PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001579-29.2012.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISE LEMOS SAMPAIO BLUMETTI
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas judiciais (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença terminativa, especialmente no que tange: a) à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e b) à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de pressuposto processual antes da extinção do feito.

 

III. Razões de decidir

 

3. O Código de Processo Civil consagra, em seus artigos 4º, 6º e 10, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não surpresa, os quais orientam o julgador a adotar uma postura que privilegie a solução da controvérsia, evitando extinções processuais por vícios sanáveis sem que seja dada à parte a oportunidade de corrigi-los.


4. A extinção do processo fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, como o não recolhimento das custas iniciais, exige que a parte seja previamente intimada para sanar a irregularidade. A medida extintiva, por sua gravidade, não pode ser aplicada de forma surpreendente, especialmente quando há manifestações da parte nos autos indicando o interesse no prosseguimento da demanda.


5. No caso concreto, a sentença foi proferida anos após o indeferimento do benefício da gratuidade, sem a demonstração de que houve uma intimação final e específica, com a advertência expressa da consequência do não pagamento, para que a autora realizasse o recolhimento das custas. Tal procedimento viola o devido processo legal e impede a análise do direito material postulado.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

 

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do não recolhimento das custas processuais, pressupõe a intimação prévia e específica da parte para sanar o vício, sob pena de violação aos princípios da não surpresa, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 2. Configura vício de procedimento a prolação de sentença terminativa sem que antes se oportunize de maneira clara e final a regularização do preparo, impondo-se a sua anulação para garantir o prosseguimento do feito."

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 4º, 6º, 10, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001579-29.2012.8.05.0072 , em que figuram como Apelante GEISE LEMOS SAMPAIO BLUMETI e como Apelada VIEIRA SIMÕES CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA-ME E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

           PRESIDENTE

 

 

 MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

             RELATORA

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001579-29.2012.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISE LEMOS SAMPAIO BLUMETTI
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GEISE LEMOS SAMPAIO BLUMETTI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA (ID 97758496), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada contra VIEIRA SIMÕES CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e outros.

A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“ Vistos, etc. Trata-se de ação onde foi indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita à parte autora, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, o que não foi atendido no prazo estipulado. Em verdade, a negativa ao benefício da gratuidade judiciária foi concedido em 2021 e até a presente data as custas não foram adimplidas. É o breve relato. DECIDO. Conheço do processo no estado em que ele se encontra, visto ser caso de extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento da taxa judiciária necessária ao processamento do feito. Conquanto tenha sido intimada a proceder a referido recolhimento, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender a determinação judicial, de modo que é de rigor a extinção do feito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De mais a mais, não houve insurgência contra a decisão de indeferimento da gratuidade, tendo a parte demandante aquiescido com tal fato, mas não recolheu as taxas devidas, o que impede o prosseguimento do feito. Não se olvida o teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser cancelada a distribuição do feito que não for devidamente preparado nos quinze dias seguintes a intimação do advogado para suprir a irregularidade. POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como determino o oportuno arquivamento dos autos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, face a extinção prematura. P.R.I. Cruz das Almas, data registrada no sistema. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito.”


Em suas razões recursais (ID 97758503), a Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que o juízo de primeiro grau não apresentou fundamentação plausível para extinguir o feito, desconsiderando os documentos juntados aos autos.

 

No mérito, aduz que houve equívoco na decisão recorrida, pois teria cumprido despacho judicial ao juntar documentos comprobatórios de seus rendimentos (ID 17057282), demonstrando interesse no prosseguimento da demanda. Reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com o consequente julgamento do mérito da causa.


O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, com renovação do pedido de gratuidade da justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação dos réus.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

       MARTA MOREIRA SANTANA

                               Juíza Substituta de 2º Grau 

                                            Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001579-29.2012.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISE LEMOS SAMPAIO BLUMETTI
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s):  

 

V O T O

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Defiro, para os fins deste recurso, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela Apelante, a fim de garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição.


A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora.


A Apelante alega, em suas razões, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por erro de procedimento, uma vez que o juízo de origem teria desconsiderado suas manifestações e o interesse no andamento do feito.


A análise detida dos autos revela que a pretensão recursal merece acolhimento.


A demanda originária foi ajuizada em 2012, buscando a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição de valores pagos e indenizações por danos materiais e morais, em decorrência do alegado inadimplemento da construtora, que não teria entregue o imóvel no prazo pactuado (ID 97758470). O trâmite processual, contudo, foi marcado por uma longa paralisação, culminando na sentença extintiva ora combatida, proferida em 09 de novembro de 2024 (ID 97758496).


O fundamento central da sentença foi a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: o recolhimento das custas judiciais. A magistrada sentenciante consignou que o pedido de gratuidade da justiça fora indeferido em 2021 e que, desde então, a autora não promoveu o devido preparo, permanecendo inerte.


Embora o pagamento das custas seja, de fato, um requisito indispensável para o impulsionamento do processo, a sua ausência não autoriza a extinção imediata e surpreendente do feito. O ordenamento jurídico processual civil moderno, consolidado no Código de Processo Civil de 2015, é pautado por um conjunto de princípios que visam à efetividade da jurisdição e à cooperação entre os sujeitos processuais. Dentre eles, destacam-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e, de forma crucial para o caso em tela, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).


O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Este dispositivo veda as chamadas "decisões surpresa", garantindo que as partes possam influenciar ativamente a formação do convencimento do julgador, contribuindo para uma decisão mais justa e legítima.


No caso concreto, a sentença extintiva representa uma clássica decisão surpresa. Embora o indeferimento da gratuidade tenha ocorrido em 2021, a extinção do processo se deu mais de três anos depois, sem que os autos demonstrem ter havido uma intimação final e peremptória, dirigida à parte autora, para que efetuasse o pagamento das custas sob pena expressa de extinção.


A mera inércia da parte após o indeferimento do benefício não pode, por si só, justificar a medida drástica adotada. O longo período transcorrido, somado a manifestações da parte nos autos – como a petição mencionada no apelo (ID 17057282), que, embora se refira a um ID de outro sistema, indica movimentação e interesse no feito –, tornava imperativa a renovação da intimação para o pagamento. O juízo deveria, em observância ao dever de cooperação, intimar o advogado da autora e, se necessário, a própria parte pessoalmente, para que, em prazo razoável, sanasse a irregularidade, com a advertência clara da consequência processual de sua omissão.


A própria sentença menciona o artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas de ingresso em 15 dias. A aplicação desta norma, ou mesmo da extinção com base no artigo 485, IV, do CPC, pressupõe uma intimação específica para esse fim. Não se pode presumir a ciência inequívoca da parte acerca da iminente extinção do processo apenas pelo decurso do tempo.


A extinção do processo sem resolução do mérito é uma medida excepcional, que deve ser evitada sempre que o vício for sanável. O objetivo primordial da jurisdição é a composição da lide, a entrega de uma resposta estatal ao conflito de interesses apresentado.

 

A extinção prematura do feito por um obstáculo formal, sem que se tenha esgotado as possibilidades de sua superação, representa uma falha na prestação jurisdicional e uma negativa de acesso à justiça.


Ainda que a argumentação da Apelante em seu recurso seja, por vezes, confusa, misturando questões processuais com o mérito da causa original, o vício procedimental na sentença é claro e insanável. A ausência de uma intimação final para o recolhimento das custas, com a expressa cominação de extinção, configura cerceamento de defesa e ofensa direta ao princípio da não surpresa.


Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe, para que o processo retorne ao seu curso regular. Caberá ao juízo de primeiro grau, ao receber os autos, proferir nova decisão, intimando a parte autora, por meio de seu advogado, para que, em prazo a ser fixado, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de, aí sim, ser extinto o feito por ausência de pressuposto processual ou cancelada a distribuição, conforme o caso.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GEISE LEMOS SAMPAIO BLUMETTI para, em consequência, ANULAR a sentença de ID 97758496, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

                   Salvador, datado e assinado digitalmente

 

                              MARTA MOREIRA SANTANA

                                                     Juíza Substituta de 2º Grau

                                                                Relatora