PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037002-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO SANTANA GALVAO
Advogado(s): MARCELO NUNES DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO
AGRAVADO: BELARMINO TAVARES DA COSTA
Advogado(s):EMILIO MARQUES DE SOUSA, JOSE ALVARES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por João Santana Galvão contra decisão interlocutória que determinou o pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial proferida em ação de interdito proibitório, bem como a majoração do valor diário da multa cominatória de R$ 50,00 para R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante alega ter incorrido em erro escusável ao interpretar equivocadamente a extensão da ordem judicial, ao recuar, e não remover integralmente, cerca construída em área de posse do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro escusável por parte do agravante no cumprimento da obrigação judicial de retirada de cerca em área de posse do agravado; (ii) estabelecer se é legal, proporcional e adequada a majoração da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As dimensões da área protegida pela liminar estavam claramente descritas em memorial descritivo citado na sentença e disponível nos autos originários, afastando a alegação de erro escusável quanto à extensão da obrigação imposta.

4. O mero recuo da cerca pelo agravante, mantendo-a dentro da área de posse do agravado, não configura cumprimento da ordem judicial de retirada integral, caracterizando descumprimento da obrigação de não fazer.

5. A imposição de multa cominatória encontra amparo nos artigos 536 e 537 do CPC como meio de assegurar a efetividade das decisões judiciais, prescindindo da demonstração de prejuízo para sua execução provisória, conforme autoriza o § 3º do art. 537.

6. A majoração da multa diária de R$ 50,00 para R$ 100,00, com limite de R$ 30.000,00, revela-se proporcional, necessária e adequada diante da resistência injustificada do agravante ao cumprimento da decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

6. A definição do valor e da necessidade de astreintes insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve considerar as particularidades do caso concreto para garantir a eficácia da medida coercitiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, 537 e § 3º.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.925/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023. TJ-SP, AI n. 2288682-10.2023.8.26.0000, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 06.06.2024. TJ-BA, AI n. 8057950-10.2023.8.05.0000, rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 24.04.2024.

 

TJ-BA, AI n. 8021225-56.2022.8.05.0000, rel. Des. Marta Moreira Santana, j. 06.09.2022. TJ-MG, AI n. 2519043-23.2022.8.13.0000, rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 26.04.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037002-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOÃO SANTANA GALVÃO, e Agravado BELARMINO TAVARES DA COSTA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037002-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO SANTANA GALVAO
Advogado(s): MARCELO NUNES DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO
AGRAVADO: BELARMINO TAVARES DA COSTA
Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA, JOSE ALVARES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO SANTANA GALVÃO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por BELARMINO TAVARES DA COSTA, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Santana, Estado da Bahia, que determinou ao agravante o pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial no prazo de 15 dias.

 

Alega o agravante que a decisão agravada se mostrou excessivamente gravosa e desproporcional, sobretudo diante da existência de erro escusável no cumprimento da determinação judicial, ressaltando que a sentença de origem não especificou com clareza as dimensões exatas da área litigiosa e que apenas mencionou que o agravante não deveria esbulhar ou turbar a posse do agravado, razão pela qual entendeu que bastaria recuar sua cerca, ao invés de retirá-la integralmente.

 

Assevera que, acreditando tratar-se apenas de um recuo e não da retirada total da cerca, promoveu a alteração do local da demarcação, mas posteriormente foi informado que deveria remover toda a cerca, providência que já teria sido realizada.

 

Em suas palavras, “não restou claro naquele momento que deveria retirar sua cerca da área toda, com isso perdendo a sua propriedade”, e que “o agravante estava em erro escusável, ou seja, qualquer pessoa comum poderia ter cometido o mesmo erro”.


Para reforçar sua alegação, argumenta que não agiu de má-fé e que cumpriu a obrigação determinada pelo juízo de primeiro grau, ainda que de forma equivocada, por ter compreendido que seria suficiente afastar a cerca da área de conflito,
salientando que os custos e o trabalho de remoção da cerca são significativos, motivo pelo qual jamais descumpriria deliberadamente a decisão judicial.

 

Afirma que se tratou de verdadeiro error in negotio, pois pensou que estava realizando o ato correto ao apenas recuar a cerca e, por isso, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa fixada.

 

Sustenta ainda que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, pois há risco de dano grave e de difícil reparação diante da imposição de multa sem que tenha havido resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, e porque há probabilidade de provimento do recurso, uma vez que restou evidenciado o equívoco justificável no cumprimento da obrigação.



Alega também que a manutenção da decisão impugnada compromete o seu direito à ampla defesa, na medida em que será compelido a efetuar pagamento que entende indevido.

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.


Por fim, requer o conhecimento e provimento integral do presente recurso para reformar a decisão agravada, excluindo-se a multa aplicada por descumprimento da ordem judicial, e, sucessivamente, caso não seja este o entendimento, a redução da multa diária a patamar não superior ao limite de um salário-mínimo mensal, a fim de preservar a subsistência do agravante e de seus dependentes.

 

Através da decisão em ID 85319039, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo requerido, “...para o fim de suspender a exigibilidade e execução provisória do pagamento da multa cominatória por descumprimento da decisão até o julgamento do mérito do presente agravo, mantendo, contudo, a decisão de primeiro grau quanto à majoração do valor da multa diária para R$100,00 (cem reais), a qual permanecerá vigente para eventual incidência futura em caso de novo descumprimento, ressalvada a análise definitiva pelo Colegiado.”.

 

Contrarrazões em ID 86731857.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037002-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO SANTANA GALVAO
Advogado(s): MARCELO NUNES DOS SANTOS, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO
AGRAVADO: BELARMINO TAVARES DA COSTA
Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA, JOSE ALVARES DA COSTA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Santana Galvão em face de decisão interlocutória que determinou ao agravante o pagamento de valores correspondentes à execução da multa por descumprimento de ordem judicial, bem como majorou a multa diária de R$ 50,00 para R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00.

 

A cognição desta Corte, portanto, restringe-se a análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.

 

Por tal razão, o julgamento deste recurso deve se ater, somente, a verificar se o Juízo precedente, ao deferir a liminar, agiu com acerto, examinando a presença ou não os requisitos necessários à liminar deferida.

 

Pois bem. Na origem, a parte autora ingressou com ação de interdito proibitório com pedido liminar inaudita altera pars postulando a proteção de sua posse, sob alegação de que o réu estaria turbando sua posse mediante a construção de cerca em área de sua propriedade.

 

O juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a manutenção da posse do autor no imóvel descrito na inicial e que a parte ré se abstivesse de invadir a área, esbulhar ou turbar de qualquer forma a posse do autor. Posteriormente, diante do descumprimento da ordem de retirada da cerca construída na posse do requerente, determinou a execução da multa diária fixada e majorou seu valor para R$ 100,00 diários.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, sustentando que não descumpriu deliberadamente a decisão judicial, mas incorreu em erro escusável ao supor que bastaria recuar a cerca, quando na verdade deveria retirá-la completamente. Alega que a sentença de origem não especificou com clareza as dimensões exatas da área litigiosa, razão pela qual entendeu que seria suficiente recuar sua cerca, ao invés de retirá-la integralmente.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da ocorrência de erro escusável no cumprimento da determinação judicial e
da legalidade e proporcionalidade da imposição e majoração da multa cominatória.

 

Com esse delineado, passo ao exame das questões.


Em relação à alegação de erro escusável, verifico que não assiste razão ao agravante. Conforme demonstrado nos autos e destacado nas contrarrazões do agravado (ID 86731857), a sentença mencionou claramente o memorial descritivo de ID 10668082, dos autos originários, que estabelece precisamente a dimensão e os limites da posse do agravado. Além disso, o dispositivo da sentença foi categórico ao determinar que "a parte ré se abstenha de invadir a área, esbulhar ou turbar de qualquer forma a posse do autor, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento”. (ID 450957605 – autos principais)

 

Nesse contexto, não há que se falar em error in negotio ou erro escusável, uma vez que as dimensões da propriedade e a extensão da obrigação estavam claramente estabelecidas na decisão judicial. O mero recuo da cerca em um metro, mantendo-a ainda dentro da área de propriedade do exequente, como apontado pelo juízo de origem, não configura cumprimento integral da ordem judicial.


No que tange à imposição da multa cominatória, cumpre destacar que tal medida encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, constituindo importante mecanismo para assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente nas tutelas específicas que impõem obrigações de fazer ou não fazer.



No caso em análise, o agravante foi pessoalmente intimado no dia 03/12/2024 para, no prazo de 15 dias, proceder com a imediata retirada da cerca construída na posse do requerente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (ID 476574415 – autos originários). Contudo, conforme constatado pelo juízo de origem, a parte executada não logrou êxito em comprovar o cumprimento integral da determinação, conforme decisão em ID 504919976, daqueles autos, tendo apenas recuado a cerca, que permaneceu dentro da área de propriedade do exequente.

 

Ressalte-se que, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, é válida a execução provisória de astreintes em virtude do atraso para cumprimento de decisão judicial, não sendo necessário que o exequente demonstre os danos e prejuízos experimentados em razão do descumprimento.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021225-56.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDILSON FELIX DAS NEVES Advogado (s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CABIMENTO. ART. 537, § 3º, DO NCPC. VALOR DA MULTA ARBITRADO ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÕES DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos termos do artigo 537, § 3º, do NCPC, é possível a execução provisória da multa fixada na fase de conhecimento, por descumprimento de liminar, antes mesmo do julgamento definitivo da ação, ressalvada a impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente, dispensada a fiança bancária. II - Mostra-se adequado o valor das astreintes fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ordenada liminarmente, sendo esse valor suficiente para coibir o inadimplemento, sem promover o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80212255620228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

Quanto à majoração da multa para R$ 100,00 diários, entendo que tal medida se mostrou necessária e proporcional diante da ineficácia do valor anteriormente fixado para compelir o agravante ao cumprimento da obrigação. Como bem pontuado na decisão agravada, "não há dúvida de que, diante do descumprimento da ordem judicial, impõe-se a majoração da multa, haja vista que se revelou ineficiente o valor anteriormente fixado ao propósito coercitivo da medida". (ID 504919976)

 

Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser modificado quando se revelar insuficiente ou excessivo, observando-se sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, o valor majorado (R$ 100,00 diários) e seu limite (R$ 30.000,00) mostram-se adequados e proporcionais à obrigação imposta, não havendo que se falar em exorbitância.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando constatada a exorbitância ou a insuficiência da importância arbitrada em relação à obrigação principal, de fazer ou de não fazer, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Na hipótese, a recorrente não cumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em fornecer medicamento imprescindível à vida da autora, que sofria de doença gravíssima - câncer na medula óssea -, vindo, inclusive, a falecer. Ademais, o fármaco, além de possuir registro na ANVISA, foi solicitado para garantir sobrevida à paciente internada, enquanto esperava encontrar doador de medula óssea compatível. Desse modo, a negativa em fornecer medicamento prescrito pelo médico, para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, constituiu ato manifestamente abusivo e ilegal, de modo que a majoração da multa diária, com valor total limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, dadas as circunstâncias do caso concreto.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.246.925/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA – Insurgência da executada – Prévia intimação pessoal que é imprescindível para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer – Exegese da súmula 410 do STJ – Comparecimento espontâneo e interposição de recurso que revelaram ciência inequívoca da parte em relação aos termos da decisão – Incabível a equiparação entre a decisão que cobra a multa cominatória mencionada na súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça com a decisão que majora a multa cominatória anteriormente aplicada e cobrada de forma regular, sob pena de se estimular o devedor de obrigação de fazer ou não fazer a persistir no inadimplemento da obrigação – Possibilidade de cumprimento provisório de valor fixado em tutela de urgência antes da confirmação por sentença - Descabe apenas o levantamento de valores antes do trânsito em julgado - Inteligência do § 3º do art. 537 do CPC - Precedentes do C. STJ e deste E . Tribunal - Execução do valor limite da multa que não caracteriza enriquecimento sem causa à agravada, mormente em se considerando a renitência da agravante – Necessidade de majoração do limite inicialmente estipulado em razão do descumprimento da decisão – Desnecessidade de caução, tendo em vista que o valor a ser depositado nos autos só será levantado após o trânsito em julgado, conforme disposto no mencionado art. 537, § 3º, do CPC – Possibilidade de aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC – Aplicação de multa cominatória em dias corridos e não apenas em dias úteis – Prazo de direito material e não processual – Decisão agravada mantida, na íntegra – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288682-10.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 06/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057950-10.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDMUNDO LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO JÚNIOR Advogado (s): MATEUS SILVA JESUS MOREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ** PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO. PEDIDO. MERA PETIÇÃO. VIA ADEQUADA. MULTA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO. REFORMA. I – Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz pode, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, arbitrar multa cominatória. II – Descumprida a ordem judicial, a execução da multa cominatória deverá ocorrer nos próprios autos, razão pela qual o pedido deve ser conhecido pelo Juízo precedente. III – A recalcitrância do Executado no cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado viabiliza a majoração da multa cominatória, a ser arbitrada em quantum razoável e proporcional, razão da reforma da decisão agravada. RECURSO PROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80579501020238050000, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

 

Por fim, ressalto que, consoante jurisprudência pacífica, a análise da necessidade de imposição de astreintes, bem como a definição de seu valor, insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades do caso concreto e adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Veja-se:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APREENSÃO FIDUCIÁRIA - PURGA DA MORA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU - ASTREINTES - FIXAÇÃO - PRAZO E QUANTUM RAZOÁVEIS. O art. 537 do CPC estabelece que cabe ao juiz, aplicar multa que seja suficiente e compatível com a obrigação em prazo razoável para cumprimento do preceito. A multa cominatória é meio indutivo e coercitivo conferido ao Juiz na condução do processo (art. 139, IV do CPC), sujeito a juízo discricionário, não automático. As astreintes devem ser fixadas em valor suficiente para coagir o devedor a cumprir logo sua obrigação e evitar que o descumprimento da medida judicial se prolongue no tempo. Constatada a razoabilidade do prazo fixado e do quantum arbitrado, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. (TJ-MG - AI: 25190432320228130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023)

 

Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada que justifique sua reforma, razão pela qual deve ser mantida integralmente.

 

Conclusão:

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada, tanto no que se refere à condenação do agravante ao pagamento dos valores correspondentes à execução da multa por descumprimento da ordem judicial, quanto à majoração da multa diária para R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07