PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO TÉCNICO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MATRIZ CURRICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DEVER DE EMISSÃO DO DIPLOMA CONFORME GRADE ORIGINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANOS MATERIAIS POR PERDA DE UMA CHANCE AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR/BA contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por HUGO FRANZ MAJOR. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a emissão de diploma de Técnico em Mecatrônica com a matriz curricular efetivamente cursada; (ii) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (iii) remeter à fase de liquidação a apuração de eventuais danos materiais decorrentes da perda de uma chance. A instituição de ensino recorre, sustentando nulidade da sentença, ausência de responsabilidade civil, legalidade da exigência curricular e improcedência dos pedidos indenizatórios. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço educacional decorrente da imposição de nova grade curricular sem consentimento do aluno; (iii) estabelecer se estão configurados os danos morais e materiais passíveis de indenização. 3. A sentença é suficientemente fundamentada, com análise clara dos fatos e provas, não havendo omissão ou contradição capazes de ensejar nulidade. 4. A relação entre aluno e instituição de ensino configura típica relação de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A autonomia pedagógica das instituições de ensino (CF, art. 207) não autoriza a imposição unilateral de nova matriz curricular a alunos já matriculados sem prévia ciência e consentimento formal, o que configura violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva (arts. 6º, III e IV, e 51 do CDC). 6. Comprovou-se nos autos que a instituição alterou a grade curricular com inclusão de disciplinas não previstas originalmente, sem adesão expressa do aluno e sem documento formal de migração, caracterizando prática abusiva. 7. A exigência de cumprimento de disciplinas não contratadas, com impacto direto na formação profissional e atrasos na conclusão do curso, configura falha na prestação do serviço e onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). 8. O dano moral restou caracterizado diante da frustração de legítima expectativa, instabilidade pessoal e profissional do aluno, indo além de mero aborrecimento, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. 9. Quanto aos danos materiais por perda de uma chance, não se comprovou de forma robusta a existência de proposta concreta de emprego frustrada exclusivamente pela ausência do diploma, motivo pelo qual a condenação deve ser afastada. 10. A determinação de emissão do diploma deve observar a matriz curricular efetivamente cursada pelo autor, conforme decisão de primeiro grau. 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VI; 14 e 51; CPC. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0518076-70.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e como apelados HUGO FRANZ MAJOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518076-70.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: HUGO FRANZ MAJOR
Advogado(s):DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
TJ-SP, Apelação Cível nº 1003296-07.2021.8.26.0348, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 25.02.2022, 27ª Câmara de Direito Privado.
TJ-PA, Apelação Cível nº 0801094-55.2020.8.14.0010, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 29.11.2022, 2ª Turma de Direito Privado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR/BA, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HUGO FRANZ MAJOR. Adoto o relatório da sentença (ID 89644908, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: DETERMINAR que o réu SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) emita e entregue ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o diploma de Técnico em Mecatrônica, fazendo constar expressamente a matriz curricular específica que foi efetivamente concluída pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); DETERMINAR que os danos materiais decorrentes da perda de uma chance sejam apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação desta sentença. Considerando a jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade da sucumbência recíproca em ações de consumo quando há procedência parcial do pedido (SÚMULA 326 STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais (ID 89644915), o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, II, III e IV do CPC, ao fundamento de que a decisão baseou-se em documentos inexistentes nos autos ou dissociados da realidade fática do processo, o que impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa e o contraditório. Requer, por isso, a declaração de nulidade da sentença, com fundamento no art. 1.013, §3º, IV, do CPC. No mérito, argumenta que a regularidade da conduta da instituição de ensino, afirmando que o recorrido não concluiu regularmente todas as disciplinas exigidas na matriz curricular vigente, especialmente a disciplina “Sistemas Mecânicos”, na qual foi reprovado e não realizou nova matrícula. Ao final, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença para: declarar sua nulidade, com julgamento imediato da lide por este Tribunal; ou, caso superada a preliminar, para julgar improcedente o pedido inicial. Alternativamente, caso mantida qualquer condenação, pugna pela adequação do quantum indenizatório e pela expressa definição sobre o conteúdo do diploma a ser emitido. Contrarrazões ao ID 89645119, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, observado o cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme artigos 937, I, do CPC e 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518076-70.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: HUGO FRANZ MAJOR
Advogado(s): DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
RELATÓRIO
Acrescenta que a modificação da matriz curricular estava respaldada pelo artigo 207 da Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo de ciência do recorrido, o qual inclusive assinou termos de adesão e teve requerimento de dispensa de disciplina indeferido por não preencher os requisitos legais.
Assevera a inexistência de responsabilidade civil por ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano, destacando que a instituição não pode ser compelida a emitir diploma sem a integral conclusão das disciplinas.
Defende a inadequação da indenização por danos morais, por ausência de demonstração de sofrimento que extrapole o mero aborrecimento, sustentando, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de dano efetivo ou anormal.
Pontua que deve ser julgada improcedente a condenação por perda de uma chance, por ausência de comprovação de proposta concreta e séria de emprego não concretizada pela ausência do diploma, alegando que o documento citado na sentença (ID 253740766) não guarda relação com a empresa Techmech Engenharia, tampouco com eventual proposta de contratação.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR/BA, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HUGO FRANZ MAJOR. Inicialmente, impõe-se examinar a preliminar suscitada pela parte apelante. O recorrente alega em preliminar nulidade por ausência de fundamentação adequada na sentença. Todavia, inconteste que a sentença atacada está suficientemente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado de forma clara e detalhada os fatos alegados, cotejado os documentos existentes nos autos e fundamentado sua decisão com base em doutrina e jurisprudência pertinentes ao tema. Não há nos autos omissão relevante ou contradição grave que justificar nulidade. Pontue-se que o equívoco na identificação de alguns ID’s não caracterizam, por si só, nulidade da decisão, pois não comprometeu a compreensão da decisão proferida. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, observa-se que a relação existente entre as partes configura, inequivocamente, relação de consumo, de modo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso concreto. Com isso, aplica-se o regime objetivo de responsabilidade (art.14 do CDC), cabendo à apelante demonstrar a inexistência de defeito, ou a total ruptura do nexo causal, o que não ocorreu. No que toca à alegação de autonomia didático-pedagógica da instituição, previsto no art. 207 da Constituição Federal, é certo que as instituições de ensino têm competência para reorganizar currículos, adotar novas grades ou modificar disciplinas, desde que observadas as normas educacionais e com adequada informação. Isso não significa, porém, que tais mudanças possam ser impostas de forma unilateral e sem observância dos deveres contratuais e consumeristas. O exercício da autonomia não exime a instituição do dever de agir com transparência, boa-fé e equilíbrio. A imposição de nova grade curricular, com inclusão de disciplinas não previstas originalmente no momento da contratação, sem que haja consentimento expresso e informado do aluno, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (art. 6º, III e IV, art. 51 do CDC). No caso dos autos, restou comprovado que o apelante promoveu alteração da matriz curricular, com acréscimo de matérias que não integravam a grade original à época da matrícula do autor, sem que exista qualquer documento ou termo contratual que demonstre que o aluno consentiu formalmente à migração ou que foi previamente informado dessas mudanças. O próprio SENAI reconhece, nas suas manifestações, a ausência de solicitação formal de migração pelo aluno. Sendo assim, a exigência de cumprimento dessas novas disciplinas, sem respaldo contratual explícito e sem prévia comunicação, é abusiva segundo o CDC. Além disso, demandar que o aluno, na condição de formando, permaneça por tempo adicional para atingir os novos requisitos curriculares acarreta sério desequilíbrio contratual, com ônus financeiro e profissional desproporcionalmente suportado pelo aluno, em afronta ao art. 6º, VI, do CDC, que protege o consumidor da onerosidade excessiva. Assim, houve falha na prestação do serviço educacional, mormente pela deficiência na informação ao aluno acerca dos efeitos da mudança curricular. Esse defeito enseja responsabilidade da instituição por mora ou inadimplemento do serviço contratado. No tocante ao dano moral, entendo que está caracterizado. A modificação unilateral do contrato curricular gerou frustração da legítima expectativa do aluno, gerando angústia e instabilidade profissional e pessoal. Os documentos trazidos demonstram sofrimento que ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial indenizável. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR - R. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré a desobrigar a autora a cursar disciplinas exigidas pela ré em dissonância com a grade curricular vigente ao tempo do início do curso, determinando a colação de grau da aluna, indeferindo, por outro lado o pagamento de indenização por danos morais – Apelação de ambas as partes – Caso em que a autora estava matriculada em faculdade da instituição de ensino ré, vindo a ser alterada a grade curricular próximo à colação de grau, com a imposição de cursar novas disciplinas para conclusão do curso – Embora inexista irregularidade na alteração da grade curricular do curso pela instituição de ensino, nos termos do art. 53, I e II, da Lei nº 9.394/1996 e art . 207, da CF, tal mudança deve ser comunicada aos alunos, até o início das aulas antes de cada período letivo, nos termos do artigo 47, § 1º, IV, alínea c, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes da educação nacional - Alteração da grade curricular também, que deveria observar a Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, que não foi comprovada nos autos – Danos morais caracterizados – Mudança na grade curricular que causou indignação à autora que estava na véspera de encerrar o ciclo de estudos, situação que foge ao mero dissabor do cotidiano – Sentença reformada para condenar a ré em danos morais – RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032960720218260348 Mauá, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 25/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO – PENDÊNCIA DE APENAS UMA MATÉRIA – DIREITO À CONCLUSÃO DO CURSO COM A GRADE ORIGINAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Apelação em Ação de Obrigação de Fazer: 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao exercício regular do direito da instituição educacional requerida em alterar a grade curricular e à minoração dos honorários advocatícios . 3. A questão principal gravita em torno do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, observando que, durante o curso, houve interrupção motivada pela autora, a qual, ao retornar fora informada acerca da alteração da grade curricular. 4. Com efeito, destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior (como é o caso da formulação do currículo acadêmico), por força das disposições do artigo 207 da Constituição Federal . 5. Em situações excepcionais, os Tribunais têm prestigiado o princípio da razoabilidade, afastando a obrigatoriedade de o aluno cursar a grade curricular vigente depois de já ter cursado quase integralmente a grade anterior, no caso em tela, faltando apenas uma disciplina. 6. Restando pendente apenas uma única disciplina para conclusão do curso de acordo com a grade curricular a que estava vinculada desde o início do curso, não se pode ter por razoável e proporcional exigir que a autora, na condição de formanda, tenha que frequentar a faculdade por mais tempo do que o previsto, com os prejuízos financeiros extras e profissionais daí advindos, sendo obrigada a cursar diversas outras disciplinas além da única faltante para concluir o curso . 7. Não se encontram demonstrados os requisitos para a minoração dos honorários advocatícios, insculpidos no art. 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual igualmente devem ser mantidos na forma arbitrada pelo MM. Juízo de Origem . 8. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como partes EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S. A . e KEDNA SILVA MELO. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO–LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 22 de novembro de 2022. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801094-55 .2020.8.14.0010, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Quanto à quantificação da indenização, deve-se observar razoabilidade, proporcionalidade e consideração das circunstâncias do caso, inclusive o porte da instituição e as condições do autor, moderando-se o valor para evitar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada. Em tempo, pontue-se que, quanto aos danos materiais decorrentes da perda de uma chance, bem analisando os autos não consta prova robusta de que empresa contratante deixou de admitir o autor exclusivamente por falta de diploma no momento exigido e que o autor foi privado da oportunidade concreta de emprego. Assim, merece reforma a sentença neste ponto. Por fim, quanto ao pedido da apelante para determinar o conteúdo do diploma, restou claro na decisão de primeiro grau que a instituição de ensino deve emitir o diploma de Técnico em Mecatrônica constando a matriz curricular específica que foi concluída pelo autor. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir da sentença a condenação em danos materiais decorrentes da perda de uma chance. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD (data registrada no sistema) 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518076-70.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: HUGO FRANZ MAJOR
Advogado(s): DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
VOTO
DESEMBARGADOR RELATOR