PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA EXTREMAMENTE REDUZIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL QUE RESULTA EM QUANTIA IRRISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA NO JULGADO RECORRIDO. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação e julgou improcedentes os pedidos iniciais, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante aponta omissão no julgado, sustentando que o valor da causa é muito baixo e que a verba honorária decorrente da aplicação do percentual revela-se irrisória, de modo a atrair o arbitramento por apreciação equitativa. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, diante do reduzido valor da causa, que foi fixado em R$ 1.100,00, e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir: Constatada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa que se revela insignificante, resta caracterizada a omissão decorrente da não aplicação da regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Sendo o valor da causa muito baixo, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, em observância aos critérios de zelo profissional, natureza da causa, importância da matéria e trabalho realizado pelo defensor público. Majoram-se os honorários advocatícios para patamar condigno e proporcional, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e fixar a verba honorária sucumbencial por equidade em R$ 1.000,00, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade. Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º, 8º e 11, parágrafo 3º do artigo 98, e artigo 1.022. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8005835-62.2021.8.05.0103 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005835-62.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NERILDO DE JESUS DA COSTA
Advogado(s):HELOISIO FERNANDO DIAS
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107894434) opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão (ID 106848358) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao seu recurso de Apelação e julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados por Nerildo de Jesus da Costa. O ente embargante aduz que o julgado incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que, sendo o valor da causa de apenas R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o montante decorrente da aplicação do percentual resulta em verba honorária irrisória de aproximadamente R$ 110,00 (cento e dez reais), o que violaria a dignidade do trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado. Com amparo nesses fundamentos, requer a aplicação do critério de equidade estabelecido no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam arbitrados no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório (ID 108100659), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 108360668). Argumenta o embargado que o recurso manejado pelo Estado da Bahia possui evidente caráter infringente e visa à rediscussão do mérito do julgamento da verba honorária. Sustenta que a fixação em percentual obedeceu aos critérios do Código de Processo Civil e que a pretensão de elevar os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se desproporcional por superar em mais de quatro vezes o próprio valor da causa. Pugna pela rejeição do recurso integrativo. Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005835-62.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NERILDO DE JESUS DA COSTA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto cabíveis e tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão. No caso concreto, o acórdão embargado (ID 106848358) deu provimento ao Apelo interposto pelo Estado da Bahia, reformou integralmente a sentença de primeiro grau (ID 101136300) e julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. Em razão do resultado do julgamento, inverteu os ônus da sucumbência e condenou o autor, ora embargado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O exame detido dos autos revela que o valor atribuído à causa foi fixado na petição inicial em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Diante disso, a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo estabelecida gera honorários advocatícios sucumbenciais em montante líquido equivalente a aproximadamente R$ 110,00 (cento e dez reais). Essa quantia mostra-se manifestamente irrisória e incompatível com a relevância do trabalho desenvolvido pela representação judicial do Ente Público ao longo da tramitação da demanda, que envolveu a elaboração de peça de defesa (ID 101136291) e a interposição de recurso voluntário de apelação. A regra geral prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação de honorários sucumbenciais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, deve ceder espaço à regra especial de equidade descrita no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal quando a base de cálculo for extremamente diminuta. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os vetores de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Dessa forma, o arbitramento de honorários sucumbenciais em percentual ordinário sobre um valor da causa extremamente reduzido configurou de fato a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a fixação deixou de observar a norma cogente que determina o arbitramento por equidade em tais hipóteses processuais. Por outro lado, a pretensão do Estado da Bahia de majorar os honorários advocatícios para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se excessiva e carente de razoabilidade. O arbitramento por equidade não pode se converter em fonte de ônus desmedido para a parte sucumbente, devendo guardar correlação equilibrada com a complexidade fática e jurídica da demanda. Trata-se de ação que versava sobre revisão e reclassificação de proventos de policial militar inativo, matéria unicamente de direito e decidida em conformidade com precedentes obrigatórios deste Tribunal de Justiça, sem exigir dilação probatória complexa. Assim, sopesando o grau de zelo demonstrado pelo procurador público, a natureza da causa, o tempo exigido para o serviço e o valor atribuído à causa, apresenta-se justa, ponderada e razoável a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante nominal de R$ 1.000,00 (mil reais). Esse valor cumpre adequadamente o propósito de remunerar de forma condigna o trabalho da advocacia pública, sem gerar enriquecimento sem causa ou impor penalidade desproporcional à parte vencida. Ressalta-se que, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial fixada deve permanecer sob condição suspensiva, em estrita observância ao que dispõe o parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada no acórdão de ID 106848358 e, aplicando a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005835-62.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NERILDO DE JESUS DA COSTA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO