PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AMEAÇA A POLICIAIS MILITARES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ALEGADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática, em concurso material, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. Consta dos autos que o acusado foi abordado por policiais militares em local conhecido pela intensa traficância, portando 128,30 g de cocaína fracionada em porções. Após a apreensão da droga, teria oferecido dinheiro para não ser conduzido à delegacia e, diante da recusa, proferido ameaças aos agentes, afirmando pertencer à facção criminosa. A defesa pleiteia a desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal e a absolvição quanto ao crime de corrupção ativa por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a droga apreendida em poder do réu destinava-se ao tráfico ou ao consumo pessoal, para fins de desclassificação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas são comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais que atestam a apreensão de 128,30 g de cocaína e pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A quantidade significativa da droga, sua natureza (cocaína) e o fato de estar fracionada em porções, somados às circunstâncias da abordagem em local conhecido pela comercialização de entorpecentes e à informação de que o réu aparentava realizar transação com terceiros, indicam finalidade mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de consumo pessoal. 5. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a fundamentar condenação quando coerentes entre si e harmônicos com o conjunto probatório, cabendo à defesa demonstrar eventual má-fé ou falsidade, o que não ocorreu no caso. 6. O crime de corrupção ativa é delito formal que se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício, sendo irrelevante a aceitação da vantagem. 7. Os policiais militares relataram de forma convergente que o acusado lhes ofereceu quantia em dinheiro para evitar a condução à delegacia, circunstância suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 333 do Código Penal. 8. A ameaça restou configurada quando o acusado afirmou pertencer à facção criminosa e declarou que a prisão seria posteriormente “cobrada”, conduta apta a incutir temor e a caracterizar promessa de mal injusto e grave dirigida aos agentes públicos. 9. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com fixação da pena-base no mínimo legal e incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/4, considerada a natureza e quantidade da droga e a existência de ações penais em andamento, sem violação à Súmula 444 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, associadas às circunstâncias da abordagem em local de tráfico e aos depoimentos policiais coerentes, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente e afastam a desclassificação para uso pessoal. 2. O depoimento de policiais militares, prestado sob contraditório e harmônico com os demais elementos dos autos, constitui prova idônea para fundamentar condenação criminal. 3. O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, independentemente da aceitação da proposta. 4. A afirmação de pertencimento a organização criminosa acompanhada da promessa de represália caracteriza o crime de ameaça quando apta a causar temor à vítima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§2º, “b”, 44, 59, 77, 147 e 333; CPP, art. 386, VII; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; TJBA, Apelação nº 0572421-54.2016.8.05.0001, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 22.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8007205-09.2025.8.05.0080, em que figura, como Apelante, RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, permanecendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS11
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007205-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, AMANDA DO LAGO VENAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo desprovimento à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR, representado pelas advogadas Jessica Souza Pereira de Oliveira (OAB/BA 63.357) e Amanda do Lago Venas (OAB/BA 83.872), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática, em concurso material, dos delitos capitulados no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, e nos artigos 147 e 333 do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia, na manhã do dia 08 de fevereiro de 2025, o denunciado foi flagrado na localidade conhecida como Parque Ipê, em Feira de Santana, quando trazia consigo substância entorpecente, em quantidade e forma suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Consta, ainda, na exordial acusatória, que, após encontrada a droga pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, o acusado lhes ofereceu dinheiro para que não fosse conduzido, e, após negativa, os ameaçou. In verbis: “(...) Infere-se dos autos, que na manhã do dia 08 de fevereiro de 2025, prepostos da Polícia Militar realizavam patrulhamento ostensivo de rotina pelo Parque Ipê, nesta cidade, quando populares informaram que havia um indivíduo traficando drogas naquela localidade. Nesta toada, a fim de verificar a procedência da informação, os policiais se deslocaram Conjunto Renascer para o local declinado, momento em que visualizaram três indivíduos, sendo que “[...] um estava aparentando realizar uma transação, entregando algo aos outros dois, [...]”, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, conseguiram evadir-se, pulando muros. De acordo com os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência às fls. 14 e 23, diante da fundada suspeita de que o indivíduo que não conseguiu fugir trazia consigo drogas, procederam à sua abordagem, identificando-o como sendo RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR, ora denunciado. E realizada a busca pessoal, localizaram no interior de uma sacola que ele trazia consigo, 05 (cinco) pedras de cocaína, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 20. Informam ainda os Policiais Militares que tão logo foi a droga encontrada sob a posse direta do denunciado, este lhes ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para que não fosse conduzido, e diante recusa, asseverou que pertencia a facção criminosa “Comando Vermelho” e caso fosse preso, “isso seria cobrado depois da guarnição (...)”. (ID 98041411) (Grifos nossos). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 98041916, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e nos artigos 147 e 333 do Código Penal. Inconformado, o Apelante, por meio de defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando: (i) pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, bem como (ii) pela absolvição por suposta prática do crime de corrupção ativa, com base na insuficiência de provas para embasar a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP (ID 98041930). Em contrarrazões de ID 98041933, o Parquet requereu o desprovimento do Apelo, para que seja mantida a condenação do Recorrente, nos exatos termos da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 99158021). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 04 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007205-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, AMANDA DO LAGO VENAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO