PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011688-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JOSE MAURO OLIVEIRA MENDES
Advogado(s):GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (SOTORASIBE - LUMAKRAS). USO DOMICILIAR E “HOME CARE”. TRATAMENTO DE NEOPLASIA GRAVE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 

I.           Caso em exame 

Recurso de apelação interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento antineoplásico Sotorasibe (Lumakras) 120mg, conforme prescrição médica para tratamento de câncer. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelante alega, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade de cobertura por se tratar de medicação domiciliar e por ausência de previsão no rol da ANS.

II.           Questão em discussão  

 A controvérsia consiste em verificar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicação antineoplásica de uso domiciliar, bem como a ocorrência de dano moral decorrente dessa negativa em contexto de enfermidade grave. 

III.        Razões de decidir

É abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicação antineoplásica apenas por ser de administração domiciliar, uma vez que o tratamento é extensão do atendimento hospitalar e essencial à preservação da vida. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a operadora restringir tratamentos prescritos por médico especialista fundamentados em evidências científicas. A recusa injustificada ao tratamento oncológico agrava a aflição e o sofrimento psicológico do paciente, configurando dano moral.

IV.       Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011688-62.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada JOSE MAURO OLIVEIRA MENDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.  

 

Salvador, .

 

14EAC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011688-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JOSE MAURO OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8011688-62.2024.8.05.0001, movida por JOSÉ MAURO OLIVEIRA MENDES perante a 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador.

A decisão recorrida, id. 76441054, julgou procedentes os pedidos exordiais, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, id. 76441025, condenando a operadora ao fornecimento do medicamento antineoplásico SOTORASIBE (LUMAKRAS) 120MG ao Demandante/Apelado, conforme o prescrito pelo médico assistente e enquanto houver indicação médica para o tratamento, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.

Enfim, condenou a Apelante as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, id. 76441057, a entidade de autogestão sustenta, em apertada síntese, a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do fármaco em discussão, SOTORASIBE (LUMAKRAS) 120MG, uma vez que o contrato não prevê o custeio, além de que, por se tratar de plano antigo não adaptado, não se aplicaria as diretrizes da Lei 9.656/98.

Noticia que as operadoras são obrigadas a prestarem os serviços elencados pela Lei nº 9.656/98 somente aos novos beneficiários, e não aos anteriores, salientando ser o caso do Apelado que optou por manter o contrato firmado anteriormente à lei de regência, CASSI FAMÍLIA I, o qual possui mensalidade com valor muito inferior à que os demais beneficiários pagam no novo modelo regulamentado pela Lei nº 9.656/98 (CASSI FAMÍLIA II).

Que os contratos firmados com os beneficiários antes da Lei nº 9.656/98 não podem ser alterados pelas normas ora impostas, sob pena de violação ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, afastando, destarte, a alegada abusividade.

Ratificou que o procedimento solicitado pela parte Apelada não é coberto pelo plano de assistência à saúde da parte, CASSI FAMÍLIA I, mediante o qual, por força da Cláusula 17ª, a Apelante não está obrigada a custear materiais e medicamentos para uso domiciliar, ressaltando a observância das cláusulas contratuais que regem o plano de saúde em questão, que, inclusive, por ser de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.

Defende a observância do equilíbrio econômico-financeiro da avença, salientando que a determinação de custeio de procedimentos que estão expressamente excluídos da cobertura contratual traz risco a solubilidade do negócio, salientando no presente caso, que a Recorrente é uma Caixa de Assistência que presta serviço sem fins lucrativos aos funcionários do Banco do Brasil e seus dependentes.

 Assevera a impossibilidade de condenação em danos morais, alegando ausência de ato ilícito ensejador de reparação, eis que a Apelante não possuía obrigação de custear medicamento de uso domiciliar.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja integralmente reformado o decisum combatido, ou, subsidiariamente, reduzido o valor da indenização.

Compulsando os autos, observa-se que em sede de Agravo de Instrumento, id. 76441052, esta Corte, sob esta Relatoria, negou provimento ao recurso da operadora, mantendo a liminar favorável ao recorrido, sob o fundamento de que a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar afigurar-se-ia abusiva, visto que o plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de terapêutica necessária.

Em contrarrazões, id. 76441067, JOSÉ MAURO OLIVEIRA MENDES, por intermédio de seus patronos, refutou integralmente as teses recursais, asseverando que o tratamento oncológico é essencial à sua sobrevivência diante do diagnóstico de neoplasia maligna, sendo a negativa de cobertura violadora da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Conclui requerendo o desprovimento da insurgência e a majoração dos honorários advocatícios.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em parecer de id. 90197005, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, declinando que a negativa baseada na ausência do Rol da ANS é ilegítima, visto que tal lista é meramente exemplificativa e não pode se sobrepor à indicação do médico assistente, sendo o direito à saúde e à vida garantias fundamentais que devem prevalecer sobre interesses econômicos da operadora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

14EAC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011688-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JOSE MAURO OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível, interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8011688-62.2024.8.05.0001, movida por JOSÉ MAURO OLIVEIRA MENDES perante a 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador.

Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação, eis que tempestivo e atende aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à legalidade quanto à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear medicamento antineoplásico (Sotorasibe) prescrito para tratamento de câncer, mesmo em contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e para uso domiciliar.

Pois bem. Embora o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 608, afaste a aplicação do CDC aos planos de autogestão, tal fato não exime a recorrente de observar os ditames da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme o disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil:

“Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. [...]

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

Ato contínuo, avalia-se a ilegalidade e/ou abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo profissional médico do usuário, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, o qual dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Neste sentido, tem-se que a parte Apelada contribui com a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI - por mais de 20 (vinte) anos, com data de início da vigência contratual em 10/08/1998, id.  76440447, quando, então, já publicada a Lei nº 9.656/1998, de 03 de junho de 1998, todavia ainda sem vigência.

Sobre a análise de contratos e coberturas de plano de saúde firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, afirma a Apelante ser esta inaplicável ao contrato em questão, de maneira a inexistir a obrigatoriedade de custeio de tratamento que não constar no rol da ANS.

Noutro passo, seguindo-se a jurisprudência da Corte Superior, embora a Lei nº 9.656/1998, de fato, seja inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos antigos poderá ser aferido com base na CRFB-88, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, não em inobservância à súmula 608 do STJ, outrossim, primando-se pela segurança jurídica com a compatibilização daquele contrato anterior à norma vigente à época.

Neste sentido, destacam-se precedentes do STJ:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. Embora a Lei nº 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor.

3. Recurso especial desprovido.”

(REsp n. 2.197.611/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)

 

 

“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRATO NÃO ADAPTADO. NEGATIVA DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há omissão no acórdão recorrido na hipótese em que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. 2. "Embora a Lei n. 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.”

(REsp n. 1.998.127/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Documento eletrônico VDA52186544 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 10/11/2025 13:34:21 Código de Controle do Documento: 3d75fcca-d05f-4872-8a40-74cfe0521f60 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de radioterapia com técnica IMRT para tratamento de câncer de próstata. 2. Fato relevante. A operadora de saúde recusou a cobertura do tratamento alegando que o procedimento não está previsto no rol da ANS e que o contrato é anterior à Lei n. 9.656/1998. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela, aplicando o CDC, e a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, considerando abusiva a recusa de cobertura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS, e considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato não adaptado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo para contratos anteriores à Lei n. 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para aferir abusividade nas cláusulas contratuais. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos oncológicos, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, aplicando o CDC e reconhecendo a abusividade na negativa de cobertura do tratamento prescrito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o tribunal de origem, aplicando o CDC a contrato não adaptado à Lei n. 9.656/1998, conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento oncológico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; Código de Defesa do Consumidor, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.”

(REsp n. 2.070.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)

 

Ademais, seguindo-se a presente análise firme na disposição do art. 423 do Código Civil, a tese de que o medicamento é de uso domiciliar e, portanto, excluído de cobertura, é rechaçada pela jurisprudência pacífica, especialmente em terapias oncológicas, onde a medicação oral é o padrão moderno de cuidado, cumprindo-se ao médico assistente, e não à operadora, definir a melhor terapia para o paciente.  

Neste sentido, colaciona-se jurisprudência da Corte Superior, em caso similar:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.

2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.

Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). [...]

Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp n. 2.192.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)

 

No caso particular, consta dos autos que o beneficiário se encontrava sobre indicação de reativação do regime de “home care”, modalidade de assistência à saúde que substitui a internação hospitalar, conforme disposto no documento id. 76440467, com alta médica em 10.01.2024,13h e destino de atendimento domiciliar, constando do relatório, id. 76441018, a solicitação médica de tratamento com a medicação Sotorasibe, para o caso particular do paciente que, inclusive, apresentou reação cutânea grave à quimioterapia.

Portanto, a medicação prescrita, mesmo em formato de via oral, deve ser custeada pelo plano de saúde, eis que não se configura em um simples uso de medicação domiciliar, outrossim, havendo a solicitação do “home care”, tem-se configurado um tratamento assistido equiparável à internação.

Neste sentido, cumpre-se a transcrição de julgados do STJ:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de saúde, cassando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado o fornecimento do medicamento antineoplásico Venclexta (Venetoclax). A parte agravante sustenta que, tratando-se de medicação antineoplásica, incide obrigação legal de cobertura independentemente da discussão sobre a taxatividade do rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar, mesmo não listado no rol da ANS; e (ii) estabelecer se o reexame dos requisitos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS exige retorno à instância de origem ou pode ser afastado diante da obrigação legal específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento contra o câncer, independentemente da taxatividade do rol da ANS, dada a obrigação legal específica de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto na Lei 9.656/1998.

4. A Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento organizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a tratamentos eficazes e prescritos para enfermidades graves, como o câncer, sobretudo quando os tratamentos convencionais se mostram ineficazes.

5. O fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais é obrigatório por força da Lei 9.656/1998, art. 10, IV, e art. 12, I, c, e II, g, o que torna irrelevante, no caso concreto, a discussão sobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e afasta a necessidade de retorno dos autos à instância de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Agravo interno provido.”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.900/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)

 

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado pela operadora de plano de saúde (CASU/UFMG), que reformou decisão liminar do juízo de primeiro grau, a qual determinara o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg ao autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA (REsp n. 2.205.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/5/2025).4. A recusa da operadora fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é considerada abusiva, conforme precedentes que admitem a mitigação do rol, desde que presentes os critérios definidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP (AgInt no REsp n. 2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025).5. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar, enquadra-se na exceção legal do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, sendo antineoplásico oral e, por isso, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/4/2025).6. A ausência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição médica específica para o tratamento da doença grave autorizam a concessão judicial da medicação, ainda em sede de tutela provisória.”

(AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/2/2025).

 

 

No contexto do processo em análise, que envolve a recusa de fornecimento de medicação antineoplásica (Sotorasibe) para o tratamento de câncer, a discussão jurídica ultrapassa a esfera meramente contratual para se socorrer dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro: os direitos fundamentais à vida, à saúde.

E diante desta ponderação de valores, nenhuma cláusula contratual ou interpretação restritiva pode colocar o indivíduo em situação de degradação ou abandono, sobrelevando-se a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantida. Portanto, à presente conclusão só se alcança mediante a análise segura e interpretação conjunta dos artigos 196,199 c/c arts 170 e 193 da CRFB-88.

Ao se negar um medicamento essencial para o tratamento de uma neoplasia maligna, a operadora de saúde não apenas descumpre um contrato, ainda que antigo, se não às vistas da proteção consumerista afastada para contratos do tipo, mas sim em prejuízo ao aderente, conforme versa o art. 423 do Código Civil, atentando contra a dignidade do paciente, reduzindo a pessoa a um objeto de cálculo financeiro e ignorando sua condição de vulnerabilidade extrema diante da doença.

E no caso concreto, o fornecimento do fármaco prescrito pelo médico assistente é a condição sine qua non para a preservação da existência biológica do apelado.

A jurisprudência pátria, consolidada no STJ e neste Tribunal, entende que, se há cobertura para a doença (câncer), a operadora não pode limitar os meios terapêuticos necessários para a cura ou prolongamento da vida. A negativa de cobertura, sob o pretexto de "uso domiciliar" ou "ausência no rol da ANS", configura uma violação direta ao direito à vida, pois retira do paciente a chance de sobrevivência.

Nesse sentido, a decisão desta Relatoria no agravo de instrumento, id. 76441052, foi precisa ao pontuar que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica que será utilizada para o tratamento da patologia:

“O princípio da dignidade da pessoa humana pode e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado ao paciente, mormente quando reste evidenciado o caráter imprescindível do fornecimento do medicamento prescrito pelo médico para o não agravamento da enfermidade, como é o caso dos autos.”

(AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013704-89.2024.8.05.0000; Segunda Câmara Cível; Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, DJE 14/06/2024).

 

Destarte, o direito a saúde, é um direito de todos e dever do Estado, mas que, na esfera privada, deve ser garantido pelas operadoras que recebem contraprestação para tanto, de maneira que, cláusulas que esvaziam o objeto principal do contrato (o tratamento da saúde) são consideradas nulas de pleno direito, por inobservância à função social do contrato e boa-fé objetiva (Art. 421, 422, CC), e no caso em análise, por colocar em risco o bem maior tutelado: a vida com dignidade.

Portanto, os contratos de seguro e planos de saúde possuem uma função social, de modo que a intervenção do Poder Judiciário para determinar o fornecimento de uma medicação busca restabelecer o equilíbrio contratual e garantir que a finalidade última do pacto — a proteção da saúde — seja cumprida.

Nesse passo, a manutenção da sentença é imperativa, eis que o ordenamento jurídico não tolera que o lucro ou regras administrativas das operadoras se sobreponham à urgência da vida. A proteção aos direitos fundamentais aqui invocados serve de escudo ao cidadão contra práticas abusivas, assegurando que o tratamento prescrito seja integralmente custeado, garantindo-se ao apelado o direito de lutar por sua saúde com o amparo da justiça.

Neste mesmo sentido, o Parecer Ministerial, id. 90197005, reforça a prevalência aos direitos fundamentais do indivíduo, pontuando que o Rol da ANS não esgota as obrigações das operadoras, servindo apenas como garantia mínima.

No que tange ao dano moral, a recusa indevida em caso de doença grave potencializa a aflição, a angústia e o sofrimento do paciente, que já se encontra em situação de vulnerabilidade extrema devido à gravidade da neoplasia. A incerteza quanto à continuidade do tratamento oncológico é, por si só, causadora de um dano que atinge os direitos da personalidade.

O beneficiário, ao contratar um plano de saúde, busca a legítima expectativa de que, no momento da enfermidade, terá a assistência necessária. Deste modo, a recusa injustificada sob argumentos administrativos, rol da ANS ou exclusão de medicação domiciliar, rompe com o princípio da boa-fé objetiva.

Deste modo, configurado o ato ilícito, a negativa acarreta dano moral, pois a conduta da operadora exacerba a angústia da paciente em contexto de extrema fragilidade. Tal negativa viola a dignidade da pessoa humana e a confiança depositada no vínculo contratual. Considerando que a saúde pressupõe o bem-estar biopsicossocial, a recusa ao tratamento médico atenta diretamente contra a integridade do apelado. Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Apelação contra sentença que condenou a Apelante a fornecer e custear tratamento oncológico com "Atezolizumabe" (Tecentriq) II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de cobertura de medicamento associado a tratamento quimioterápico, prescrito por médico especialista. III . Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento associado a tratamentos quimioterápicos, mesmo que off-label, quando imprescindível à saúde do beneficiário. 4. Não há dúvida razoável a justificar a mitigação da postura da operadora do plano de saúde diante de extensa jurisprudência envolvendo a necessidade de cobertura de quimioterápicos para tratamentos de câncer, cuja obrigação, aliás, decorre de lei (art . 10, VI, Lei nº. 9.656/98). IV . Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO.”

(TJ-SP - Apelação Cível: 10116147820258260011 São Paulo, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 13/04/2026, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2026)

 

“Direito civil e da saúde suplementar. Apelação cível. Plano de saúde em autogestão. Tratamento oncológico . Fornecimento de medicamentos antineoplásicos. Obrigação de custeio. Registro na anvisa como destinados ao tratamento de câncer. Irrelevância da alegação de Uso off-label e de não previsão no rol da ans . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-a ao custeio integral de tratamento oncológico, com fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a plano de saúde em regime de autogestão; (ii) estabelecer se é válida a negativa de cobertura sob o argumento de uso off-label do medicamento e de não constar no rol da ANS; (iv) avaliar a adequação do valor da causa fixado na inicial. III . Razões de decidir 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados na modalidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, incidindo as regras do Código Civil e da Lei nº 9.656/98. 4 . Considera-se adequado o valor da causa fixado com base no custo estimado de um ano de tratamento, por corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, I, do CPC. 5. Em se tratando de tratamento oncológico, é obrigatória a cobertura de medicamentos prescritos, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, e a ausência de previsão na bula do medicamento de indicação para o caso específico não autoriza a negativa de cobertura quando há prescrição médica fundamentada e necessidade comprovada . 6. Os medicamentos destinados ao tratamento do câncer não se submetem à limitação do rol da ANS, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente, especialmente diante da gravidade da enfermidade e da indicação médica expressa . 8. A sentença delimitou adequadamente a obrigação conforme laudo médico, permitindo o acompanhamento do tratamento pela operadora. IV. Dispositivo 9 . Apelação cível conhecida e desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; AgInt no AREsp nº 2.876.264/SP;REsp nº 2 .212.967/SP; REsp nº 2.193.271/SP; REsp nº 2 .188.641/SP; AgInt no AREsp nº 2.759.909/PE; REsp nº 2 .253.851; TJSP, Súmula 95; Apelação Cível 1031924-97.2019.8 .26.0114; Apelação Cível 1014492-97.2025.8 .26.0100.”

(TJ-SP - Apelação Cível: 11430104220248260100 São Paulo, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 13/04/2026, Núcleo 4.0-T . I (DP1), Data de Publicação: 13/04/2026)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO - PLAQUETOPENIA INDUZIDA POR QUIMIOTERAPIA - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO REVOLADE - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - RESSARCIMENTO INTEGRAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. - Em se tratando de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o procedimento médico indicado imprescindível para o tratamento de saúde do beneficiário, é absolutamente nula a cláusula que exclui o próprio objeto contratual. - O STJ firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente - Deve ser reconhecido o direito ao reembolso integral das despesas comprovadamente efetuadas pelo beneficiário em decorrência de recusa indevida do plano de saúde - A negativa de cobertura de procedimento médico por parte de plano de saúde configura fato do serviço e gera dano moral indenizável, visto sua perniciosa repercussão nos direitos da personalidade do contratante - A recusa injustificada de cobertura em contexto de doença grave configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Consectários legais adequados à disciplina introduzida pela Lei nº 14 .905/2024.”

(TJ-MG - Apelação Cível: 50052694720228130188, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 09/04/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2026)

  

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, por via de consequência, majora-se a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

14EAC