PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA COM TEXTO OFENSIVO NAS REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão tratada como preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Apelante, é matéria que implica o próprio mérito, razão pela qual será analisada em conjunto. Prefacial rejeitada. 2. A situação posta para acertamento se refere a responsabilidade civil subjetiva, a qual, para se caracterizar, depende da comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. 3. Harmonizando os Princípios Constitucionais da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X) e da liberdade de pensamento e expressão (CF, art. 5º, IV, IX, c.c. art. 220), bem como o quanto expresso nos arts. 2º das Leis nº 12.965/14 e 13.709/2018, conclui-se, amparado no vasto conjunto probatório contido nos autos, aí compreendendo as provas documentais e orais, que não restou demonstrado que o Autor/Apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, CPC. 4. Isso porque, não restou comprovado que a autoria da fotografia e do texto ofensivo contra o Apelado - pelo qual amparam-se os pedidos iniciais - seja do Apelante. 5. As provas colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento não foram suficientemente seguras para incumbir ao Apelante as autorias em voga. 6. O fato de a testemunha arrolada pelo Apelado ter afirmado que a imagem divulgada nas redes sociais decorreu do sistema de monitoramento do Apelante não tem o condão de atribuir-lhe a sua autoria, até porque confessa, no seu depoimento, que teve acesso a referida fotografia, acompanhada de texto ofensivo, por meio de um grupo de “WhatsApp” de advogados. 7. Diante desse contexto, constata-se que inexistem provas de que autoria da foto e do texto difamatório, bem como a autoria da divulgação, tenha sido do Apelante. 8. Deste modo, ausente prova de que o Apelante foi o autor da foto e do texto em questão, bem como que incorreu na prática de qualquer conduta ilícita a caracterizar a responsabilidade civil e o dever de indenizar o Apelado, improcede também o pedido de retratação pública através das redes sociais (WhatsApp e Facebook). 9. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004177-11.2023.8.05.0110, em que figuram como Apelante o POSTO JORGE MIGUEL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e Apelado FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004177-11.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO JORGE MIGUEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES
APELADO: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
Advogado(s):IGOR NOVAES DOS SANTOS, FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo POSTO JORGE MIGUEL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra a sentença de Id. 65465157, da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, proposta por FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ; e b) determinar ao Réu que faça retratação pública ao Autor, através das redes sociais (WhatsApp e Facebook), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou, ainda, que o Réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação (Id. 65465165), alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste nos autos prova de que tenha realizado qualquer divulgação dos fatos alegados em rede social ou que tenha enviado mensagem em perfil próprio ou através de contato (número próprio) junto ao WhatsApp. Sustenta que inexiste qualquer prova de que a fotografia apresentada foi retirada de câmera que lhe pertence, principalmente porque todo cidadão atualmente possui celular com câmera fotográfica, de modo que qualquer um poderia retirar a foto e divulgá-la. Esclarece que o Apelado sequer informa em quais redes sociais foram realizadas as supostas divulgações, de modo que a demanda deveria ser proposta contra a pessoa que praticou a ação alegada na inicial, divulgando os fatos. Destaca que a própria documentação colacionada pelo Apelado deixa entender que as informações foram divulgadas provavelmente pelo América Dourada News, veículo jornalístico local, de modo que ele é que deveria ser parte na demanda. Aduz que a testemunha arrolada pelo Apelado viu a fotografia em grupo de WhatsApp de advogados, de forma que não se pode imputar ao posto de gasolina a prática da divulgação da fotografia. Argumenta que a relação que possui com o Apelado decorre exclusivamente do fato da foto ter sido capturada nas suas dependências e em razão do pagamento efetuado pelo Apelado quando do abastecimento do seu veículo. Diz que não há como ser mantida a obrigação de fazer relativa à realização de retratação em favor do Apelado, já que não é o proprietário da empresa de mídia e não procedeu qualquer divulgação da foto ou do conteúdo constante na imagem. Segue aduzindo que não há como ser responsabilizado por ato que não deu causa e não divulgou, sob pena de inconteste enriquecimento sem causa em favor do Apelado. Alega que não há nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que ateste que realizou qualquer divulgação dos fatos, até porque a prova documental foi impugnada e a testemunhal não soube informar quem teria divulgado a informação no grupo de advogados da cidade. Assevera que lhe responsabilizar pela divulgação de fatos sem que exista mínima certeza não se mostra coerente e correto com a realidade e provas constantes nos autos, abrindo precedente perigoso, em inconteste insegurança jurídica. Defende que a ausência de nexo causal impõe a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente, inclusive no que diz respeito a obrigação de fazer, face a ausência de provas acerca da divulgação dos fatos nas redes sociais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito; b) caso seja ultrapassada a preliminar, reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda, seja no que toca ao pedido de danos morais, seja no que toca a obrigação de fazer alusiva a divulgação da retratação; e c) alternativamente, ainda em sede de mérito, alterar a sentença, tendo em vista que a divulgação dos fatos ocorridos no seu estabelecimento foi feita por terceiro estranho à lide, Leo Ricardo Notícias, conforme documentação anexada ao feito. Pleiteia, ainda, pela condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado nos moldes previstos no CPC, e, em respeito ao princípio da eventualidade, reconhecendo-se a existência de danos morais, seja obrigado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões (Id. 65465169), requerendo a majoração dos danos morais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 30 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004177-11.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO JORGE MIGUEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES
APELADO: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS, FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito do processo, verifico que o Apelante suscitou preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda proposta pelo Apelado, sob o argumento de que não é responsável pela divulgação dos fatos que estão lhe sendo imputados. A questão tratada como prefacial, todavia, é matéria que implica o próprio mérito, razão pela qual será analisada em conjunto. Logo, rejeito a preliminar acima aventada. No mérito, cuida-se de ação reparatória, em que o Apelado entende que sofreu danos morais causados pelo Apelante ao propagar imagem sua atrelada a ofensas contra ele através das redes sociais. O Apelante, por sua vez, rechaça o pedido lançado na inicial, afirmando: i) que não foi o autor do texto ofensivo; ii) que não foi o responsável pela captura da fotografia que circulou nas redes sociais; e iii) que não repassou a imagem, acompanhada de texto difamatório, a outras pessoas. Da leitura dos autos, extrai-se que a celeuma consiste em averiguar se há provas indicativas no sentido de atribuir ao Apelante a autoria da foto e do texto com cunho depreciativo contra o Apelado, bem como eventual responsabilidade pela divulgação da referida imagem acompanhada de texto ofensivo. Atente-se, no entanto, que não se está a averiguar a veracidade inserida no conteúdo do texto, eis que eventual apuração de conduta do Apelante deveria ser objeto de processo criminal. A situação posta para acertamento se refere a responsabilidade civil subjetiva, a qual, para se caracterizar, depende da comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. Sobre o tema, os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Pois bem. De plano, imperioso ressaltar que, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" O sistema constitucional brasileiro, taxativamente, prevê a proibição de qualquer censura, estando tal vedação abrangida ao Estado e também aos particulares. Nesse sentido, o art. 220, da CF, preconiza que: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." Tem-se, assim, que o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado de plano, de modo que o próprio arcabouço legislativo instituiu limites e formas de se resguardar o direito à integridade da honra e da imagem dos cidadãos. Sobre o direito à honra - que se inclui entre as prerrogativas constitucionais inerentes à personalidade - extrai-se da doutrina a conceituação: "Conceitua-se direito à honra aquele que tem toda pessoa a ser respeitada perante si mesma e perante os outros. A honra apresenta, portanto, dupla face: a subjetiva - a autoestima, o amor próprio, o apreço que o ser humano possui por si mesmo, a qualidade moral da alma ou do ser que a si se vê; e a objetiva - materializada no interesse de toda pessoa pelo prestígio, reputação e bom nome, a qualidade moral do ser como é visto (MUSCO, 1974, p. 4)." (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[ et al.]; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 579). No plano abstrato, não há uma gradação entre os Princípios Constitucionais. Na solução de conflitos ou pontos de tensão entre eles, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, para que, sopesados os aspectos específicos que cercam a hipótese, prevaleça o preceito mais adequado. E isso não significa a completa extirpação do outro Princípio, tratando-se de mera ponderação valorativa. Destaca-se, ainda, que no âmbito da rede mundial de computadores, a Lei nº 12.965/14 - denominada "Marco Civil da Internet" - tem como fundamento a liberdade de expressão, mas também os direitos humanos e o desenvolvimento da personalidade, o que não destoa das disposições constitucionais supracitadas. Veja-se: "Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede.” Como se não bastasse, releva-se que as diretrizes acima destacadas são igualmente tratadas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, alterada pela Lei nº 13.853/2019), conforme se verifica: "Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais." Feitas tais ponderações, verifica-se, na situação, que harmonizando os Princípios Constitucionais da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X) e da liberdade de pensamento e expressão (CF, art. 5º, IV, IX, c.c. art. 220), bem como o quanto expresso nos arts. 2º das Leis nº 12.965/14 e 13.709/2018, entendo, amparado no vasto conjunto probatório contido nos autos, aí compreendendo as provas documentais e orais, que não restou demonstrado que o Autor, ora Apelado, se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, CPC. Isso porque, não restou comprovado que a autoria da fotografia e do texto ofensivo contra o Apelado - pelo qual amparam-se os pedidos iniciais - seja do Apelante. Não se está a olvidar que o texto em questão difama o Apelado e que a sua aparente autoria tenha sido do Apelante. Ocorre, contudo, que as provas colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento não foram suficientemente seguras para incumbir ao Apelante as autorias em voga. O fato de a testemunha arrolada pelo Apelado, Dr. Matheus Moitinho Dourado Dantas, ter afirmado que a imagem divulgada nas redes sociais foi capturada do sistema de monitoramento do Apelante não tem o condão de atribuir-lhe a sua autoria, até porque confessa, no seu depoimento, que teve acesso a referida fotografia, acompanhada do texto ofensivo, por meio de um grupo de “WhatsApp” de advogados. Diante desse contexto, constato que inexistem provas de que autoria da foto e do texto difamatório, bem como a autoria da divulgação, tenha sido do Apelante. Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS NAS REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, CC, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. II. No caso concreto, a demandante não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar a autoria da publicação das suas fotos íntimas nas redes sociais e em site de relacionamento. Hipótese em que a autora se limitou a acostar aos autos boletins de ocorrência que, como sabido, são provas unilaterais, de ínfimo valor probatório. III. Portanto, face a escassez probatória, resta impreciso concluir que o demandado expôs as fotografias íntimas da demandante, devendo ser afastada a responsabilidade a ele imposta. IV. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da autora em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS – AC 70083694380; Rel. Jorge André Pereira Gailhard; j. em 29/04/2020) O fato de a imagem do Apelado ter sido capturada nas dependências do posto de gasolina não tem o condão de caracterizar a prática de conduta ilegal pelo Apelante, culminando no dever indenizatório. A propósito, o TJMG já se manifestou em casos similares: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil). II - O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, em casos de ofensa a tais quesitos, ocorre quando houver a intenção de injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere. III - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). IV - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". Desta feita, não havendo comprovação dos danos morais sofridos, haja vista não se constituírem in re ipsa, não há de se falar na condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial. IV - Recursos conhecidos e não providos.” (TJMG – AC 1.0000.21.189880-4/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; DJe 02/03/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK - CRÍTICA POLÍTICA AO PREFEITO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - EXCESSO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. - A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofendem o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). - Não há que se falar em indenização por danos morais se a parte não excede os limites do seu direito constitucional de liberdade de expressão, sem atingir a honra e a imagem da pessoa. Releva assinalar que as pessoas que exercem cargo público, de relevo político, os atos praticados no exercício de suas funções são de interesse de toda coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques. - Inexistindo prova de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, deve ser afastada a condenação como litigante de má-fé. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor suficiente para remunerar o trabalho do advogado, observados os critérios do art. 85, do CPC.” (TJMG – AC 1.0000.21.189877-0/002; Rel. Des. Aparecida Grossi; DJe 11/05/2023) Deste modo, ausente prova de que o Apelante foi o autor da foto e do texto em questão, bem como que incorreu na prática de qualquer conduta ilícita a caracterizar a responsabilidade civil e o dever de indenizar o Apelado, improcede também o pedido de retratação pública através das redes sociais (WhatsApp e Facebook). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, para, reformando a sentença vergastada, julgar totalmente improcedente a Ação de Reparação por Danos Morais. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a parte autora, ora Apelado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004177-11.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO JORGE MIGUEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES
APELADO: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS, FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
VOTO