PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. APLICABILIDADE A CONTRATOS CONSIGNADOS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar a 35% os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência pode ser concedida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento antes da audiência prevista no art. 104-A, do CDC, quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC. 2. É cabível a limitação provisória de descontos incidentes sobre a renda do consumidor quando demonstrado comprometimento excessivo capaz de afetar o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, arts. 104-A e seguintes; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.3074.68.14.2025.8.13.0000, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025, pub. 03.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8023650-17.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravada VERA LUCIA DE JESUS LIMA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023650-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE JESUS LIMA
Advogado(s):IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
ACORDÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência; (ii) saber se a Lei nº 14.181/2021 se aplica a contratos de crédito consignado; (iii) saber se a tutela poderia ser deferida antes da audiência prevista no art. 104-A, do CDC; (iv) saber se a multa diária é proporcional; e (v) saber se deve haver delimitação individualizada da obrigação entre credores.
3. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC não afasta o poder geral de cautela do magistrado nem impede a concessão de tutela provisória, quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
4. A Lei nº 14.181/2021 e o CDC incidem sobre a hipótese, pois a controvérsia envolve o impacto global das dívidas sobre a renda da consumidora, e não apenas a validade formal de contratos isolados.
5. Os documentos indicam comprometimento de mais de 69% da renda líquida da agravada, o que evidencia, em cognição sumária, risco ao mínimo existencial e perigo de dano à sua subsistência.
6. A limitação dos descontos ao percentual de 35% mostra-se razoável nesta fase processual, pois preserva parte da renda alimentar sem impedir integralmente a satisfação dos créditos.
7. A multa diária fixada tem caráter coercitivo, é limitada ao valor da causa e pode ser revista pelo Juízo de origem, caso se torne excessiva ou insuficiente.
8. A delimitação individualizada entre credores deve ser apreciada pelo Juízo de origem, no contexto do procedimento de repactuação.
9. Agravo de instrumento não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8244173-97.2025.8.05.0001, a qual deferiu tutela provisória de urgência, para determinar a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. Na decisão agravada, o Juízo a quo entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que os descontos incidentes sobre a renda da autora ultrapassavam o percentual de 69,48% de seus rendimentos líquidos, comprometendo o mínimo existencial e inviabilizando sua subsistência digna. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado, os quais seriam regidos por legislação específica; (iii) a nulidade da decisão por violação ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de prévia audiência conciliatória; (iv) a inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial; (v) a necessidade de delimitação da obrigação entre os credores; (vi) a desproporcionalidade da multa diária fixada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 103036432), ao fundamento de que, em análise perfunctória, não restaram demonstrados os requisitos legais para a suspensão da decisão, especialmente diante da comprovação de comprometimento excessivo da renda da agravada, com risco à sua subsistência. Em contrarrazões apresentadas pela agravada, sustenta-se, em suma: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do comprometimento de mais de 69% de sua renda líquida; (ii) a aplicabilidade da Lei do Superendividamento e do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (iii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória; (iv) a necessidade de preservação do mínimo existencial; (v) a razoabilidade da limitação dos descontos ao percentual de 35%; (vi) a proporcionalidade da multa diária fixada; (vii) a impossibilidade de acolhimento do pedido de delimitação individual entre credores. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023650-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preparo recursal recolhido, ID 102981646. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8244173-97.2025.8.05.0001, que deferiu tutela provisória de urgência, para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao patamar máximo de 35%, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à aferição da legalidade da tutela provisória deferida na origem, especialmente quanto à possibilidade de limitação dos descontos antes da audiência prevista no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, à incidência da Lei nº 14.181/2021 aos contratos bancários consignados, à comprovação do comprometimento do mínimo existencial e à proporcionalidade da multa fixada. Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. De início, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta inobservância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes, do CDC. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória, não exclui o poder geral de cautela do magistrado, nem afasta a incidência do art. 300, do Código de Processo Civil. A tutela deferida não instituiu plano compulsório definitivo de pagamento, tampouco extinguiu ou perdoou obrigações contratuais. Limitou-se, em caráter provisório, decerto, a conter descontos em patamar reputado incompatível com a preservação da subsistência da consumidora até o regular desenvolvimento do procedimento de repactuação. Também não merece acolhida a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados. A existência de disciplina específica para determinada modalidade de crédito não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando a controvérsia não se limita à validade formal de contrato isolado, mas ao impacto global das obrigações financeiras sobre a renda da pessoa natural. Nesse sentido, a Jurisprudência tem entendimento de que a “limitação de descontos incidentes sobre rendimentos mensais do consumidor [...] é cabível diante da demonstração de superendividamento, independentemente da validade formal dos contratos firmados’, assentando que a Lei nº 14.181/2021 autoriza a intervenção judicial voltada à preservação do mínimo existencial", consoante verifica do julgado TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.3074.68.14.2025.8.13.0000, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 29/08/2025, pub. 03/09/2025. No caso concreto, conforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, os documentos dos autos indicam que os descontos totais comprometem mais de 69,48% de renda líquida de R$ 4.969,15, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, revela risco concreto de comprometimento do mínimo existencial da agravada. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, pois a manutenção de descontos em percentual tão elevado sobre verba de natureza alimentar pode comprometer despesas essenciais da consumidora. De outro lado, o prejuízo alegado pela instituição financeira é patrimonial e reversível, não havendo demonstração de dano grave capaz de se sobrepor à proteção mínima da renda da agravada. Quanto ao limite de 35%, reputo-o razoável nesta fase processual, pois preserva parte relevante da renda alimentar da consumidora sem impedir integralmente a satisfação dos créditos. A medida equilibra, de modo proporcional, o direito de crédito da instituição financeira e a dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. No tocante à multa diária, igualmente não se verifica desproporcionalidade apta a justificar sua reforma neste momento. O valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado ao valor da causa, possui finalidade coercitiva e somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, podendo ser posteriormente revisto pelo Juízo de origem caso se mostre excessivo ou insuficiente, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Por fim, o pedido subsidiário de delimitação individualizada entre credores não comporta acolhimento nesta via recursal, pois a decisão agravada buscou preservar globalmente a renda da consumidora no contexto de ação de superendividamento. Eventuais ajustes operacionais devem ser submetidos ao Juízo de origem, com participação dos credores envolvidos. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023650-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
VOTO