PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA COSTA ABADE
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000598-91.2023.8.05.0001, tendo como Apelante RAFAELA COSTA ABADE e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA COSTA ABADE
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por RAFAELA COSTA ABADE em face da sentença (Id. 81280187) prolatada no processo nº 8000598-91.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

Ainda, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.

A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.

Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.” 

 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões de apelação (Id. 81280190), a Recorrente alega que “não litiga de má fé aquele que busca o Judiciário, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade, sem causar prejuízo à parte contrária.”

Assevera que “a pena de litigância de má fé somente deverá ser aplicada quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.”

Sustenta que “não foi extrapolado o direito à prestação jurisdicional, tampouco comprovado comportamento processual malicioso, não restando demonstrado, por conseguinte, prejuízo suportado pela parte contrária”.

Argui que “O direito é dinâmico, as partes se contradizem, a lide é instalada, razão das ações e dos processos. Não se pode entender como má-fé o livre acesso à justiça e o exercício regular da profissão, assim não faria sentido a carta magna e os seus preceitos fundamentais.”

Pontua que “o caso em apreço não se coaduna com fraude, não merecendo ser mantida a sentença nos termos em que condena a parte Autora ao pagamento de multa processual.” 

Requer o provimento do recurso, para que seja “extirpada da condenação a multa por litigância de má fé ou indenização por supostos prejuízos. Acaso este não seja o entendimento deste E. Tribunal, requer, alternativamente, seja reduzido o percentual estipulado em Sentença”.

Nas contrarrazões (Id. 81280193), o Apelado impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido na origem e requereu a manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA COSTA ABADE
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por RAFAELA COSTA ABADE em face da sentença prolatada no processo nº 8000598-91.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 

A Recorrente requer que seja excluída a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 81279892).

Nas contrarrazões recursais (Id. 81280193), o apelado alega que “não há nos autos qualquer elemento que comprove a impossibilidade da parte Apelante arcar com os custos processuais sem que isso comprometa o seu sustento”. 

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)

 

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

No caso concreto, a parte Autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 81279881), se qualificou como manicure na petição inicial e reside no bairro de São Marcos, localidade economicamente humilde de Salvador/BA (Ids. 81279884 e 81279885).

Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu.   

Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017)  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) 

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) 

APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) 

 

Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que a apelante faz jus à manutenção do benefício da gratuidade da justiça, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Na hipótese dos autos, o Juízo de 1º Grau condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, sob o seguinte fundamento:

“No tocante à litigância de má-fé, restou evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar débito com a instituição financeira, supostamente apostando no pedido de desistência e extinção do feito sem maiores consequências jurídicas, caso a ré lograsse em comprovar o contrário, como aconteceu.

Entrementes, restando comprovado que a parte autora agiu com má-fé, distorcendo a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC), agindo em desacordo com os ditames do princípio da cooperação e da boa-fé processual, mostra-se cogente a sua condenação à multa de litigância de má-fé, ex vi do art. 81 do CPC/2015.

Registre-se que, de acordo com os arts. 8º e 139, III do CPC/2015, essa condenação, mais que uma faculdade do magistrado, é efetivamente um dever, já que o Juiz deve zelar pela probidade do processo, efetivando a função precípua da jurisdição, que é a pacificação social, devendo coibir toda e qualquer forma de se alcançar, através de uma ação judicial, fins ilícitos.

(...)

Ainda, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.”

A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública.

Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015:

"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)

II - alterar a verdade dos fatos (...)”

Na hipótese dos autos, ficou evidenciado que a recorrente alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a demanda tendo ciência inequívoca da licitude da conduta do apelado em inscrever o seu nome em cadastro de inadimplentes. Assim, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal.

A tentativa de induzir o órgão jurisdicional em erro, movimentando a máquina judiciária desnecessariamente, há de ser inibida, vez que não atende aos objetivos sociais do processo.

Trata-se de ofensa ao princípio da lealdade processual.

Nesse sentido, colhe-se a lição de Humberto Dalla Bernardina de Pinho (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de direito processual civil contemporâneo. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 65):

“Somente num ambiente protegido pelas garantias constitucionais, e havendo um permanente monitoramento da incidência dessas garantias, é que se poderá ter o chamado processo justo.

Ocorre que, como elementos imprescindíveis ao bom funcionamento desse sistema, encontramos a postura do juiz e a atitude das partes.

Quanto a estas últimas, não podem apenas provocar a jurisdição de forma despretensiosa, sem compromisso ou irresponsavelmente. Devem buscar de forma clara, leal e honesta a melhor solução para aquele conflito. Devem participar da solução.

A ideia de lealdade processual traz ínsita a vedação à litigância de má-fé. Como consequência, será imposta uma multa calculada sobre o valor da causa. A cooperação, quer nos parecer, traz uma ideia maior; ou seja, não basta não praticar o ato de má-fé ou de improbidade processual. É preciso ter um atuar construtivo, agir no intuito de promover um processo justo.” (grifou-se).

Cite-se julgados desta Corte de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COMPROVADA.  IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. ART. 80, II E III DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora efetivamente celebrou com o Banco réu contratos de empréstimos, conforme comprovado às fls. 139/145, documentos estes não impugnados nem desconstituídos por ela, vez que sequer apresentou réplica, e nesse contexto, revela-se legítimo o lançamento de seus dados nos órgãos de proteção, agindo o réu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em qualquer ilícito.

Os documentos acostados aos autos pelo Banco demonstram que a dívida do autor teve origem no inadimplemento de contratos de empréstimos, que foram comprovadamente contratados por ele e, nesse contexto, incorre em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, negando a celebração do contrato e utilizando o produto, fato comprovado pela parte contrária, o que autoriza a aplicação a multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, II e III do CPC/2015. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0568793-23.2017.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 28/06/2021) (grifou-se).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NÃO CONTRATAÇÃO. CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 412, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Restou comprovado que o Autor possuía conta corrente e cartões de crédito vinculados ao Banco Réu, tendo utilizado de crédito pessoal em sua conta bancária e cartões de crédito de sua titularidade. II- A ausência de impugnação às assinaturas constantes dos documentos apresentados incide a regra do art. 412, do Código de Processo Civil/2015: "O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída." III- Evidenciada a existência de abertura de conta corrente e cartões de crédito de sua titularidade, além de haver compras com pagamento efetuado de faturas, o que é incompatível com a ação de fraudadores. IV- A inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito por dívida é uma prática decorrente do exercício regular de direito, sem traduzir dor moral indenizável. V- Mantém-se o reconhecimento da litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos, consoante preceitua o art. 80, II, do Código de Processo Civil/2015. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0512825-76.2015.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 22/02/2018) (grifou-se).

Pelo demonstrado, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No entanto, reduzo o percentual arbitrado pelo juízo de 1º Grau, tendo em vista (a) que o valor da causa é de R$ 16.493,51 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos); e (b) que a parte autora se qualifica como manicure (Id. 81279879) e reside no bairro de São Marcos, em Salvador/BA (Ids. 81279884 e 81279885).

Confira-se o valor fixado por este Eg. Tribunal em caso similar:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO.  INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO  ENTRE LITIGANTES.  NEGATIVAÇÃO DO NOME DO POSTULANTE EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO   ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA.  INADIMPLEMENTO POR DEMANDANTE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES  DO  DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO  POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO  STJ.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DE FORMA DELIBERADA. ART. 80, INCISO II, DO CPC.  MULTA  EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUIDO À  CAUSA. PREVISÃO LEGAL.  RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS  SUCUMBENCIAIS.  BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.     EXIGIBILIDADE    SUSPENSA.

(TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação,Número do Processo: 0530282-53.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 26/08/2019; grifou-se).

Assim, reduzo o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator