PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020321-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: MELQUISEDEQUE CAIRES DE SANTANA
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO ESTADUAL (PLANSERV). TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. CISTO DENTÍGERO. COBERTURA CONTRATUAL. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que o agravante, por meio do PLANSERV, autorize e custeie integralmente cirurgia bucomaxilofacial a beneficiário diagnosticado com cisto dentígero na região retromolar inferior esquerda da mandíbula, que lhe provoca dificuldades mastigatórias, deglutórias e dores orofaciais intensas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento bucomaxilofacial pleiteado está ou não coberto pelo Planserv (sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais da Bahia) e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

III. Razões de decidir

 3. Embora o CDC não se aplique aos planos de saúde de autogestão, estas entidades estão submetidas às disposições da Lei nº 9.656/98, à regulamentação da ANS e às normas do Código Civil, sendo as cláusulas contratuais passíveis de interpretação à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana.

4. As cirurgias bucomaxilofaciais que necessitam de ambiente hospitalar devem ser cobertas pelos planos de saúde, mesmo que não exista cobertura para procedimentos exclusivamente odontológicos, devendo-se distinguir claramente o que constitui um procedimento meramente odontológico daqueles que, embora realizados na região bucal, caracterizam-se como cirurgias com repercussões sistêmicas e impacto global na saúde do paciente.

5. No caso concreto, o próprio Planserv reconheceu a cobertura para determinados procedimentos bucomaxilofaciais, tendo autorizado parcialmente os procedimentos solicitados, o que enfraquece substancialmente a tese recursal de ausência de cobertura. Ademais, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) exarou parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência.

6. Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente definir a orientação terapêutica a ser seguida, não cabendo ao plano de saúde questionar essa determinação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. O perigo de dano mostra-se evidente para o agravado, considerando que a não realização do procedimento cirúrgico em tempo hábil tem o potencial de agravar sua condição de saúde, intensificando as dores, as dificuldades funcionais e possivelmente gerando complicações futuras decorrentes do cisto dentígero não tratado.

IV. Dispositivo e tese

 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. As cirurgias bucomaxilofaciais que necessitam de ambiente hospitalar devem ser cobertas pelos planos de saúde, inclusive de autogestão, mesmo que não exista cobertura para procedimentos exclusivamente odontológicos. 2. A exclusão de cobertura para procedimentos odontológicos não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger cirurgias bucomaxilofaciais com repercussões sistêmicas e impacto global na saúde do paciente. 3. Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência quando a documentação médica comprova que a não realização do procedimento cirúrgico em tempo hábil tem o potencial de agravar a condição de saúde do paciente.".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/98.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – AI: 80260167320198050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020321-31.2025.8.05.0000, sendo Agravante Estado da Bahia e Agravado Melquisedeque Caires de Santana, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020321-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: MELQUISEDEQUE CAIRES DE SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8155138-63.2024.8.05.0001, ajuizada por Melquisedeque Caires de Santana, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada.

A decisão agravada possui o seguinte dispositivo:

"Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia autorize e custeie integralmente todos os procedimentos e materiais prescritos em relatório médico, devendo a cirurgia ser realizada no Hospital de Brotas, rede credenciada ao Planserv, com cobertura de internamento mínimo de 01 (uma) diária, centro cirúrgico, medicamentos, exames e serviços de anestesiologia. No cumprimento desta liminar, deverá o Ente Público réu disponibilizar materiais de menor custo e padrão similar de qualidade, sendo vedada a possibilidade do uso de materiais de qualidade inferior ao indicado. Ademais, deverá o Estado da Bahia indicar o profissional, integrante de sua rede credenciada, que esteja apto a realização dos procedimentos almejados pela parte autora.".

Na origem, o autor Melquisedeque Caires de Santana ajuizou ação com pedido de tutela de urgência visando compelir o Estado da Bahia, por meio do Planserv, a autorizar e custear cirurgia bucomaxilofacial, uma vez que foi diagnosticado com crescimento ósseo intra-oral na região retromolar inferior esquerda da mandíbula, provocando dificuldades mastigatórias e deglutórias, além de intensas dores orofaciais.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, sustentando que o Planserv não possui cobertura para a realização de procedimentos odontológicos, conforme preconiza o artigo 16, VII, do Decreto nº 9.552 de 21 de setembro de 2005, que aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV.

Argumenta que, embora o Planserv ofereça cobertura para alguns procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial, determinados materiais não possuem cobertura, conforme disposto na Orientação de Serviço CAS/SAEB 01/2022, que estabelece critérios de cobertura em cirurgias bucomaxilofaciais.

Sustenta a inexistência de probabilidade do direito invocado, afirmando que o tratamento pleiteado não teria caráter de urgência e não representaria risco à vida ou à integridade do associado, além de alegar que a decisão gera risco de irreversibilidade, visto que o ressarcimento aos cofres públicos seria dificultoso em caso de revogação da tutela.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, revogando a tutela concedida.

Em decisão de id 80326265 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 82483330.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020321-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: MELQUISEDEQUE CAIRES DE SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.

Inicialmente, registra-se que, embora não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, estas entidades estão submetidas às disposições da Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, da regulamentação da matéria por parte da ANS, bem como as normas do Código Civil, sendo, portanto, as cláusulas contratuais passíveis de interpretação, considerando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade humana.ntratual, de acordo com o artigo 47 do CDC.

Com efeito, conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Estado da Bahia que autorizasse e custeasse cirurgia bucomaxilofacial para paciente diagnosticado com crescimento ósseo intra-oral na região retromolar inferior esquerda da mandíbula.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se o procedimento bucomaxilofacial em questão está ou não coberto pelo Planserv, sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais da Bahia, e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

No caso em tela, verifica-se que o agravado, conforme documentação médica acostada aos autos, foi diagnosticado com cisto dentígero, necessitando da realização de cirurgia bucomaxilofacial para exérese do cisto e remoção cirúrgica de dentes retidos envolvidos. A condição do paciente, segundo relatório médico juntado aos autos (id 470518022 – processo referência), tem provocado significativas limitações funcionais, incluindo dificuldades mastigatórias e deglutórias, além de dores orofaciais intensas que comprometem suas atividades cotidianas.

Quanto à alegação do agravante de que o Planserv não possui cobertura para procedimentos odontológicos, conforme disposto no artigo 16, VII, do Decreto nº 9.552/2005, é preciso distinguir claramente o que constitui um procedimento meramente odontológico daqueles que, embora realizados em região bucal, caracterizam-se como cirurgias bucomaxilofaciais, possuindo repercussões sistêmicas e impacto global na saúde do paciente.

A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que as cirurgias bucomaxilofaciais que necessitam de ambiente hospitalar devem ser cobertas pelos planos de saúde, mesmo que não exista cobertura para procedimentos exclusivamente odontológicos. Esse entendimento se alinha ao previsto na Resolução Normativa da ANS, que estabelece a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde.

Nesse diapasão, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a necessidade de realização da cirurgia pretendida pelo Agravado, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial. 2. É incontroversa a necessidade da realização da cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar, o que, por si só, afasta a cláusula de exclusão limitativa aos procedimentos exclusivamente odontológicos." (TJ-BA – AI: 80260167320198050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020).

Ademais, o próprio Planserv, conforme documentação acostada aos autos, reconhece a cobertura para determinados procedimentos bucomaxilofaciais, tendo autorizado parcialmente os procedimentos solicitados para o agravado, o que enfraquece substancialmente a tese recursal de que não haveria cobertura para o caso em análise.

Impende destacar, ainda, que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), através da Nota Técnica TJBA 5664 (id 482784202 – processo referência), exarou parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência, concluindo pela pertinência técnica e existência de elementos fáticos suficientes que corroboram a necessidade e urgência do procedimento para a saúde do paciente.

No tocante à escolha do tratamento adequado, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente definir a orientação terapêutica a ser seguida, não cabendo ao plano de saúde questionar essa determinação. Conforme entendimento consolidado, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.

Em relação à alegação de ausência de urgência no procedimento, os documentos médicos colacionados aos autos demonstram o contrário. O cirurgião bucomaxilofacial responsável pelo tratamento do paciente atestou expressamente "a necessidade para a realização da cirurgia em caráter de urgência pois trata-se de paciente jovem que apresenta lesão patológica em mandíbula no qual a doença vem acarretando diminuição na qualidade de vida do paciente devido a dificuldade mastigatória e consequentemente alimentação, além de dificuldade em exercer atividades laborais diárias" (id 470518022 – processo referência).

Quanto ao argumento de irreversibilidade da decisão, observo que o magistrado de origem agiu com equilíbrio e proporcionalidade ao determinar que o Estado da Bahia disponibilize materiais de menor custo e padrão similar de qualidade, bem como ao determinar que a cirurgia seja realizada em hospital da rede credenciada (Hospital de Brotas) e por profissional indicado pela própria rede credenciada, minimizando assim potencial onerosidade excessiva ao erário público.

No que concerne ao perigo de dano, este se mostra muito mais evidente e concreto para o agravado do que para o agravante, considerando que a não realização do procedimento cirúrgico em tempo hábil tem o potencial de agravar consideravelmente sua condição de saúde, intensificando as dores, as dificuldades funcionais e possivelmente gerando complicações futuras decorrentes do cisto dentígero não tratado.

Frente ao exposto, tenho por presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que concedeu a tutela antecipada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator