PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000674-13.2009.8.05.0045 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros | ||
| Advogado(s):ANA CARLA CARNEIRO DE SOUZA, MARCELO FALCAO DE FARIAS, MICHELLE MURAKAMI, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, ROSANE MARIA SALOMAO, WELDON BRITO SANTANA DUTRA |
| ACORDÃO |
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
1. Na hipótese em que não há oposição de embargos monitórios, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe: o de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação, inviabilizando qualquer aprofundamento do conhecimento jurisdicional exigido para a prolação de uma sentença de mérito. Isso porque a conversão do mandado monitório em executivo é extraída como única solução possível e imposta por lei, diante da inércia do devedor em procedimento monitório.
2. Na hipótese dos autos, não houve apresentação de Embargos Monitórios, constituindo-se os documentos apresentados na Inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2.º, do CPC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0000674-13.2009.8.05.0045, em que figuram como remetente JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES e como interessados o IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000674-13.2009.8.05.0045 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros | |
| Advogado(s): ANA CARLA CARNEIRO DE SOUZA, MARCELO FALCAO DE FARIAS, MICHELLE MURAKAMI, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, ROSANE MARIA SALOMAO, WELDON BRITO SANTANA DUTRA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos da Ação Monitória sob n.º 0000674-13.2009.8.05.0045, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Consumo da Comarca de Cândido Sales, que converteu o mandado monitório em título executivo judicial.
Adoto o relatório da sentença, acrescentando que, sem recurso voluntário manejado pelas partes, subiram os autos a este Tribunal para Reexame Necessário.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1.º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.
Tendo chegado à segunda instância em sede de remessa necessária e estando o feito em condições de julgamento, pedi sua inclusão em pauta, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, conforme disposto no art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
É o Relatório.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000674-13.2009.8.05.0045 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): ANA CARLA CARNEIRO DE SOUZA, MARCELO FALCAO DE FARIAS, MICHELLE MURAKAMI, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, ROSANE MARIA SALOMAO, WELDON BRITO SANTANA DUTRA |
| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária, conforme preconiza o art. 496, inc. I, do CPC, tendo em vista que a decisão foi proferida em desfavor do ente federativo.
No mérito, a sentença em reexame está acertada em todos os seus termos, devendo ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.
Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. Com efeito, na primeira decisão proferida no procedimento especial monitório, embora em exame perfunctório, revela-se algum conteúdo decisório, ao se garantir ao juiz o conhecimento prévio da força probatória do documento que instrui a petição inicial, assegurando-lhe um juízo de probabilidade para então determinar a expedição do mandado monitório.
Na hipótese em que não há oposição de embargos monitórios, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe: o de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação, inviabilizando qualquer aprofundamento do conhecimento jurisdicional exigido para a prolação de uma sentença de mérito. Isso porque a conversão do mandado monitório em executivo é extraída como única solução possível e imposta por lei, diante da inércia do devedor em procedimento monitório
Ressalta-se que CPC dispensa expressamente a necessidade de qualquer ato para conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2.º, do NCPC), ainda determina que se conte da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (art. 701, § 3.º, do NCPC).
Na hipótese dos autos, não houve apresentação de Embargos Monitórios, constituindo-se os documentos apresentados na Inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2.º, do CPC).
Desse modo, o juízo a quo, entendeu de acordo com o comando processual, que, independentemente de novo despacho ou conclusão, determinou a intimação do Executado, por mandado, para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1.º, do CPC/15. Na mesma oportunidade determinou a intimação do devedor, com o transcurso do prazo para pagamento, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer da remessa necessária, negar-lhe provimento e integrar a sentença, mantendo-a em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13