PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007205-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, AMANDA DO LAGO VENAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AMEAÇA A POLICIAIS MILITARES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ALEGADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática, em concurso material, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. Consta dos autos que o acusado foi abordado por policiais militares em local conhecido pela intensa traficância, portando 128,30 g de cocaína fracionada em porções. Após a apreensão da droga, teria oferecido dinheiro para não ser conduzido à delegacia e, diante da recusa, proferido ameaças aos agentes, afirmando pertencer à facção criminosa. A defesa pleiteia a desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal e a absolvição quanto ao crime de corrupção ativa por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a droga apreendida em poder do réu destinava-se ao tráfico ou ao consumo pessoal, para fins de desclassificação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas são comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais que atestam a apreensão de 128,30 g de cocaína e pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório.

4. A quantidade significativa da droga, sua natureza (cocaína) e o fato de estar fracionada em porções, somados às circunstâncias da abordagem em local conhecido pela comercialização de entorpecentes e à informação de que o réu aparentava realizar transação com terceiros, indicam finalidade mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de consumo pessoal.

5. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a fundamentar condenação quando coerentes entre si e harmônicos com o conjunto probatório, cabendo à defesa demonstrar eventual má-fé ou falsidade, o que não ocorreu no caso.

6. O crime de corrupção ativa é delito formal que se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício, sendo irrelevante a aceitação da vantagem.

7. Os policiais militares relataram de forma convergente que o acusado lhes ofereceu quantia em dinheiro para evitar a condução à delegacia, circunstância suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 333 do Código Penal.

8. A ameaça restou configurada quando o acusado afirmou pertencer à facção criminosa e declarou que a prisão seria posteriormente “cobrada”, conduta apta a incutir temor e a caracterizar promessa de mal injusto e grave dirigida aos agentes públicos.

9. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com fixação da pena-base no mínimo legal e incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/4, considerada a natureza e quantidade da droga e a existência de ações penais em andamento, sem violação à Súmula 444 do STJ.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, associadas às circunstâncias da abordagem em local de tráfico e aos depoimentos policiais coerentes, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente e afastam a desclassificação para uso pessoal.

2. O depoimento de policiais militares, prestado sob contraditório e harmônico com os demais elementos dos autos, constitui prova idônea para fundamentar condenação criminal.

3. O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, independentemente da aceitação da proposta.

4. A afirmação de pertencimento a organização criminosa acompanhada da promessa de represália caracteriza o crime de ameaça quando apta a causar temor à vítima.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§2º, “b”, 44, 59, 77, 147 e 333; CPP, art. 386, VII; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; TJBA, Apelação nº 0572421-54.2016.8.05.0001, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 22.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8007205-09.2025.8.05.0080, em que figura, como Apelante, RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, permanecendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS11


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo desprovimento à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007205-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, AMANDA DO LAGO VENAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR, representado pelas advogadas Jessica Souza Pereira de Oliveira (OAB/BA 63.357) e Amanda do Lago Venas (OAB/BA 83.872), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática, em concurso material, dos delitos capitulados no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, e nos artigos 147 e 333 do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, na manhã do dia 08 de fevereiro de 2025, o denunciado foi flagrado na localidade conhecida como Parque Ipê, em Feira de Santana, quando trazia consigo substância entorpecente, em quantidade e forma suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que, após encontrada a droga pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, o acusado lhes ofereceu dinheiro para que não fosse conduzido, e, após negativa, os ameaçou. In verbis:


“(...) Infere-se dos autos, que na manhã do dia 08 de fevereiro de 2025, prepostos da Polícia Militar realizavam patrulhamento ostensivo de rotina pelo Parque Ipê, nesta cidade, quando populares informaram que havia um indivíduo traficando drogas naquela localidade. Nesta toada, a fim de verificar a procedência da informação, os policiais se deslocaram Conjunto Renascer para o local declinado, momento em que visualizaram três indivíduos, sendo que “[...] um estava aparentando realizar uma transação, entregando algo aos outros dois, [...]”, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, conseguiram evadir-se, pulando muros. De acordo com os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência às fls. 14 e 23, diante da fundada suspeita de que o indivíduo que não conseguiu fugir trazia consigo drogas, procederam à sua abordagem, identificando-o como sendo RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR, ora denunciado. E realizada a busca pessoal, localizaram no interior de uma sacola que ele trazia consigo, 05 (cinco) pedras de cocaína, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 20. Informam ainda os Policiais Militares que tão logo foi a droga encontrada sob a posse direta do denunciado, este lhes ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para que não fosse conduzido, e diante recusa, asseverou que pertencia a facção criminosa “Comando Vermelho” e caso fosse preso, “isso seria cobrado depois da guarnição (...)”. (ID 98041411) (Grifos nossos).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 98041916, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e nos artigos 147 e 333 do Código Penal.


Inconformado, o Apelante, por meio de defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando: (i) pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, bem como (ii) pela absolvição por suposta prática do crime de corrupção ativa, com base na insuficiência de provas para embasar a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP (ID 98041930).


Em contrarrazões de ID 98041933, o Parquet requereu o desprovimento do Apelo, para que seja mantida a condenação do Recorrente, nos exatos termos da sentença recorrida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 99158021).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 04 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007205-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, AMANDA DO LAGO VENAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR, representado pelas advogadas Jessica Souza Pereira de Oliveira (OAB/BA 63.357) e Amanda do Lago Venas (OAB/BA 83.872), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática, em concurso material, dos delitos capitulados no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, e nos artigos 147 e 333 do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, na manhã do dia 08 de fevereiro de 2025, o denunciado foi flagrado na localidade conhecida como Parque Ipê, em Feira de Santana, quando trazia consigo substância entorpecente, em quantidade e forma suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que, após encontrada a droga pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, o acusado lhes ofereceu dinheiro para que não fosse conduzido, e, após negativa, os ameaçou. In verbis:


“(...) Infere-se dos autos, que na manhã do dia 08 de fevereiro de 2025, prepostos da Polícia Militar realizavam patrulhamento ostensivo de rotina pelo Parque Ipê, nesta cidade, quando populares informaram que havia um indivíduo traficando drogas naquela localidade. Nesta toada, a fim de verificar a procedência da informação, os policiais se deslocaram Conjunto Renascer para o local declinado, momento em que visualizaram três indivíduos, sendo que “[...] um estava aparentando realizar uma transação, entregando algo aos outros dois, [...]”, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, conseguiram evadir-se, pulando muros. De acordo com os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência às fls. 14 e 23, diante da fundada suspeita de que o indivíduo que não conseguiu fugir trazia consigo drogas, procederam à sua abordagem, identificando-o como sendo RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR, ora denunciado. E realizada a busca pessoal, localizaram no interior de uma sacola que ele trazia consigo, 05 (cinco) pedras de cocaína, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 20. Informam ainda os Policiais Militares que tão logo foi a droga encontrada sob a posse direta do denunciado, este lhes ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para que não fosse conduzido, e diante recusa, asseverou que pertencia a facção criminosa “Comando Vermelho” e caso fosse preso, “isso seria cobrado depois da guarnição (...)”. (ID 98041411) (Grifos nossos).


Inconformado, o Apelante, por meio de defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando: (i) pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, bem como (ii) pela absolvição por suposta prática do crime de corrupção ativa, com base na insuficiência de provas para embasar a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP (ID 98041930).


Passa-se ao exame das razões recursais.


I – DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006)


O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para indicar que a droga encontrada com o acusado se destinava ao tráfico, pugnando, assim, pela desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).


Todavia, em que pesem as alegações do Recorrente, não merece acolhimento o pleito de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para o previsto no art. 28 do mesmo Diploma Legal, conforme se demonstrará adiante.


Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas estão sobejamente demonstradas no feito, valendo destacar: (i) o Auto de Exibição e Apreensão nº 4363/2025 (ID 489407535, pág. 20 do Inquérito Policial de nº. 8006299-19.2025.8.05.0080); (ii) o Laudo de Constatação nº 2025 01 PC 001049-01 (ID 489407535, pág. 35 do IP) e o Laudo de Exame Pericial Definitivo n° 2025 01 PC 001049-02 (ID 98041909) – que detectaram a quantidade e a natureza da droga apreendida, 128,30g (cento e vinte e oito gramas e trinta centigramas) de cocaína; (iii) o interrogatório do acusado (ID 489407535, pág. 26 do IP); bem como (iv) os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, prestados em sede inquisitorial (ID 489407535, pág. 14 e 23 do IP) e confirmados em Juízo (ID 98041904, verificado no PJE Mídias).


De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.


Na hipótese, a significativa quantidade e natureza da droga apreendida – 128,30 g (cento e vinte e oito gramas e trinta centigramas) de cocaína -, encontrada de forma fracionada, direcionam à existência de finalidade comercial no varejo do mercado ilícito.


Em relação às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do Réu, não há nenhum elemento que o desabone, consoante se extrai da sentença.


No que concerne ao local e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, extrai-se das oitivas dos policiais militares em Juízo, que eles estavam fazendo ronda no local, conhecido por ser área de atuação do tráfico de drogas, quando, após informação de populares sobre a ocorrência de traficância em local específico, se dirigiram a este, e se depararam com o Recorrente e outros indivíduos em aparente comercialização de entorpecentes, havendo os demais empreendido fuga.


Recorde-se o depoimento do policial militar Diogo Henrique de Jesus Dantas:


“ (...) que se recorda de ter participado da diligência; que primeiramente gostaria de dizer que a localidade é um local de intensa disputa entre duas facções atuantes na cidade; que é um local em que acontecem vários homicídios, sendo intenso o tráfico de drogas; que por esse motivo, já faziam rondas nesse local, nas proximidades; que durante essa ronda específica, populares os abordaram e solicitaram a presença em um local específico porque naquele momento, segundo o informante, havia um grupo de indivíduos comercializando entorpecentes; que deslocaram até o local e visualizaram três a quatro indivíduos fazendo entregas de algo; que ao perceberam a aproximação da viatura, eles correram; que cerca de dois a três indivíduos correram e permaneceu no local a pessoa que conduziram; que ao se aproximarem, perceberam no chão uma espécie de pedra branca; que naquele momento constatou que era algo análogo a entorpecente; que questionaram o indivíduo que segurava a sacola; que ele disse que na sacola tinha mais daquele material; que procederam a busca pessoal e realmente constataram; que detiveram ele e fizeram buscas em alguns imóveis naquela região, em busca das outras pessoas que estavam ali naquele momento, que correram; que não encontraram e fizeram a condução do suspeito; que no momento da abordagem o acusado perguntou quem era o comandante da guarnição; que o depoente se apresentou como comandante da guarnição; que o acusado perguntou se poderia falar em particular com o depoente; que o acusado lhe ofereceu um valor em dinheiro, mas não se lembra do valor, para que não lhe conduzisse; que diante dessa oferta recusou; que informou ao acusado que se aceitasse estaria cometendo ilícito; que a partir daí o acusado começou a fazer ameaças, dizendo que pertencia à facção e que a facção iria cobrar ou iria lhe buscar, algo do tipo; que isso acontece com frequência quando fazem a condução de indivíduos faccionados ou que se dizem faccionados; que eles acabam ameaçando de um suposto comando da facção, que o prejuízo é cobrado; que no momento da abordagem o acusado afirmou que era faccionado; que a facção que atua no conjunto é o comando vermelho; que sabe pela experiência e pichações nos muros da localidade; que antes desse fato não conhecia o acusado e não o havia abordado(...)”. (Depoimento do SD/PM Diogo Henrique de Jesus Dantas, em Juízo, extraído da sentença e conferido no PJe Mídias). (Grifos nossos).


No particular, faz-se oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade do depoimento por ele veiculado, tendo em vista que este elemento probatório apenas corrobora as demais provas presentes nos autos, como demonstrado.


Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, notadamente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Réu, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (Grifos nossos).


Por sua vez, em seu interrogatório, em Juízo, o Recorrente confessou que as drogas eram suas, negando, contudo, que se destinavam à mercância, conforme se vê no seguinte trecho:


“[…] que a verdade foi que entraram dentro da casa do vizinho; que está falando do Conjunto Renascer; que é um apartamento, um prédio vizinho a ele; que entraram primeiro dentro da casa do vizinho; que depois entraram na sua casa; que estavam lhe acusando de ter matado um cara na Cidade Nova porque a moto que tinha era parecida com a do crime; que chegando lá, não acharam nada com ele; que lhe acharam com 05 petecas; que queriam arma e tudo; que disseram que ele tinha matado o cara; que falou que não matou ninguém; que acharam 05 petecas no seu bolso e lhe carregaram; que é usuário; que tem provas e tem testemunhas; que eles entraram primeiro na casa do vizinho e perguntou ao vizinho; que como o vizinho não tem passagens e nem histórico; que o vizinho tem uma moto igual à sua; que eles liberaram o vizinho; que entraram em sua casa; que nessa abordagem lhe perguntaram se tinha passagens; que não iria negar; que disse que tinha passagens; que falou das abordagens; que já tinha sido preso; que por isso lhe carregaram; que tinha 05 pedras de crack de cocaína no bolso e lhe trouxeram; que estava dormindo na hora quando foi abordado; que estava na casa com a sua mulher e os seus filhos; que não apresentou testemunhas; que todos os vizinhos viram os policiais no local; que chegou a viatura, entrou dentro da casa do vizinho primeiro; que depois foram na sua casa do lado; que os policiais pediram para entrar na sua casa; que ele abriu o portão e os policiais entraram; que autorizou o ingresso; que estava deitado; que tinha usado drogas à noite; que deitou para descansar; que a cocaína estava no seu bolso(...) [...].” (Trecho do Interrogatório do Réu RONALDO ASCENDINO DE SOUZA JUNIOR, extraído da sentença e conferido no PJE Mídias).


Ocorre que a versão trazida pelo Apelante, de que estava na das drogas apenas para seu consumo pessoal, encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório amealhado aos autos.


O interrogatório do Recorrente, desta forma, encontra-se dissonante do conjunto probatório carreado aos autos, que indica, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Nesse ponto, convém consignar que, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “manter em depósito”, “guardar”, “portar”, “trazer consigo” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Na hipótese, malgrado as alegações defensivas, verifica-se que a natureza e a quantidade da droga apreendida– 128,30 g (cento e vinte e oito gramas e trinta centigramas) de cocaína – além da forma em que foi encontrada, fracionada, com os demais elementos probatórios colhidos em Juízo, não deixam dúvida quanto à sua finalidade comercial.


Ademais, vale salientar, malgrado as alegações defensivas, que não é incomum a figura do usuário-traficante, o que, contudo, não obsta a responsabilização do Réu pela prática do tráfico de drogas. Neste sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART.33, LEI DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART 28, LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA DROGA. DINHEIRO APREENDIDO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. SER USUÁRIO NÃO ILIDE SER TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJBA, Apelação n.º 0572421-54.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/10/2020). (Grifos nossos).


Destarte, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para o de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).


II – DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP), POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII DO CPP)


A Defesa pugna pela absolvição do Apelante, alegando, em síntese, a fragilidade das provas coligidas aos autos, sob o argumento de que “a condenação do Apelante pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) fundamentou-se também exclusiva e unicamente nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. (...) A narrativa resume-se à palavra de um agente contra a do outro. Em um cenário de dúvida e ausência de provas materiais, a única solução compatível com o Estado Democrático de Direito é a absolvição (...)”.


Como não se ignora, o crime de corrupção ativa consuma-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, com o fim de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, tratando-se de delito formal.


No caso dos autos, verifica-se que a condenação pelo referido delito foi lastreada nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, os quais afirmaram que o Apelante teria oferecido dinheiro para evitar sua condução à autoridade policial.


Com efeito, o SD/PM Edvan Brito declarou que o acusado “(...) propôs o valor de mais de mil reais para não conduzirem ele; que não é frequente acontecer isso, mas já aconteceu; que aconteceu com o acusado; que antes desse fato já ouviu falar do acusado; que particularmente nunca o havia abordado (...)”, ao passo que o SD/PM Diogo Henrique de Jesus Dantas afirmou que lhe foi oferecido “um valor em dinheiro, mas não me lembro do valor”.


Demais disso, o SD/PM Diogo Henrique de Jesus Dantas asseverou que “me apresentei com o meu nome, falei que eu era o comandante da guarnição; que o acusado me perguntou se poderia falar em particular comigo e longe dos meus colegas; que ele me ofereceu um valor em dinheiro, mas não me lembro do valor, mas ofereceu um valor em dinheiro para que eu não lhe conduzisse; que diante dessa oferta, eu recusei; informou ao acusado que se aceitasse estaria cometendo ilícito; que a partir daí o acusado começou a deferir ameaças, dizendo que pertencia à facção e que a facção iria cobrar ou iria lhe buscar, algo do tipo assim; que isso acontece com frequência quando fazem a condução de indivíduos faccionados ou que se dizem faccionados; que eles acabam ameaçando de um suposto comando da facção, que o prejuízo é cobrado; que no momento da abordagem o acusado afirmou que era faccionado; que a facção que atua no conjunto é o comando vermelho; que sabe pela experiência e pichações nos muros da localidade; que antes desse fato não conhecia o acusado e não o havia abordado […]”.


Nesse sentido, malgrado as alegações do Recorrente, vê-se que os policiais foram unânimes e precisos ao relatar que o Apelante ofereceu vantagem financeira para ser liberado.


É entendimento consolidado nos tribunais que o depoimento de policiais é prova idônea, especialmente quando prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com o contexto dos fatos.


O Apelante não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse comprometer a imparcialidade dos agentes ou indicar que eles tivessem interesse em incriminá-lo falsamente.


Além disso, a corrupção ativa é crime formal. Sua consumação ocorre no exato instante em que a vantagem é oferecida ao funcionário público, sendo irrelevante se o valor foi efetivamente entregue ou se os policiais aceitaram a proposta.


Portanto, mantém-se a condenação pelo artigo 333 do Código Penal, nos termos da sentença proferida pelo Juízo primevo.


III – DO CRIME DE AMEAÇA


A conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal também ficou plenamente caracterizada. Os depoimentos dos policiais confirmam que, após a recusa da oferta de suborno, o Apelante afirmou pertencer a uma organização criminosa e declarou que a prisão “seria cobrada depois”. Tal manifestação configura promessa de mal injusto e grave, com evidente potencial de intimidação e capacidade de abalar a tranquilidade psíquica das vítimas. O dolo é extraído da intenção deliberada de causar temor aos agentes públicos para tentar impedir o exercício do dever legal. Por ser crime formal, a consumação ocorre no momento em que a ameaça chega ao conhecimento da vítima e demonstra ser apta a causar medo, o que ficou comprovado no contexto da abordagem.


IV – DA DOSIMETRIA DA PENA


Em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal, cumpre analisar, de ofício, a dosimetria da pena realizada pelo Juízo de origem.


Vale, então, repisar a fundamentação do Magistrado primevo, que realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“(…) Passo à dosimetria da pena. No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, diante do enunciado da Súmula 444 do STJ. Quanto às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não integre o tipo penal.

I- DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006: Dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes (Súmula 630 do STJ). Inexistem causas de aumento de pena. Os elementos constantes do procedimento não afastam a aplicação do tráfico privilegiado, visto que não foram suficientemente comprovados os requisitos para sua exclusão, sobretudo em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que as ações penais em andamento não configuram, por si só, indicativo de dedicação a atividades criminosas. Entretanto, considerando a quantidade e natureza da substância apreendida (cocaína – substância altamente nociva por sua alta toxicidade e rápida dependência provocada), bem como a existência de ações penais em desfavor do acusado (autos de n. 0000618-21.2016.8.05.0049 e n. 0000655-43.2019.8.05.0049) - inclusive por fato de natureza violenta e com informações do seu envolvimento em associação criminosa - aplico a minorante no patamar de 1/4 (um quarto). Assim, torno definitiva a pena para este delito em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.

II- DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL: Diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na falta de causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva para este delito em 01 (um) mês de detenção. III- DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL: Diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na falta de causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva para este delito em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

IV- DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Diante do concurso material de crimes, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, sendo destes 5 anos e 9 meses de reclusão, e 01 (um) mês de detenção, além de 385 (trezentos e oitenta e cinco dias-multa), à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, em estabelecimento penal próprio, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo, posto não cumprido o interstício mínimo para a progressão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o atual estágio do processo, o tempo de segregação provisória até aqui cumprido e o reconhecimento do tráfico privilegiado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando, em consequência, a sua prisão preventiva, aplicando-lhe a medida cautelar de apresentar comprovante hábil de endereço e de mantê-lo atualizado nos autos. Após a juntada do respectivo comprovante, expeça-se Alvará de Soltura, colocando-se o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se detido (...)”. (ID 98041916) (Grifos nossos).


DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006


Na primeira fase, o Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não eram desfavoráveis ao acusado, observando, ainda, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.


A fixação da pena-base no mínimo legal mostra-se adequada, porquanto não houve valoração negativa concreta de circunstâncias judiciais.


Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a incidir.


Na terceira fase, reconheceu-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando-se a fração redutora em 1/4 (um quarto), sob o argumento da quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína), bem como da existência de ações penais em andamento.


Como cediço, a quantidade e a natureza da substância apreendida podem, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, influenciar a dosimetria.


No caso, foram apreendidos aproximadamente 128g de cocaína, fracionados em cinco porções. Em que pese a quantidade não seja exorbitante, está também não se mostra ínfima, sobretudo por se tratar de substância de alto potencial lesivo, o que justifica a modulação formulada pelo Juízo de origem.


Adicionalmente, a juíza sentenciante considerou a existência de outras ações penais em desfavor do acusado, incluindo uma por fato de natureza violenta e com informações de seu envolvimento em associação criminosa, para modular a redução. Embora tais ações não possam ser usadas para afastar o benefício em si, por força da Súmula 444 do STJ, elas podem servir como elementos indicativos da personalidade e da conduta do agente, influenciando na escolha da fração. Desse modo, a aplicação da minorante na fração de 1/4 (um quarto), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa para o crime de tráfico, revela-se uma medida justa, proporcional e estritamente legal, que deve ser mantida.


DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL


Quanto ao crime de ameaça, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis.


Ausentes agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, mantém-se a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.


DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL


Quanto ao crime de corrupção ativa, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva em razão da ausência de outras circunstâncias modificadoras.


DO CONCURSO MATERIAL


Diante do concurso material de crimes, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 9 meses de reclusão, e 01 (um) mês de detenção, além de 385 (trezentos e oitenta e cinco dias-multa), no valor unitário mínimo legal.


Considerando o quantum da pena privativa de liberdade, a primariedade do réu (ausente condenação transitada em julgado) e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial fixado foi o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, ‘b’, do Código Penal.


Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), bem como a concessão de sursis (art. 77 do CP), diante da natureza do delito e do quantum da reprimenda.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, permanecendo inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11