PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AGRAVADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, que determinou a suspensão de descontos relativos a tarifas e seguro supostamente não contratados pela autora, aposentada e titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob pena de multa diária. O agravante requereu a reforma da decisão para manutenção dos descontos ou, subsidiariamente, a redução das astreintes e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contratação impugnada; (ii) estabelecer se a multa diária fixada para hipótese de descumprimento revela-se excessiva ou desproporcional; e (iii) determinar se o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação deve ser ampliado. A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta em sede de cognição sumária, pois a decisão agravada delimita de forma precisa a conta bancária atingida e as cobranças questionadas. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Há elementos indicativos da possível irregularidade da contratação que fundamenta os descontos realizados na conta da agravada, sendo inviável exigir da consumidora prova negativa da inexistência da contratação, hipótese caracterizadora de prova diabólica. A agravada é aposentada e percebe benefício equivalente a um salário mínimo, de modo que a continuidade dos descontos compromete verba alimentar indispensável à sua subsistência. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto à distribuição do ônus probatório em favor da parte vulnerável. A reversibilidade da medida está configurada, pois eventual improcedência da demanda permitirá a retomada futura dos descontos. A multa diária fixada em R$100,00, limitada a R$10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da instituição financeira e a finalidade coercitiva das astreintes. O art. 537 do CPC autoriza futura revisão das astreintes caso o montante se torne excessivo ou desproporcional em relação à obrigação principal. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação revela-se adequado e razoável, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade operacional por parte da agravante. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário é cabível quando houver indícios de contratação não reconhecida e risco de comprometimento de verba alimentar. A impossibilidade de exigir do consumidor prova negativa da contratação caracteriza hipótese de prova diabólica e reforça a probabilidade do direito alegado. A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista posteriormente nos termos do art. 537 do CPC. O prazo judicial para cumprimento de obrigação deve ser mantido quando a parte não comprova concretamente impossibilidade operacional de atendimento da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8030624-70.2026.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, BANCO BRADESCO S.A. e agravada, IVANILDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030624-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVANILDA SANTOS
Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 104902473, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência n. 8001278-48.2026.8.05.0138, ajuizada por IVANILDA SANTOS, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de fazer incidir na conta do(a) autor(a) nº. 0035973-4, agência 2060, as tarifas bancárias mencionadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). [...]”. Em sua peça recursal, a parte agravante discorreu, em breve resumo, a petição inicial da parte agravada seria manifestamente genérica, violando o art. 319 do CPC, por supostamente não delimitar com precisão quais seriam as cobranças ilegais, o que dificultaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Defendeu a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência e que a medida liminar deferida se confundiu com o próprio mérito da demanda. Apontou não havia prova cabal do efetivo prejuízo sofrido pela parte consumidora. Mencionou a manutenção da decisão geraria risco de enriquecimento sem causa. Insurgiu-se contra a fixação das astreintes, pois a multa diária de R$100,00, limitada ao teto de R$10.000,00, seria desproporcional e excessiva, assumindo um caráter punitivo e não coercitivo. Aclarou haver incompatibilidade entre a periodicidade da multa (diária) e a natureza do desconto bancário (mensal). Advogou a exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias concedido para o cumprimento da obrigação de fazer, diante das supostas etapas administrativas e operacionais necessárias para a suspensão dos descontos nos sistemas bancários. Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 104956059, termo de distribuição realizada em 30.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 104972317, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, conforme ID n. 106309919, oportunidade em que defendeu a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos com o não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA. Salvador, 03 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030624-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVANILDA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Conforme exposto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A., em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência n. 8001278-48.2026.8.05.0138, ajuizada por Ivanilda Santos, que deferiu a tutela provisória de urgência O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para suspensão de cobranças decorrentes de contratação não reconhecida pela agravada, sob pena de multa diária. A parte agravante, por sua vez, busca obter o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, sendo portanto mantido os descontos mensais, ou, alternativamente, a exclusão ou redução do valor da multa diária, a ser estipulada em um teto razoável e proporcional que não importe enriquecimento sem causa da parte agravada. De logo, no que tange à argumentação de que a petição inicial seria inépcia ou excessivamente genérica não se sustenta nesta fase de cognição sumária, pois da intelecção da peça inicial com a decisão agravada é perfeitamente possível individualizar o objeto da tutela: a ordem destina-se expressamente à conta bancária n. 0035973-4, agência 2060, de titularidade da autora, quanto às cobranças não reconhecidas de tarifas e seguro em conta aberta tão somente para recebimento de benefício previdenciário. Lado outro, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Discorrendo sobre a tutela de urgência, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no fumus boni iuris e no periculum in mora. O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistemado Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a probabilidade do direito pela parte requerente afirmado. Por consequência, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento, bem como combater o perigo de dano derivado da espera pelo deslinde final da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Na hipótese vertente, discute-se a (in)existência de contrato de cobrança dos valores decorrentes do pacote de serviços e seguro cartão entre as partes, que acarretou a cobrança mensal descontada da parte agravada. Em caráter liminar, entende-se se encontram presentes os requisitos aptos à concessão, por parte do Juiz de primeiro grau, da tutela provisória de urgência formulado pela agravada, no sentido de determinar à instituição demandada, ora agravante, que suspendesse os descontos mensais realizados na conta da agravada em decorrência do contrato sub judice. No que tange ao fumus boni iuris, sabe-se que, na espécie, a existência ou não dos débitos impugnados somente poderá ser aferida no curso da demanda, afinal, é na instrução do feito que as partes poderão produzir provas aptas a corroborar com suas alegações. Contudo, valendo-se da prudência, mostra-se razoável o impedimento de seguir o agravante com os descontos de valores da contratação objetada. É que a parte agravada é aposentada que percebe em média de um salário mínimo, em contrapartida o agravante é instituição financeira de grande porte, com condições financeiras e técnicas infinitamente maiores que as da parte agravada. Frise-se que, em um juízo sumário, há indícios da ausência da regularidade da suposta contratação que respaldaria as cobranças que o agravante teria realizado na conta da parte agravada, bem assim não se pode pretender que a agravada comprove que não contratou os valores descontados, pois isto representaria uma prova de fato negativo, sendo extremamente difícil ou de impossível sua realização, configurando, portanto, hipótese que se amolda ao conceito de “prova diabólica”. Quanto ao periculum in mora é evidente que tal milita em favor da parte ora agravada, pois caso sejam mantidos os descontos em seu benefício previdenciário, terá comprometida sua fonte de renda e subsistência, verba alimentar que se destina ao consumo e sobrevivência de quem a recebe. Assim, valendo-se da prudência, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao impedir o agravante de prosseguir com os descontos de valores da contratação objetada, pois a parte agravada é pessoa idosa, aposentada e que percebe mensalmente valor correspondente ao salário mínimo, ao passo que o agravante é instituição financeira de grande porte, com condições financeiras e técnicas infinitamente maiores que as do agravado. Ademais, caso seja constatada a procedência das alegações do agravante ao final do processo, ele poderá ser ressarcido mediante continuidade dos descontos no benefício do agravado em parcelas de número suficiente à quitação da eventual dívida. Neste ponto, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. Cabe trazer jurisprudência a respeito, sobre a dúvida quanto a contratação da operação e a possibilidade de suspensão dos descontos em aposentadoria, senão vejamos: EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRESTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – RECURSO PROVIDO. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. Os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, configurando o perigo de dano, uma vez que inegável que a continuidade dos descontos supostamente indevidos causarão prejuízos de ordem financeira e moral ao agravante. (TJ-MT 10007783820218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - EMPRÉSTIMO - CONTRATO DESCONHECIDO - DESCONTOS DE PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SUSPENSÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - "As alegações de inexistência de débito e da ilegitimidade dos descontos nos proventos de aposentadoria, tratando-se de relação de consumo, revestem-se de probabilidade do direito e, por consequência, de perigo de dano." (Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.007543-8/002). (TJ-MG - AI: 10352190036306001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/02/0020, Data de Publicação: 28/02/2020) Nesse sentido, restaram presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravada, razão pela qual fora deferida a medida antecipatória de tutela em sede de primeiro grau de jurisdição. Registre-se que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, repise-se, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados. Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da parte agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos. A latere, especificamente quanto ao capítulo que arbitrou a multa para o caso de descumprimento da tutela de urgência, valor diário de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), registre-se tratar de típica técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pela parte agravada, influenciando coercitivamente o agravante. In casu, considerando o potencial econômico do agravante, bem como a natureza da demanda, infere-se que o comando judicial vergastado impôs a quantificação da multa em montante razoável, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, redução neste momento processual, posto que incapaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, tampouco de importar em enriquecimento ilícito da parte agravada. Para mais, consoante norma que se extrai do art. 537 da Lei Adjetiva Pátria, quanto à limitação do valor das astreintes vincendas, indubitável que, caso supere e se distancie do valor da própria causa e da obrigação principal, poderá o magistrado revisá-la e limitá-la futuramente a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada. Noutro giro, no que toca ao capítulo da decisão agravada que fixou prazo de cumprimento de 5 (cinco) dias, melhor sorte não socorre à parte agravante, pois entendo o prazo ser adequado, proporcional e razoável para que a parte agravante implemente as medidas administrativas para dar concretude à decisão agravada, além de que a parte agravante sendo operadora no mercado de consumo, com vasta carteira de clientes, deve se adequar operacionalmente para prestar seu serviço de forma adequada e atender determinações tais como a descrita na peça recursal. Para mais, nesse momento a parte agravante não comprovou satisfatoriamente nenhuma impossibilidade concreta em cumprir a medida judicial a partir do momento que tomou ciência da determinação, se atendo a tecer alegações genéricas. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo nos pontos guerreados. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030624-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVANILDA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
VOTO