PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVA INSUFICIENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Adailton Dias do Carmo, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julagou improcedente a Ação Indenizatória, movida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA). A Demandante alegou interrupção no fornecimento de água em sua residência, no período de 15/05/2019 a 19/05/2019, apontando prejuízos à sua rotina e solicitando indenização por dano moral. O Magistrado a quo concluiu pela ausência de comprovação da interrupção e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Se houve interrupção no fornecimento de água, na residência do Apelante, a configurar falha na prestação de serviço pela EMBASA; e se a interrupção, caso comprovada, ensejaria reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22), considerando tratar-se de relação de consumo, em que a Concessionária atua como fornecedora de serviço essencial. 4. O cerne da controvérsia está na comprovação da falha, na prestação do serviço, e dos danos dela decorrentes. O Apelante apresentou matérias jornalísticas como prova da interrupção no bairro, mas não demonstrou que foi individualmente afetado, não havendo evidências específicas de desabastecimento em sua residência. 5. As provas documentais anexadas, como faturas de consumo, não indicaram alteração no volume de água consumido, durante o período alegado, corroborando a inexistência de interrupção no serviço para o endereço do Recorrente. 6. A EMBASA cumpriu o ônus da prova, previsto no art. 373, II, do CPC, revelando ausência de registros administrativos sobre falta de água, na região e no endereço do Demandante, revelando a regularidade na prestação do serviço. 7. Conforme precedentes jurisprudenciais, a demonstração de prejuízo individualizado e concreto é imprescindível para a configuração de dano moral. A mera veiculação de matérias jornalísticas genéricas não satisfaz esse requisito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ——————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0002489-71.2015.8.16.0128, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 04.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8121463-51.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ADAILTON DIAS DO CARMO, sendo Recorrida a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121463-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DIAS DO CARMO
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARIA QUINTAS RADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por ADAILTON DIAS DO CARMO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8121463-51.2020.8.05.0001, proposta contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, dispôs: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” Irresignado, o Acionante interpôs o presente inconformismo (Id. 84926908), esclarecendo, ab initio, ser beneficiário da gratuidade de Justiça, razão pela qual deixou de proceder ao recolhimento das custas recursais. Ao arrazoar, informou ter ajuizado a demanda, tendo em vista a interrupção do serviço de água, em sua moradia, situação ocorrida no período de 15/05/2019 a 19/05/2019, o que lhe ocasionou dano moral, salientando que ficou impedido de realizar atividades normais do dia a dia, inclusive relacionadas à higiene. Afirmou que, diferentemente do entendimento do Magistrado primevo, restou sobejamento comprovada, através das provas documentais e do depoimento da testemunha, a interrupção do serviço de fornecimento de água Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, aduzindo que teve que buscar água em locais onde não há tratamento, a exemplo de lagoas, que também são utilizadas por animais. Reafirmou a presença de dano moral e, por conseguinte, o direito à indenização, destacando que se trata de serviço essencial, que não pode sofrer descontinuidade. Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo e pela consequente reforma da sentença, julgando procedente a postulação. O inconformismo não fora contra-arrazoado, consoante certidão de Id. 84926911. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121463-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DIAS DO CARMO
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL
RELATÓRIO
VOTO Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na instância primeva, em que fora reconhecida a hipossuficiência do Suplicante. Já no que concerne à suposta ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide, afasto de plano a tese de nulidade da sentença. Conforme se extrai dos fólios, a matéria discutida é eminentemente de direito e baseada em elementos documentais, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco que o Juízo a quo, ao decidir de forma fundamentada pela desnecessidade de produção de outras provas e anunciar o julgamento antecipado (Id. 84926902), não incorreu em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao contraditório, uma vez que os elementos de prova constantes são suficientes para o deslinde da controvérsia. O princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) confere ao Juiz ampla liberdade na apreciação da prova, sendo-lhe lícito indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA AO ART. 932, V, DO CPC. DECISÃO SURPRESA . NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a matéria em discussão era exclusivamente de direito e prova documental. Assim, diante da incidência do art . 355, I, do CPC à lide (julgamento antecipado do mérito), não havia a necessidade de ser realizado o saneamento do processo (caput do art. 357 do CPC). Além disso, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa. Jurisprudência do STJ; 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Havendo julgamento antecipado da lide ( CPC, art. 355), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 357, CPC" ( AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias; 4. A recorrente não apresentou proposta de acordo quando intimada e em suas manifestações requereu o julgamento da lide; 5 . Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07508018720208040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Portanto, afasto tal preliminar. Urge salientar que o vínculo existente entre as partes não pode ser regulado pelo Direito Administrativo, uma vez que não se trata de relação entre a Administração Pública e um administrado, cuidando-se, em verdade, de uma avença de consumo, na qual Suplicado e Suplicante são caracterizados como fornecedora e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, consoante transcrição abaixo: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Cabe ressaltar, que o cerne da presente demanda cinge-se à prova da interrupção do serviço, bem como ao dano moral daí advindo, evidenciando-se falha na sua prestação pela EMBASA. Dessume-se, do exame respectivo, que o Magistrado, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, por não ter vislumbrado a prova da interrupção. Da análise dos fólios, observa-se que, embora noticiada a redução no abastecimento de água no bairro da Liberdade no período, consoante matéria jornalística acostada no Id. 84925652, não foram produzidas provas de que o Apelante tenha sido individualmente atingido com o desabastecimento. Logo, é insuficiente que o Consumidor venha a Juízo buscar, individualmente, a indenização com meras matérias jornalísticas, pois não são capazes de particularizar a situação que alega ter vivenciado. Por outro lado, a EMBASA se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto demonstrou que não há registros de reclamações administrativas, acerca da falta de água. Ademais, do histórico de consumo acostado (Id. 84926870), verifica-se que não houve alteração de consumo no período, quando comparado com os meses anteriores. Além disso, fora determinada realização de perícia no imóvel, que não constatou qualquer desabastecimento (Id. 84926896). Assim, também, consignou o Juízo a quo: “O Laudo Pericial colacionado aos autos revela que: Conforme Nota Técnica ID Num. 101795084, não foram registradas reclamações de falta de água a partir do imóvel da autora. Conclui-se, portanto, que o imóvel da autora está inserido em região abastecida pela concessionária ré, com sistemas hidrossanitário em perfeito funcionamento, atendendo aos requisitos normativos para ligação de água e esgoto. Quanto a interrupção do fornecimento de água para manutenção, vide artigo 40 da Lei 11.445/07. Não há também registro de reclamação administrativa relacionada ao suposto desabastecimento do serviço, nem evidência de inclusão da unidade consumidora entre aquelas afetadas pelo alegado desabastecimento. Além disso, a quantidade de dias de interrupção do serviço informada não coincide com os documentos anexados.” Logo, inexistem provas concretas de má prestação de serviços a causar danos ao Apelante, que justifiquem a condenação de indenização por dano moral. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI AFETADO PELO ACIDENTE DE CONSUMO (FALTA DE ÁGUA). AUSÊNCIA SEQUER DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE RESIDE NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL E QUE ESTE SE LOCALIZAVA EM ENDEREÇO ATINGIDO PELAS ALEGADAS CONSTANTES FALTAS DE ÁGUA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EM OUTRAS AÇÕES QUE NÃO SE CONSTITUI CONFISSÃO OU INDÍCIO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PREJUDICADO. (TJPR - Seção Cível - 0002489-71.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 04.12.2019) (TJ-PR - APL: 00024897120158160128 PR 0002489-71.2015.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/12/2019, Seção Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) Destarte, imprescindível provar que foi diretamente atingido com a falta de água e sofreu os efeitos deletérios da interrupção, ônus do qual o Recorrente não se desincumbiu. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121463-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DIAS DO CARMO
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARIA QUINTAS RADEL