PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidato aprovado em concurso público (cadastro de reserva), contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, em demanda movida contra a EMBASA. O embargante alega omissão na análise da decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, documentos que comprovariam preterição decorrente da contratação de terceirizados e do critério regional previsto no edital. Requer o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816; (ii) verificar se houve omissão na apreciação de documentos e argumentos que apontariam a preterição do embargante; e (iii) estabelecer se houve desconsideração indevida da alegação de critério regional no provimento das vagas previstas em edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. A decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816 foi publicada após a sessão de julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não pode configurar omissão do colegiado. 5. A suspensão de liminar não possui efeito vinculante e tampouco substitui o julgamento de mérito, de modo que não afasta a tese fixada pelo STF no Tema 784. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de preterição, concluindo que a mera contratação de terceirizados não comprova, por si só, substituição arbitrária ou imotivada, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A tese relativa ao critério regional de provimento não foi suscitada oportunamente nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal e não podendo ser analisada em sede de embargos de declaração. 8. O recurso evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão publicada posteriormente ao julgamento não configura omissão e não pode ser considerada pelo colegiado . 2. A mera contratação de terceirizados não caracteriza preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, sem comprovação de substituição arbitrária. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 8027960-03.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 25.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8066264-08.2024.8.05.0000.EDCiv, em que figuram como embargante ISNANDO SERAFIM DE SOUSA e embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, 30 de setembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066264-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISNANDO SERAFIM DE SOUSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por ISNANDO SERAFIM DE SOUSA, contra o acórdão de ID 87652581, que rejeitou os embargos de declaração, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em concurso público da EMBASA, sob alegação de omissão quanto à contratação de terceirizados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar a alegada contratação de terceirizados para funções semelhantes ao cargo do embargante, em quantidade que alcançaria sua classificação. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou expressamente os elementos apontados como omissos, concluindo que não houve preterição ilegal ou arbitrária. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige prova inequívoca da preterição, o que não se verificou nos autos. 5. A alegação de contratação de terceirizados não é suficiente, por si só, para configurar preterição, especialmente sem demonstração clara de substituição direta e deliberada de concursados. 6. Embargos opostos com objetivo de rediscutir matéria já apreciada, o que não é admitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos.” Em suas razões recursais (ID 90243294), alega o embargante, que o acórdão padece de grave omissão, ao deixar de seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar 1816/BA, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, reconhecendo que houve terceirização irregular em funções idênticas às ofertadas no certame. Sustenta que é imperiosa a revisão da decisão denegatória proferida nestes autos, para que se alinhe ao novo entendimento do STF, reconhecendo o direito subjetivo do recorrente à nomeação e posse. Argumenta que o acórdão foi omisso “...ao não analisar que o Edital de Abertura do Concurso Público define que o critério de provimento é regional, e não estritamente municipal, de modo que a existência de precários em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação...” Afirma que o acórdão também foi omisso ao não analisar os documentos juntados, que comprovam que 212 profissionais terceirizados contratados para as vagas da Regional de Vitória da Conquista exercem as mesmas funções do cargo de operador e na mesma localidade onde o embargante foi aprovado. Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar as omissões apontadas, dando-se provimento aos embargos de declaração, para determinar à agravada que proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto. Instada a se manifestar, a embargada apresentou as contrarrazões de ID 90737109, pugnando pela rejeição dos embargos. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066264-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISNANDO SERAFIM DE SOUSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não assiste razão ao embargante. Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, o acórdão embargado abordou exaustivamente a matéria, à luz das provas até então produzidas e sob a perspectiva do tema 784, do STF, observe-se: “…Na espécie, para o cargo pleiteado pelo Recorrente, “Operador de Processos de Água e Esgoto”, foram ofertadas 04 (quatro) vagas, sendo três de ampla concorrência e uma para negros (ID 470943468 – fl. 06), tendo este alcançado a 6ª posição, no resultado final do certame (ID 447215150). Com efeito, cumpre destacar que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux): (...) Para tanto, no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, estes não possuem direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que não restou suficientemente demonstrado nos presentes autos. (...) Outrotanto, a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. In casu, a simples demonstração da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame não implica, necessariamente, preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da administração pública em realizar contratações que se fizerem necessárias. Ademais, considerando que o concurso foi regionalizado e contou com listas autônomas de classificação, quadro de vagas e cadastro de reserva para diversas lotações, não restou comprovado que tenham ocorrido efetivas contratações de terceirizados para a mesma atividade do cargo pretendido pelo Agravante e na lotação para a qual concorreu o auto ou, ainda, em quantidade que alcançasse sua posição...” Portanto, no conjunto, inexiste qualquer vício de omissão a ser sanado, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, sendo certo que o embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa, incabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado. Outrotanto, cabe destacar que, conforme noticiado pelo embargante, a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816 somente foi publicada em 15/08/2025, após, portanto, o julgamento do agravo de instrumento, ocorrido em sessão virtual que perdurou até 19/05/2025, de modo que não há que se falar em omissão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidato aprovado em concurso público (cadastro de reserva), contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela EMBASA, revertendo decisão de primeiro grau proferida nos autos de Ação Ordinária. O embargante alega omissões na análise de documentos e argumentos que comprovariam preterição na nomeação, inclusive à luz de recente decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816, bem como omissão quanto ao critério de provimento regional previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816; (ii) verificar se houve omissão na apreciação de documentos e argumentos que apontariam a preterição do embargante; e (iii) estabelecer se houve desconsideração indevida da jurisprudência do STJ e do STF sobre direito à nomeação de candidato aprovado em concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, e exigem a demonstração clara de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. A ausência de pronunciamento acerca da decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816 não pode ser considerada omissão, uma vez que foi publicada após a sessão de julgamento do acórdão embargado, o que impossibilita sua análise tempestiva pelo colegiado. (TJ-BA - ED: 8027960-03.2025.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2025) No tocante à omissão na análise do alegado critério de provimento regional previsto em edital, registre-se que a matéria não foi objeto de suas razões do agravo de instrumento, estando preclusa. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066264-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISNANDO SERAFIM DE SOUSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO
5. A suspensão de liminar, por sua natureza e nos termos da jurisprudência, não possui efeito vinculante, tampouco esgota o mérito das ações originárias.
6. O acórdão enfrentou a questão da preterição à luz da jurisprudência consolidada do STF no Tema 784, esclarecendo que a existência de terceirizados não configura, por si só, preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, sendo imprescindível a comprovação da ilegalidade das contratações.
7. A alegação de critério regional de provimento não foi suscitada anteriormente, configurando inovação recursal, e, ainda assim, o edital prevê expressamente a lotação municipal do cargo, com obrigatoriedade de permanência mínima na cidade (D 492017685 do processo referência).
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
9. O embargante utiliza os embargos de declaração como meio inadequado para rediscutir o mérito da decisão, em razão de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º; Lei nº 8.437/92, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 784 da Repercussão Geral. TJ-BA, AI nº 8005789-28.2020.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 01.09.2020. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), j. 08.06.2016.