PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000744-48.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES



 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que a competência para julgamento seria dos Juizados Especiais, em razão de sua estrutura e adequação para causas de menor complexidade.

2. A ação, ajuizada na Justiça Comum Estadual, visa à repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor atribuído à causa superior ao limite previsto na Lei nº 9.099/95.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou relativa, e se o autor pode optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual, ainda que enquadrada no escopo da Lei nº 9.099/95. 

III. Razões de decidir 

4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, sendo facultado ao autor escolher entre o procedimento especial ou a tramitação pela Justiça Comum.

5. A sentença contraria entendimento consolidado do STJ, que veda a declinação de competência relativa de ofício (Súmula 33), devendo ser mantida a tramitação da ação no juízo escolhido pelo autor.
6. O valor da causa atribuído pelo autor, superior ao limite dos Juizados Especiais, reforça a adequação da Justiça Comum para processar o feito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito no juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA.

Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento consolidado pela Súmula 33/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1837659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17/02/2020; Súmula nº 33/STJ. TJBA. Seções Cíveis Reunidas, Relatora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos. Data do julgamento: 02/06/2022, Publicado em 07/06/2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000744-48.2020.8.05.0063 em que figuram como apelante LUIS ALBERTO DE ARAUJO SILVA e como apelado INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUINDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000744-48.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS ALBERTO DE ARAUJO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8000744-48.2020.8.05.0063, ajuizada em face de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. 

 

Adoto o relatório da sentença (Id n. 89454329), acrescentando que o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

 

“A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos […] Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95 […] Milhares de ações próprias do sistema de juizados tramitam atualmente perante o juízo da Comarca de Conceição do Coité (insisto em argumentar que se trata de Comarca de Jurisdição Plena, sem varas instaladas), principalmente as demandas relacionadas à defesa do consumidor […] Esses processos, sem dúvidas, teriam tramitação muito mais célere na esfera do sistema dos juizados do que em uma Comarca que conta apenas com um Juiz de Direito para todas as demais causas, mormente se esse sistema de juizados conta com duas varas providas de juízes togados, assessores, conciliadores e juízes leigos […] Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: 

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. 

Em consequência: 

A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação;

B) Determinar a baixa do processo no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta;

C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários;

D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.

E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.

Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE.”.

 

Irresignada com os termos da sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (Id n. 89454334), afirmando que “tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão de piso, que declinou da competência para o JEC, é abusiva e ilegal. Destaca que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96 são expressos ao garantir a faculdade do demandante”.

 

Aduz que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o aforamento da demanda no Juizado Especial Cível é facultativo. O STF e STJ defende que a competência do Juizado Especial no âmbito estadual é relativa. É direito da parte autora à opção entre ajuizamento do feito na Justiça Comum ou no Juizado Especial.”.

 

Assevera que “atribuiu à causa valor que excede o teto de 40 salários mínimos (Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (…) Como se verifica nos autos a parte Apelante optou pelo Rito Comum Ordinário, seguindo todas as regras do NCPC, atribuindo o valor da causa em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) o que extrapola os quarenta salário mínimo da lei n° 9.099/95. Não podendo a causa ser julgada perante o Juizado Especial. Nada obstante, a parte apelante ajuizou a demanda no juízo comum, o que, na esteira do entendimento acima exposto, deve ser respeitado. Assim, resta obstada a declinação da competência ex officio para o Juizado Especial, devendo a ação tramitar no JUÍZO COMUM, em observância à opção da parte apelante.”.

 

Ao final, requer “a) Seja DEFERIDA para parte Apelante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) Seja recebido o presente Recurso de Apelação no efeito devolutivo e suspensivo; c) Seja intimado o Recorrido, para querendo, apresente suas contrarrazões; d) No Mérito, seja dado total provimento ao Recurso de Apelação, interposto pela parte Apelante , determinando o prosseguimento do feito no juízo comum (VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA).”.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000744-48.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité, que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base na competência e melhor estrutura das varas do Sistema dos Juizados Especiais. 

 

Inicialmente, cumpre registrar que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. Contudo, tal competência é de natureza relativa.

 

O próprio diploma legal do Juizado Especial Cível, em seu art. 3º, estabelece a via da faculdade e da opção em seu § 3º:

 

Art. 3º (...):

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (grifos aditados).

 

Dessa forma, a escolha pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 é uma liberalidade do autor, inexistindo óbice legal para que ele opte pela propositura de sua demanda na Justiça Comum, mesmo que a matéria possa ser enquadrada na competência dos Juizados Especiais.

 

Essa orientação é corroborada pelo Enunciado 1 do FONAJE, que é claro ao dispor:

 

ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

 

Ademais, no âmbito do processo civil, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Esta proibição encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

 Súmula nº 33:

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

 

Neste egrégio Tribunal de Justiça, a matéria já foi objeto de análise em caso análogo envolvendo a mesma comarca – Conceição do Coité – ocasião em que se firmou o entendimento pela facultatividade e manutenção do feito na Justiça Comum.

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 9.099/95). OPÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. O AJUIZAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS É FACULDADE DA APELANTE. ENUNCIADO Nº 01 DO FONAJE. CONFLITO PROCEDENTE.

(TJBA. Seções Cíveis Reunidas, Relatora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos. Data do julgamento: 02/06/2022, Publicado em 07/06/2022)

 

O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou a questão, reconhecendo a impossibilidade de declinação de competência de ofício nessas hipóteses.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.

3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (g.n.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (g.n.) 

 

Com efeito, a sentença que extinguiu o processo, ao arrepio da lei e da jurisprudência consolidada, deve ser reformada, assegurando-se o direito da parte de ter o seu processo julgado perante a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, onde a ação foi originalmente proposta. 

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, a fim de seja integralmente reformada a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA para determinar o normal prosseguimento do feito no aludido juízo.  

 

Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06