PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RENEGOCIADO. AUSÊNCIA DE FATURA ATUAL VENCIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, impedir a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes em razão do débito questionado e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela concessionária, após renegociação de débitos pretéritos e na ausência de fatura atual vencida, configura exercício regular do direito de cobrança ou falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, sendo a interrupção admitida apenas em hipóteses excepcionais, especialmente quando comprovado o inadimplemento de fatura atual e observada a prévia notificação do consumidor. A suspensão do serviço como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos é vedada, devendo a concessionária, nesses casos, utilizar os meios ordinários de cobrança judicial ou administrativa. Demonstrado nos autos que a consumidora havia renegociado os débitos anteriores e que, no momento da tentativa de corte, inexistia fatura atual vencida, revela-se indevida a conduta da concessionária, caracterizando falha na prestação do serviço. O corte indevido de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível prova específica do prejuízo, diante dos transtornos inerentes à privação do serviço. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de compatível com o padrão adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito pretérito já renegociado, inexistindo fatura atual vencida. 2. O corte indevido de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 188; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 334.712/PE; TJBA, Apelação nº 8000789-19.2020.8.05.0074, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 23.06.2024; TJBA, Apelação nº 8000748-15.2021.8.05.0172, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001746-11.2025.8.05.0182, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada VERONICA DE SOUZA BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-11.2025.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: VERONICA DE SOUZA BORGES
Advogado(s):LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA, ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA, ALEX APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 8001746-11.2025.8.05.0182”, proposta por VERONICA DE SOUZA BORGES julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e: i) determinar que a Coelba reestabeleça o serviço de energia elétrica na residência da Apelada, bem como se abstenha de inscrever o nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito questionado; e ii) condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelada, no valor de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sua irresignação (ID 100268574), a Apelante defendeu, em síntese: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que a interrupção teria ocorrido em razão de inadimplemento da consumidora, que corresponde ao exercício regular do direito da concessionária, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995; (ii) que a sentença desconsiderou o contexto fático-probatório, especialmente o histórico de débitos e parcelamentos da Apelada, que demonstraria a existência de inadimplência e legitimaria a medida adotada pela concessionária; (iii) que a mera existência de parcelamento não impede a ocorrência de nova situação de inadimplência ou descumprimento das obrigações assumidas; (iv) que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, desde que haja notificação prévia do consumidor, providência que afirmou ter sido observada; e (v) que não houve ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, razão pela qual não se configuraria o dever de indenizar. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar a demanda totalmente improcedente. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. No ID 100268577, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-11.2025.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: VERONICA DE SOUZA BORGES
Advogado(s): LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA, ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA, ALEX APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovante de recolhimento do preparo constante no ID 100268576. II – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RENEGOCIADO. AUSÊNCIA DE FATURA ATUAL VENCIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por consumidora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, mesmo após ter renegociado débitos pretéritos. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por considerar ilícita a interrupção do serviço. A questão central a ser dirimida nestes autos reside em determinar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da Apelada, ocorrida em julho de 2025, configurou um exercício regular de direito da concessionária Apelante ou um ato ilícito passível de reparação. A análise da matéria deve ser conduzida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, que se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida digna e ao desenvolvimento das atividades cotidianas mais básicas, razão pela qual a sua prestação deve pautar-se pelo princípio da continuidade, conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção desse serviço representa medida de extrema gravidade, cujas consequências impactam diretamente o bem-estar e a rotina do consumidor e de sua família. Embora o ordenamento jurídico, notadamente o artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, faculte à concessionária a suspensão do serviço em caso de inadimplemento do usuário, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser interpretada de forma restritiva, em harmonia com os demais princípios que regem as relações de consumo e a prestação de serviços públicos. A jurisprudência pátria, de maneira consolidada, e as próprias regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelecem balizas claras para o exercício desse direito, visando coibir abusos e proteger a parte vulnerável da relação contratual. A principal baliza é a de que a suspensão do fornecimento de energia somente é lícita quando motivada pelo inadimplemento de fatura atual, ou seja, aquela referente ao mês de consumo, e desde que o consumidor seja previamente notificado da existência do débito e da possibilidade do corte. A utilização da suspensão como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos, consolidados no tempo, é vedada, devendo a concessionária, para esses casos, valer-se das vias ordinárias de cobrança. No caso dos autos, a Apelada logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental robusta, a verossimilhança de suas alegações. Os documentos de ID’s 100267744 e 100267745 comprovam que, em 03 de julho de 2025, a consumidora realizou a renegociação dos débitos antigos que ensejaram o primeiro corte, pagando parte do valor à vista e parcelando o restante. Ademais, o documento de ID 100267746, consistente em uma consulta ao portal da própria Apelante, demonstra que, em meados de julho de 2025, momento da tentativa de corte, a única fatura em aberto era a de referência "JULHO/2025", com valor de R$ 82,97 e vencimento apenas para 11 de agosto de 2025. Diante desse cenário probatório, a tese da Apelante de que agiu em exercício regular de direito não se sustenta. Uma vez formalizado o acordo de parcelamento, a dívida pretérita foi novada, passando a ser regida pelos termos da negociação. A inadimplência que justificaria uma nova suspensão seria, a partir de então, o não pagamento de uma das parcelas do acordo ou o inadimplemento de uma nova fatura de consumo, o que não foi comprovado pela Apelante. Pelo contrário, a prova produzida pela Apelada demonstrou que a consumidora estava adimplente tanto com a renegociação quanto com as faturas correntes no momento da segunda e indevida intervenção da concessionária. A Apelante, em sua contestação e razões de apelação, limitou-se a defender a legalidade do corte de forma genérica, com base na existência de um histórico de inadimplência, mas falhou em desconstituir os fatos específicos e comprovados pela Apelada. Cabia à concessionária, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, como, por exemplo, o descumprimento do acordo de parcelamento ou a existência de outra fatura vencida e não paga na data do evento danoso, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que a Apelada teria regularizado a sua situação somente após o corte não corresponde à realidade fática demonstrada nos autos, que aponta para uma renegociação seguida de uma nova e indevida tentativa de suspensão. Portanto, a conduta da Apelante, ao tentar suspender o fornecimento de energia elétrica com base em débito já renegociado e sem a existência de uma fatura atual vencida, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, extrapolando os limites do exercício regular de direito previsto no artigo 188 do Código Civil. Assim, a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, bem como o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, o magistrado a quo condenou a Apelante ao pagamento do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à Apelada, a título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TELAS SISTÊMICAS SEM A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. INVIABILIDADE. DEMANDANTE QUE DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS COM AS FATURAS JÁ ADIMPLIDAS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. VALOR ADEQUADO (R$7.000,00). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPORTE DA CONDENAÇÃO. ORDEM ESTABELECIDA NO TEMA REPETITIVO N . 1076. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC PARA 15% . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000789-19.2020.8 .05.0074, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada N DOS SANTOS LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - Apelação: 80007891920208050074, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 23/06/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2024 – destacamos). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE DA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADO DESVIO DE ENERGIA. AVERIGUAÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR NA APURAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$7.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer movida por MARIA JOSÉ DE JESUS PEREIRA, julgou procedente a ação para declarar a inexistência de débito entre a autora e réu; determinar o refaturamento da fatura de id 107068028, com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores as faturas impugnadas, aplicando-se os descontos previstos aos beneficiários inscritos no cadúnico; e condenar a ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, a pagar à autora indenização de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (IDs.38998834 e 38998825) . 2. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do valor da fatura vencida em 15/03/2021 no valor de R$ 4.416,08 (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e oito centavos), em decorrência desvio de energia apurada pela concessionária de energia elétrica após inspeção técnica realizada na unidade de consumo de titularidade da Recorrida. (…) 10 . Ademais, não houve a realização de prova pericial destinada à comprovação do suposto desvio de energia, diligência que não foi requerida especificamente pelas partes. Dessa forma, entendo que o desvio de energia que possibilitaria a cobrança do consumo não registrado deixou de ser efetivamente comprovado nos autos. 11. Indiscutível que o corte indevido de energia elétrica configura evento capaz de gerar no indivíduo dano de natureza extrapatrimonial, dado seu caráter de bem essencial . Assim, o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$7.000,00 (sete mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido. 12. Em aplicação à regra contida no art . 85, §§ 8º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000748-15 .2021.8.05.0172 em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e MARIA JOSÉ DE JESUS PEREIRA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR26 (TJ-BA - Apelação: 80007481520218050172, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE ("GATO"). COBRANÇA ABUSIVA À APELADA DE VALORES ESTIMADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. ILEGALIDADE CONSTATADA. ABALO MORAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM R$7.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001531-74.2021.8.05.0182, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80015317420218050182, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2023 – destacamos). EMENTA Apelação Cível. CDC. Ação indenizatória . Corte no fornecimento de energia elétrica sob alegação de irregularidade no medidor. Cobrança de débitos pretéritos a título de consumo não registrado. Apuração unilateral. Consoante entendimento do STJ, “É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária” (AgRg no AREsp 334712/PE). Assim, embora tenha a empresa o direito de fiscalizar a forma de utilização dos serviços pelo consumidor, para evitar fraudes e desvio de energia, não menos certo é que tal fiscalização deve ser exercida dentro dos parâmetros legais. E, em virtude da inversão do ônus da prova estabelecida no CDC, nasce para a recorrente o dever de carrear para os autos provas que se prestem a demonstração da legitimidade do débito cobrado; diversamente, não comprovou a apelante que realizou inspeção com os cuidados necessários para salvaguardar o direito da consumidora, assim como não demonstrou que, de fato, tenha a apelada promovido algum tipo de irregularidade no medidor de energia, como incumbia. Indevida é, portanto, a cobrança do débito imputado à apelada por constatação de fraude no medidor de energia elétrica. Comprovado o corte indevido da luz, considera-se que efetivamente demonstrado está o dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto espaço de tempo. O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo. No que tange ao valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00), observa-se que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer revisão. Apelação Cível não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504091-68.2017.8 .05.0001, em que figuram como apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e como apelada, IRAILDES EVANGELISTA DOS SANTOS VITORIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - Apelação: 05040916820178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 28/05/2013, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022 – destacamos). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-11.2025.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: VERONICA DE SOUZA BORGES
Advogado(s): LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA, ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA, ALEX APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA
VOTO