PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LIMITAÇÃO LABORAL COMPROVADA. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE JUNTA MÉDICA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA PERANTE O INSS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Macarani contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, confirmando tutela de urgência e determinando sua readaptação funcional definitiva, sem prejuízo da remuneração. A autora alegou ser portadora de síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto no ombro direito, cisto sinovial no punho direito e lombociatalgia, enfermidades que a impedem de exercer regularmente as atividades de regência de classe. O município sustentou a necessidade de submissão da servidora à perícia médica perante o INSS e a insuficiência dos documentos médicos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Administração Municipal pode exigir perícia perante o INSS como condição para a análise e concessão da readaptação funcional diante da inexistência de junta médica municipal; (ii) estabelecer se os documentos médicos apresentados possuem força probatória suficiente para comprovar a limitação funcional da servidora; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a readaptação funcional definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A readaptação funcional constitui garantia prevista no art. 37, § 13, da Constituição Federal e encontra disciplina específica nos arts. 46 e 47 da Lei Municipal nº 87/1969 e no art. 65 da Lei Municipal nº 245/2011, assegurando ao servidor o exercício de função compatível com suas limitações, sem redução remuneratória. 4. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que a servidora é portadora de patologias ortopédicas incapacitantes para o exercício das atividades de regência de classe. 5. O relatório médico que fundamenta a readaptação foi emitido por profissional integrante da Secretaria Municipal de Saúde de Macarani, ostentando presunção relativa de legitimidade e veracidade por se tratar de documento produzido por agente público no exercício de suas atribuições. 6. O município incorre em comportamento contraditório ao desqualificar documento técnico produzido por sua própria estrutura administrativa sob o argumento de que se trata de documento unilateral ou particular. 7. A ausência de junta médica municipal não pode servir de obstáculo ao exercício de direito legal e constitucionalmente assegurado, especialmente quando a própria Administração permanece inerte quanto à adoção das providências necessárias para viabilizar a avaliação formal da servidora. 8. A exigência de perícia perante o INSS não encontra respaldo nas normas municipais aplicáveis à readaptação funcional, instituto que possui finalidade distinta da reabilitação previdenciária. 9. A Administração não apresentou contraprova apta a afastar a presunção de legitimidade dos laudos médicos nem demonstrou a aptidão da servidora para retornar às atividades docentes. 10. A compatibilidade da servidora com atividades administrativas encontra respaldo nas provas dos autos e no efetivo exercício dessas funções em unidade escolar por força de decisão judicial anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de junta médica municipal não autoriza a Administração a condicionar a readaptação funcional do servidor à realização de perícia perante o INSS. 2. Laudo emitido por médico integrante da rede pública municipal possui presunção relativa de legitimidade e veracidade. 3. A Administração não pode afastar a eficácia de documento produzido por sua própria estrutura administrativa sem apresentar prova apta a infirmar seu conteúdo técnico. 4. A readaptação funcional possui finalidade distinta da reabilitação previdenciária e não depende de prévia avaliação pelo INSS. 5. A omissão administrativa na adoção das providências necessárias à análise do pedido de readaptação não pode inviabilizar o exercício de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 6. Comprovada a limitação funcional e a compatibilidade com nova atividade, impõe-se a readaptação funcional com preservação integral da remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 13; Lei Municipal nº 87/1969, arts. 46 e 47; Lei Municipal nº 245/2011, art. 65 e §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002004-80.2022.8.05.0261, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 10.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000201-21.2024.8.05.0155, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MACARANI e como apelada GERUSA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da municipalidade, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-21.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
APELADO: GERUSA MIRANDA SANTOS
Advogado(s):PATRICIA GUILHERMINA DA SILVA NASCIMENTO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MACARANI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por GERUSA MIRANDA SANTOS. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 100821585): "GERUSA MIRANDA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é professora municipal desde 19 de fevereiro de 2002 e que, desde 2022, vem sofrendo com fortes dores ocasionadas por cisto sinovial no punho direito, síndrome do impacto no ombro direito, síndrome do túnel do carpo e lombociatalgia com suspeita de hérnia de disco. Afirmou que tais enfermidades a impossibilitam de exercer suas atividades em sala de aula, posto que fica por longo período com as mãos erguidas escrevendo nos quadros, bem como necessita escrever constantemente com canetas, situações que, devido aos sintomas de suas doenças, tornaram-se extremamente difíceis. Narrou que solicitou administrativamente a readaptação funcional ao município requerido, mas não obteve êxito. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer readaptação funcional, com manutenção de sua remuneração integral, sob pena de multa diária. Requereu, ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela antecipada e determinar a concessão definitiva da readaptação funcional. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se ao município requerido que procedesse, no prazo máximo de cinco dias, à readaptação provisória da autora, sem prejuízo da remuneração do cargo de origem, bem como que concluísse o processo administrativo no prazo máximo de noventa dias, submetendo a servidora a exame médico perante junta médica ou profissional habilitado. O município requerido apresentou contestação sustentando que não negou a readaptação à autora, mas respondeu ao requerimento administrativo adotando o mesmo critério para casos similares, indicando a necessidade de submissão da servidora à perícia médica realizada pelo INSS. Alegou que não possui médico oficial do trabalho em seus quadros, tampouco junta médica instituída para apreciação desses pedidos. Argumentou que, considerando o grande número de atestados médicos particulares sugerindo mudança de função, muitas vezes totalmente distantes da realidade apresentada pelo servidor, o município adota o procedimento de encaminhar para perícia médica do INSS os servidores supostamente incapazes para a atividade laboral. Afirmou que a administração pública deve obediência ao princípio da legalidade e que não pode conceder pedidos de readaptação argumentando que os servidores devam passar por perícia médica no INSS, sustentando que não há previsão legal de tal requisito. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos apresentados na contestação, destacando que a readaptação é um direito com previsão expressa na Constituição Federal e que o município não pode se furtar ao cumprimento de suas próprias leis, argumentando que não possui junta médica oficial. É o relatório." Ao julgar o mérito, o magistrado de primeiro grau (ID 100821585) julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar o ente municipal à obrigação de proceder à readaptação funcional definitiva da servidora, mantendo sua remuneração integral, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Município de Macarani interpôs Recurso de Apelação (ID 100821589), sustentando, em síntese: a necessidade de perícia médica oficial para a readaptação funcional, alegando que relatórios particulares não suprem tal requisito; a observância ao princípio da legalidade, defendendo a legitimidade do encaminhamento ao INSS diante da inexistência de junta médica municipal; a inadequada valoração das provas pela sentença; e; a ausência de comprovação de requisitos como habilitação e escolaridade para o cargo de destino. A servidora apresentou contrarrazões (ID 100821593), nas quais defende a manutenção da sentença, asseverando que a inércia do município em instituir junta médica não pode obstar direito subjetivo do servidor, especialmente quando a incapacidade funcional resta amplamente demonstrada por exames e relatórios técnicos. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-21.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
APELADO: GERUSA MIRANDA SANTOS
Advogado(s): PATRICIA GUILHERMINA DA SILVA NASCIMENTO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da exigência, pelo Município de Macarani, de que a servidora se submeta à perícia médica perante o INSS como condição para a análise do pedido de readaptação funcional, fundamentada na ausência de junta médica municipal. O argumento do município apelante é de que a autora se baseou em documentos "particulares" e "unilaterais". A readaptação funcional é instituto com matriz constitucional (Art. 37, § 13, CF) e previsão específica no Estatuto dos Servidores de Macarani (Lei 87/1969, arts. 46 e 47) e no Estatuto do Magistério (Lei 245/2011, art. 65). Tais normas estabelecem que o servidor que sofrer limitação em sua capacidade física ou mental será investido em cargo compatível, sem redução de remuneração. O Estatuto dos Servidores Públicos de Macarani, Lei 87/69, assim estabelece: “Art.46- Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependera sempre de exame médico. Art.47- A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo. 26, §2º”. A Lei 245/2011, Estatuto do Magistério Municipal, dispõe: Art. 65. Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica do Município, serão assegurados todos os direitos e vantagens, com exceção das proibições desta Lei. § 1º. O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa. § 2º. O professor readaptado não sofrerá nenhuma perda de qualquer vantagem que perceba em função do seu cargo. No caso dos autos, a prova documental carreada pela autora (ID 100820600 e ID 100820601) demonstra de forma inequívoca que a servidora é portadora de patologias ortopédicas graves (síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto e lombociatalgia), as quais a tornam inapta para a regência de classe. Quanto ao argumento de que seriam documentos "particulares" e "unilaterais", tal tese, contudo, sucumbe diante de uma análise detida dos autos. Compulsando o documento de ID 100820601, verifica-se que o relatório médico que fundamenta a necessidade de readaptação funcional foi produzido por profissional integrante dos quadros da própria Secretaria Municipal de Saúde de Macarani. Trata-se, portanto, de documento emitido por agente público no exercício de suas funções, o qual ostenta presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade. É contraditório e violador do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) que o ente municipal desqualifique relatório técnico emanado de sua própria estrutura administrativa de saúde sob o pretexto de "falta de imparcialidade" ou "natureza particular". Se o Município, através de sua Secretaria de Saúde, atestou formalmente a limitação funcional da servidora, a recusa em implementar a readaptação prevista no art. 37, § 13, da Constituição Federal e no art. 65 da Lei Municipal nº 245/2011 configura flagrante ilegalidade. A inércia da edilidade em constituir formalmente uma "junta médica" específica não pode anular a eficácia probatória dos laudos emitidos pelos seus próprios médicos da rede pública. Ademais, o instituto da readaptação visa o aproveitamento do servidor em funções compatíveis com sua saúde, diferindo-se da reabilitação previdenciária do INSS, que foca na incapacidade para o trabalho em geral. Havendo prova técnica robusta — e aqui reforçada pelo caráter oficial do emissor do laudo de ID 100820601 — a manutenção da sentença é medida que se impõe. A Administração Pública não logrou apresentar qualquer contraprova capaz de elidir a presunção do documento público ou demonstrar a aptidão da servidora para o retorno à sala de aula. Pelo contrário, limitou-se a alegações de ordem burocrática e estrutural que não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à garantia estatutária da readaptação. Cito julgado análogo: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato omissivo do Prefeito de Tucano, em razão da ausência de resposta a requerimento administrativo de readaptação funcional junto à Secretaria de Saúde, em virtude de limitações físicas decorrentes de patologia ortopédica. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a readaptação em 15 dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é meio processual adequado para assegurar a readaptação funcional de servidora municipal; (ii) estabelecer se a ausência de laudo de junta médica oficial afasta a configuração de direito líquido e certo, diante da robustez dos documentos médicos apresentados e da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 5º, LXIX, da CF e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 autorizam o manejo do mandado de segurança sempre que comprovado direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. 4. A impetrante instrui a inicial com relatórios médicos que demonstram gravidade do quadro clínico, incompatibilidade com as funções desempenhadas e necessidade de readaptação, além de comprovar a omissão da Administração quanto ao pedido administrativo. 5. A exigência de avaliação por junta médica oficial não afasta o direito líquido e certo quando a Administração permanece inerte, pois a inércia não pode inviabilizar o exercício de direito constitucionalmente assegurado. 6. O art. 37, § 13, da CF garante a readaptação de servidor efetivo em funções compatíveis com suas limitações físicas ou mentais, preservada a remuneração, constituindo medida protetiva e de interesse público. 7. A intervenção judicial não viola a separação dos poderes, pois limita-se a compelir a Administração a cumprir obrigação constitucional, afastando arbitrariedade e assegurando a eficiência administrativa. 8. Jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a omissão administrativa em apreciar requerimentos de servidores, notadamente em situações de saúde ou de proteção de pessoas com deficiência, configura violação a direito líquido e certo, legitimando a atuação do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio adequado para assegurar a readaptação funcional de servidor quando configurada omissão administrativa. 2. A ausência de laudo de junta médica oficial não afasta a liquidez e certeza do direito, quando a documentação médica apresentada demonstra a necessidade de readaptação e a Administração permanece inerte. 3. A readaptação funcional constitui direito constitucional do servidor e instrumento de proteção à saúde, não configurando ingerência indevida do Poder Judiciário quando há omissão administrativa." (Apelação/Reexame Necessário 8002004-80.2022.8.05.0261, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/10/2025) A sentença de primeiro grau (ID 100821585) avaliou corretamente o acervo probatório, restando comprovada a necessidade da medida e a compatibilidade da nova função com a escolaridade da servidora, que já vinha exercendo atividades administrativas na Escola Nossa Senhora Aparecida (ID 100820609) por força de decisão liminar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-21.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
APELADO: GERUSA MIRANDA SANTOS
Advogado(s): PATRICIA GUILHERMINA DA SILVA NASCIMENTO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora