PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, proposta em 2022 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, no montante de R$ 4.040,72. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF, a violação ao contraditório e à vedação à reformatio in pejus, bem como a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, requerendo o prosseguimento da execução. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se tais entendimentos podem ser aplicados a execuções ajuizadas anteriormente à sua fixação; (iii) determinar se a manutenção da extinção por fundamento diverso configura reformatio in pejus ou violação ao contraditório; e (iv) verificar se a existência de legislação municipal afasta a aplicação do princípio da eficiência administrativa na análise do interesse de agir. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), fixa a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. 4. A tese estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo justificativa de ineficiência da medida, ônus não cumprido pelo Município no caso concreto. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação da tese e determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 nas hipóteses previstas, compatibilizando-se com a orientação vinculante do STF. 6. No caso, a execução foi ajuizada no valor de R$ 4.040,72 e não houve localização de bens penhoráveis, enquadrando-se nos parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ. 7. A aplicação do entendimento firmado em repercussão geral não configura retroatividade indevida, mas observância obrigatória de precedente vinculante, com incidência imediata aos processos em curso. 8. A manutenção da extinção por fundamento diverso daquele adotado na sentença não configura reformatio in pejus nem viola o contraditório, quando o resultado final permanece inalterado. 9. A existência de legislação municipal que discipline limites para arquivamento ou ajuizamento de execuções fiscais não afasta o dever do Poder Judiciário de examinar o interesse de agir à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8013210-86.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado ESPOLIO MANOEL FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015536-19.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO MANOEL FERREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra decisão monocrática (ID 95216797) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas. Alega o agravante que a decisão monocrática manteve a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, advertindo, ainda, quanto à possibilidade de aplicação de multa processual com fundamento no Tema 1.201/STJ, caso houvesse interposição de recurso. Sustenta que a decisão merece reconsideração ou reforma pelo órgão colegiado. No mérito, argumenta, inicialmente, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto. Afirma que a referida resolução, por possuir natureza administrativa e caráter nacional, “não possui força normativa superior à lei local, nem tem o condão de restringir a atuação fiscal do Município”. Destaca que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, razão pela qual a aplicação do limite de R$ 10.000,00 violaria a autonomia municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua fixação. Assevera que a execução fiscal foi proposta antes do julgamento do referido tema (19/12/2023) e antes da edição da resolução, não sendo possível aplicar retroativamente tais entendimentos “sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal”. Aduz que a extinção automática, sem oportunizar à Fazenda Pública o exercício das faculdades processuais previstas nas novas normas, configura error in procedendo, com afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa. O agravante também aponta violação ao contraditório e ocorrência de reformatio in pejus. Argumenta que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao passo que a decisão monocrática manteve a extinção por fundamento diverso, qual seja, ausência de interesse de agir, sem prévia intimação do Município para se manifestar, o que violaria o art. 9º do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Defende, ademais, a necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal, sustentando que a Lei Municipal nº 166/2023 materializa o exercício da competência constitucional do ente federativo para legislar sobre assuntos de interesse local. Afirma que substituir norma municipal por ato infralegal de âmbito nacional implicaria intervenção indevida na esfera legislativa local, em afronta aos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal. Como reforço argumentativo, menciona precedente do Tribunal de Justiça do Paraná que, em situação análoga, reconheceu a prevalência da legislação municipal sobre o parâmetro fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, afastando a extinção automática de execução fiscal cujo valor superava o limite estabelecido em lei local. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, afirmando que o recurso não possui caráter protelatório, mas busca o reexame de questão jurídica complexa e controvertida. Diante disso, requer o recebimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, reconhecendo-se a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento colegiado pela Segunda Câmara Cível, com o provimento da apelação e o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões, diante da não triangularização dos autos. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015536-19.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO MANOEL FERREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão impugnada, a fim de que seja provido o recurso de apelação com a anulação da sentença de primeiro grau e o prosseguimento da execução fiscal. Pois bem. Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, proposta a execução em 2022, até o advento da sentença ainda não havia sido localizado bem penhorável; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 4.040,72 (quatro mil e quarenta reais e setenta e dois centavos), referente a créditos fiscais decorrentes de IPTU dos anos de 2017 a 2021. Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, há de ser mantida a extinção do feito executivo, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, e, não em decorrência de supostamente pelo abandono processual do exequente, como constou na sentença combatida. Sobre a possibilidade de manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso, destaca-se a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POR NÃO PREENCHIDO REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032008720188260415 Palmital, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) (g.n.) E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO CEP – DEVER DO EXEQUENTE – EMENDA NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, entende-se que o Juízo Sentenciante deveria ter determinado nova intimação para o Município Exequente dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que, efetivamente, não ocorreu. Porém, ainda que se considere como indevida a extinção dos autos, por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º do art. 485 do CPC, o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso. II - In casu, constatando-se o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, deve ser mantida a extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete qualquer tipo de cerceamento do direito à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 09348850720208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Acrescente-se que a manutenção da sentença por fundamento diverso não configura reformatio in pejus nem viola o contraditório, quando o resultado final permanece inalterado. Por fim, pontue-se que a existência de norma municipal sobre limites para ajuizamento de execuções fiscais não afasta o dever do Poder Judiciário de aplicar o princípio da eficiência administrativa e verificar o interesse de agir no caso concreto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015536-19.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO MANOEL FERREIRA
Advogado(s):
VOTO