PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000450-34.2025.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e outros
Advogado(s):ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS

ALB-06

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de defensora dativa que atuou em processo penal por crime de lesões corporais no âmbito doméstico. O Estado arguiu preliminarmente a nulidade da sentença e, no mérito, pleiteou o arbitramento de honorários em valores compatíveis com a efetiva atuação do advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a nomeação de defensor dativo em comarca que não possui Defensor Público designado; e (ii) determinar se o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está adequado à atuação da defensora dativa no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nomeação de defensor dativo é legítima quando não há Defensor Público designado na comarca, sendo dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, conforme arts. 5º, LXXIV e 134 da CF/88, bem como arts. 261, 263, parágrafo único e 265, § 2º do CPP.

4. O Estado possui responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, devendo o magistrado fixar os honorários ao final da ação penal nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94.

5. As tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para estabelecimento de valor justo que reflita o labor despendido pelo advogado, conforme Tema Repetitivo 984 do STJ.

6. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de honorários advocatícios revela-se excessivo e desproporcional diante da limitada atuação da defensora dativa, que se restringiu a apenas dois atos processuais: a apresentação de resposta à acusação e a interposição de recurso de apelação. Ressalte-se que este último sequer foi apreciado por esta Instância Superior, tendo em vista que o juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Considerando a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados, a jurisprudência consolidada desta Corte tem estabelecido valores significativamente inferiores em casos de semelhante natureza e abrangência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), equivalente a dois salários mínimos.

Tese de julgamento: "1. É legítima a nomeação de defensor dativo em comarca que não possui Defensor Público designado, sendo o Estado responsável pelo pagamento dos respectivos honorários advocatícios. 2. O valor dos honorários advocatícios de defensor dativo deve ser fixado considerando a proporcionalidade e razoabilidade em relação à complexidade da causa e ao efetivo trabalho desenvolvido pelo profissional."


Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXXIV e 134; CPP, arts. 261, 263, parágrafo único e 265, § 2º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp 1.656.322/SC (Tema Repetitivo 984), Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJ-BA, Embargos de Declaração 00002265520188050035, Rel. Des. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal, j. 07.02.2024.


ACORDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000450-34.2025.8.05.0123, da Comarca de Itanhém/BA, tendo como Apelante o Estado da Bahia e como Apelada ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS, OAB:BA67644-A. 

 ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, na extensão, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão somente para reduzir a verba honorária, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000450-34.2025.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e outros
Advogado(s): ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em relação a ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. 

De acordo com a peça inicial acusatória, no dia 19 de setembro de 2020, na Fazenda Santa Rita, Distrito de Santa Rita, Itanhém–BA, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira, Eliene de Jesus Silva, causando-lhe lesões corporais, bem como de sua filha Isabelly Silva Sousa, criança à época com 4 (quatro) anos. 

A denúncia foi recebida em 15 de março de 2021 (id. 96020640) 

Inicialmente o acusado obteve Assistência Jurídica Municipal, todavia diante da impossibilidade da continuação da referida assistência o juiz a quo  nomeou a defensora dativa Elizabeth da Silva Almeida dos Anjos, OAB/BA 67.644, para defender o réu. (ID 499830192 ) 

Após a apresentação das alegações finais pela acusação e defesa (499830192, fls. 100), sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu a uma pena de  de  6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis pelo prazo de dois anos. 

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (id. 480155310), alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa, uma vez que o interregno entre o recebimento da denúncia (15/03/2021) e a prolação da sentença (10/12/2024) superou o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 109, VI, do Código Penal. 

Em contrarrazões (id. 487231940), o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e requerendo a declaração da extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal

O juiz a quo acolheu o pedido da defesa e declarou a prescrição da pretensão punitiva do réu na modalidade retroativa. 

Na ocasião, o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), “diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).” (fl. 133) 

Irresignado, o Estado da Bahia recorreu da sentença tão somente na parte da fixação dos honorários. Em suas razões recursais, arguiu preliminarmente a declaração de nulidade da sentença. Subsidiariamente, requereu o arbitramento de honorários apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do advogado, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico. 

Em contrarrazões, a defensora dativa manifestou-se pelo não provimento do recurso. 

Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000450-34.2025.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e outros
Advogado(s): ELIZABETH DA SILVA ALMEIDA DOS ANJOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais tocantes à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conhece-se do presente recurso por esta Superior Instância. 

Em suas razões recursais, o recorrente arguiu preliminarmente a nulidade do feito diante da suposta presença da Defensoria Pública na aludida Comarca, além da inobservância ao tema repetitivo 984 do STJ. No mérito, pugna pela reforma do decisum, para que a referida condenação seja extirpada ou seu montante seja reduzido. 

I) DAS PRELIMINARES.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Resolução 11/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia tenha instituído o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, sua atuação é limitada a crimes submetidos ao Tribunal do Júri em comarcas previamente selecionadas.

No caso em análise, trata-se de crime de lesões corporais no âmbito doméstico, que não se submete ao procedimento do Júri, além de não haver comprovação da atuação do referido Grupo na Comarca de Itanhém, que não possui Defensor Público designado. Preliminar rejeitada. 

Em outro giro, em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, tal tema não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 

II) NO MÉRITO, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a condenação em honorários. 

Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, preconiza o art. 134 da Carta Maior que "à Defensoria Pública incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados". 

Além da previsão constitucional, a Legislação Processual Penal em seus arts. 261, 263, parágrafo único e 265, § 2º, bem como art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelecem a atuação do defensor dativo, com a ressalva de que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

Todavia, apesar da relevante função que lhe incumbe, até o presente momento, a Defensoria Pública não foi devidamente aparelhada em todo o território brasileiro. Dessa forma, não são raras as vezes em que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para a assistência judiciária daqueles desprovidos de recursos para custear um advogado particular. 

Em outra senda, a Lei n.º 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados e prevê a nomeação de advogado para patrocinar tais causas. (art. 5º. §§2º e 3º) 

Diante disso, tem-se que o ônus da prestação do referido serviço continua sendo do Estado, que, por conseguinte, deverá arcar com os honorários fixados pelo Juiz Sentenciante, nos termos do art. 22, §1.º da Lei n.º 8.906/1994.

 Acerca do assunto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, como reconheceu o acórdão recorrido, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.503.348/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). (Grifaram-se). 

Nesse cenário, ausente defensor público designado para o regular exercício da função constitucional na Comarca de Itanhém, local aonde tramitou a ação penal em testilha, agiu acertadamente o MM. Juiz a quo ao nomear defensor dativo para acompanhar o caso, mormente porque ao magistrado, compete, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos.

 

B) DO EXCESSO NO VALOR DOS HONORÁRIOS. 

No caso concreto, a defensora dativa apresentou alegações finais por escrito e recurso de apelação demonstrando zelo e dedicação na defesa do réu ao longo do processo. 

Diante disso, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), referente aos honorários se mostra desproporcional, considerando tratar-se de crime de lesões corporais, com um único réu, cujo fato ocorreu em 2021.

Em caso análogo, esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o valor dos honorários correspondente a cada ato deve ser um salário mínimo. Nesse sentido:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . PROCESSO PENAL. AFIRMADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DE DEFENSOR DATIVO. PROCEDÊNCIA. EFETIVA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM GRAU RECURSAL . IMPERIOSO ARBITRAMENTO DA CORRESPONDENTE VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUANTO À ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO ORA EMBARGANTE, POR FORÇA DE SUA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM GRAU DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO PROCEDENTE . CAUSÍDICO QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES EM FAVOR DE ACUSADO, APÓS SUA NOMEAÇÃO PELO JUÍZO A QUO PARA O MÚNUS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA INSTÂNCIA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES . EXEGESE DOS ARTS. 5.º, INCISO LXXIV, E 134, AMBOS DA CF; DO ART. 5 .º DA LEI N.º 1.060/1950; E DO ART. 22, § 1 .º, DO EAOAB. ATUAÇÃO DO PATRONO DATIVO QUE, EMBORA DILIGENTE E ADEQUADA, NÃO SE REVESTIU DE PARTICULAR COMPLEXIDADE, PORQUE LIMITADA AO OFERECIMENTO DE SUCINTA CONTRARIEDADE RECURSAL, EM RELAÇÃO A UM ÚNICO RÉU E UM SÓ DELITO. LABOR DISPENDIDO QUE JUSTIFICA A ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO IMPORTE DE R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS), POR SE AFIGURAR RAZOÁVEL, SUFICIENTE E PROPORCIONAL À EFETIVA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA . INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA, SUPRINDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESTIPULAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DA BAHIA, NO VALOR DE R$ 1.600 (MIL E SEISCENTOS REAIS), EM FAVOR DO BEL. ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARÃES, POR FORÇA DE SUA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n.º 0000226-55.2018.8 .05.0035, sede na qual é Embargante o Advogado Robson Cleiton de Souza Guimarães. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os Embargos, para suprir omissão no Acórdão impugnado e, por consequência, fixar honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado da Bahia, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do Bel . Robson Cleiton de Souza Guimarães (OAB-BA n.º 56.677), por força de sua atuação como Defensor Dativo nesta instância recursal. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00002265520188050035, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO . DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB . RECURSO DE JAILSON DE JESUS SILVA: DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS . PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA . REFORMA DA PENA BASE, EX OFFICIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POR CONTA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE NO ART. 42, DA LEI 11 .343/06. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE . PENA REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. APLICADO O REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1 . Insurge-se, o Estado da Bahia, contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Raimundo Nonato Andrade Peres, devidamente nomeado pelo Juízo de piso para atuar em defesa do acusado Jailton de Jesus Silva. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, vez que se revela inadequada nomeação de defensor dativo para atuar em processos do Tribunal do Júri. Contudo, foi imputado ao acusado o delito de tráfico drogas, o qual é de competência da vara comum criminal, não havendo, portanto, que se falar em ação penal com procedimento de competência do Tribunal do Júri. Assim, deve a preliminar ser rejeitada . Preliminar de inobservância do tema repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça e incompetência do Juízo Criminal para fixar os valores a título de honorários advocatícios em favor de defensor dativo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que, embora não haja obrigatoriedade de observância dos valores fixados pela Tabela Organizada pelo Conselho Seccional da OAB, esta possui natureza orientadora para fins de arbitramento. Outrossim, quanto à competência para fixação dos referidos honorários, a nomeação do defensor dativo ocorreu em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na referida comarca, de forma que a fixação de honorários, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial. No mérito, argumenta o recorrente a impossibilidade de arbitramento de honorários no processo ora analisado, pois não fora citado para integrar a lide, o que viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CP, independentemente da participação do Estado no processo.” Subsidiariamente, requer a redução dos honorários fixados. No entanto, o valor fixado em R$ 3 .000 (três mil reais) se encontra condizente com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética da Advocacia, tais quais a complexidade da causa, grau de zelo profissional e local da prestação dos serviços. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80002646420238050225, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 17/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2024) 

Nessas circunstâncias, tendo em vista a atuação da nobre advogada no feito, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, readéquo a verba honorária para o valor de R$ 3.036, 00 (três mil e trinta e seis reais) equivalente a dois salários mínimos, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. 

O valor dos honorários se adequa ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1656322/SC (Recurso Repetitivo – Tema 984), que discutia a “Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos”, restando estabelecida a seguinte tese: 

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, a fim de reduzir os honorários fixados para o valor de R$ 3.036, 00 (três mil e trinta e seis reais), equivalente a dois salários mínimos, mantendo-se a sentença objurgada, nos demais termos.

  

     Salas das Sessões,         de                     de   2025. 

 

PRESIDENTE

 

DESA. ARACY LIMA BORGES

RELATORA

 

PROCURADOR (A)