PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão negou provimento ao Apelo do embargante e manteve sentença que reconheceu a legalidade da acumulação de proventos de servidora aposentada ocupante do cargo de investigadora de polícia civil, bem como declarou a nulidade do ato administrativo de supressão abrupta dos proventos municipais. A parte embargante sustenta omissão quanto à incidência da Súmula Vinculante 43 do STF, à natureza técnica do cargo, à suposta violação aos princípios dispositivo e da congruência e à ausência de Processo Administrativo Disciplinar, além de alegar contradição interna na ponderação entre legalidade administrativa e segurança jurídica. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a natureza técnico-científica do cargo de investigadora de polícia civil e afastar a incidência da Súmula Vinculante 43 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à observância dos princípios dispositivo e da congruência diante da fundamentação relativa à ausência de regular processo administrativo; (iii) determinar se existe contradição interna na ponderação entre autotutela administrativa e proteção da confiança legítima; e (iv) verificar se os Embargos de Declaração foram utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A omissão apta a justificar embargos declaratórios recai sobre questão que deveria ter sido decidida e não sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para revelar o convencimento do julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza técnico-científica do cargo de investigadora de polícia civil, assentando que a complexidade das atribuições inerentes à atividade investigativa demanda conhecimentos especializados compatíveis com a exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. A posterior exigência legal de nível superior para ingresso na carreira não caracteriza provimento derivado, ascensão funcional ou transposição de cargo, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante 43 do STF. A inexistência de exigência de formação acadêmica específica não descaracteriza a natureza técnica do cargo, desde que as atribuições legais revelem complexidade e especialização compatíveis com a atividade de polícia judiciária. Não há julgamento extra petita quando o magistrado adota fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte, desde que respeitados os fatos narrados e o pedido formulado, em observância ao princípio da livre dicção do direito. A supressão abrupta de proventos de natureza alimentar sem observância do devido processo legal viola garantias constitucionais e autoriza o reconhecimento da nulidade do ato administrativo. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente interna, caracterizada por incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, inexistente no caso concreto. A ponderação entre legalidade administrativa, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima constitui técnica legítima de interpretação constitucional, especialmente em situações consolidadas pela prolongada inércia estatal. A manutenção de proventos pagos por décadas, aliada ao recolhimento regular de contribuições previdenciárias, impede a desconstituição abrupta da situação jurídica consolidada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança legítima e da segurança jurídica. O art. 24 da LINDB impõe que a revisão de atos administrativos considere as orientações vigentes à época de sua consolidação e a estabilidade das relações jurídicas constituídas sob a égide da boa-fé. O regular recolhimento de contribuições previdenciárias pela servidora demonstra participação efetiva no custeio do sistema previdenciário, afastando solução que implique enriquecimento sem causa da Administração Pública. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o efetivo debate da matéria jurídica, conforme o art. 1.025 do CPC. Inexistente intuito protelatório na oposição dos embargos, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à oposição reiterada de aclaratórios com finalidade meramente infringente. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC refere-se apenas à matéria que deveria ter sido decidida e não ao enfrentamento exauriente de todos os argumentos das partes. A natureza técnico-científica do cargo público decorre da complexidade de suas atribuições legais, independentemente da exigência de formação acadêmica específica. A reestruturação legislativa de carreira pública com elevação do requisito de escolaridade não configura provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante 43 do STF quando inexistente investidura em cargo diverso. Não há julgamento extra petita quando o magistrado utiliza fundamento jurídico diverso daquele indicado pela parte, desde que respeitados os limites fáticos e o pedido deduzido na demanda. A proteção da confiança legítima, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica podem limitar o exercício tardio da autotutela administrativa em situações consolidadas pelo decurso do tempo. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é exclusivamente a contradição interna entre fundamentação e dispositivo do julgado. O prequestionamento considera-se configurado quando a matéria jurídica é efetivamente debatida no acórdão, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos legais invocados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8041068-38.2021.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8041068-38.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figura como embargante, MUNICÍPIO DO SALVADOR e embargada, NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8041068-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADA: NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ, JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n.102809373, opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n.101267781, dos autos da Apelação Cível n. 8041068-38.2021.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Arguiu, em breve síntese, a existência de omissão quanto: ao fato de que a embargada ingressou no serviço público quando a exigência para o cargo de investigador de polícia era apenas o nível médio; à incidência da Súmula Vinculante n. 43; à tese municipal de que a exigência de qualquer curso de nível superior não configurava cargo técnico ou científico e à tese municipal de que a embargada não se insurgiu quanto à natureza do processo administrativo, ocorrendo julgamento fora dos limites da causa de pedir e pedidos formulados pelas partes. Apontou contradição em relação ao fato de que situações inconstitucionais não se consolidavam com o decurso do tempo. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo ID n. 103786469, oportunidade em que defendeu a manutenção do acórdão embargado pela ausência de qualquer vício. Pugnou pela rejeição dos Aclaratórios com a aplicação da multa processual. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 28 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8041068-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADA: NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ, JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentadas as premissas acima, a parte embargante defende, em um primeiro momento, o acordão embargado restou omisso ao fundamentar a possibilidade de acumulação com base na Lei Estadual n. 11.370/2009, sem enfrentar o fato de que a servidora ingressou e se aposentou sob o requisito original de nível médio, o que ofenderia a Súmula Vinculante 43 do STF. Aduz, também, que a mera exigência de nível superior sem especialidade acadêmica não confere caráter técnico ao cargo. Contudo, tais teses foram devidamente afastadas pela fundamentação do julgamento colegiado, inexistindo o vício apontado. O acórdão embargado tratou expressamente da natureza do cargo de investigadora de polícia civil, esclarecendo que a complexidade inerente às funções de investigação criminal ultrapassa o mero rótulo burocrático, exigindo conhecimentos especializados de escrituração, autoria e materialidade de infrações penais, em consonância com o parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual n. 11.370/2009. A qualificação do cargo como técnico ou científico decorre da essência de suas atribuições legais. O fato de a servidora ter ingressado na carreira sob a exigência original de nível médio e de a legislação posterior ter exigido o nível superior não altera a essência técnico-científica das atividades desempenhadas, as quais sempre demandaram capacitação diferenciada para o exercício das funções de polícia judiciária. Portanto, resta totalmente sem lastro a alegação de afronta à Súmula Vinculante 43 do STF, uma vez que não houve provimento derivado, ascensão funcional, transposição ou transformação ilegal do cargo público. A servidora inativa permaneceu no cargo para o qual foi regularmente aprovada em concurso público, sendo que a reestruturação da carreira pela lei estadual apenas adequou o requisito formal de escolaridade à real complexidade da função, sem qualquer investidura em cargo diverso, o que afasta de plano a incidência do verbete vinculante. De igual modo, a alegação de que a aceitação de nível superior em qualquer área de formação descaracterizaria a natureza técnica do cargo não se sustenta. O julgamento colegiado deixou claro que a exigência legal de escolaridade superior, somada à alta complexidade das atribuições de agente de polícia judiciária judiciosamente delineadas na lei orgânica, é suficiente para justificar o enquadramento na exceção do art. 37, inciso XVI, alínea b, da CRFB, sendo desnecessária a exigência de habilitação acadêmica restritiva ou fechada, em harmonia com os precedentes desta Segunda Câmara Cível. Lado outro, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à suposta violação aos princípios dispositivo e da congruência, argumentando que a sentença anulou o ato administrativo de supressão com base na ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tese esta que não teria sido invocada pela embargada na petição inicial. Não se constata a alegada omissão. O julgado embargado enfrentou a matéria de forma fundamentada e expressa. Assentou-se que não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado adota fundamento jurídico diverso daquele ventilado na petição inicial para julgar procedente a pretensão formulada pela parte, desde que se atenha aos fatos narrados e ao pedido principal, em estrita observância ao princípio da livre dicção do direito (da mihi factum dabo tibi ius). No caso em debate, a embargada postulou na exordial de forma clara a declaração de nulidade do ato administrativo de supressão dos seus proventos municipais e o reconhecimento da legalidade da acumulação de proventos, argumentando ilegalidade flagrante do corte imposto de forma abrupta. A verificação de que o rito procedimental adotado pela Administração não observou as garantias formais necessárias para a supressão de verba de natureza alimentar consubstancia fundamento de direito que o julgador pode e deve examinar para declarar a invalidez do ato impugnado. A suspensão brusca de proventos de aposentadoria de servidora, sem o devido processo legal que analise as peculiaridades da sua situação consolidada, constitui vício insanável do ato administrativo, sendo dever do Poder Judiciário declarar a nulidade da autotutela exercida à margem das balizas protetivas constitucionais. Portanto, o aresto fundamentou suficientemente a regularidade da sentença à luz do princípio da congruência insculpido nos art. 141 e 492 do CPCl, rechaçando a nulidade invocada. Portanto, resta claro que o acórdão se pronunciou adequadamente sobre a congruência do julgado e a necessidade de regular processo administrativo, afastando a alegação de vício integrativo. Noutro vértice, o embargante assevera a ocorrência de contradição interna no julgado. Afirma que o acórdão, de um lado, assentou que a inconstitucionalidade não se convalida com o tempo, mas, de outro, impediu o exercício da autotutela da Administração sob o fundamento de que a inércia por décadas e o recolhimento das contribuições previdenciárias consolidaram a situação da servidora inativa com base na proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Sem razão, contudo. Inexiste a alegada contradição jurídica. O que se observa na fundamentação do acórdão é o exercício da atividade jurisdicional de ponderação de valores constitucionais, técnica de interpretação perfeitamente legítima perante o ordenamento jurídico contemporâneo. A jurisprudência das Cortes Superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que, em situações excepcionais, o princípio da segurança jurídica, a boa-fé do administrado e a proteção da confiança legítima devem prevalecer sobre o princípio da legalidade estrita e o poder de autotutela do Estado. A ponderação constitucional impede que a Administração promova, após décadas de inércia, a desconstituição abrupta de situações consolidadas que contaram com a sua própria tolerância. A tese do embargante de que a inconstitucionalidade não prescreve e que sua aplicação deve ser absoluta não se sustenta no caso concreto. A aplicação estrita da legalidade puramente formal causaria, à servidora inativa, desastre financeiro irremediável, suprimindo proventos incorporados ao seu patrimônio há mais de vinte e seis anos no tocante ao magistério (1999) e há mais de dez anos em relação ao cargo policial (2014). Diante disso, a proteção da confiança e a dignidade humana da idosa funcionam como limites imanentes ao poder administrativo de anulação das próprias decisões. Nesse contexto normativo, o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a revisão sobre a validade de atos e processos administrativos deve sopesar a estabilidade fática e as orientações vigentes à época em que foram perfectibilizados, vedando que a mudança tardia de entendimento anule situações consolidadas sob a égide da boa-fé. No que tange às contribuições previdenciárias, embora de natureza tributária e compulsória, o seu regular recolhimento por dezenas de anos atesta que a servidora contribuiu regularmente para o custeio do sistema municipal, de sorte que a suspensão repentina sem contrapartida quebraria a lógica do caráter contributivo e solidário que norteia a previdência, gerando potencial enriquecimento ilícito para o erário, o qual se beneficiou do montante arrecadado e da força de trabalho disponibilizada na atividade. Desse modo, a fundamentação do acórdão reflete harmonia interpretativa ao aplicar a ponderação de valores, inexistindo contradição lógica ou conceitual a ser sanada. Assim, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos por parte do embargante. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O art. 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação da parte embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e a certificação do trânsito em julgado. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8041068-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADA: NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ, JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES
VOTO