PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em Apelação Cível. Os réus/embargantes apontam omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor dos sócios, cujo pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente. O autor/embargante, por sua vez, alega erro de premissa fática na configuração da sucumbência recíproca e omissão no tocante à base de cálculo dos honorários a seu cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: (i) analisar o cabimento de honorários advocatícios em favor dos sócios quando rechaçado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) aferir a ocorrência de erro de premissa fática no reconhecimento da sucumbência recíproca; e (iii) sanar omissão para definir a base de cálculo dos honorários advocatícios distribuídos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que visava atingir o patrimônio pessoal dos sócios, configura uma vitória processual autônoma destes, ensejando, com base no princípio da causalidade e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios. Não há erro de premissa fática no reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que o acolhimento do pedido subsidiário, em detrimento do pedido principal de valor significativamente superior, caracteriza decaimento de parte relevante da pretensão autoral, afastando a hipótese de sucumbência mínima. Constatada a omissão quanto à base de cálculo dos honorários, impõe-se o seu saneamento para determinar que a verba devida pelo autor incida sobre o proveito econômico que deixou de auferir (diferença entre o valor do pedido principal e o da condenação), e a verba devida pelos réus incida sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiros Embargos de Declaração (dos réus) integralmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos sócios. Segundos Embargos de Declaração (do autor) parcialmente acolhidos para, sem alteração do resultado, sanar a omissão e especificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 134, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1925959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, EREsp 2042753/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0123456-78.2021.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados PRO-OFTALMO LTDA - EPP e outros e JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS para, no mérito ACOLHER INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PRO-OFTALMO LTDA - EPP, RALPH ANTONIO TOSTA MELLO e KARLA BRITO LEITE, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, condenar o autor, JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA, para, sem modificar o resultado do julgamento, sanar a omissão e esclarecer que os honorários sucumbenciais recíprocos terão como base de cálculo, para a verba devida pela empresa ré, o valor da condenação, e para a verba devida pelo autor, o proveito econômico que deixou de auferir (diferença entre o pedido principal e o valor efetivamente deferido), mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039203-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRO-OFTALMO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO
APELADO: JOAO VICTOR BARRETO MENDONCA
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, PRO-OFTALMO LTDA - EPP, RALPH ANTONIO TOSTA MELLO e KARLA BRITO LEITE, de um lado, e JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA, de outro, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 84700242), no julgamento da Apelação Cível nº 8039203-14.2020.8.05.0001, cuja ementa restou assim redigida: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR SÓCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] 4. O acolhimento do pedido subsidiário e a rejeição do pedido principal configuram sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios." Em suas razões (ID 84975768), os primeiros embargantes, PRO-OFTALMO LTDA - EPP e outros, apontam a existência de omissão no julgado. Sustentam que o acórdão, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, deixou de se pronunciar sobre a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos sócios, pessoas físicas, que foram vitoriosos na demanda incidental de desconsideração da personalidade jurídica, a qual foi julgada improcedente. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça para amparar sua tese e, ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a condenação do embargado na verba honorária correspondente. Em contrarrazões (ID 85472953), o embargado JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA argumenta pela inexistência de qualquer omissão a ser sanada. Aduz que a matéria relativa à sucumbência foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão, e que a pretensão dos embargantes revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Requer, por fim, a rejeição do recurso. Por sua vez, o autor, agora na condição de embargante, opôs seus próprios aclaratórios (ID 85300032), nos quais alega a ocorrência de erro de premissa fática e omissão. Quanto ao primeiro vício, defende que o acórdão partiu da premissa equivocada de que apenas o seu pedido subsidiário fora acolhido, quando, em verdade, o pedido principal teria sido atendido, configurando sua sucumbência em parte mínima do pedido, o que afastaria a reciprocidade. No que tange à omissão, aponta que o julgado, ao fixar a sucumbência recíproca, deixou de estabelecer os parâmetros objetivos e a base de cálculo para a apuração dos honorários a seu cargo. Requer o acolhimento do recurso para, com efeitos infringentes, afastar a sucumbência recíproca e, subsidiariamente, sanar a omissão indicada. Em contrarrazões (ID 85629468), os réus rebatem os argumentos do autor, sustentando que não há erro de premissa, uma vez que a diferença entre o valor do pedido principal e o efetivamente deferido é de aproximadamente 30% (trinta por cento), o que de forma alguma pode ser considerado parcela mínima. Afirmam, ainda, que o parâmetro para o cálculo dos honorários está claro no acórdão, bastando a aplicação da proporção ali definida. Ao final, pugnam pela rejeição dos embargos do autor. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039203-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRO-OFTALMO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO
APELADO: JOAO VICTOR BARRETO MENDONCA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os Embargos de Declaração. O recurso interposto por PRO-OFTALMO LTDA - EPP e outros (ID 84975768) foi protocolado tempestivamente. Da mesma forma, o recurso apresentado por JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA. As partes são legítimas e demonstram interesse na reforma do julgado. Passo, pois, à análise pormenorizada dos vícios apontados pelos litigantes. Primeiramente, no que concerne aos Embargos de Declaração opostos pelos réus/apelantes, PRO-OFTALMO LTDA - EPP, RALPH ANTONIO TOSTA MELLO e KARLA BRITO LEITE, alega-se a existência de omissão no acórdão vergastado (ID 84700242). Sustentam os embargantes que o julgado, ao redistribuir os ônus da sucumbência, silenciou sobre a necessária condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos sócios pessoas físicas, RALPH ANTONIO TOSTA MELLO e KARLA BRITO LEITE, que obtiveram êxito integral em sua defesa ao verem rechaçado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a pretensão dos embargantes merece acolhida. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que formulado na petição inicial, como faculta o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, instaura um contraditório específico, no qual os sócios são chamados a se defender de uma pretensão que visa atingir seu patrimônio pessoal. A sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão embargado, rechaçou de forma expressa o pleito de desconsideração, consignando a ausência dos requisitos legais para tal medida excepcional (ID 77133516). Nesse particular, os sócios KARLA BRITO LEITE e RALPH ANTONIO TOSTA MELLO sagraram-se integralmente vencedores, afastando o risco que pesava sobre seus bens. A controvérsia, portanto, encerra uma litigiosidade autônoma em relação aos sócios, que foram compelidos a constituir patrono e a apresentar defesa para resguardar seus direitos. O acórdão embargado, ao tratar da sucumbência, limitou-se a redistribuir os ônus entre o autor e a pessoa jurídica, em razão do acolhimento do pedido subsidiário, silenciando, contudo, sobre a sucumbência específica relativa ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Configura-se, pois, a omissão apontada. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A improcedência do pedido de desconsideração equivale a uma derrota processual do autor em face dos sócios que foram indevidamente chamados a integrar a lide. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente reorientação de sua jurisprudência, firmou entendimento no sentido do cabimento de honorários advocatícios em favor do sócio cujo patrimônio se visava atingir, quando rechaçado o pedido de desconsideração. Transcrevo, por sua pertinência, o aresto que pacificou a matéria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. (...) 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1925959 SP 2021/0065960-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). Importante também trazer à tona julgado ainda mais recente sobre a referida matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO . FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I . Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar . 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese 5 . Embargos de divergência rejeitados.Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23 .Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Assim, com fulcro no princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de uma lide da qual saiu vencido deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. Passo, em seguida, à análise dos Embargos de Declaração opostos pelo autor/apelado, JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA. O embargante aponta a existência de erro de premissa fática e de omissão. Sustenta o recorrente que o acórdão se equivocou ao afirmar que apenas seu pedido subsidiário fora acolhido. Defende que, em verdade, o pedido principal foi julgado procedente e que seu decaimento foi mínimo, o que afastaria a sucumbência recíproca. A alegação, contudo, não prospera. Uma análise detida da petição inicial (ID 77132698) revela que o pleito principal consistia na condenação dos réus ao pagamento de R$ 92.560,82, valor este calculado com base no vencimento antecipado da totalidade da dívida. Subsidiariamente, pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 65.069,01, correspondente à diferença das parcelas pagas a menor. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 77133516), em sua fundamentação, afastou expressamente a tese do vencimento antecipado da dívida, e, no dispositivo, condenou a empresa ré "ao pagamento do montante correspondente ao inadimplemento parcial da obrigação verificado entre 27/01/2019 e 27/03/2020 nos termos do cálculo de ID 52738243". O referido cálculo (ID 77132713) corresponde exatamente ao pedido subsidiário. Dessa forma, o acórdão embargado não partiu de premissa fática equivocada ao consignar que "houve acolhimento apenas do pedido subsidiário, havendo diferença significativa no valor pleiteado e o montante efetivamente deferido" (ID 84700242). A rejeição do pedido principal e o acolhimento do pleito subsidiário, que representa um decaimento de aproximadamente 30% do proveito econômico almejado, configura inequivocamente sucumbência recíproca, e não mínima, tornando correta a distribuição dos ônus na forma do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Por outro lado, no que concerne à omissão, assiste razão ao embargante. O acórdão, ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor, de fato não especificou a base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual devido pelo demandante. Tal lacuna gera insegurança jurídica e poderia ensejar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a fim de aperfeiçoar o julgado e conferir-lhe a necessária clareza, impõe-se sanar a omissão para determinar que os honorários devidos pelo autor (30%) incidam sobre o proveito econômico que deixou de auferir, ou seja, sobre a diferença entre o valor do pedido principal rejeitado e o valor da condenação (pedido subsidiário acolhido). Da mesma forma, os honorários devidos pelos réus (70%) devem incidir sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos de Embargos de Declaração para, no mérito, acolher integralmente o recurso interposto por PRO-OFTALMO LTDA - EPP, RALPH ANTONIO TOSTA MELLO e KARLA BRITO LEITE, e acolher parcialmente o recurso de JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA. Em decorrência do acolhimento do pleito dos réus, e com a necessária atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sano a omissão para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios RALPH ANTONIO TOSTA MELLO e KARLA BRITO LEITE, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, sano a omissão apontada pelo autor, sem modificar o resultado do julgamento, para esclarecer que os honorários sucumbenciais recíprocos, fixados na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) para o autor, terão como base de cálculo, para a verba devida pela empresa ré, o valor da condenação, e, para a verba devida pelo autor, o proveito econômico que deixou de auferir, correspondente à diferença entre o pedido principal e o valor efetivamente deferido, permanecendo, no mais, inalterados os demais termos do acórdão embargado. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039203-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRO-OFTALMO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO
APELADO: JOAO VICTOR BARRETO MENDONCA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
VOTO