PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001838-40.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, FLAVIA DE CARVALHO SILVA
APELADO: MARCOS ANTONIO BEZERRA SANTOS
Advogado(s):ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA

IV

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INICIAL. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. LEI N. 9656/98. ADESÃO ANTERIOR. ADAPTAÇÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL. DESARRAZOABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Apesar de impugnar o valor atribuído à causa, a Impugnante não indica objetivamente qual o valor correto, sendo que, no momento de ajuizamento da demanda, não era possível aferir especificamente o proveito econômico da parte autora. PRELIMINAR REJEITADA.

II – A inexistência de interesse recursal para os temas da gratuidade da Justiça e da prescrição trienal, impõe o não conhecimento do recurso nestes tópicos preliminares.

III – Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão a plano de saúde firmados por administradoras sob a modalidade de autogestão, deve ser observada a função social do contrato, nos termos do artigo 421 do Código Civil.

IV – O Estatuto do Idoso é aplicável aos contratos firmados anteriormente a sua entrada em vigor, porquanto se trata de norma de ordem pública, com aplicação imediata aos negócios jurídicos de trato sucessivo.

V – Contratado o plano de saúde anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, mas a ela posteriormente adaptado, tal norma preserva a possibilidade de reajuste da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, estabelecendo, contudo, algumas restrições e limites.

VI – A cláusula de reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária é válida desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1.568.244/RJ, STJ).

VII – Constatado que no contrato inicialmente firmado inexistia expressa informação sobre reajuste por idade e respectivo percentual e, posteriormente à adaptação à Lei nº 9.656/98, o percentual implementado é exorbitante, constituindo obstáculo à continuidade da contratação, configura cláusula abusiva, além de estar em desarmonia com o Estatuto do Idoso.

VIII – Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos, de forma simples, nos termos do art. 844 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.

IX – Proferida a sentença de procedência em conformidade com a jurisprudência e legislação pertinentes à matéria, impositiva é a sua manutenção

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001838-40.2017.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como Apelado MARCOS ANTONIO BEZERRA SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001838-40.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, FLAVIA DE CARVALHO SILVA
APELADO: MARCOS ANTONIO BEZERRA SANTOS
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA

IV


RELATÓRIO

 

MARCOS ANTÔNIO BEZERRA SANTOS ajuizou Ação Revisional de Contrato contra FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF), processo com trâmite na 2ª Vara dos Feitos Cíveis de Paulo Afonso.

 

Relatou ser usuário do plano de saúde da Ré há mais de 10 (dez) anos, quando firmou o contrato denominado “FACHESF SAÚDE”.

 

Alegou que a Demandada estipulou cláusulas que condicionam a contribuição mensal a evento futuro e incerto, além de introduzir cláusula que a autoriza, de forma unilateral, reajustar o prêmio em razão da mudança de faixa etária, em afronta ao Estatuto do Idoso.

 

Narrou que, ao implementar a idade de 59 anos, o plano de saúde sofreu reajuste de quase 100% em sua mensalidade (junho de 2010), passando de R$ 278,42 para R$ 548,73, e o mesmo ocorreu com a sua dependente, Rosângela Campelo Santos, em setembro de 2013, pois pagava R$ 344,81 e passou para R$ 679,59 (aumento de quase 100%).

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata revisão das mensalidades, sem o reajuste por faixa etária.

 

Pediu, ao fim, a procedência da ação, declarando-se nulas as cláusulas do contrato que estipulam aumento da mensalidade do plano de saúde vinculado ao atingimento de idade sexagenária, com devolução dos valores pagos indevidamente após esta ter atingido a idade de 59 anos, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, em conformidade com o art. 205 do Código Civil.

 

Em decisão de ID 32539574, foi indeferida a gratuidade da Justiça, mas autorizado o recolhimento das custas ao final do processo. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da defesa.

 

A Ré apresentou contestação no ID 32539585, com réplica juntada no ID 32539612.

 

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 32539613).

 

Declarou a ilegalidade dos reajustes ocorridos na faixa de idade dos 59 anos no plano de saúde do Autor e de sua dependente, devendo a Ré recalcular e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação (prescrição trienal), com juros e correção monetária a contar da citação, bem como a reajustar o valor das mensalidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Condenou a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

Os litigantes interpuseram embargos de declaração, sendo os do Autor acolhidos, para retificar a base de cálculo dos honorários, que passou a ser o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação. Os embargos da Ré foram desacolhidos (ID 32539621).

 

Irresignada, a Demandada interpõe recurso de apelação, no ID 32539628.

 

Apresenta impugnação ao valor atribuído à causa, que não representa o interesse econômico almejado na ação, situação que deveria ter sido revisada pelo juízo a quo, mas este não se manifestou.

 

Impugna o pedido de gratuidade da Justiça, pois não há comprovação da alegação de hipossuficiência econômica e defende a incidência da prescrição trienal.

 

Sustenta a legitimidade dos reajustes, estipulado em regulamento do plano padrão, de acordo com as leis incidentes e previamente definidos pelo Conselho deliberativo da entidade, com ampla divulgação entre os participantes.

 

Afirma a inequívoca ciência prévia de todos os usuários dos percentuais de reajuste e inaplicabilidade à espécie dos índices oficiais da ANS.

 

Aduz que o aumento está em conformidade com o Estatuto do Idoso e alega ser descabida a ordem de devolução de valores pagos.

 

Pede o provimento do recurso.

 

Intimado, o Autor não apresenta contrarrazões, conforme certificado no ID 32539639.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 1º de dezembro de 2022.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001838-40.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, FLAVIA DE CARVALHO SILVA
APELADO: MARCOS ANTONIO BEZERRA SANTOS
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a discussão sobre a possibilidade de reajuste de plano de saúde, em razão de mudança da faixa etária.

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Inicialmente devem ser apreciadas as questões preliminares suscitadas no apelo.

 

A Apelante apresentou impugnação ao valor da causa, na contestação, mas o juízo primevo foi omisso na sentença, mesmo após a interposição de embargos declaratórios.

 

A ação foi ajuizada em julho de 2017, sendo-lhe atribuída o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas a Recorrente aduz que este não reflete o valor do proveito econômico almejado.

 

Todavia, a Impugnante não indica objetivamente qual o valor que deveria constar como o da causa, sendo que, no momento de ajuizamento da demanda, não era possível aferir especificamente o proveito econômico da parte autora.

 

Por outro lado, convém notar que a Recorrente foi vencida na ação e deverá arcar com as custas processuais, que são calculadas, muitas delas, com base no valor da causa, gerando estranheza o seu interesse em majorar o encargo e, caso acolhida tal impugnação, estaria caracterizada reformatio in pejus.

 

Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.

 

Ainda em preliminar, a Apelante impugna a gratuidade da Justiça e defende a incidência da prescrição trienal para a pretensão condenatória.

 

Percebe-se a inexistência de interesse recursal em tais arguições, à medida que o benefício da gratuidade não foi deferido, mas apenas autorizado o recolhimento das custas ao final do processo (ID 32539574).

 

Já a prescrição trienal foi declarada pelo magistrado sentenciante, que determinou a restituição dos valores pagos a maior, no período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação.

 

Sendo assim, não conheço das preliminares, por ausência de interesse recursal.

 

DO MÉRITO.

 

Observa-se, de início, que as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, nada mais são do que pessoas jurídicas de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, operam plano privado de assistência à saúde exclusivamente a beneficiários específicos (RN nº 137/2006 da ANS, art. 2º, I), e não possuem fins lucrativos.

 

Sendo assim, de fato, não existe entre as partes uma relação de consumo, sendo esse, aliás, o entendimento que foi sumulado pelo STJ: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

 

No entanto, importante frisar que a inaplicabilidade do Código Consumerista não afasta a necessidade de se observar os deveres inerentes às relações contratuais de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade e o cumprimento das próprias finalidades do contrato de assistência à saúde. Isso porque, o Código Civil, em seu artigo 421, estabelece que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

 

Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância a sua função social.

 

Quanto ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua aplicabilidade em contratos firmados em data anterior à sua vigência, nos seguintes termos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIRMADOS NA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAJUSTE CONSIDERADO ABUSIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso, se houve observância do princípio da boa-fé objetiva, assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998.

2. A jurisprudência pacificada desta Corte se firmou no sentido de que o Estatuto do Idoso, por ser norma cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua vigência.

3. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade no aumento da mensalidade do plano de saúde, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ. AgInt no REsp 1588848/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 16.08.16, DJe 22.08.16) - Destaquei

 

Vê-se que a referida norma tem sua gênese na proteção constitucional conferida aos idosos, mediante artigo 230, pois impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de amparar este grupo de pessoas “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

 

A incidência da regra acima citada não representa, no caso, ofensa a ato jurídico perfeito via retroatividade de lei, pois está sendo definido, tão somente, que, em função do seu caráter de ordem pública, tem a sua aplicação imediata, notadamente em se tratando de negócio jurídico de trato sucessivo.

 

Saliento que a questão se encontra em discussão nos autos do Recurso Extraordinário 630852/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema 381), ainda pendente de julgamento e, até o momento, no Pretório Excelso, cinco votos são favoráveis à tese de aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor e um voto é contrário.

 

Quanto ao reajuste do plano de saúde, em razão da alteração de faixa etária, a Segunda Secção do STJ, quando do julgamento do REsp 1568244/RJ, sob regime de recursos repetitivos, reconheceu sua legalidade, desde que obedecidos certos requisitos, a saber: 1) que o referido reajuste tenha sido efetivamente previsto no contrato firmado com o consumidor; 2) que tenham sido observadas as normas expedidas pelo órgão regulador e 3) que não fossem aplicados percentuais desarrazoados.

 

O citado precedente vinculante previu em seu item 7:

 

“ Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;

(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e

(iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:

a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. [...]”

 

Em linhas gerais, conforme a decisão supracitada, o reajuste por mudança de faixa etária do segurado idoso, por si só, não representa abusividade. Mas deve ser observado o seguinte: a aplicação do reajuste de acordo com a idade do contratante deve, primeiramente, estar prevista no contrato; o índice aplicado não pode ser aleatório, desarrazoado ou onerar de forma demasiada o segurado e, por fim, deve seguir as diretrizes específicas da legislação aplicável de acordo com a data da contratação do plano, ou sua adaptação à Lei nº 9.656/1998, nos casos de contratos antigos.

 

Também considerou que no tocante ao Estatuto do Idoso a norma do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

 

Portanto, não se afasta a possibilidade do reajuste por faixa etária, porém, esta deve estar devidamente prevista em contrato e, ainda, o aumento deve ser compatível com a boa-fé objetiva e a equidade.

 

No que se refere à inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98, apesar do contrato em discussão ter sido celebrado anteriormente a sua entrada em vigor, mais especificamente em 28.08.1995, vê-se que o plano de saúde foi a ela adaptado, como se verifica na declaração de valores pagos pelo Apelado, juntada à inicial e, também, pelo conteúdo do parecer atuarial a referida adaptação à Lei n. 9.656/98, pois nele consta:

 

“Em função do art. 15º (sic) da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 2º da Resolução Normativa RN n.º 63, determina a adoção de 10 faixas etárias [...], efetuamos ajustes com o objetivo de redistribuir os custos entre as faixas etárias para adequação à legislação supra citada (sic)”. (ID 32539589, p.33)

 

Constata-se, pelo contrato firmado pelas partes, a inexistência de previsão expressa para o reajuste aos 59 anos de idade e do respectivo percentual e, após adaptado à Lei 9.656/98, submete-se aos regramentos da nova norma, de modo que o reajuste por faixa etária, a partir dos 60 anos não deveria ter sido aplicado, por se tratar de usuário idoso e que participa do plano desde 1995, além de ter sido em percentual exorbitante.

 

Destarte, o reajuste por mudança de faixa etária, sem informação prévia do percentual, parâmetro ou índice a ser adotado, apesar de ser comportamento, à época da contratação, tolerado, deixa ao alvedrio exclusivo da operadora ou seguradora de saúde o reajuste da mensalidade, o que evidencia violação ao dever de lealdade contratual, na medida em que a operadora do plano acaba adotando o índice que melhor lhe sirva, sem ciência prévia do beneficiário, afigurando-se, portanto, leonina a cláusula que o prevê.

 

Nota-se que no ano de 2010 o plano de saúde do Apelado passou de R$ 278,42 para R$ 548,73, um aumento de 97,09%, quando implementou a idade de 59 anos, o mesmo ocorrendo com a sua dependente, no ano de 2013.

 

Tal reajuste para beneficiários prestes a ingressar na terceira idade, sem comprovação concreta de aumento proporcional do risco, acarreta significativo aumento na mensalidade na fase mais vulnerável da vida, quando, em razão da idade, se tem mais dificuldades de migrar de plano de saúde e quando mais se necessita de assistência.

 

Não ocorreu, como visto, distribuição adequada das majorações por tempo e faixas etárias suficientes a evitar o elevado e concentrado reajuste, razão pela qual o percentual praticado caracteriza conduta discriminatória ao idoso e onerosidade excessiva ao aderente.

 

Nada obstante a validade do princípio pacta sunt servanda, não é ele absoluto e deve ser interpretado em consonância com as normas de ordem pública, com os princípios constitucionais e com o escopo de preservar a natureza e os fins do contrato.

 

Situações análogas já foram julgadas nesta Corte de Justiça, tendo a mesma parte apelante. Confiram-se os julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO A REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICADO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS A IDADE DE 59 ANOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE REAJUSTE A PARTIR DOS 60 ANOS DE IDADE, VISTO TRATAR-SE DE CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. ÚLTIMO REAJUSTE CONSIDERAVELMENTE DESTOANTE DOS DEMAIS AUMENTOS PARA AS FAIXAS ETÁRIAS PRECEDENTES, O QUE DENOTA O MANIFESTO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DO PLANO, COM VISTAS A FORÇAR A SAÍDA DOS SEGURADOS MAIS IDOSOS, EM FRANCA OFENSA AO QUE DISPÕE O ARTIGO 15, §3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.

(TJBA, APC 8002834-38.2017.8.05.0191, Relator Des. Roberto Maynard Frank, Data do julgamento: 05/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NOVO CONTRATO CELEBRADO EM 2010. RESOLUÇÃO Nº 63/2003. INCIDÊNCIA DE 10 (DEZ) FAIXAS ETÁRIAS, SENDO A ÚLTIMA AOS 59 ANOS DE IDADE. REAJUSTE. PERCENTUAL DE AUMENTO DE 86,45%. TEMA Nº 952 DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Apelada migrou para novo plano Fachesf Saúde Básico em 22/11/2010, de modo que devem incidir ao caso as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância de 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 anos.

2. Embora não se possa analisar se a soma acumulada entre a sétima e décima faixas é superior à soma acumulada entre a primeira e a sétima faixas (art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003 da ANS), pois a proposta de adesão anexada aos autos não dispõe sobre a variação de preço por faixa etária, é possível avaliar que a cobrança da mensalidade, referente ao mês de abril/2011, quando a Apelada contava com 59 anos, é desarrazoada, eis que onerou em demasia a parte autora, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso.

3. Por outro lado, a Apelante não demonstrou que o reajuste foi efetivamente adequado e razoável, de maneira a permitir a continuidade contratual.

4. Segundo o entendimento do STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, só será válido se houver previsão contratual; se forem observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e se não forem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente a parte aderente ou discriminem o idoso.

5. Diante do manifesto exagero da cobrança praticada pela Apelante, correta a sentença que reconheceu o reajuste de 86,45%, para a faixa etária acima de 59 anos, como abusivo.

6. Quanto à repetição de indébito, a Apelada faz jus ao recebimento dos valores cobrados a maior, contudo, na forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé da Apelante na cobrança, a qual, como se sabe, não pode ser presumida.

7. No que se refere aos honorários sucumbenciais, tem-se que o valor arbitrado na origem deve ser mantido. É que o êxito da demanda revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando a devolução simples dos valores pagos a maior, por conta dos reajustes considerados ilegais e abusivos, vencidos a partir de 04/2011, com juros e correção monetária, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação.

8. Apelo conhecido e improvido.

(TJBA, APC 8000712-52.2017.8.05.0191, Relatora Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Data do julgamento: 13/04/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES MENSALIDADES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ABUSIVIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O REAJUSTE OCORRIDO AOS 59 ANOS DE IDADE. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC 8003034-45.2017.8.05.0191, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Data do julgamento: 06/12/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DA EXCESSIVIDADE NO REAJUSTE APLICADO. ESTATUTO DO IDOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. De pronto, calha destacar que o presente recurso tem como questão nuclear a controvérsia acerca da abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde do apelado. 

2. Tratando-se o FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, de plano de saúde de autogestão, a presente demanda não versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, não deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90, a teor do que dispõe a Súmula 608 do STJ. 

3. Por sua vez, sabe-se que o contrato é o instrumento que manifesta a livre vontade das partes, sendo suas cláusulas verdadeiras leis que disciplinam a relação jurídica entre os envolvidos. Um dos princípios que o rege é o da “força obrigatória dos contratos”, conhecido como pacta sunt servanda, termo em latim que significa que os pactos devem ser cumpridos.

4. A força obrigatória dos contratos, diante de sua relatividade, passou a ter uma releitura sob a ótica da boa-fé objetiva, princípio consagrado no Código Civil.

5. No caso sub oculis, estamos diante de um contrato de plano de saúde, que possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado, o que gera expectativas no consumidor, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços.

6. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema nº 1016, firmou o entendimento pela aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

7. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244/RJ, Tema 952, restou decidido que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, que é o caso dos autos, deve ser observada a previsão contratual, a razoabilidade do valor cobrado, e o respeito a normas expedidas pelos órgãos governamentais.

8. No presente caso, o contrato foi firmado no ano de 1994 razão pela qual devem ser observadas as previsões contratuais em relação aos reajustes, porém, a parte ré, ora apelante, não logrou em comprovar a previsão contratual para o reajuste da faixa etária 59 anos.

9. Nessa senda, não há como a apelante sustentar a existência de causas que possam embasar fato constitutivo do seu direito, em razão de não ter se desincumbido de provar o alegado.

10. Não prospera o argumento do apelante, da inaplicabilidade do Estatuto do Idoso, visto que o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor da referida norma, visto que o  STJ já manifestou entendimento no sentido de que o referido diploma legal é norma cogente (impositiva e de ordem pública), devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência.

11. Com efeito, não se pode negar a possibilidade de reajustes de planos de  saúde em razão de faixa etária, sendo tal reajuste adequado e conveniente de modo a manter a viabilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de seguro de saúde, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tema 932 aplicado ao caso em atenção a tese firmada no tema 1016.

12. Do exposto, necessária a manutenção da sentença primeva em todos os seus termos.

13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC 8001691-77.2018.8.05.0191, Relator Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Data do julgamento: 17/10/2022)

 

Por conseguinte, proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, como estabelece o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, vez que a verba foi fixada, na sentença, no percentual máximo previsto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.

 

Nestes termos, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA