PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136364-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s):ALIETE RODRIGUES MARINHO, SERGIO RAMOS CARDOSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI N. 4.591/64. REDUÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração simultâneos opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo demandante reduzindo a multa prevista no art. 35, §5º, da Lei n. 4.591/64 para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em averiguar se: (i) a decisão foi omissa quanto ao não conhecimento do recurso por inovação da tese de redução proporcional da multa; (ii) o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a jurisprudência do STJ suscitada em contrarrazões; e (iii) se o pronunciamento foi contraditório quanto à manutenção da condenação em honorários fixada em sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. De início, ressalta-se que o pedido para redução da multa não se tratou de inovação recursal, tendo o executado suscitado essa questão ao longo do trâmite de origem.

5. Na situação, inexiste omissão sobre a natureza jurídica da multa prevista na lei de incorporações e a aplicabilidade do art. 413 do CC/02, uma vez que estas questões foram analisadas detidamente no acórdão embargado, inclusive com referência à jurisprudência atual da Corte Cidadã.

6. No mais, embora afirme que a decisão foi omissa quanto à jurisprudência colacionada pela parte em suas contrarrazões, observa-se que os acionados citaram apenas o REsp 1952243/PE, o qual, no item 4.2. de sua ementa, reconhece que, mesmo tendo natureza de cláusula penal, é possível a redução equitativa da multa. Portanto, a referida omissão não subsiste.

7. Por fim, não há contradição no capítulo decisório que manteve a condenação do apelante em honorários advocatícios com base no valor da condenação, pois, embora o julgamento tenha sido parcialmente procedente, a multa não foi excluída e a obrigação de pagar exigida na ação executiva foi mantida, razão pela qual cabe ao executado arcar com a integralidade da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136364-87.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP e outros  como embargados ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136364-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s): ALIETE RODRIGUES MARINHO, SERGIO RAMOS CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Construtora Cam Ferreira LTDA – EPP e Andre Oliveira de Sa e outros, em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela empresa, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para julgar procedentes em parte os embargos à execução para reduzir o percentual da multa por atraso para 15% sobre os valores pagos pelos apelados, com correção monetária pelo índice convencionado contratualmente, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC/02.

No mais, o apelante decaiu na maioria de seus pedidos, portanto, deve ser mantida sua obrigação pelos honorários advocatícios, modificando a base de cálculo para que incida sobre o valor da sua condenação, deixando de aplicar a majoração prevista no §11, do art. 85 do CPC, em razão do Tema n. 1059 do STJ.”

 

Os demandados, em suas razões (ID 92330419), destacam que não era possível o conhecimento do recurso para reduzir a multa por se tratar de inovação recursal, que não poderia ser conhecida de ofício pelo tribunal.

 

Argumentam que o acórdão “deixa de analisar a natureza específica da multa da Lei de Incorporações, que possui caráter punitivo e pedagógico, e não meramente indenizatório”, bem como teria sido omisso “ao não se manifestar expressamente sobre a inaplicabilidade do art. 413 do Código Civil ao caso concreto”.

 

Além disso, questionam que “deixou de enfrentar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que reconhece a natureza cogente da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64”, além de não ter analisado o dano efetivo.

 

Por outro lado, a acionada defende que a decisão é contraditória, pois “o próprio acórdão trouxe na sua fundamentação decisões em que a redução se deu ao patamar de 5%”, de modo que “a multa no patamar de 15% se mostra elevada, o que favorecerá o enriquecimento sem causa dos apelados”.

 

No mais, destaca que teria havido outra contradição, uma vez que “tendo a apelação sido parcialmente provida, no sentido de reduzir a multa de 50% para 15%, o pedido foi provido em 50%, razão pela qual os honorários de sucumbência arbitrados na r. sentença apelada DEVERIAM TER SIDO EXCLUÍDOS da condenação”.

 

Com essas considerações, pleiteiam o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as omissões e contradições apontadas, bem como para fins de prequestionamento.

 

Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 93093066).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136364-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros
Advogado(s): ALIETE RODRIGUES MARINHO, SERGIO RAMOS CARDOSO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Inicialmente, ressalta-se que o pedido para redução da multa não se tratou de inovação recursal, tendo o executado suscitado essa questão na petição de ID 74133820, nos seguintes termos: “Contudo, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, o que não acreditamos, já que, mais do que em parte, a obrigação foi cumprida por inteiro, que a multa requerida seja reduzida para 1% (um por cento) do valor das parcelas pagas, evitando, assim, o enriquecimento sem causa dos Embargados”.

 

Sobre o suposto cerceamento de defesa, a referida discussão foi suscitada nos autos de origem e os demandados se manifestaram logo em seguida, em decorrência do princípio do contraditório. Portanto, afasta-se qualquer alegação de inadmissibilidade do recurso.

 

Ato contínuo, as discussões sobre a natureza jurídica da multa prevista na lei de incorporações e a aplicabilidade do art. 413 do CC/02 foram analisadas detidamente no acórdão embargado, inclusive reiterando a jurisprudência mais atual da Corte Cidadã, conforme se destaca:

 

“Considerando esses aspectos, tem-se que, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, bem como por representar montante manifestamente excessivo, por aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução equitativa da penalidade, com base no art. 413 do CC/02, por possuir a mesma natureza de cláusula penal. […]” (ID 88860632)

 

No mesmo sentido, embora afirme que a decisão foi omissa quanto à jurisprudência colacionada pela parte em suas contrarrazões, observa-se que os acionados citaram apenas o REsp 1952243/PE, o qual, no item 4.2. de sua ementa, reconhece que, mesmo tendo natureza de cláusula penal, é possível a redução equitativa da multa. Portanto, a referida omissão não subsiste.

 

Sobre este ponto, o acórdão considerou o tempo da imissão na posse, a ausência de prejuízos concretos e a inadimplência como elementos essenciais para a redução proporcional da multa, de modo que não se encontra contraditória a fixação no percentual de 15%, ainda que outros tribunais tenham afixada em 5%.

 

No mais, também não há contradição no capítulo decisório que manteve a condenação do apelante em honorários advocatícios com base no valor da condenação, pois, embora o recurso tenha sido julgado parcialmente procedente, a multa não foi excluída e a obrigação de pagar exigida na ação executiva foi mantida, razão pela qual cabe ao executado arcar com a integralidade da sucumbência.

 

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.

 

Diante desse contexto, não há o que acolher nos aclaratórios opostos.

 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar ambos os embargos de declaração.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator