PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004339-57.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIO CARLOS MATOS VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DE DOIS ACUSADOS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA TORTURA E FLAGRANTE FORJADO REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. PLEITO DE UM DOS RÉUS PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE UM DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO E RECURSO DO CORRÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas por GABRIEL REIS SANTA FÉ BRAGA e ROBERTO SANTOS SILVA contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, para Gabriel, e 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, para Roberto, ambas em regime inicial aberto e substituídas por restritivas de direitos. A Defesa de Gabriel suscitou, preliminarmente, nulidade das provas por suposta tortura e flagrante forjado. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso próprio ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria, para reduzir a pena-base, aplicar a atenuante da menoridade e o tráfico privilegiado. A Defesa de Roberto pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas devem ser declaradas nulas em razão de suposta tortura policial e implantação de entorpecentes (flagrante forjado), com aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; (ii) estabelecer se a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente diante do conflito entre os depoimentos policiais e as versões dos acusados e testemunhas de defesa; (iii) determinar se a conduta de Gabriel deve ser desclassificada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iv) verificar se a dosimetria da pena deve ser reduzida, especialmente no tocante à pena-base, às atenuantes e à fração de redução do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade das provas por suposta tortura e flagrante forjado não merece acolhida, uma vez que as alegações de violência policial não encontraram suporte em prova técnica pericial consistente.

4. O Laudo de Exame de Lesões Corporais de Roberto registrou apenas "equimose em punho esquerdo e escoriação linear", lesões compatíveis com contenção física e uso de algemas em face de sua comprovada resistência ao ato de prisão, conforme relatado pelos Policiais Militares.

5. O exame de Gabriel atestou "ausência de lesões recentes", contradizendo frontalmente a alegação de espancamento sistemático no matagal e na viatura policial.

6. Embora testemunhas de defesa tenham narrado gritos, aparente agressão e entrada de policiais em matagais, tais relatos carecem de precisão técnica e se chocam com a ausência de lesões graves e com a coerência temporal e circunstancial dos depoimentos policiais.

7. Para a decretação de nulidade absoluta por tortura, as alegações devem ser minimamente comprovadas por elementos que infirmem a presunção de legalidade dos atos administrativos e a fé pública dos agentes estatais, incumbindo à Defesa o ônus de demonstrar a existência de prova ilícita, nos termos do art. 156 do CPP.

8. A diferença entre a versão defensiva (abordagem na moto) e a versão policial (abordagem a pé) constitui conflito fático-probatório de mérito a ser resolvido pela valoração da prova, e não pela via da nulidade, especialmente quando o cerne da apreensão (a posse de drogas fracionadas) é confirmado pelos laudos definitivos de materialidade.

9. A materialidade delitiva resta fartamente comprovada pelos Laudos Periciais Definitivos, que confirmaram que o material apreendido consistia em Benzoilmetilecgonina (Cocaína), incluindo a forma de base livre (Crack), ambos entorpecentes de uso proscrito no território nacional, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo físico-descritivo atestando que os 65 (sessenta e cinco) micro tubos plásticos vazios constituem apetrechos reorientados para o fracionamento e venda de cocaína no varejo.

10. A autoria delitiva converge de forma inequívoca para a responsabilidade penal dos apelantes, conforme depoimentos coerentes e uníssonos dos dois Policiais Militares, que relataram a fundada suspeita, a tentativa de fuga em área notória de tráfico, o reconhecimento dos indivíduos a pé e a subsequente apreensão das drogas fracionadas diretamente em posse dos acusados.

11. Os depoimentos dos Policiais Militares merecem plena credibilidade, pois provêm de agentes públicos no exercício de suas funções, assumindo o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP), e suas declarações não foram contraditadas nem desqualificadas por prova técnica robusta, harmonizando-se com o conjunto probatório.

12. No comércio de entorpecentes, a negativa incondicional da autoria é regra entre os traficantes, não prejudicando o convencimento do Magistrado se as demais circunstâncias indicarem a necessidade da condenação, sendo que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções formam um todo harmônico demonstrando a distribuição comercial do entorpecente.

13. A tese defensiva de desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) resta completamente divorciada do robusto conjunto probatório, uma vez que a destinação mercantil dos entorpecentes é determinada a partir de um juízo complexo que pondera todos os elementos do caso, conforme o disposto no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas.

14. A destinação ao tráfico é comprovada pela natureza das drogas (crack e cocaína, com altíssimo poder viciante), pela quantidade e forma de acondicionamento (34 pinos de cocaína, diversas pedras de crack e 65 pinos plásticos vazios demonstrando preparo para distribuição no varejo) e pelas circunstâncias da ação (tentativa de fuga ao avistar viatura policial e abordagem em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico).

15. No que tange à dosimetria da pena, é legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida.

16. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) em favor de Gabriel, reduzindo a reprimenda em 1/6 (um sexto), e aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), razão pela qual não há que se conhecer dos pleitos defensivos já deferidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Gabriel Reis Santa Fé Braga conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso de Roberto Santos Silva conhecido e desprovido. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Tese de julgamento: 1. A preliminar de nulidade de provas por alegação de tortura e flagrante forjado exige comprovação mínima mediante elementos concretos que infirmem a presunção de legalidade dos atos administrativos, não sendo suficientes narrativas testemunhais desacompanhadas de prova técnica pericial, especialmente quando os laudos de lesões corporais contradizem as alegações de violência sistemática. 2. No crime de tráfico de drogas, os depoimentos de Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante constituem meio de prova válido e suficiente para embasar condenação, desde que coerentes, harmônicos com o conjunto probatório e não contraditados por prova técnica robusta, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos e da fé pública dos agentes estatais. 3. Para a desclassificação do tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), é insuficiente a mera alegação de uso próprio, exigindo-se análise contextual que considere a natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da ação e a conduta do agente, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. 4. A apreensão de drogas fracionadas em embalagens prontas para comercialização (pinos e pedras), acompanhada de dezenas de recipientes vazios destinados ao acondicionamento para venda, afasta a tese de consumo pessoal e caracteriza inequivocamente a destinação mercantil, ainda que o agente seja também usuário. 5. Na dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) constituem circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, justificando incremento moderado quando se tratar de substâncias de elevado poder destrutivo e viciante, como cocaína e crack.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, "c", 44, 65, I e 68; CPP, arts. 156, 203 e 211; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, § 4º, e 42; CF, art. 5º, III e LVI; Lei nº 9.455/97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004339-57.2025.8.05.0038 da Comarca de Camacã, sendo Apelantes ROBERTO SANTOS SILVA E GABRIEL REIS SANTA FE BRAGA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado Gabriel Reis Santa Fé Braga e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado Roberto Santos Silva, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004339-57.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIO CARLOS MATOS VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por GABRIEL REIS SANTA FÉ BRAGA (id. 95968092) e ROBERTO SANTOS SILVA (id. 107403542) contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camacã/BA (id. 95968077), que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em concurso de pessoas (art. 29 do CP), à pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, cumulada ao pagamento de 187 (cento e oitenta e sete) dias multa para Gabriel e 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, cumulada ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa para Roberto, ambos em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, com direito de recorrer em liberdade.

 

A Ação Penal iniciou-se com a propositura de denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia (id. 95967366), narrando os seguintes fatos:

 

No dia 15 de setembro de 2025, por volta das 15h, na Estrada do bairro das Casinhas, zona urbana do Município de Arataca/BA, os denunciados foram surpreendidos em posse de substâncias entorpecentes, em flagrante desacordo com as normas legais.

 

Narra a peça inicial que, durante patrulhamento tático, uma equipe da Polícia Militar avistou dois indivíduos em uma motocicleta em localidade notoriamente conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos empreenderam fuga, sendo posteriormente localizados caminhando pela via pública, ocasião em que foram abordados.

 

Realizada a busca pessoal, foram apreendidas porções fracionadas de substância esbranquiçada acondicionadas em pinos plásticos (aparentemente cocaína), bem como fragmentos sólidos de coloração amarelada (aparentemente crack), ambos já prontos para comercialização. Também foram encontrados aparelhos celulares, pequena quantia e apetrechos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes.

 

A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2025 (id. 95968034).

Finda a instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (id. 95968077), condenando os acusados nos termos já mencionados.

 

Irresignada, a Defesa de Gabriel interpôs recurso de apelação (id. 95968092), suscitando preliminarmente a nulidade absoluta de todas as provas obtidas por meio ilícito (tortura e implantação de drogas), nos termos do art. 5º, LVI, da CF c/c o art. 157, § 1º, do CPP. No mérito, requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, II e V, do CPP (inexistência do fato ou ausência de provas suficientes). Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, caso mantida a condenação, a observância das atenuantes da menoridade penal (art. 65, I, do CP), da preponderância do art. 42 da Lei de Drogas e da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, fixando-a no máximo legal.

 

A Defesa de Roberto interpôs recurso de apelação (id. 95968094), com razões de id. 107403542, sustentando a ausência de provas da traficância, a falta de credibilidade da versão policial, a ocorrência de tortura e flagrante forjado, e requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público (id. 95968097 e id. 107403544) manifestou-se pelo integral desprovimento dos recursos, sustentando a suficiência do conjunto probatório, a validade dos depoimentos policiais, a correta rejeição da tese de tortura e a adequação da dosimetria.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Armênia Cristina Santos, opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. (id. 107982787).

 

 

É o Relatório, o qual submeto à apreciação da eminente Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004339-57.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIO CARLOS MATOS VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada no DJEN em 26 de novembro de 2025 (id. 95968080), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, em 27 de novembro de 2025, com término do prazo em 02 de dezembro de 2025. A apelação de Gabriel foi interposta em 28 de novembro de 2025 (id. 95968092), e a de Roberto foi interposta em 30 de novembro de 2025 (id. 95968094), ambas tempestivas.

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que os recursos devem ser admitidos.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA TORTURA E FLAGRANTE FORJADO (RECURSO DE GABRIEL)

 

Inaugura a Defesa de Gabriel sua exposição recursal suscitando a nulidade de todas as provas obtidas, sob alegação de que teriam sido produzidas mediante tortura policial e implantação ("plantio") de entorpecentes, circunstância que invocaria a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.


Entretanto, a preliminar não merece acolhida.

 

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, alinhado à garantia constitucional do devido processo legal e à dignidade da pessoa humana (art. 5º, III e LVI, da CF), veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.

 

 

Nesse contexto, a prática de tortura, além de crime hediondo (Lei nº 9.455/97), contamina qualquer prova dela derivada. Contudo, para a decretação de uma nulidade absoluta de tal magnitude, as alegações devem ser minimamente comprovadas por elementos que infirmem a presunção de legalidade dos atos administrativos e a fé pública dos agentes estatais.

 

Nos termos do art. 156 do CPP, incumbe à Defesa o ônus de demonstrar a existência de prova ilícita.

 

No caso concreto, os Laudos de Exame de Lesões Corporais se revelam o principal balizador contra a tese de tortura.

 

Conforme consta dos autos, Roberto apresentou "equimose em punho esquerdo e escoriação linear" (id. 95968028), lesões compatíveis com contenção física e uso de algemas, o que é esperado e permissível em face de sua comprovada resistência ao ato de prisão, conforme relatado pelos Policiais Militares que participaram do flagrante.

 

Quanto a Gabriel, o exame registrou "ausência de lesões recentes" (id. 95968028), contradizendo frontalmente a alegação de espancamento sistemático. Ora, se Gabriel tivesse sido submetido a espancamento no matagal e na viatura, como alegado, seria razoável esperar lesões corporais compatíveis, o que não ocorreu.

 

Embora diversos depoimentos de testemunhas de defesa (familiares e vizinhos) corroborem a versão de gritos, aparente agressão e a suposta entrada e saída dos policiais em matagais com "coisa na mão", tais narrativas carecem de precisão técnica e se chocam com a ausência de lesões graves e com a coerência temporal e circunstancial dos depoimentos policiais, que justificaram a força empregada pela resistência ativa no caso de Roberto.

 

 

 

As alegações de que os réus foram ameaçados com granada, de propostas policiais de morte e invasão à paisana, além da aplicação de spray de pimenta em Roberto, são extremamente graves, mas não conseguiram encontrar suporte inegável em prova técnica pericial.

 

De outra sorte, a diferença crucial entre a abordagem na moto (versão defensiva) e a abordagem a pé (versão policial) constitui um conflito fático-probatório de mérito, a ser resolvido pela valoração da prova e não pela via da nulidade, especialmente quando o cerne da apreensão (a posse de drogas fracionadas) é confirmado pelos laudos definitivos de materialidade.

 

Portanto, sem evidência cabal de que a violência policial ultrapassou os limites da legalidade para se configurar como tortura, a prova de apreensão não se mostra ilícita, rechaçando-se a preliminar de nulidade.

 

 

III- DO MÉRITO.

 

Passa-se à análise do mérito do recurso.

 

A materialidade delitiva está fartamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Laudos Periciais Definitivos (id’s. 95968042, 95968043 e 95968044), que confirmaram, sem margem para equívocos, que o material apreendido consistia em Benzoilmetilecgonina (Cocaína), incluindo a forma de base livre, o Crack, ambos entorpecentes de uso proscrito no território nacional; auto de exibição e apreensão (id. 95968019, fl. 26); e laudo físico-descritivo que atestou que os 65 (sessenta e cinco) micro tubos plásticos vazios apreendidos constituem apetrechos de laboratório reorientados para a finalidade de fracionamento e venda de cocaína no varejo (id. 95968019, fl. 90).

 

No que tange à autoria delitiva, os elementos probatórios convergem de forma inequívoca para a responsabilidade penal dos apelantes, mesmo diante da tese defensiva de flagrante forjado.

 

A tese acusatória é solidamente construída sobre os depoimentos coerentes e uníssonos dos dois Policiais Militares, que relataram a fundada suspeita, a tentativa de fuga, o reconhecimento dos indivíduos a pé e a subsequente apreensão das drogas fracionadas diretamente em posse dos acusados.

 

Ora, no comércio de entorpecentes, a negativa incondicional da autoria é regra entre os traficantes, não prejudicando o convencimento do Magistrado, se as demais circunstâncias indicarem a necessidade da condenação.

 

É que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente.

 

O Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida a respeito do tema, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...).

3. No caso, o Tribunal de origem confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. Não há, portanto, como acolher a tese de que a condenação foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial.

4. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.

5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). (Grifo nosso).

 

No caso dos autos, os apelantes foram presos em circunstâncias que permitem concluir que traficavam substâncias entorpecentes.

 

O Policial Militar José Santana de Almeida Neto, em juízo, narrou que:

(...) a guarnição se encontrava em patrulhamento na cidade de Arataca quando avistaram dois indivíduos ocupando uma motocicleta, ambos transitando sem capacete, e a atitude suspeita se acentuou quando estes notaram a presença da viatura policial, acelerando bruscamente em nítida tentativa de evasão. Diante da fundada suspeita, a equipe decidiu proceder à abordagem, mas ao manobrarem o veículo para iniciar a perseguição, os suspeitos desapareceram momentaneamente. A guarnição seguiu em direção a um trevo próximo e, ao retornar, avistou os réus caminhando a pé na via pública, sendo prontamente reconhecidos pelas características das vestimentas. Procedida a abordagem e revista pessoal, foram encontradas substâncias entorpecentes com ambos os acusados: Roberto portava cocaína acondicionada em pinos, pronta para comercialização, e Gabriel estava na posse de pedras de crack. O depoente acrescentou que Roberto apresentou intensa resistência física durante a abordagem, exigindo o uso de força moderada para contê-lo e algemá-lo. (PJe mídias).

 

O Policial Militar João Pedro Gonzaga Guerra, em juízo, confirmou a versão apresentada por seu colega em todos os pontos essenciais, relatando que:

(...) conseguiu reconhecer prontamente um dos indivíduos como sendo "Robertinho", já conhecido do meio policial. Confirmou a tentativa inexitosa de abordagem, o subsequente retorno do patrulhamento e a localização dos acusados caminhando a pé, próximo à entrada de Arataca, com a motocicleta já abandonada. Quanto à conduta dos abordados, Guerra ratificou que Roberto demonstrou forte resistência e violência, ao passo que Gabriel manteve uma postura mais cooperativa. Negou com veemência as alegações de tortura, alegando ser uma "tática" amplamente utilizada por criminosos flagrados.

 

Opondo-se à coesa narrativa dos agentes policiais, a Defesa trouxe testemunhas e declarantes (vizinhos e familiares dos acusados), que apresentaram narrativas de violência, coação e flagrante forjado.

 

Por sua vez, o apelante Gabriel, na fase inquisitorial (id. 95968019, fls. 30/31), afirmou que, no momento da abordagem estava sem nada, mas que levou os policiais para o local onde guardava pouca quantidade de droga para consumo. Entretanto, em juízo (PJe mídias), mudou a versão dos fatos, alegando que os entorpecentes surgiram após os policiais retornarem do matagal para onde entraram sozinhos.

 

No que tange ao apelante Roberto, tanto na delegacia (id. 95968019, fls. 34/35), quanto em juízo (PJe mídias) negou os fatos, afirmando que foi torturado e ameaçado pelos Policiais, com espancamento e uso de granada e spray de pimenta.

 

Nesse diapasão, conquanto os diversos depoimentos de testemunhas de defesa (familiares e vizinhos) confirmem a versão de gritos, aparente agressão (Vitória, Vanessa) e a suposta entrada e saída dos policiais em matagais com "coisa na mão" (Eliomara, Rogério, Andréa), como já mencionado, tais narrativas se contrapõem com a ausência de lesões graves e com a coerência temporal e circunstancial dos depoimentos policiais, que justificaram a força empregada pela resistência ativa de Roberto.

 

Assim, as alegações dos réus de terem sido ameaçados com granada, de ameaças policiais de morte e invasão à paisana, além da aplicação de spray de pimenta em Roberto, são extremamente graves, mas não conseguiram encontrar suporte inegável em prova técnica pericial.

 

 

A despeito do conflito de versões entre a abordagem ter sido realizada na moto ou se os réus já estavam a pé, detalhe que, embora relevante, não desconstitui o âmago do flagrante delito (a posse final da droga), o que prevalece é o contexto fático: a fuga deliberada em área notória de tráfico, o abandono da motocicleta, a posse de variada e fracionada substância ilícita e de material para embalagem (pinos). Ora, no comércio de entorpecentes, a negativa incondicional da autoria é regra entre os traficantes, não prejudicando o convencimento do Magistrado se as demais circunstâncias indicarem a necessidade da condenação.

 

Assim, a análise da prova testemunhal produzida, em consonância com todas as demais provas, corrobora todos os argumentos acima apresentados acerca da inexistência de dúvida quanto à autoria do delito. Embora tal prova corresponda também ao depoimento dos policiais que realizaram as diligências, esta serve, perfeitamente, como elemento de convicção.

 

Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).

 

De forma subsidiária, a defesa do apelante Gabriel requereu a desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo próprio.

 

Tal tese, contudo, mostra-se completamente divorciada do robusto conjunto probatório carreado aos autos.

 

Da análise dos autos, observa-se que a conduta do acusado Gabriel se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas, cujas ações nucleares se manifestam em diversas formas, incluindo o 'ter em depósito' e 'trazer consigo' drogas para o fim de mercancia (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

 

Assim, a destinação mercantil dos entorpecentes é determinada a partir de um juízo complexo que pondera todos os elementos do caso, conforme o disposto no art. 28, § 2º, do mesmo diploma legal.

 

No caso dos autos, os elementos que comprovam a inegável destinação ao tráfico são: a) a natureza da droga: apreensão de crack e cocaína, entorpecentes com altíssimo poder viciante e deletério à saúde pública; b) a quantidade e forma de acondicionamento: 34 (trinta e quatro) pinos de cocaína e diversas pedras de crack, além de 65 (sessenta e cinco) pinos plásticos vazios, demonstrando o preparo para a distribuição no varejo; c) as circunstâncias da ação: tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e abordagem em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico.

 

Desse modo, a tese defensiva de desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), embora Gabriel e Roberto tenham afirmado serem usuários, resta desamparada pelo conjunto probatório.

 

É inaceitável crer que um usuário guardaria consigo, para consumo próprio, substâncias em embalagens já fracionadas para a venda (pinos e pedras), nem teria em seu poder mais de sessenta frascos plásticos vazios, cuja única finalidade é a embalagem e a distribuição.

 

A condição de usuário, ainda que existente, não é um salvo-conduto para a prática da traficância, sendo perfeitamente possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante na mesma pessoa.

 

Considero, pois, que as provas produzidas são suficientes para manter a condenação do apelante. Os fatos foram devidamente esclarecidos na instrução e, no caso em comento, não há nenhuma dúvida quanto à autoria dos delitos e quanto à finalidade de comercialização da droga, razão pela qual não há que se falar em absolvição pelo cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 ou em desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecente.

 

IV- DOSIMETRIA DA PENA.

 

No tocante à dosimetria da reprimenda, a Defesa dos acusados pleiteou a redução da pena-base para o mínimo legal. O apelante Gabriel requereu também a aplicação da atenuante da menoridade e do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.  

 

Levando-se em consideração o modelo trifásico de atribuição da penalidade, passa-se ao exame pormenorizado da situação em apreço. 

 

1. Gabriel Reis Santa Fé Braga

 

Primeira Fase: O Juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.

 

Nesse particular, razão não assiste à Defesa.

 

Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos cocaína e crack, entorpecentes de elevado poder destrutivo e viciante, o que justifica o incremento da pena-base.

 

No que tange à exasperação, nota-se que foi moderada e proporcional (01 ano, 01 mês e 10 dias acima do mínimo legal de 05 anos), encontrando-se devidamente fundamentada na natureza deletéria das substâncias.

 

Dessa forma, mantenho a pena-base em 06 (seis) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

 

Segunda Fase:  A Defesa de Gabriel requereu a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), haja vista que Gabriel nasceu em 19/04/2007.

 

Entretanto, o Juiz de primeiro grau reconheceu a mencionada atenuante, reduzindo a reprimenda em 1/6 (um sexto), e fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, razão pela qual não conheço tal pleito.

 

Terceira Fase: Novamente o pleito da Defesa não há que ser conhecido, uma vez que o Magistrado de primeiro grau aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, restando definitiva a pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a qual mantenho. 

 

Pena de multa 

 

Com relação à pena de multa, mantenho-a em 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por guardar a devida proporção com a pena privativa de liberdade.  

 

Regime 

 

Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.

 

Substituição da Pena

 

Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não há que ser conhecido, uma vez que o Magistrado a quo já efetivou a referida substituição por duas penas restritivas de direitos.

 

2. Roberto Santos Silva

 

Primeira Fase: O Juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. A exasperação foi idêntica à aplicada a Gabriel, igualmente moderada e proporcional, considerando a mesma natureza deletéria das substâncias. Dessa forma, mantenho a pena-base em 06 (seis) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

 

Segunda Fase: inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual foi mantida a pena intermediária em 06 (seis) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

 

Terceira Fase: O Magistrado de primeiro grau aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), restando definitiva a pena de 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, a qual mantenho.

 

Regime e substituição

 

Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, bem como a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, conforme determinado na sentença, em razão do preenchimento dos requisitos legais.

 

Os acusados encontram-se soltos.

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Diante do exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo acusado Gabriel Reis Santa Fé Braga e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado Roberto Santos Silva.


Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora