PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSE PRECÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e reparação por perdas e danos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente ação conexa de interdito proibitório ajuizada pelo réu. A autora alegou inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de imóvel, sustentando que o réu deixou de quitar o preço ajustado de R$ 7.000,00. O réu afirmou que o valor avençado era de R$ 2.000,00 e que a obrigação havia sido integralmente adimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu comprovou o pagamento integral do contrato verbal de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iii) determinar se o inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato e a reintegração de posse do imóvel; e (iv) verificar a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato verbal de compra e venda é incontroversa, recaindo sobre o réu o ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, consistente na alegada quitação integral do preço, conforme art. 373, II, do CPC. O recibo de R$750,00 apresentado pelo réu não possui força probatória suficiente, pois não identifica o recebedor e contém assinatura divergente daquela aposta pela autora nos demais documentos dos autos. Os comprovantes de depósitos por envelope impugnados pela autora não demonstram o efetivo crédito em sua conta bancária, circunstância corroborada pelos extratos bancários juntados aos autos. Apenas a quantia de R$1.100,00 restou comprovadamente paga, revelando o inadimplemento contratual mesmo sob a versão do próprio réu quanto ao valor ajustado. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o devedor não comprova cumprimento relevante da obrigação e o inadimplemento compromete a essência econômica do contrato. O inadimplemento da obrigação principal autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, tornando precária e injusta a posse anteriormente legítima do comprador. A constituição em mora mediante interpelação judicial e ajuizamento da ação legitima a reintegração da autora na posse do imóvel e afasta a proteção possessória concedida em interdito proibitório. O ocupante inadimplente deve indenizar a fruição indevida do imóvel mediante pagamento de taxa de ocupação até a efetiva desocupação, assegurada a restituição dos valores comprovadamente pagos para evitar enriquecimento sem causa. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável sem demonstração concreta de violação extraordinária a direitos da personalidade ou nexo causal entre a conduta da parte adversa e o alegado abalo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Ação de rescisão contratual julgada parcialmente procedente e ação de interdito proibitório julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 0500569-55.2013.8.05.0039 e 0304873-81.2013.8.05.0039, em que figuram como apelante MARIA DO CARMO LOURENCO e como apelado DARCIO LOPES DA SILVA. a) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório nº 0304873-81.2013.8.05.0039, revogando-se a liminar anteriormente concedida. Condenar o autor daquela ação, Darcio Lopes da Silva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0500569-55.2013.8.05.0039, para: b.1) Declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda do imóvel descrito na inicial (terreno localizado na Av. Lisboa, nº 28, Lote 4, Quadra 15, Condomínio Parque das Mangabas, Camaçari/BA), por culpa do Réu/Apelado; b.2) Determinar a reintegração da Autora/Apelante, MARIA DO CARMO LOURENÇO, na posse do referido imóvel, concedendo ao Réu/Apelado o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória; b.3) Condenar o Réu/Apelado, DARCIO LOPES DA SILVA, ao pagamento de uma taxa de ocupação pelo período de fruição indevida do bem, a contar da data de sua citação nesta ação até a efetiva desocupação, cujo valor mensal será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base na média do valor de aluguel de mercado para imóvel similar na mesma localidade; b.4) Determinar que a Autora/Apelante, MARIA DO CARMO LOURENÇO, restitua ao Réu/Apelado a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente aos valores comprovadamente pagos, devidamente corrigida pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo autorizada a compensação de valores; b.5) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) Em razão da sucumbência mínima da Autora/Apelante na ação principal, condeno o Réu/Apelado, DARCIO LOPES DA SILVA, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500569-55.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO LOURENCO
Advogado(s): KEMMUEL MARTINS MENEZES, JOSE BARBOSA DOS SANTOS FILHO
APELADO: DARCIO LOPES DA SILVA
Advogado(s):EUNICE BARBOSA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO LOURENÇO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Reparação por Perdas e Danos (Processo nº 0500569-55.2013.8.05.0039), movida em face de DARCIO LOPES DA SILVA, que foi julgada em conjunto com a Ação de Interdito Proibitório conexa (Processo nº 0304873-81.2013.8.05.0039), movida por este em face daquela. A parte autora, ora Apelante, ajuizou a ação principal (nº 0500569-55.2013.8.05.0039) narrando, em síntese, que é proprietária de um terreno localizado na Av. Lisboa, nº 28, Lote 4, Quadra 15, Condomínio Parque das Mangabas, em Camaçari/BA, adquirido em 2001 (ID 92151854). Afirma que, após iniciar uma construção no local, teve seu imóvel invadido pelo réu, ora Apelado, em outubro de 2007 (ID 92151849). Para regularizar a situação, as partes teriam celebrado um contrato verbal de compra e venda, no qual o Réu se comprometeu a pagar a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) em 10 parcelas. Contudo, alega que o Réu adimpliu apenas um valor inicial de R$300,00 e, posteriormente, um pagamento isolado de R$500,00, tornando-se inadimplente. Diante do esbulho e do inadimplemento, pugnou pela rescisão do contrato, sua reintegração na posse do imóvel e indenização por perdas e danos no valor de R$5.000,00 (ID 92151861), além de reparação por danos morais. O Réu, por sua vez, ajuizou a ação conexa de interdito proibitório (nº 0304873-81.2013.8.05.0039), alegando ser possuidor legítimo do imóvel desde 2007 e que sofria ameaça de turbação por parte da ora Apelante. Em sua contestação na ação principal (ID 92152419), o Apelado confirmou a existência do negócio jurídico verbal, mas divergiu quanto ao preço, afirmando que o valor ajustado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual teria sido integralmente quitado. Apresentou comprovantes de pagamentos que, segundo ele, totalizariam R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). Após regular trâmite processual, com a reunião dos feitos para julgamento conjunto em razão da conexão (ID 92152466), a MM. Juíza a quo proferiu sentença (ID 92152525), cujo dispositivo transcrevo: No processo nº 0500569-55.2013.8.05.0039: "Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No processo nº 0304873-81.2013.8.05.0039: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para conceder a proteção possessória pleiteada, proibindo a parte ré de turbar ou esbulhar a posse exercida pelo autor sobre o imóvel situado na Avenida Lisboa, nº 28, Bairro Parque das Mangabas, Camaçari/BA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." A sentença fundamentou-se, em suma, na ausência de prova por parte da Autora (Apelante) quanto ao valor do contrato (R$ 7.000,00) e no reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação por parte do Réu (Apelado), considerando a sua alegação de que o preço seria de R$ 2.000,00 e os comprovantes de pagamento juntados. Consequentemente, afastou a rescisão contratual, o esbulho possessório e o pedido de danos morais, ao mesmo tempo em que protegeu a posse do Apelado na ação conexa. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que: (i) o juízo de primeiro grau aplicou critérios distintos ao analisar o ônus probatório, exigindo prova robusta da Apelante, mas aceitando como válidos os frágeis indícios de pagamento apresentados pelo Apelado; (ii) a teoria do adimplemento substancial foi aplicada de forma equivocada, pois, mesmo considerando os documentos do Apelado (que alega ter pago R$ 2.150,00), a quitação não atinge sequer metade do valor real do contrato (R$ 7.000,00), e, ainda que se considerasse o valor de R$ 2.000,00 alegado pelo Apelado, os comprovantes são imprestáveis para provar o pagamento; (iii) o inadimplemento contratual configura o esbulho possessório, justificando a reintegração de posse; e (iv) sofreu abalo moral indenizável, pois o litígio ocorreu enquanto enfrentava um tratamento de câncer, situação da qual o Apelado teria se aproveitado. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID 92391098), e, em despacho de ID 95948647, foi oportunizada às partes a manifestação sobre o interesse em conciliação, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (ID 98092173). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, em conjunto com os autos nº 0304873-81.2013.8.05.0039 salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500569-55.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO LOURENCO
Advogado(s): KEMMUEL MARTINS MENEZES, JOSE BARBOSA DOS SANTOS FILHO
APELADO: DARCIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): EUNICE BARBOSA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO LOURENÇO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Reparação por Perdas e Danos (Processo nº 0500569-55.2013.8.05.0039), movida em face de DARCIO LOPES DA SILVA, que foi julgada em conjunto com a Ação de Interdito Proibitório conexa (Processo nº 0304873-81.2013.8.05.0039), movida por este em face daquela. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, esclareço que, em razão da conexão já reconhecida, o presente julgamento produzirá efeito aos processos 0500569-55.2013.8.05.0039 e 0304873-81.2013.8.05.0039. A controvérsia central dos presentes autos, que englobam a ação de rescisão contratual com reintegração de posse e a ação de interdito proibitório, reside em definir os termos do contrato verbal de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e, consequentemente, verificar a ocorrência de adimplemento ou inadimplemento contratual para, a partir daí, estabelecer a justiça da posse exercida pelo Apelado. A Apelante, Maria do Carmo Lourenço, alega que vendeu o imóvel ao Apelado, Darcio Lopes da Silva, pelo valor de R$7.000,00, mas que este se tornou inadimplente. O Apelado, por sua vez, sustenta que o preço acordado foi de R$2.000,00 e que o quitou integralmente. A sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação de reintegração de posse e procedente a de interdito proibitório, concluiu que a Apelante não se desincumbiu de provar que o preço do negócio foi de R$ 7.000,00 e que, por outro lado, o Apelado demonstrou o adimplemento substancial da obrigação, considerando a sua versão dos fatos. É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao autor, cabe a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I); ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, a existência do contrato verbal de compra e venda é fato incontroverso, admitido por ambas as partes. A Apelante, como autora da ação de rescisão, demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao juntar documentos que comprovam sua titularidade sobre o imóvel, como a escritura pública de doação do terreno pelo Município de Camaçari (ID 92151853) e o contrato particular de compra e venda firmado com a antiga possuidora, Sra. Telma Regina Lourenço de Menezes (ID 92151854), além de comprovantes de pagamento de IPTU (ID 92151854) e documentos cadastrais da prefeitura (ID 92151854). A controvérsia, portanto, desloca-se para a alegação do Réu/Apelado, que sustentou um fato extintivo do direito da Autora/Apelante: o pagamento integral do preço. Ao alegar que o valor ajustado foi de R$2.000,00 e que o quitou, o Apelado atraiu para si o ônus de provar tal quitação, nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. A análise detida dos documentos apresentados pelo Apelado revela, contudo, uma fragilidade probatória que não foi devidamente sopesada pelo juízo de origem. A sentença considerou que o Apelado comprovou o adimplemento substancial, mas os elementos dos autos demonstram o contrário. O Apelado, na petição de ID 92152488, discrimina os pagamentos que alega ter realizado: Depósito de R$ 300,00 (novembro/2007) Depósito de R$ 150,00 (janeiro/2008) Depósito de R$ 150,00 (fevereiro/2008) Depósito de R$ 100,00 (março/2008) Recibo de R$ 750,00 (janeiro/2008) Depósito de R$ 200,00 (data ilegível) Depósito de R$ 500,00 (abril/2011) A soma totalizaria R$2.150,00, valor que o Apelado sustenta ser superior ao preço combinado de R$2.000,00. Contudo, a Apelante impugnou especificamente a validade e a veracidade de parte crucial desses pagamentos. Primeiramente, o recibo de R$ 750,00 (ID 92152497), datado de janeiro de 2008, é um documento extremamente frágil. Como bem apontado pela Apelante na petição de ID 92152500, o recibo não identifica quem recebeu o valor e a assinatura nele aposta é visivelmente distinta da assinatura da Apelante, conforme se pode comparar com os documentos constantes nos autos (ID 92151851 a 92152454). Trata-se de um documento cuja assinatura não pode ser atribuída à Apelante, portanto, não pode ser considerado como prova de quitação. Ademais, os supostos depósitos de R$ 150,00 em janeiro de 2008 e R$ 150,00 em fevereiro de 2008, cujos comprovantes de entrega de envelope foram juntados no ID 92152496, foram expressamente contestados pela Apelante, que apresentou seus extratos bancários referentes a esses meses (ID 92152503). A análise dos extratos revela que, de fato, não há registro de entrada de valores correspondentes a esses depósitos nas datas indicadas ou em datas próximas. A juntada de meros comprovantes de "entrega de envelope" não constitui prova do efetivo crédito na conta do favorecido, sendo documento unilateral e insuficiente para comprovar o pagamento. Portanto, dos R$2.150,00 que o Apelado alega ter pago, a quantia de R$1.050,00 (R$750,00 do recibo + R$150,00 de janeiro/2008 + R$ 150,00 de fevereiro/2008) carece de qualquer comprovação idônea. Restariam, quando muito, os depósitos de R$300,00, R$100,00, R$200,00 e R$500,00, que somam R$1.100,00. Nesse cenário, é forçoso concluir que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Ele não provou o pagamento nem mesmo do valor que ele próprio alega ter sido o combinado (R$2.000,00). Ao contrário, a Apelante trouxe elementos (extratos bancários) que infirmam a veracidade dos documentos apresentados pela parte contrária. Assim, a sentença de primeiro grau, ao considerar que o Apelado provou o adimplemento substancial, incorreu em erro de julgamento (error in iudicando), pois baseou sua conclusão em documentos frágeis e devidamente impugnados, ignorando a ausência de prova cabal do pagamento, ônus que compete exclusivamente ao devedor. A teoria do adimplemento substancial, de fato, visa a preservar o negócio jurídico em situações nas quais o descumprimento é de pequena monta, tornando a resolução contratual uma medida excessivamente gravosa e desproporcional. Contudo, sua aplicação requer que a parcela adimplida seja significativa a ponto de o inadimplemento residual não comprometer a essência do contrato. No caso em tela, a aplicação desta teoria pelo juízo a quo foi duplamente equivocada. Primeiro, porque, como visto, o Apelado não conseguiu provar o pagamento sequer do valor que ele mesmo alega ser o devido (R$2.000,00). Segundo, porque, mesmo que se considerasse a versão da Apelante (valor de R$7.000,00), o montante incontroverso de pagamentos (R$1.100,00) representa apenas cerca de 15% do total, o que está muito longe de configurar um adimplemento substancial. A ausência de prova robusta sobre o montante efetivamente pago impede a aplicação da teoria. Não se pode presumir a quitação substancial com base em alegações desacompanhadas de provas concretas e diante de impugnação fundamentada da parte contrária. Portanto, a fundamentação da sentença, neste ponto, não se sustenta. Configurado o inadimplemento do Apelado quanto à sua principal obrigação – o pagamento do preço –, abre-se para a Apelante a via da resolução contratual, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A posse do Apelado, que inicialmente era justa, pois decorrente do contrato verbal de compra e venda, tornou-se precária e injusta a partir do momento em que, constituído em mora, deixou de cumprir sua obrigação e se recusou a restituir o imóvel. A interpelação judicial realizada em 2012 (Processo nº 0304530-22.2012.8.05.0039, ID 92151857), seguida do ajuizamento da presente ação de rescisão em 2013, constituiu o Apelado em mora de forma inequívoca, caracterizando o esbulho possessório. Dessa forma, com a rescisão do contrato, a consequência lógica e jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a reintegração da Apelante na posse do imóvel. Restam, portanto, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência do pedido de reintegração de posse. A Apelante pleiteou indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (ID 92151861), em razão da impossibilidade de fruição do bem durante o período de ocupação indevida pelo Apelado. A rescisão do contrato por culpa do comprador confere ao vendedor o direito de ser indenizado pela fruição indevida do imóvel, a título de aluguel, desde a data da constituição em mora até a efetiva desocupação, sob pena de enriquecimento ilícito do comprador. Nesse sentido, a condenação do Apelado ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal é medida de justiça. O valor mensal deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base no valor de mercado para locação de imóvel semelhante na mesma região, sendo devido a partir da data da citação do Apelado nesta ação (ID 92151867), momento em que sua mora se tornou incontestável, até a data da efetiva desocupação do bem. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa da Apelante, os valores comprovadamente pagos pelo Apelado e recebidos pela Apelante – que, conforme análise probatória, somam R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) – devem ser restituídos, devidamente corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. A Apelante requer, ainda, indenização por danos morais, alegando que o estresse causado pelo litígio agravou seu estado de saúde, uma vez que estava em tratamento oncológico (relatórios médicos no ID 92151855). Embora a situação vivenciada pela Apelante seja lamentável e gere inegável desconforto, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. É necessária a demonstração de uma ofensa extraordinária a direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. A Apelante não produziu prova de que a conduta do Apelado tenha sido a causa direta e determinante de agravamento de seu quadro de saúde ou de abalo psicológico que extrapolasse o mero dissabor inerente a um litígio judicial sobre um bem imóvel. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e um dano extrapatrimonial específico, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais, tal como decidido na sentença, é medida que se impõe. Com a reforma da sentença proferida no processo principal (nº 0500569-55.2013.8.05.0039) para reconhecer o inadimplemento do contrato e o esbulho possessório, a posse exercida pelo Sr. Darcio Lopes da Silva passa a ser qualificada como injusta. Consequentemente, a proteção possessória que lhe foi concedida na Ação de Interdito Proibitório (nº 0304873-81.2013.8.05.0039) perde seu fundamento. Não há que se falar em justo receio de turbação ou esbulho quando a própria posse é viciada pela precariedade decorrente do inadimplemento contratual. Portanto, a sentença proferida no processo conexo também deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de interdito proibitório. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DO CARMO LOURENÇO, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: a) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório nº 0304873-81.2013.8.05.0039, revogando-se a liminar anteriormente concedida. Condeno o autor daquela ação, Darcio Lopes da Silva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0500569-55.2013.8.05.0039, para: b.1) Declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda do imóvel descrito na inicial (terreno localizado na Av. Lisboa, nº 28, Lote 4, Quadra 15, Condomínio Parque das Mangabas, Camaçari/BA), por culpa do Réu/Apelado; b.2) Determinar a reintegração da Autora/Apelante, MARIA DO CARMO LOURENÇO, na posse do referido imóvel, concedendo ao Réu/Apelado o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória; b.3) Condenar o Réu/Apelado, DARCIO LOPES DA SILVA, ao pagamento de uma taxa de ocupação pelo período de fruição indevida do bem, a contar da data de sua citação nesta ação até a efetiva desocupação, cujo valor mensal será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base na média do valor de aluguel de mercado para imóvel similar na mesma localidade; b.4) Determinar que a Autora/Apelante, MARIA DO CARMO LOURENÇO, restitua ao Réu/Apelado a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente aos valores comprovadamente pagos, devidamente corrigida pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo autorizada a compensação de valores; b.5) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) Em razão da sucumbência mínima da Autora/Apelante na ação principal, condeno o Réu/Apelado, DARCIO LOPES DA SILVA, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500569-55.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO LOURENCO
Advogado(s): KEMMUEL MARTINS MENEZES, JOSE BARBOSA DOS SANTOS FILHO
APELADO: DARCIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): EUNICE BARBOSA SANTOS
VOTO