PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126833-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLEICIADILA BASTOS BARACHO
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE NÃO QUITADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

    Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de liberação de carta de crédito, formulado por consorciada que alegou ter sido contemplada indevidamente por lance não ofertado.

II. Questão em discussão

    Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à liberação da carta de crédito quando a contemplação ocorre por lance não efetivamente pago; e (ii) saber se o envio de carta de contemplação por lance supostamente não ofertado caracteriza dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

    A contemplação por lance exige o efetivo pagamento do valor ofertado, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o regulamento do consórcio. Inexistindo pagamento, não há direito subjetivo à carta de crédito.

    Ainda que houvesse falha no sistema da administradora, o não cumprimento da condição essencial (pagamento do lance) afasta o dever de liberação do crédito.

    O envio da correspondência não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de lesão à esfera íntima ou a direitos da personalidade.

IV. Dispositivo

    Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de mérito.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 22, § 1º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126833-69.2024.8.05.0001, em que figura como apelante GLEICIADILA BASTOS BARACHO e como apelada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126833-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLEICIADILA BASTOS BARACHO
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEICIADILA BASTOS BARACHO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, proposta em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA nos seguintes termos (Id. 92801903):

“(…) A controvérsia do feito cinge-se à verificação de ilícito perpetrado pela empresa de consórcios que, segundo o autor, teria informado que a demandante fora contemplada, sem cumprir a liberação da carta de crédito do consórcio.

Analisando os autos, verifico que a pretensão da autora para liberação do crédito para aquisição do bem vinculado ao consórcio está destituída de elementos mínimos que demonstrem a sua viabilidade, até mesmo diante das próprias regras básicas atinentes ao sistema de consórcio, que deveriam ser de conhecimento de quem se submete a contrato da espécie. (…) No caso dos autos, a parte autora junta ao processo carta enviada pela ré na qual consta a informação de que: “Sua cota foi contemplada por lance, na assembleia realizada em 22/08/2024 no valor de R$ 6.992,27 (seis mil e novecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos)” (ID 463033906)

Nota-se que o referido documento é explícito ou indicar que a contemplação ocorreu por meio de lance, o que, por óbvio, condiciona o acesso à carta de crédito ao pagamento do lance ofertado. Aliás, tal informação fora bem consignada, em negrito, na carta recebida pela parte autora que assim dispõe: “Importante: O pagamento do lance deve ocorrer até a data de vencimento do boleto ou a sua contemplação será desclassificada”.

Por conseguinte, verifica-se que a autora confessa na inicial que não tem pretensão de arcar com o lance ofertado, negando, inclusive, ter ofertado tal lance. Ora, se a demandante não fora contemplada por sorteio e não tem pretensão de realizar o pagamento de lance, não pode ser a ré compelida a liberar a carta de crédito, sob pena de ofensa ao já citado art. 22, §1º da Lei 11.795/2008.Mesmo que tenha havido um erro no sistema da ré no que atine a verificação da autenticidade do lance ofertado, tal circunstância não gera o automático direito à demandada de acessar o crédito adquirido por meio de consórcio, se não realizado o pagamento do valor ofertado. (…) Isto posto, resolvo o mérito e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.”


Em suas razões recursais (Id. 92801905), a recorrente aduz, em síntese que aderiu regularmente ao consórcio da empresa recorrida com o objetivo de adquirir motocicleta, pagando pontualmente as parcelas mensais.

Afirmou que em duas oportunidades distintas, recebeu comunicações formais da administradora informando ter sido contemplada, o que lhe gerou legítima expectativa de aquisição do bem e ao procurar a empresa para liberação da carta de crédito, foi surpreendida com a informação de que a contemplação teria ocorrido mediante lance, o qual nunca foi por ela ofertado.

Defende que a própria empresa reconheceu que terceiros estranhos à relação contratual acessaram o sistema da recorrente e ofertaram lances indevidamente em seu nome, o que evidencia falha grave na segurança da plataforma da administradora.

Sustenta que o juízo de origem não observou adequadamente a vulnerabilidade do consumidor nem aplicou corretamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que a conduta da administradora violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, frustrando de forma reiterada, legítimas expectativas e causando intenso abalo emocional, configurando o dever de indenizar pelos danos morais suportados.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam reconhecidos o direito à liberação da carta de crédito, assegurando à autora o direito e adquirir o bem objeto do consórcio, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em sede de contrarrazões(Id. 92801914), o recorrido sustentou preliminarmente que o recurso de apelação se traduziu em mera repetição da petição inicial, ao passo que não atacou a sentença, o que deve ensejar o não recebimento do apelo.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126833-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLEICIADILA BASTOS BARACHO
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.

Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma.

 Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Ao exame dos autos, constata-se claramente que o apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo, na tentativa de combater o entendimento do Juízo de primeiro grau razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR suscitada, uma vez que não houve mera repetição da peça inicial como defende a parte apelada.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual a autora/apelante sustenta, em síntese, que aderiu regularmente a grupo de consórcio administrado pela recorrida, com vistas à aquisição de motocicleta, adimplindo pontualmente as parcelas.

Narra que recebeu comunicações da administradora informando sua contemplação, mas, ao procurar a ré para liberação da carta de crédito, foi surpreendida com a informação de que a contemplação teria ocorrido mediante lance, o qual afirma jamais ter ofertado.

A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, cinge-se a verificar se, à vista das cartas de contemplação e da alegada falha de segurança do sistema da administradora, haveria direito subjetivo da apelante à liberação da carta de crédito, independentemente do pagamento do lance e se o episódio narrado é apto a caracterizar dano moral indenizável.

A sentença recorrida ao examinar o conjunto probatório, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a contemplação noticiada à autora ocorreu por lance, como expressamente consignado na carta encaminhada pela própria administradora. (Id.92801850 e 92801851).

É cediço que o acesso à carta de crédito, em tal hipótese, está condicionado ao pagamento do lance ofertado, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o regulamento do consórcio. (Id. 92801891)

A autora demonstrou não pretender e nem ter condições de arcar com o valor do lance.

 Ainda que tenha havido eventual equívoco do sistema na validação do lance, tal fato não autoriza a exigência de liberação do crédito sem o efetivo pagamento.

No que diz respeito ao direito à carta de crédito, importa ressaltar que o consórcio é regido por disciplina legal específica (Lei nº 11.795/2008), que estabelece, de forma clara, as hipóteses e condições para contemplação do consorciado.

O art. 22 e seu § 1º dispõem que a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para aquisição do bem, ocorrendo por sorteio ou lance, na forma prevista no contrato.

Conforme bem destacado na sentença, a documentação acostada aos autos demonstra que a carta encaminhada à autora expressamente informa que sua cota foi contemplada “por lance”, em assembleia realizada em 22/08/2024, indicando, inclusive, o valor do lance. Consta, ainda, em destaque, advertência no sentido de que o pagamento do lance deveria ocorrer até a data de vencimento do boleto, sob pena de desclassificação da contemplação.

A apelante, por sua vez, admite que não efetuou o pagamento do lance, negando, inclusive, tê-lo ofertado. Portanto, ainda que se considere a hipótese de equívoco do sistema da administradora quanto à origem ou à forma de registro do lance, o fato é que não houve sorteio e tampouco adimplemento do valor indicado como condição para fruição da contemplação por lance.

Não se mostra juridicamente possível, à luz da legislação de regência e do equilíbrio contratual inerente ao sistema de consórcio, compelir a administradora a liberar a carta de crédito a consorciado que não preencheu as condições objetivas previstas em lei e no contrato, especialmente o pagamento do lance vitorioso. A flexibilização dessa exigência, nas circunstâncias delineadas, implicaria desvirtuar a própria lógica do grupo consorcial, com prejuízo aos demais integrantes que observam as regras de funcionamento do sistema.

A alegação de falha de segurança no sistema da recorrida, ainda que considerada em tese, não altera essa conclusão. Eventual problema interno na validação do lance poderia, em situação diversa, dar ensejo a outras consequências jurídicas, mas não tem o condão de dispensar requisito essencial qual seja: o pagamento do lance para liberação da carta de crédito.

A expectativa gerada pela correspondência de contemplação, em se tratando de contemplação por lance condicionada ao adimplemento do valor informado, não se converte em direito subjetivo pleno quando a própria consorciada reconhece não ter realizado o pagamento.

Registre-se, ademais, que o contrato celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, o cancelamento do lance contemplado na hipótese de não pagamento no prazo assinalado, reforçando a natureza condicional da contemplação por lance e a necessidade de observância das regras pactuadas.

Nesse contexto, não se verifica ilícito contratual ou violação à boa-fé objetiva por parte da administradora capaz de justificar a imposição da obrigação de liberar a carta de crédito em favor da apelante, afastando-se, assim, o pedido de obrigação de fazer deduzido na inicial e também o pleito de danos morais.

É certo que o envio de comunicação informando contemplação por lance que a beneficiária afirma não ter ofertado pode gerar desconforto e frustração, sobretudo diante da expectativa de aquisição de bem de utilidade reconhecida. Todavia, o dano moral indenizável exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima do indivíduo, o que não se confunde com aborrecimentos, dissabores ou contratempos inerentes às relações contratuais em geral.

Mantém-se, portanto, a conclusão de que não restou caracterizado o dano extrapatrimonial alegado.

Diante do quanto narrado, não se vislumbrando qualquer vício na sentença, tampouco elementos que recomendem sua reforma, impõe-se a manutenção integral da decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória.

Em que pese o improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte apelada em virtude de terem sido fixados em seu patamar máximo na origem.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

04-09-239