da correta apuração do Fisco municipal no tocante às atividades efetivamente sujeitas ao regime de substituição tributária, argumentando que diversas atividades estranhas ao rol taxativo da Lei nº 2.560/2021 teriam sido indevidamente submetidas à sistemática do ISSQN-ST.


Aduziu, ainda, que suscitou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 116 da referida lei, por permitir a nomeação de substitutos tributários por decreto. Não obstante, os aclaratórios teriam sido rejeitados sob o argumento de inexistência de omissão e de necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental.


Expôs a ilegalidade do lançamento do ISSQN-ST sobre serviços não constantes do rol taxativo do art. 116, inciso VIII, da Lei Municipal nº 2.560/2021, sob fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).


Alegou que a lista de serviços sujeitos à substituição tributária possui natureza exaustiva, admitindo-se, quando muito, interpretação extensiva apenas dentro dos limites de cada item, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a criação de novas hipóteses de incidência ou de responsabilidade tributária à margem da Lei Complementar nº 116/2003 e do Código Tributário Nacional.


Defendeu que a ilegalidade poderia ser demonstrada mediante prova pré-constituída, consistente na própria relação de prestadores emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda e nas notas fiscais correspondentes, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que seria cabível a apreciação da matéria na via do mandado de segurança.


Ressaltou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 116 da Lei Municipal nº 2.560/2021, que autoriza a nomeação, por decreto, de outros responsáveis pela retenção do ISS, ao argumento de que tal dispositivo afronta o princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) e o art. 97, VI, do Código Tributário Nacional. Invoca, ainda, o art. 128 do CTN, para sustentar que a atribuição de responsabilidade tributária deve ocorrer por lei em sentido estrito, não sendo possível a delegação a ato infralegal.


Citou precedentes jurisprudenciais, inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.624/AM, no sentido da necessidade de instituição da substituição tributária por meio de lei em sentido estrito, bem como julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe que teria reconhecido a irregularidade da atribuição de responsabilidade tributária por decreto.


Disse que a exigência impugnada viola, também, o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal), ao submeter a Apelante à sistemática de substituição tributária em hipóteses não previstas em lei, enquanto outros contribuintes em situação equivalente não estariam sujeitos ao mesmo regime.


Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e obstar a cobrança do ISSQN na modalidade substituição tributária, bem como pela concessão da tutela de urgência recursal.


A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 87818171, onde pugnou pelo não provimento do recurso.


Instado a se manifestar (Id. 93925012), o Ministério Público apresentou parecer no Id. 94386776, onde opinou pelo não provimento do recurso.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, nos termos da certidão de ID 87824990.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 02 de março de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


R/11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-76.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança, por si impetrado em face do MUNICIPIO DE ITABUNA, denegou a segurança vindicada.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico.


O mandado de segurança, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à tutela de direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.


No caso concreto, a ora Apelante estruturou sua causa de pedir na alegação de que a responsabilidade tributária teria sido instituída por ato infralegal (portaria e decreto), o que violaria o princípio da reserva legal (art. 150, I, da CF), bem como que estariam sendo submetidas ao regime atividades não previstas na legislação municipal.


Entretanto, conforme consignado na sentença, as cobranças relativas ao período impugnado (a partir de julho de 2023) encontram fundamento direto na Lei Municipal nº 2.560/2021, que promoveu alterações no Código Tributário Municipal e passou a disciplinar expressamente, em seu art. 116, as hipóteses de responsabilidade pelo recolhimento do ISS na condição de substituto tributário.


A referida norma municipal foi editada em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003, cujo art. 6º, § 2º, II, autoriza a atribuição da responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador, inexistindo, portanto, inovação indevida no campo da incidência tributária.


A alegação de que somente lei complementar poderia instituir substituição tributária não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto a exigência de lei complementar já se encontra atendida pela LC nº 116/2003, cabendo ao Município, no exercício de sua competência tributária (art. 156, III, da Constituição Federal), disciplinar a responsabilidade tributária por meio de lei local.


Outrossim, a ora Apelante não logrou demonstrar, por meio de prova documental pré-constituída, que os serviços por ela tomados não se enquadrariam nas hipóteses legais de substituição tributária previstas na legislação municipal, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência de fato gerador.


Registre-se que a condição de substituto tributário não decorre da prestação de serviços pela empresa, mas da circunstância de figurar como tomadora ou responsável nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que afasta a premissa de que, por não prestar serviços, estaria imune à sistemática da retenção.


Diante disso, a aferição da natureza dos serviços contratados e de eventual indevida aplicação do regime de substituição tributária demandaria análise probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, a qual não comporta dilação probatória.


Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo:


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO . INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.

[…]

II. Razões de decidir: O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória ( CF, art. 5º, LXIX; Lei 12 .016/2009, art. 10).

[…]

IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída . 2. A inadequação da prova documental impede a apreciação da pretensão pela via mandamental, diante da impossibilidade de dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12 .016/2009, arts. 6º, § 5º, e 10; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 22 .585/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/03/2019, DJe 09/04/2019 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80260503820258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/07/2025)


Assim, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade Impetrada, correta a sentença ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida.


No que tange à alegação de inconstitucionalidade do § 4º do art. 116 da Lei Municipal nº 2.560/2021, verifica-se que não houve comprovação de que a exigência impugnada tenha decorrido exclusivamente de ato infralegal. Ao revés, conforme já destacado, a cobrança encontra amparo direto em lei formal, o que afasta, na hipótese concreta, a alegada violação aos arts. 150, I, da Constituição Federal, e 97 e 128 do Código Tributário Nacional.


Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, igualmente não merece acolhimento, porquanto não evidenciada a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.


Por fim, inaplicável ao caso o disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, diante da vedação expressa contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que afasta a condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança, inexistindo verba sucumbencial a ser majorada em grau recursal.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/11