PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO PELA ESPOSA DO AUTOR. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE TECNICAMENTE. MANUTENÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO APÓS A INTERVENÇÃO, CORROBORANDO A TESE AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003402-95.2021.8.05.0229, de Salvador/BA, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado EMERSON MORAIS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003402-95.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EMERSON MORAIS DA SILVA
Advogado(s):LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação em indenização por danos morais, pela cobrança de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica. Discute-se no recurso a legalidade da cobrança referente a recuperação de consumo e a suficiência das provas produzidas pela concessionária para comprovar a fraude alegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica comprovou a ocorrência de fraude no medidor do consumidor que justifique a cobrança de valores retroativos, considerando-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação.
Para a legitimidade da cobrança de valores decorrentes de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, a concessionária deve comprovar de forma robusta e transparente a fraude, o desvio de energia e o efetivo prejuízo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do consumidor.
A mera lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem prova pericial contundente que ateste a fraude e o efetivo desvio de consumo, não é suficiente para legitimar a cobrança unilateral de débitos pretéritos.
A manutenção da média de consumo de energia elétrica do consumidor após a suposta regularização do medidor pela concessionária corrobora a tese da inexistência de fraude, desconstituindo a presunção de legitimidade da cobrança.
Não havendo a concessionária se desincumbido do ônus de provar a fraude e o desvio de energia, conforme o art. 373, II, do CPC, a cobrança se mostra indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar de forma cabal a existência de fraude e o efetivo desvio de energia para legitimar a cobrança de valores pretéritos. 2. A ausência de alteração significativa no consumo de energia elétrica após a suposta regularização do medidor constitui forte indício de que não houve irregularidade que justificasse a cobrança retroativa.
Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14. Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022; TJ-BA - APL: 05069118020188050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 70888526) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença (ID 70888519) proferida pelo MM. Juízo da Vara de Origem da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou “PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR NULA a cobrança referente ao consumo de outubro de 2021, com vencimento em 21/10/2021 (ID nº 152739130), no valor de R$ 5.572,34, no imóvel do autor de matrícula de número 7023315488, a fim de constar o valor condizente com o consumo médio mensal do autor, que é de 30KW/h, desconsiderando o inadimplemento da conta referida. Que seja fixado novo prazo de vencimento, de no mínimo 05 dias da entrega da nova fatura, só a partir do qual, em caso de não pagamento, poderá ser considerado inadimplente o autor, manter o fornecimento de energia na unidade domiciliar do autor, deixe de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, providenciando a exclusão do nome do mesmo de tais cadastros acaso já o tenha incluído, quanto a este débito, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento, confirmando a tutela de urgência deferida; 2. CONDENAR a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros moratórios desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, de acordo com o preceito do art. 405 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ.”. Ainda, “em razão da sucumbência, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado”. Em suas razões recursais (ID 70888526), a Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sustenta a legalidade da cobrança em razão da suposta irregularidade no medidor de energia, alegando que a perícia realizada comprovou a fraude e que a revisão do consumo é legítima; que a esposa do Autor assinou o documento ao final do serviço dos prepostos e que inexiste qualquer conduta ilícita da Apelante, que cumpriu as normas da ANEEL quanto a apuração e recuperação do consumo. Ainda, aduz que “a concessionária respeitou o contraditório e ampla defesa no caso em questão e que a perícia técnica pelo INMETRO só não foi realizada pelo fato de a concessionária não entender ser necessário e a parte interessada não requerer administrativamente.” Subsidiariamente, pugna pela revisão do valor arbitrado a título de danos morais e da multa por descumprimento, para que sejam fixados em parâmetros módicos e adequados ao caso concreto. Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003402-95.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EMERSON MORAIS DA SILVA
Advogado(s): LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
O Apelado, EMERSON MORAIS DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 70888529) refutando os argumentos da Apelante. Afirma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois a Apelante não comprovou a suposta irregularidade no medidor, e que a manutenção do consumo após a intervenção da concessionária corrobora a inexistência de fraude. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso conhecido, pois tempestivo. Preparo realizado no ID 70888527. A sentença (ID 70888519), fundamentou-se na ausência de prova da suposta irregularidade no medidor de energia do Apelado, bem como na ilegitimidade da cobrança retroativa. Concluiu que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a fraude alegada, especialmente porque o consumo de energia do Apelado permaneceu inalterado após a suposta regularização do medidor. Assim, o Juízo a quo condenou a Apelante a restituir os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Busca, o ora Apelante, a reforma da sentença sob a alegação de legalidade da cobrança, sendo resultado da diferença de consumo não aferida no imóvel da Apelada, em razão da suposta irregularidade verificada antes do medidor. Aduz que atendeu ao quanto previsto pela ANEEL, no tocante ao procedimento adotado, tendo agido no exercício regular do direito e que descabe qualquer condenação por danos morais, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, a redução do quantum. Entretanto, não é caso de acolhimento dos pleitos recursais da COELBA, ante a ausência de provas sólidas que comprovem a tese apresentada em sua peça de apelo. A sentença esclarece que inexiste prova das supostas irregularidades no imóvel do apelado, que a inspeção realizada é ato unilateral e a ora Apelante não se desincumbiu do seu ônus. Ainda, não comprova fato relevante, qual seja, que após a inspeção, o consumo do imóvel atingia consumo elevado que justificasse uma suposta fraude. Se houvesse fraude que implicasse em consumo não registrado, seria natural que, após a intervenção da concessionária, o consumo registrado aumentasse. A manutenção da média de consumo, como evidenciado nos autos, corrobora a tese do consumidor de que não houve manipulação do medidor e que a cobrança é indevida. Esse aspecto, em particular, desconstitui a presunção de legitimidade dos atos da concessionária e reforça a fragilidade da prova apresentada pela COELBA. Constou na sentença (ID 70888519) que: “(…) E da análise dos autos, verifica-se que após a inspeção, foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que foi assinado pela esposa do autor, constando a informação “desvio antes do medidor 104” (ID nº 163174304, pág. 5). Outrossim, nas faturas juntadas pelo autor (IDs nº 152739131, 125739141), que são subsequentes à troca do medidor, realizada em 13.08.2021, resta evidenciado que o consumo questionado é condizente com os meses anteriores, sendo próximo ao valor mínimo, de 30 kwh, o que indica que anteriormente não estava ocorrendo desvio de energia. Ademais, cumpre analisar que o TOI juntado aos autos (ID nº 163174307), embora tenha a assinatura da esposa do requerente, não é prova robusta para comprovar a regularidade do procedimento e do valor cobrado, sobretudo porque, evidente, como na maioria dos casos, que esta carece de conhecimentos técnicos para questionar a atuação dos funcionários da concessionária. Ademais, não consta na suposta carta de notificação enviada pela ré (ID nº 163174304), qualquer termo de recebimento, garantindo que a parte autora foi cientificada. Cumpre observar, ainda, que tal carta está datada de 01.12.2021, sendo que a fatura apresentada pelo autor tem data de vencimento de 21.10.2021 (ID nº 152739130). Deste modo, as provas apresentadas pela empresa ré, unilaterais, não se mostram suficientes a infirmar o direito do autor. (…) Ora, cabia, sim, à parte ré, antes de imputar o pagamento ao autor, realizar perícia no medidor, bem como abrir procedimento administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório, o que não comprovou. E o argumento de irregularidade no medidor é inverossímil, tendo em vista que não há diferença expressiva entre os registros anteriores e posteriores à substituição do aparelho. (...)” A Apelante limitou-se a afirmar a existência de irregularidade e a legalidade da sua conduta fiscalizadora, mas deixou de apresentar prova robusta capaz de comprovar o suposto desvio. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pela COELBA revela-se, portanto, frágil e desprovida de elementos probatórios consistentes. Competia à Demandada trazer aos autos existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, o que não ocorreu. Nesse sentido, embora investigar, inspecionar o local e reavaliar o consumo sejam condutas lícitas e representem o regular exercício do seu direito, competia à Apelante comprovar a irregularidade e um consumo que a justificasse, ônus do qual não se desonerou. Ademais, não se pode considerar como comprovação de fraude uma prova produzida unilateralmente, como a inspeção, cujo laudo é expedido pela própria apelante, ainda que o técnico tenha sido acompanhado, pela (o) consumidora (o) ou alguém que a (o) represente, no ato da visita. A Apelante poderia produzir provas mais sólidas, como serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art. 129, §1º, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;(...) Conclui-se, desse modo, que a Apelante não promoveu todos os procedimentos legais cabíveis para aferição de irregularidades alegadas, já que não realizou perícia técnica ou assegurou outro procedimento eficaz e seguro para constatação da causa da violação do medidor, apenas lavrando um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que ocorra na presença de prepostos do Apelado, em razão da sua hipossuficiência técnica. A jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a autora propôs a presente demanda a fim de fosse declarada a inexistência do débito cobrado pela COELBA, em virtude de suposta irregularidade no medidor de energia de sua residência, além da indenização pelos danos morais sofridos. 2. Como se sabe, todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora e as consequências dela decorrentes deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verificou na espécie. 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” ( REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 4. Indubitável, por conseguinte, a existência de ato ilícito perpetrado pela COELBA, não merecendo reparo a sentença, visto que apenas reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 05069118020188050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA DO CONSUMIDOR QUE TERIA GERADO A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. APARELHO INSTALADO NA ÁREA EXTERNA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA FORNECEDORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DATA DA VIOLAÇÃO DO APARELHO. COBRANÇA DE CINCO ANOS PRETÉRITOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO I- Compulsando os autos, restou evidenciado que o consumidor encontrava-se adimplente, vez que quitava, mensalmente, as faturas de consumo, de acordo com a medição efetuada pelo preposto da Apelada. II- Sendo a inspeção realizada de forma irregular, afirmando a violação do lacre do medidor, sem provar se houve o efetivo desvio da energia, nem quando ocorreu, mostrou-se ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de fatura cobrada, tão somente, com base em alegações de irregularidades no aparelho de medição. III- É abusiva a conduta de imputar ao consumidor a responsabilidade por adulteração de medidor instalado em área externa do imóvel. Maior se mostra o abuso quando lhe é cobrado valores aleatórios com base nos últimos cinco anos de consumo, ensejando o afastamento da cobrança. IV- A Concessionária não colacionou provas demonstrando efetivamente a responsabilidade do consumidor, por má-fé ou dolo, pela irregularidade encontrada no medidor de sua unidade, a qual supostamente teria gerado a diferença de consumo apurada, implicando, consequentemente, na interrupção do fornecimento. V- Patenteado o constrangimento suportado pela parte Apelante, em virtude de suspensão indevida do fornecimento de energia e a imputação delituosa de fraude, entendo cabível a reparação pelo dano moral sofrido, cujo valor se arbitra em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com duplo sentido indenizatório de compensar a vítima e admoestar pedagogicamente o ofensor. Montante que não representa mudança imotivada da condição social do Autor e muito menos ruína da Requerida. [...] X- Reforma da sentença para declarar a desconstituição do débito cobrado, atinente a diferença de pagamento de fornecimento de energia elétrica, condenando a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0008642-28.2005.8.05.0274,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Fornecimento de energia elétrica. cobrança referente a consumo não faturado por suposta irregularidade no medidor de energia. termo de ocorrência e inspeção. prova unilateral da concessionária. inobservância ao contraditório na elaboração do laudo técnico. ilegitimidade da cobrança. recurso conhecido e improvido. sentença mantida. 1. Em peça apelatória, a concessionária recorrente se insurge contra a decisão do Juízo a quo que declarou a inexistência do débito posto em discussão judicial, argumentando, em suma, que a inspeção local na unidade consumidora e os cálculos que resultaram no montante da dívida foram realizados de acordo com a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) vigente à época. 2. TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE DEMANDA TRATA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO USUÁRIO, DEVE SER IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO O ÔNUS DE PROVAR A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM ASSIM DE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FOI REALIZADO DE FORMA REGULAR E QUE FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO CONSUMIDOR. 3. Compulsando os fólios, extrai-se que não restou comprovado que o medidor de energia elétrica foi retirado e acondicionado na presença do promovente, tampouco que o consumidor teve ciência do local, data e horário em que foi realizada a averiguação no equipamento, para, querendo, acompanhar a execução do serviço, o que viola o disposto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, vigente à época dos fatos. 4. NO QUE CONCERNE AO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, AINDA QUE ASSINADO PELO REQUERENTE, REFERIDO DOCUMENTO, ISOLADO, PRODUZ ELEMENTOS DE PROVA SOMENTE A FAVOR DA RÉ, A QUAL PODE SER FACILMENTE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, DE MODO QUE PARA CONSUBSTANCIAR COBRANÇA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE CONSTATADA NA AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO, SERIA IMPRESCINDÍVEL A COMPOSIÇÃO DE UM CONJUNTO DE EVIDÊNCIAS, BEM COMO A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO PELA PROMOVIDA. 5. Por outro lado, restou devidamente comprovado que o requerente foi cobrado pelo valor de R$ 2.740,68 (dois mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), débito decorrente de consumo não faturado no período de 4 (quatro) meses, o que teria gerado uma diferença de 4.860KWH de consumo a cobrar. 6. Destarte, depreende-se que a Magistrada a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, ONERANDO O AUTOR COM DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 00017624720058060062 CE 0001762-47.2005.8.06.0062, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) Ressalta-se que o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo, sem observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, as informações contidas no termo de inspeção são produzidas pela concessionária/Apelante, não sendo possível presumir a má-fé do consumidor. Assim, não tendo a concessionária demonstrado de forma cabal a existência de fraude e o efetivo desvio de energia, e diante da manutenção da média de consumo após a sua intervenção, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou a Apelante à restituição dos valores. A responsabilidade da Requerida tem como fundamento o quanto disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, para que o fornecedor seja responsabilizado no âmbito de uma relação de consumo, é necessária a demonstração do dano e da existência de nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, como no caso dos autos. No particular, foi reconhecida a falha da prestação de serviços, pela Apelante, consistente na cobrança de débito comprovadamente indevido, pela Apelante. Sobre a matéria, registro que o CDC estabeleceu, entre os direitos básicos do consumidor, no seu art. 6.º e art. 14 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, o dano moral restou configurado pela conduta negligente da Apelante. No que concerne ao pleito de afastamento ou redução da indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece reparos. A falha na prestação do serviço da COELBA é evidente, ao atribuir um débito indevido, expondo a Apelada a um constrangimento indevido e a perturbações em sua vida privada. No tocante aos danos morais, a sentença assim decidiu: “(…)Outrossim, verifica-se que o autor foi vítima de abalo moral, em razão especialmente de lhe ter sido atribuído conduta equivalente ao cometimento do crime tipificado no art. 155 § 3º do Código Penal, sem que houvesse prova inequívoca de seu cometimento. Outrossim, quanto à cobrança em si, no caso, por ter sido exacerbada, gerou preocupação, desgaste e angústia, máxime quando o autor teve que investigar a origem do problema e procurar a ré para resolvê-lo, perdendo tempo e energia precisos nos dias atuais. É o que se convencionou chamar na doutrina e jurisprudência de Teoria do Desvio Produtivo (…) Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pelo autor e de penalização da ré em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico, especialmente por se tratar de cobrança de consumo de energia elétrica, serviço essencial, bem como considerando as condições pessoais, econômicas e financeiras da ofendida(...)” Não há que se falar em afastamento ou qualquer alteração no valor da condenação. A quantia fixada é valor justo e razoável, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, cumprindo sua função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa para a Apelada. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências abaixo: ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8093630-24.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, simultaneamente, CLAUDIONOR SANTOS DE CARVALHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de de 2022. (TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022) Assim, imperativa a manutenção da sentença, em todos os seus termos. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para MANTER a sentença incólume. Deixo de aplicar a regra do parágrafo 11 do Art. 85 do CPC, pois os honorários recursais já foram arbitrados no percentual máximo de 20% sobre a condenação, na sentença. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003402-95.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EMERSON MORAIS DA SILVA
Advogado(s): LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO