PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE MANDADO FORMAL. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão da Terceira Câmara Cível que rejeitou preliminar de nulidade de citação e reconheceu a validade da citação eletrônica realizada por meio do portal do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com posterior decretação de revelia do ente público diante da ausência de contestação. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à necessidade de expedição de mandado de citação com as formalidades previstas no art. 250 do Código de Processo Civil. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de nulidade da citação eletrônica pela ausência de mandado formal de citação nos moldes do art. 250 do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A citação tem por finalidade dar ciência ao réu da existência da ação e convocá-lo para integrar a relação processual, finalidade que se considera atingida quando a parte tem acesso efetivo ao conteúdo da demanda. No âmbito do Processo Judicial Eletrônico, a comunicação dos atos processuais ocorre prioritariamente por meio eletrônico, sendo a citação considerada efetivada com o registro de ciência da parte no sistema, especialmente em relação aos entes públicos que possuem dever de cadastro e acompanhamento processual no portal. No caso concreto, o despacho determinando a citação foi proferido em 04.05.2022 (ID 77427151), e a certidão de ID 77427153 atestou a ciência do Município por meio do portal eletrônico do PJe em 16.05.2022, comprovando a regular convocação do ente público para apresentação de defesa. A disponibilização integral das informações processuais no ambiente eletrônico supre a função do mandado de citação prevista no art. 250 do CPC, pois assegura acesso a todos os elementos necessários à compreensão da demanda e ao exercício do contraditório. A ausência de documento especificamente denominado “mandado de citação” não invalida o ato citatório quando demonstrado que a parte teve ciência da demanda e oportunidade de defesa, inexistindo prejuízo processual. A alegação de omissão revela mera inconformidade com a conclusão adotada no acórdão e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Admite-se, contudo, o conhecimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria, conforme orientação consolidada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000190-08.2022.8.05.0043, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como Embargada ARACY PINTO COSTA DA SILVA. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-08.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARACY PINTO COSTA DA SILVA
Advogado(s):GILMAR ELOI DOURADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98367905) opostos pelo Município de Canavieiras contra o Acórdão (ID 95348019), proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pelo ente municipal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. CITAÇÃO REGULAR VIA PORTAL ELETRÔNICO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO. ERRO NA CERTIDÃO NÃO AFASTA A REVELIA QUANDO HÁ INÉRCIA MESMO APÓS O PRAZO LEGAL. SENTENÇA ULTRA PETITA PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO POSTULADAS. RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 8.745/1993. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que reconheceu o direito de contratada temporária à indenização por rescisão antecipada de contrato administrativo, com fundamento em vínculo firmado via processo seletivo simplificado. Na peça recursal, o ente público suscitou preliminares de nulidade processual absoluta por ausência de citação válida e de sentença ultra petita, além de requerer a reforma total da condenação, ao argumento da natureza precária do vínculo e da ausência de previsão legal das verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual absoluta por ausência de citação válida ou inobservância do prazo legal da Fazenda Pública para contestar, com consequente decretação indevida da revelia; (ii) determinar se a sentença é ultra petita ao condenar o Município ao pagamento de verbas não incluídas no pedido inicial; e (iii) analisar se é devida indenização por rescisão antecipada e imotivada de contrato temporário firmado com a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação do Município foi regularmente realizada via portal eletrônico do PJe, com registro de ciência em 16/05/2022, iniciando-se, a partir desta data, o prazo em dobro para apresentação da contestação, nos termos do art. 183 do CPC. Embora a certidão processual tenha consignado erroneamente o prazo de 15 dias úteis, o Município permaneceu inerte mesmo após o decurso do prazo legal de 30 dias úteis, configurando a revelia de forma legítima. A sentença incorreu em vício ultra petita ao incluir, na condenação, verbas não expressamente pleiteadas na inicial — "férias e gratificação natalina" — extrapolando os limites do pedido, em afronta ao princípio da congruência (CPC, art. 492). A condenação deve ser limitada aos vencimentos mensais correspondentes ao período restante do contrato, conforme delimitado na petição inicial. A autora foi contratada por tempo determinado por meio de processo seletivo, com vínculo formalizado por contrato administrativo temporário e previsão de vigência de dois anos, tendo sido dispensada antecipadamente e sem motivação. A rescisão imotivada por conveniência administrativa configura quebra unilateral do contrato, sendo devida indenização correspondente à metade dos valores do período restante, conforme cláusula contratual e art. 12, § 2º, da Lei 8.745/93, aplicável analogicamente. A ausência de motivação legítima para a dispensa caracteriza abuso do poder discricionário, ferindo os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Os consectários legais devem ser ajustados para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão, ao analisar e rejeitar a preliminar de nulidade de citação, fundamentou-se na existência de um "despacho citatório" (ID 77427151) e na "certidão de ciência via portal eletrônico" (ID 77427153), mas não se pronunciou sobre a alegada ausência de um mandado de citação formal, contendo todos os requisitos estabelecidos no artigo 250 do Código de Processo Civil. Conforme a argumentação do Município embargante, o simples despacho que determina a citação não se confunde com o mandado de citação, sendo este último documento imprescindível para a validade do ato citatório e, consequentemente, de todo o processo. Aduz, por fim, que o presente recurso horizontal possui o objetivo de prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores, conforme Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento. A parte embargada, ARACY PINTO COSTA DA SILVA, devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado (ID 99175688). É o relatório necessário. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-08.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARACY PINTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia apresentada nos presentes Embargos de Declaração cinge-se à verificação da existência de omissão no Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, conforme alegado pelo Município embargante. O cerne da questão reside na tese de que o julgado não abordou explicitamente a suposta ausência de um mandado de citação formal, tal qual exigido pelo artigo 250 do Código de Processo Civil, para fundamentar a validade da citação eletrônica do ente público e a consequente decretação de sua revelia. O Embargos de Declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade primordial é aprimorar a prestação jurisdicional, eliminando vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, bem como corrigindo eventuais erros materiais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o Município embargante argumenta que o Acórdão, ao rejeitar a preliminar de nulidade de citação, limitou-se a afirmar que a citação eletrônica foi regular, sem, contudo, enfrentar a questão da imprescindibilidade do mandado de citação com as formalidades do artigo 250 do CPC. A alegação específica do embargante é a de que não basta a existência de um despacho determinando a citação ou a mera ciência da parte via portal eletrônico, sendo indispensável a confecção e a visualização do mandado em si, com todas as suas informações detalhadas. Entretanto, uma análise mais detida do processo e da sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe) revela que a tese de omissão, neste particular, não se sustenta. A citação, como ato de comunicação processual, tem por objetivo precípuo dar ciência ao réu da existência da ação, convocando-o para integrar a relação processual e apresentar sua defesa. No ambiente do PJe, a comunicação dos atos processuais, incluindo a citação, ocorre predominantemente por meios eletrônicos, sendo a efetivação do ato atestada pela ciência da parte no próprio sistema, sobretudo para entes públicos que tem o dever de manter o cadastro no sistema. No caso concreto, o despacho citatório (ID 77427151) foi proferido em 04 de maio de 2022. Posteriormente, a certidão de ID 77427153 informa que o Município Apelante foi citado "por meio do portal eletrônico", com o registro de ciência no sistema PJe em 16 de maio de 2022. Essa certificação, oriunda do próprio sistema eletrônico, comprova que o ente público teve acesso ao conteúdo da demanda e foi formalmente convocado a se manifestar nos autos. A partir desse registro de ciência, iniciou-se a contagem do prazo legal, observando-se a prerrogativa da Fazenda Pública de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme o artigo 183 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 250 do CPC detalhe o conteúdo que um "mandado" de citação deve conter, é fundamental interpretar essa disposição à luz da evolução tecnológica e da implementação dos processos eletrônicos. No PJe, a informação processual é disponibilizada de forma integral e acessível às partes e seus procuradores por meio do portal eletrônico. O ato de "citação por meio eletrônico" implica que todos os elementos essenciais para a compreensão da demanda e para o exercício da defesa são disponibilizados no ambiente virtual, configurando uma forma moderna e igualmente eficaz de "mandado". A certidão de ciência eletrônica, neste contexto, equivale à certidão de cumprimento do mandado, atestando que a finalidade do ato foi plenamente alcançada. Portanto, no caso em tela, o Município teve ciência da demanda em tempo hábil para apresentar sua defesa, inclusive com o prazo dilatado que lhe é assegurado. Sua inércia em contestar, mesmo após o decurso do prazo legal em dobro, demonstra a ausência de prejuízo efetivo decorrente da forma pela qual a citação foi realizada. A alegação de que a ausência de um documento especificamente denominado "mandado de citação" geraria nulidade seria uma valorização excessiva da forma em detrimento da substância do ato, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo eletrônico. Portanto, não se verifica a alegada omissão no Acórdão. A decisão embargada, ao rejeitar a preliminar de nulidade da citação, reconheceu a validade da citação eletrônica como mecanismo apto a cumprir os requisitos legais, dispensando a formalidade do mandado de citação impresso ou de um documento específico com essa denominação, dada a efetiva comunicação e ciência do ente público no ambiente virtual. O Acórdão já havia se posicionado sobre a validade da citação, não havendo, de fato, qualquer lacuna a ser suprida ou ponto a ser esclarecido, mas sim uma tentativa do embargante de rediscutir a matéria, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Diante de todo o exposto, e considerando-se que o objetivo do embargante é o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos superiores, o que é plenamente admitido pela Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos para que haja um pronunciamento expresso sobre o tema da ausência do mandado de citação formal em processo eletrônico. Contudo, no mérito, a omissão não se verifica, pois o Acórdão considerou o ato de citação válido, não existindo obscuridade ou contradição no julgado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-08.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARACY PINTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO
VOTO