PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA RECEBIMENTO CONTRA O ENTE PÚBLICO A QUE ESTÁ VINCULADA. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE EM CONTROLE CONCENTRADO DO TJBA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento de tratamento médico à parte autora, representada pela Defensoria Pública estadual, com condenação do ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante pretende a reforma parcial da sentença, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública. Paralelamente, foi interposto Agravo Interno pelo Apelado contra decisão monocrática que sobrestou o julgamento do Apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Defensoria Pública estadual possui legitimidade para receber honorários advocatícios sucumbenciais em ações patrocinadas contra o próprio ente federado ao qual está vinculada; e (ii) verificar se o Agravo Interno perdeu seu objeto em razão do julgamento colegiado da Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC, não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual, com o julgamento do mérito da Apelação Cível pelo órgão colegiado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto do referido Agravo, ante o desaparecimento do interesse recursal. 4. A tese recursal sustentada pelo Estado da Bahia, com fundamento em dispositivos das Leis estaduais nº 11.045/2008 e nº 26/2006, que vedariam a condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública estadual, não se sustenta frente ao ordenamento jurídico nacional, que confere à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, com previsão expressa de sua legitimidade para receber verbas sucumbenciais, inclusive contra o ente a que integra. 5. A Constituição Federal, no art. 134, §§ 2º e 3º, assegura à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária, afastando qualquer subordinação hierárquica ao Poder Executivo, o que reforça sua legitimidade para postular e receber honorários de sucumbência, mesmo em face do Estado ao qual pertence. 6. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela LC nº 132/2009, estabelece expressamente como função institucional da Defensoria Pública a de “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, com destinação obrigatória ao fundo de aparelhamento institucional. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1140005/RJ, sob o rito da repercussão geral (tema 1.002), firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra o ente público a que integra, devendo tais valores ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional, vedado o rateio entre seus membros. 8. A jurisprudência local, por sua vez, firmou-se no mesmo sentido com o julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008 que impediam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública estadual, consolidando a interpretação conforme ao entendimento do STF. 9. A alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e art. 949 do CPC) não se sustenta, uma vez que não se declarou a inconstitucionalidade de norma federal, mas apenas se aplicou jurisprudência do STF em sede de repercussão geral e precedente do TJBA em controle concentrado, ambos com efeitos vinculantes, afastando a exigência de pronunciamento do Plenário para resolver a controvérsia. 10. Superado o entendimento da Súmula 421 do STJ, à luz da nova orientação constitucional conferida pelo STF, consolida-se a legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em causas em que esta atua como representante da parte vencedora, inclusive contra o próprio ente estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno julgado prejudicado. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública estadual possui legitimidade para receber honorários advocatícios sucumbenciais mesmo em demandas propostas contra o ente federado ao qual está vinculada. 2. A autonomia funcional e administrativa assegurada à Defensoria Pública pela Constituição Federal afasta qualquer alegação de confusão de partes e legitima a percepção das verbas sucumbenciais. 3. A destinação exclusiva dos honorários ao fundo de aparelhamento institucional impede o enriquecimento pessoal dos membros da Defensoria e reforça seu caráter institucional. 4. A tese fixada pelo STF no RE 1140005/RJ (Tema 1.002 da repercussão geral) possui efeito vinculante e deve ser observada pelos tribunais locais. 5. O Agravo Interno interposto perde o objeto com o julgamento colegiado do recurso principal, conforme art. 1.021 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97 e art. 134, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 949 e 1.021; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1140005/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, repercussão geral, j. 17.08.2020 (tema 1.002); TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, j. 2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0313420-59.2015.8.05.0001 em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado MOACYR COSTA, devidamente patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313420-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOACYR COSTA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 77906596, da lavra do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MOACYR COSTA, patrocinado pela Defensoria Pública, julgou procedente a demanda, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar ao ente estadual a disponibilização do tratamento de saúde e da transferência hospitalar indicados em laudo médico. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, Id. 77906599, o Apelante não impugna o mérito da obrigação de fazer reconhecida na sentença, limitando-se a questionar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à sua própria Defensoria Pública. Alega que a decisão se baseou na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral, que admite tal condenação, mas defende que tal entendimento não se aplicaria ao caso dos autos, por tratar-se de Defensoria Pública estadual litigando contra o Estado da Bahia, situação em que haveria legislação local em sentido contrário. Argumenta que os artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, vedam expressamente o recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública em demandas contra o próprio ente estadual. Sustenta que a norma geral contida no art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 não teria força para suspender a eficácia das normas estaduais específicas. Aduz, ainda, que eventual afastamento da legislação estadual demandaria observância da cláusula da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e do art. 949, II, do CPC, além da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal para sustentar que a análise da compatibilidade entre norma geral da União e normas estaduais configura matéria constitucional, exigindo controle concentrado. Requer, ao final, o provimento da Apelação para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual. Caso não seja esse o entendimento do colegiado, postula o reconhecimento da necessidade de submissão da controvérsia ao Pleno, conforme reserva de plenário. Pugna também o pré-questionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 77906601). Em decisão de Id. 83409226, determinei o sobrestamento do julgamento do recurso, com base no art. 313, V, “a”, do CPC. Agravo Interno de Id. 84440180, interposto pelo Apelado, contra a decisão monocrática de sobrestamento de Id. 83409226, não apresentando contrarrazões o ora Apelante (Id. 88016452). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313420-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOACYR COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. DO AGRAVO INTERNO Analisando o art. 1.021 do CPC, tem-se que o Agravo Interno não suspende o curso do recurso principal, ou seja, da Apelação Cível em que foi proferida a decisão monocrática de Id. 83409226. Desta forma, em razão do julgamento do mérito da Apelação nesta sessão, impõe-se reconhecer que o Agravo Interno perdeu seu objeto, haja vista o desaparecimento do interesse recursal da parte recorrente. Logo, julgo prejudicado o Agravo Interno. No mérito, não merece acolhimento a irresignação do Apelante, que pretende a reforma parcial da sentença apenas no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública estadual. A controvérsia está centrada na legitimidade de tal condenação quando a parte autora é representada pela Defensoria Pública em demanda ajuizada contra o próprio ente federado ao qual está vinculada. Inicialmente, importa destacar que a sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando ao Apelante a disponibilização de tratamento de saúde, conforme prescrição médica, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A tese recursal sustenta, essencialmente, que a condenação em honorários à Defensoria Pública do Estado, em demandas ajuizadas contra o próprio ente, encontraria vedação nos artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e no artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. Alega, ainda, que a aplicação do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 ofenderia a repartição constitucional de competências e exigiria declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, o que, segundo o recorrente, demandaria observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e art. 949 do CPC). A argumentação, contudo, não prospera. Em razão da grande repercussão social da questão, que suscitou milhares de demandas relativas ao tema nas instâncias inferiores, houve a afetação do RE 1140005/RJ, pelo Plenário Virtual do STF, sob a sistemática de repercussão geral, para definição da seguinte tese jurídica: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Com isso, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ademais, verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADEP) em face dos art. 265, caput, e 6º, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 26/06 (Lei Orgânica da DPE/BA), e do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 (Lei do Fundo de Assistência Judiciária da DPE/BA), foi julgada procedente pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, significando a possibilidade de haver condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA) quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence. O reconhecimento da autonomia institucional e administrativa da Defensoria Pública, tal como previsto nos §§ 2º e 3º do art. 134 da Constituição Federal, retira qualquer dúvida sobre a legitimidade do recebimento de verbas sucumbenciais, inclusive quando a parte vencida for o próprio ente ao qual está vinculada. A destinação exclusiva dessas verbas ao fundo de aparelhamento da instituição reforça o caráter institucional e impessoal de sua percepção, afastando o argumento da confusão de partes no polo passivo e ativo. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela LC nº 132/2009, reforça esse entendimento ao estabelecer que constitui função institucional da Defensoria Pública “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.” A condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, portanto, possui respaldo legal e jurisprudencial, sendo certo que o entendimento consubstanciado na Súmula 421 do STJ encontra-se superado. Logo, como se trata de matéria pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e já examinada em sede de controle concentrado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do Apelante, que foi vencido na demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por fim, destaco que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e art. 949 do CPC), uma vez que não se declarou a inconstitucionalidade de norma federal, mas apenas se aplicou jurisprudência do STF em sede de repercussão geral e precedente do TJBA em controle concentrado, ambos com efeitos vinculantes, afastando a exigência de pronunciamento do Plenário para resolver a controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Quanto ao Agravo Interno interposto, julgo-o prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313420-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOACYR COSTA
Advogado(s):
VOTO